Comentário Síntese: Penal. Lei de Execução Penal – Por Roberta Lídice.

 

 

Comentário Síntese: Penal. Lei de Execução Penal – Por Roberta Lídice.

 

 

*Lei de Execução Penal

De acordo com a Lei de Execução Penal Brasileira (LEP) – Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, todos os presos condenados devem trabalhar. Vale ressaltar que as obrigações legais com relação ao trabalho prisional são recíprocas: os detentos têm o direito de trabalhar, e as autoridades carcerárias devem, portanto, fornecer aos detentos oportunidades de trabalho. Apesar das determinações legais, entretanto, os estabelecimentos penais do País não oferecem oportunidades de trabalho suficientes para todos os presos. A fim de ratificar o anteriormente exposto, a LEP assim preceitua: Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. […] Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena. […] Art. 128. O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto. Em 1890, no Brasil, quando entrou em vigor o segundo Código Penal Brasileiro, aboliu-se a pena de morte, implementando o regime penitenciário de caráter correcional, objetivando a ressocialização e a reeducação do detento, trazendo em seu bojo as formas de tratamento a serem executadas.  Assunto como esse, de autoria da Dra. Roberta Lídice¹, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal.

 

Para mais informações, acesse: http://www.sintese.com/comentario.asp?id=7532

 

Desejamos a você uma ótima leitura!

 

[1] LÍDICE, Roberta: Professora Conferencista, Escritora, Advogada e Consultora Jurídica. Atuante no âmbito preventivo e consultivo nas áreas de Direito Penal, Direito Administrativo, Gestão Pública e Empresarial, com ênfase na atuação em Ouvidoria/Ombudsman. Ouvidora, com certificado profissional expedido pela Ouvidoria-Geral da União (OGU) e Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), para o exercício da atividade de Ouvidoria e Participação Social. Especialista de Case Management, com atuação end-to-end na gestão de processos do Canal de Denúncias e Ética Corporativa. Autora dos livros: “Violencia Contra La Mujer y Maltrato Familiar”; “Políticas Públicas Para Enfrentar la Violencia Doméstica y Familiar: Un Deber del Estado”; “Violencia Intrafamiliar: Rompiendo El Silencio”; “El Contrato de Adhesión” – Latinoamérica; e “O Contrato de Adesão como Instrumento Regulatório nas Relações Consumeristas e Empresariais”. Coautora dos livros: “Ouvidorias de Justiça, Transparência e Lei de Acesso à Informação – Direito de Todos” – Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; e “Estudos Feministas por um Direito Menos Machista III”. Autora e coautora de livros e artigos jurídicos e sociais.

*Roberta Lídice Consultoria: https://robertalidiceconsultoria.com/ *Publicações de Roberta Lídice: https://robertalidiceconsultoria.com/publicacoes-de-roberta-lidice/ *Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/8669712164923769.

 

 

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*Revista Jus Navigandi (ISSN 1518-4862). Destaque – Edição de 26/11/2019: “Da efetivação do contraditório da prova documental no processo administrativo disciplinar (PAD)” – Autora: Roberta Lídice.

 

*Revista Jus Navigandi. Destaque – Edição de 26/11/2019:

 

“Da efetivação do contraditório da prova documental no processo administrativo disciplinar (PAD)” – Autora: Roberta Lídice.¹

 

É por meio do contraditório que se dá ciência ao acusado sobre a prova produzida, para que o mesmo possa exercitar seu direito de defesa, de forma livre e ampla. Entenda sobre os principais aspectos relacionados ao processo administrativo disciplinar (PAD) e a efetivação do contraditório quando da prova documental, como meio de auxiliar na avaliação da intencionalidade do servidor na prática da conduta.

Revista Jus Navigandi (ISSN 1518-4862). Destaque. Edição: 26/11/2019.

[1] LÍDICE, Roberta. Da efetivação do contraditório da prova documental no processo administrativo disciplinar (PAD). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5991, 26 nov. 2019. Disponível em: .

 

Boa Leitura!

 

 

 

 

*Comentário Síntese: Penal. Revista Jurídica SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal – Edição 117/2019 | Texto: “Feminicídio e Perícia Criminal: a Produção da Prova Incontestável de Materialidade e Autoria do Crime” – Autora: Roberta Lídice.

 

*Comentário Síntese: Penal. Revista Jurídica SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal – Edição 117/2019. Texto: “Feminicídio e Perícia Criminal: a Produção da Prova Incontestável de Materialidade e Autoria do Crime” – Autora: Roberta Lídice.

 

Comentário Síntese: Penal

Feminicídio e Perícia Criminal

“A Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, alterou o Código Penal para incluir mais uma modalidade de homicídio qualificado: o feminicídio. Trata-se de crime praticado contra a mulher, por razões da condição de gênero. Nesse sentido, o inciso I do § 2º-A do art. 121 do Código Penal foi acrescentado como norma explicativa do termo “razões da condição de sexo feminino”, esclarecendo que ocorrerá em duas hipóteses: a) violência doméstica e familiar; b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Por outra parte, a Lei nº 13.104/2015 acrescentou ainda o § 7º ao art. 121 do Código Penal, estabelecendo causas de aumento de pena para o crime de feminicídio. Nesse caso, a pena será aumentada de 1/3 até a metade se for praticado: a) durante a gravidez ou nos 3 meses posteriores ao parto; b) contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência; c) na presença de ascendente ou descendente da vítima”.

 

Assunto como esse, de autoria da Dra. Roberta Lídice¹, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal.

Desejamos a você uma ótima leitura!

Para mais informações, acesse:

Comentário Síntese – Penal: http://www.sintese.com/comentario.asp?id=9772

Newsletter Jurídica: http://www.iob.com.br/newsletters/conteudo.asp?produto=NEWSSINTESE&id_edicao=4754

Jornal Jurídico SÍNTESE – Edição 270: http://www.sintese.com/jornaljuridico/edicao.asp?id=270

 

[1] ISSN 2179-1627. LÍDICE, Roberta. “Feminicídio e Perícia Criminal: a Produção da Prova Incontestável de Materialidade e Autoria do Crime”. Revista Síntese: Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre, v.19. n. 117, p. 90-93, ago/set. 2019.

LÍDICE, Roberta. “Feminicídio e Perícia Criminal: a Produção da Prova Incontestável de Materialidade e Autoria do Crime”. Jornal Jurídico SÍNTESE. Edição 270. São Paulo: Ano 2019. pp.1-3.

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*Livro: Estudos Feministas por um Direito Menos Machista III. Editora: Tirant Brasil. Coautora da obra: Roberta LÍDICE | Capítulo 12: “Violência Doméstica e a Necessidade de Enfrentamento Através da Implementação de Políticas Públicas”.

 

 

Livro: Estudos Feministas por um Direito Menos Machista III

 

Coautora da obra: Roberta LÍDICE

*Roberta Lídice: Autora do Capítulo 12 – “Violência Doméstica e a Necessidade de Enfrentamento Através da Implementação de Políticas Públicas”.

Sobre a coletânea: A referida obra constitui capítulos que abordam o tema supramencionado, tratando-se de uma coletânea histórica, agregando valores tanto à comunidade jurídica como à sociedade.

 

BOOK DETAILS

Editora: Tirant Brasil.

Ano de Edição: 2018.

Idiomas: Português/Inglês.

ISBN: 978-85-947-7163-6

 

LÍDICE, Roberta. Capítulo 12:“Violência Doméstica e a Necessidade de Enfrentamento Através da Implementação de Políticas Públicas. Implicações no Cenário Atual Brasileiro”. In: Estudos Feministas por um Direito Menos Machista III. Florianópolis: Tirant Brasil, p. 167-182. 2018.

Para mais informações, acesse: https://emporiododireito.com.br/produto/livros/estudos-feministas-por-um-direito-menos-machista-volume-iii

 

Boa leitura!/Have a Good Reading!

 

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*Artigo: Racismo e Injúria Racial: da distinção dos crimes para a tipificação da conduta delitiva. Autora: Roberta LÍDICE.

Artigo: “Racismo e Injúria Racial: da distinção dos crimes para a tipificação da conduta delitiva”.

Autora: Roberta LÍDICE.¹

 

O presente artigo tem como objetivo abordar a distinção dos crimes racismo e injúria racial, bem como apontar as condutas delitivas que os tipifiquem, como se percebe no texto a seguir.

Preconceito, Discriminação e Racismo são expressões de violência, que devem ser veementemente combatidas pelo Estado, sendo inaceitáveis em uma sociedade que busca justiça, igualdade e fraternidade, porém, ainda nos dias atuais, nos deparamos com indivíduos que acreditam na superioridade do ser humano em razão da cor de sua pele, raça ou origem, discriminando qualquer pessoa que lhe pareça “diferente”, como se alguém pudesse ser definido ou valorizado por suas origens ou estereótipo.

Nenhum ser humano é superior ao outro. Somos todos iguais perante a lei, conforme dispõe o artigo 5º da nossa Carta Magna de 1988:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Ainda nesse sentido, assim dispõe a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948:

Artigo I: Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Artigo II: Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

A negação de que o preconceito racial existe no Brasil é ainda mais vexatória  que a própria discriminação, uma vez que não é aceitável ocultar esse grave problema que temos no país, o qual traz consequências como: conflitos, violência, pobreza, sofrimento e desigualdades.

IDENTIFICANDO O CRIME

.Apelidar a vítima de acordo com as características físicas;

.Inferiorizar as características étnicas de outrem;

.Inferiorizar a vítima intelectualmente;

.Ofender, desprezar, duvidar da honestidade (sem provas);

.Recusa na prestação de serviços para pessoas de etnias diferentes.

.Agredir fisicamente, maltratar a outrem, em razão de sua etnia.

O preconceito é um crime de ódio que atenta à dignidade humana, afetando não somente as vítimas, mas a todo um grupo a que elas pertencem, bem como toda a sociedade.

Esse tipo de violência é direcionada a um determinado grupo social. O agressor escolhe a vítima de acordo com seu preconceito.

Vale ressaltar que, o Código Penal, em  seu artigo 140, § 3º determina a pena de: 1 a 3 anos de prisão e multa, para as injúrias motivadas por “elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”. No que tange a Lei 7.716/89 – Lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor -,  engloba os “crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, também com pena de reclusão de: 1 a 3 anos e multa. A diferença está em classificar ou não como injúria a atitude racista.

O CRIME de discriminação ou preconceito resultante de raça, cor e etnia é INAFIANÇÁVEL – o acusado não pode pagar fiança para responder em liberdade – e IMPRESCRITÍVEL, ou seja, o acusado pode ser PUNIDO a QUALQUER TEMPO.

DENUNCIANDO O CRIME

A vítima de crime de racismo deverá registrar boletim de ocorrência na Delegacia, juntando todas as provas possíveis, inclusive com o auxílio de testemunhas. Em caso de agressão física, torna-se indispensável o Exame de Corpo de Delito.

Desrespeito e atitudes de repúdio baseadas em fatores étnicos e culturais, apresentam caráter discriminatório e devem ser firmemente denunciadas e combatidas pelas autoridades.

Só existe uma raça: a raça humana. As diferenças no tom da pele, cabelo, e outras, não definem as pessoas. O que nos define é nosso caráter. O preconceito racial é crime e precisa ser combatido. Não se cale diante do preconceito racial. Denuncie.

“Ninguém nasce odiando outra pessoa pela cor de sua pele, por sua origem ou ainda por sua religião. Para odiar, as pessoas precisam aprender, e se podem aprender a odiar, elas podem ser ensinadas a amar” – Nelson Mandela (1918-2013).

[1] LÍDICE, Roberta: Professora Conferencista, Escritora, Advogada e Consultora Jurídica. Ouvidora, certificada pela Ouvidoria-Geral da União e Escola Nacional de Administração Pública. Autora e coautora de obras e artigos jurídicos e sociais.


 

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*Artigo: “JOB ROTATION: uma visão estratégica em negócios”. Autora: Roberta LÍDICE.

 

*Artigo: “JOB ROTATION: uma visão estratégica em negócios”

Autora: Roberta LÍDICE ¹

 

A expressão “Job Rotation” tem como significado: rodízio de trabalho dentro da empresa.

Trata-se de uma prática utilizada em programas de trainee, a qual pode ser aplicada em diversos setores de uma organização pública ou privada, como método de capacitação profissional.

Esta ferramenta estratégica empresarial tem como objetivo ampliar a visão em negócios, desenvolvendo as habilidades e competências dos colaboradores para atuação neste mercado atual e dinâmico.

Cumpre salientar que, para consolidar uma marca é imprescindível que a organização tenha uma equipe de profissionais altamente qualificados e que conheçam os diversos setores da empresa/instituição, engajados e atuantes como “donos do negócio”, a fim de que sejam preparados, inclusive, para serem futuros gestores.

Segundo estudos realizados pela Consultoria Gartner/CEB, multinacional americana, somente 20% das empresas na América Latina definem estratégias para o crescimento profissional de seus colaboradores e 4 entre 10, permitem que os empregados desenvolvam suas capacidades, deixando-os desmotivados para exercerem suas funções.

Como exemplo do tema em questão, cito a aplicação da técnica “Job Rotation” em Ouvidorias Corporativas:

Dentro de uma instituição financeira, a Ouvidoria é composta por vários segmentos, como: Ouvidoria-Clientes, BACEN, PROCON, Audiências e Áreas Gestoras. Com a implementação do “Job Rotation”, sendo considerada uma proposta de melhoria fundamental, é possível reduzir “Gaps” que possam interferir negativamente nos resultados do setor, uma vez que objetiva capacitar os analistas para atenderem a demanda de trabalho que o departamento exige.

Em suma, verifica-se que com a prática da referida técnica, não existe a necessidade de aumentar custos com a contratação de novos funcionários ou treinamentos, uma vez que o colaborador desenvolverá suas atividades dentro do horário de expediente, podendo ser solicitado para o segmento que necessite ser priorizado, devido ao volume de trabalho apresentado.

Isto posto, conclui-se que o “Job Rotation” é uma ferramenta valiosa, no que tange a estratégia de negócio aplicada às empresas e instituições públicas ou privadas, objetivando a capacitação e desenvolvimento dos colaboradores, sendo um fator de alta relevância motivacional, impactando positivamente nas pesquisas de clima organizacional, contribuindo para o crescimento, reconhecimento e fortalecimento da marca da instituição no mercado, agregando valores.

 

[1] LÍDICE, Roberta: Professora Conferencista, Pesquisadora, Advogada e Consultora Jurídica.  Ouvidora/Ombudsman, com certificado profissional expedido pela Ouvidoria-Geral da União (OGU) e Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), para o exercício da atividade de Ouvidoria e Participação Social. Especialista de Case Management, com atuação end-to-end na gestão de processos do Canal de Denúncias e Ética Corporativa. Autora e coautora de livros e artigos jurídicos e sociais. Doutoranda em Estudos Interdisciplinares de Gênero e Políticas de Igualdade pela Universidade de Salamanca (USAL) – Espanha.

 

 

 

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*Artigo: “Mystery Guest/Cliente oculto: pela excelência no atendimento e fidelização de clientes, gerando resultados” – Autora: Roberta Lídice.

 

 

 

 

*Artigo: “Mystery Guest/Cliente oculto: pela excelência no atendimento e fidelização de clientes, gerando resultados”.

Autora: Roberta Lídice¹

 

Mystery Guest/Cliente Oculto é uma pessoa treinada e qualificada para avaliar de forma objetiva, imparcial e anônima sobre os produtos e serviços oferecidos aos clientes de diferentes segmentos de mercado, com o objetivo de mensurar o grau de satisfação e a qualidade dos atendimentos prestados, na busca constante da melhoria contínua dos resultados para alcançar a excelência operacional e organizacional.

O consumidor de hoje é exigente e conhecedor de seus direitos. Portanto, para que uma empresa possa se estabelecer neste mercado atual e dinâmico, não basta ter um bom produto e preço baixo, mas sim, é preciso ter o foco na fidelização do cliente, oferecendo um atendimento de qualidade, evitando constrangimentos em situações de troca de produto ou reclamação do serviço solicitado.

Nesse sentido, ressalta-se que o Cliente Oculto será responsável pelas avaliações de qualidade e desempenho, executando procedimentos corretos e efetivos para garantir a boa imagem da empresa e a satisfação de seus clientes, com uma análise minuciosa, “in loco”, observando a postura dos funcionários, desenvolvendo estratégias e propondo melhorias contínuas, objetivando a busca por resultados e proteção da marca.

A análise “in loco” e a elaboração de um relatório detalhado, permitem informações precisas e consistentes sobre o atendimento prestado aos consumidores pelos funcionários (educação, cordialidade, presteza), bem como o conhecimento dos produtos e serviços oferecidos.

Ainda nessa esteira, constata-se a insatisfação de alguns colaboradores, que entendem ser equivocada esta estratégia empresarial, tipificando-a como uma invasão de privacidade. Ora, se uma pessoa foi contratada para uma função e realiza seu trabalho com integridade, propondo-se a fazer o que é correto, não há com o que se preocupar. Quando temos uma atitude empática, com o intuito de entender a posição de um empregador, torna-se fácil compreender qual a postura que se espera de um colaborador contratado.

Isto posto, conclui-se que O Mystery Guest/Cliente Oculto é, indubitavelmente, uma ferramenta de gestão empresarial inteligente, que busca a otimização e fidelização do relacionamento entre as empresas e seu público-alvo, com o objetivo de auferir a excelência e resultados positivos. A empresa que investe na qualidade do atendimento ao consumidor, destaca-se no mercado e gera o aumento de sua receita, por meio de estratégias eficientes, eficazes e efetivas.

 

[1] LÍDICE, Roberta: Professora Conferencista, Pesquisadora, Advogada e Consultora Jurídica.  Ouvidora/Ombudsman, com certificado profissional expedido pela Ouvidoria-Geral da União (OGU) e Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), para o exercício da atividade de Ouvidoria e Participação Social. Especialista de Case Management, com atuação end-to-end na gestão de processos do Canal de Denúncias e Ética Corporativa. Autora e coautora de livros e artigos jurídicos y sociais.

 

 

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*Libro “El Contrato de Adhesión”, de la autora Roberta LÍDICE, incorporado a los acervos de las siguientes Bibliotecas: Biblioteca de Derecho “María Zambrano” de la Universidad Complutense de Madrid (UCM); Biblioteca de Derecho Privado de la Universidad de Valencia (UV) – España; y Biblioteca de Derecho de la Universidad de Alicante (UA).

 

 

Obra incorporada a los acervos de las siguientes Bibliotecas:

.Biblioteca de Derecho “María Zambrano”, de la Universidad Complutense de Madrid (UCM) – España;

.Biblioteca de Derecho Privado de la Universidad de Valencia (UV) – España;

.Biblioteca de Derecho de la Universidad de Alicante (UA) – España.

*Disponible en la Amazon Brasil, Amazon España, Amazon Italia, Amazon Francia, y en las principales librerías de España, con envíos a todo el Extranjero:

 

Libro: El Contrato de Adhesión.

Autora: Roberta Lídice

Idioma: Español.

Ediciones Olejnik. Año 2018.

ISBN: 9789563922776

*Versión en español del libro “O Contrato de Adesão Como Instrumento Regulatório nas Relações Consumeristas e Empresariais”, de la autora Roberta Lídice.

Sinopsis: Esta obra tiene como objetivo analizar el contrato de adhesión y su regulación, enfocado en lo Derecho Empresarial y Derecho del Consumidor en Latinoamérica, así como la necesidad del contrato en masa, fortaleciendo las relaciones del consumo, sin las cuales sería imposible sobrevivir en el mercado moderno actual y dinámico. Por otra parte, las cláusulas abusivas, posibles en el contrato, deben ser aminoradas, para no favorecer solo al empresario en detrimento del consumidor, buscando el equilíbrio entre las partes, siendo así que esta cláusula contractual debe ser interpretada bajo la óptica más favorable al que no redactó el contrato.

 

*AMAZON BRASIL

https://www.amazon.com.br/El-contrato-adhesión-Roberta-Lidice/dp/9563922778/

 *AMAZON ESPAÑA

https://www.amazon.es/Contrato-Adhesion-El-Roberta-Lidice/dp/9563922778/

 *AMAZON ITALIA

https://www.amazon.it/s?i=stripbooks&rh=p_27%3ARoberta+LIDICE

*AMAZON FRANCIA

https://www.amazon.fr/Roberta-Lídice-Livres/s?k=Roberta+Lídice

*OMM CAMPUS LIBROS – LIBRERÍA UNIVERSITARIA DE LA UNIVERSIDAD AUTÓNOMA DE MADRID (UAM)

https://www.libros.so/libro/contrato-de-adhesion-el_1232009

*LIBRERÍA JURÍDICA MARCIAL PONS – MADRID

https://www.marcialpons.es/libros/el-contrato-de-adhesion/9789563922776/

 *CASA DEL LIBRO

https://www.casadellibro.com/libro-el-contrato-de-adhesion/9789563922776/8930910

 *TERAN LIBROS

http://www.teranlibros.com/Libro/CONTRATO-DE-ADHESION-EL-ISBN-978-956-392-277-6-Codigo-OLE,000495

 *LIBRERÍA UNIVERSITARIA LEÓN

https://www.universitarialibros.com/libro/el-contrato-de-adhesion_127995

*LIBRERÍA JURÍDICA LEX NOVA

https://www.librerialexnova.com/libros/contrato-de-adhesion-el/9789563922776

*LIBRERÍA AGAPEA

https://www.agapea.com/libros/EL-CONTRATO-DE-ADHESION-9789563922776-i.htm

 

¡Les deseamos una buena lectura!

 

 

*Llega a Australia el libro: “Violencia Contra La Mujer y Maltrato Familiar”, de la autora Roberta LÍDICE. Disponible en la AMAZON AUSTRALIA.

 

Llega a Australia el libro: “Violencia Contra La Mujer y Maltrato Familiar”,

de la autora Roberta LÍDICE.

Disponible en la AMAZON AUSTRALIA

 

 

Estimados lectores:

Les informamos que ha llegado a Australia el libro: “Violencia Contra La Mujer y Maltrato Familiar”, de la autora Roberta LÍDICE. Disponible en la AMAZON AUSTRALIA:

 

Libro: Violencia Contra La Mujer y Maltrato Familiar.

Author: Roberta LÍDICE.

Publisher J.M. Bosch Editor

Publication City/Country Barcelona, Spain

Language Spanish

Edition Year: 2019.

ISBN-10: 8412077008

ISBN-13: 978-8412077001

Prologue: Dr. Mariem De la Rosa Bedriñana – Supreme Court Judge.

 

Puede obtener más información en el siguiente enlace:

*AMAZON AUSTRALIA: https://www.amazon.com.au/Violencia-contra-mujer-maltrato-familiar/dp/8412077008/ref=sr_1_1?keywords=Roberta+Lídice&qid=1569263781&sr=8-1

 

¡Buena lectura!/ Have a Good Reading!

 

*Llega a Corea el libro: “Violencia Contra La Mujer y Maltrato Familiar”, de la autora Roberta LÍDICE. Disponible en Aladin-Corea (Seúl, Corea del Sur).

20191006_164018

 

Llega a Corea el libro: “Violencia Contra La Mujer y Maltrato Familiar”,
de la autora Roberta LÍDICE.

Disponible en Aladin-Corea

(Seúl, Corea del Sur).

 

 

 

Estimados lectores:

Les informamos que ha llegado a Corea el libro: “Violencia Contra La Mujer y Maltrato Familiar”, de la autora Roberta LÍDICE. Disponible en Aladin-Corea (Seúl, Corea del Sur).

Libro: Violencia Contra La Mujer y Maltrato Familiar.

Author: Roberta LÍDICE.

Publisher J.M. Bosch Editor

Publication City/Country Barcelona, Spain

Language Spanish

Edition Year: 2019.

ISBN-10: 8412077008

ISBN-13: 978-8412077001

Prologue: Dr. Mariem De la Rosa Bedriñana – Supreme Court Judge.

Puede obtener más información en el siguiente enlace:

*ALADIN-COREA: https://www.aladin.co.kr/m/mproduct.aspx?ItemId=207767187

 

HAVE A GOOD READING.