*PALESTRA: “A IMPORTÂNCIA DA OUVIDORIA PARA AS EMPRESAS: FOCO NO RELACIONAMENTO COMO FORTALECIMENTO DA MARCA”
EXPOSITORA: DRA.ROBERTA LÍDICE.
Encontro de Negócios: Evento Promovido pela Associação Comercial de São Paulo – ACSP, em parceria com a Associação Brasileira de Advogados – ABA São Paulo.
*Biblioteca Digital Jurídica – BDJur: Repositório mantido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A BDJur é um repositório mantido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que possibilita acesso a diversos conteúdos da área jurídica, disponíveis nas coleções: Atos Administrativos, Doutrina e Repositório Institucional.
Texto disponibilizado: “Canal de denúncias: um programa de compliance efetivo para a consolidação da cultura anticorrupção nas organizações”¹
[1] ISSN 2236-3025. LÍDICE, Roberta.“Canal de Denúncias: Um Programa de Compliance Efetivo para a Consolidação da Cultura Anticorrupção nas Organizações”. Revista Síntese: Licitações, Contratos e Convênios. São Paulo: v. 8. n. 48, p. 202-204, dez/jan. 2019.
ISSN 2179-1651. LÍDICE, Roberta. “Canal de denúncias: um programa de compliance efetivo para a consolidação da cultura anticorrupção nas organizações”. Revista Síntese: Direito Administrativo, São Paulo: v. 13, n. 156, p. 75-78, dez. 2018.
Acesso restrito aos Ministros, Magistrados Convocados e Servidores do STJ. Os usuários externos poderão acessar todos os documentos que não exijam login.
“O Canal de Denúncias e Investigação integra os programas de compliance, como uma ferramenta estratégica de inteligência empresarial preventiva a qual busca a consolidação da cultura anticorrupção e a concretização do fortalecimento da postura ética nas organizações, sendo imprescindível o cumprimento de legislação específica para sua implantação nas empresas e instituições públicas ou privadas, como será demonstrado no texto a seguir. Com o advento da Lei nº 12.683/2012, regulamentada pelo Decreto nº 8.420/2015, o qual dispõe sobre a responsabilidade objetiva das empresas, ratifica-se a necessidade de estabelecer a ética corporativa, prevalecendo a integridade, o comportamento ético, o compromisso no cumprimento de leis e regulamentos, fundamentando a importância da implantação dos programas de compliance nas organizações. Nesse diapasão, a Lei de Conflito de Interesses – Lei nº 12.813/2013 – define as situações que configuram os tipos de conflitos, os ocupantes de cargos que tenham acesso às informações, requisitos e restrições privilegiadas, os impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego, bem como as competências para a fiscalização, avaliação e prevenção desses conflitos, durante e após o exercício de cargo ou emprego no Poder Executivo Federal”.
Artigos como este, de autoria da Dra. ROBERTA LÍDICE, você leitor, encontrará naRevista SÍNTESE Direito Administrativo.
[1] ISSN 2236-3025. LÍDICE, Roberta.“Canal de Denúncias: Um Programa de Compliance Efetivo para a Consolidação da Cultura Anticorrupção nas Organizações”. Revista Síntese: Licitações, Contratos e Convênios. São Paulo: v. 8. n. 48, p. 202-204, dez/jan. 2019.
[2] ISSN 2179-1651. LÍDICE, Roberta. “Canal de denúncias: um programa de compliance efetivo para a consolidação da cultura anticorrupção nas organizações”. Revista Síntese: Direito Administrativo. São Paulo: v. 13, n. 156, p. 75-78, dez. 2018.
Roberta Lídice Consultoria Jurídica, Pesquisa e Desenvolvimento | Research and Development/Investigación y Desarrollo
*PALESTRA: “A IMPORTÂNCIA DA OUVIDORIA PARA AS EMPRESAS: FOCO NO RELACIONAMENTO COMO FORTALECIMENTO DA MARCA”
EXPOSITORA: DRA.ROBERTA LÍDICE.
Encontro de Negócios: Evento Promovido pela Associação Comercial de São Paulo – ACSP, em parceria com a Associação Brasileira de Advogados – ABA São Paulo.
*Biblioteca Digital Jurídica – BDJur: Repositório mantido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A BDJur é um repositório mantido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que possibilita acesso a diversos conteúdos da área jurídica, disponíveis nas coleções: Atos Administrativos, Doutrina e Repositório Institucional.
Texto disponibilizado: “Canal de denúncias: um programa de compliance efetivo para a consolidação da cultura anticorrupção nas organizações”¹
[1] ISSN 2236-3025. LÍDICE, Roberta.“Canal de Denúncias: Um Programa de Compliance Efetivo para a Consolidação da Cultura Anticorrupção nas Organizações”. Revista Síntese: Licitações, Contratos e Convênios. São Paulo: v. 8. n. 48, p. 202-204, dez/jan. 2019.
ISSN 2179-1651. LÍDICE, Roberta. “Canal de denúncias: um programa de compliance efetivo para a consolidação da cultura anticorrupção nas organizações”. Revista Síntese: Direito Administrativo, São Paulo: v. 13, n. 156, p. 75-78, dez. 2018.
Acesso restrito aos Ministros, Magistrados Convocados e Servidores do STJ. Os usuários externos poderão acessar todos os documentos que não exijam login.
“O Canal de Denúncias e Investigação integra os programas de compliance, como uma ferramenta estratégica de inteligência empresarial preventiva a qual busca a consolidação da cultura anticorrupção e a concretização do fortalecimento da postura ética nas organizações, sendo imprescindível o cumprimento de legislação específica para sua implantação nas empresas e instituições públicas ou privadas, como será demonstrado no texto a seguir. Com o advento da Lei nº 12.683/2012, regulamentada pelo Decreto nº 8.420/2015, o qual dispõe sobre a responsabilidade objetiva das empresas, ratifica-se a necessidade de estabelecer a ética corporativa, prevalecendo a integridade, o comportamento ético, o compromisso no cumprimento de leis e regulamentos, fundamentando a importância da implantação dos programas de compliance nas organizações. Nesse diapasão, a Lei de Conflito de Interesses – Lei nº 12.813/2013 – define as situações que configuram os tipos de conflitos, os ocupantes de cargos que tenham acesso às informações, requisitos e restrições privilegiadas, os impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego, bem como as competências para a fiscalização, avaliação e prevenção desses conflitos, durante e após o exercício de cargo ou emprego no Poder Executivo Federal”.
Artigos como este, de autoria da Dra. ROBERTA LÍDICE, você leitor, encontrará naRevista SÍNTESE Direito Administrativo.
[1] ISSN 2236-3025. LÍDICE, Roberta.“Canal de Denúncias: Um Programa de Compliance Efetivo para a Consolidação da Cultura Anticorrupção nas Organizações”. Revista Síntese: Licitações, Contratos e Convênios. São Paulo: v. 8. n. 48, p. 202-204, dez/jan. 2019.
[2] ISSN 2179-1651. LÍDICE, Roberta. “Canal de denúncias: um programa de compliance efetivo para a consolidação da cultura anticorrupção nas organizações”. Revista Síntese: Direito Administrativo. São Paulo: v. 13, n. 156, p. 75-78, dez. 2018.
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*Foto: LÍDICE, Roberta. El Contrato de Adhesión. Chile: Ediciones Olejnik, 2018.
*SEMANA DO CONSUMIDOR*
*15 de Março: Dia Internacional do Consumidor
Por Roberta LÍDICE¹
O Dia Mundial dos Direitos do Consumidor foi comemorado, pela primeira vez, em 15 de março de 1983. Esta data foi escolhida em razão do famoso discurso feito, em 15 de março de 1962, pelo então presidente dos EUA, John Kennedy. Em seu discurso, Kennedy salientou que, todo consumidor tem direito, essencialmente, à segurança, à informação, à escolha e de ser ouvido. Isto provocou debates em vários países e estudos sobre a matéria, sendo, por isso, considerado um marco na defesa dos direitos dos consumidores.
No Brasil, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor foi instituído em 11 de setembro de 1990, com a Lei nº 8.078, mas entrou em vigor apenas em 11 de março de 1991. Sua necessidade nasceu da luta do movimento de defesa do consumidor no País, que começou com a vigência da Lei Delegada nº 4, de 1962, e se fortaleceu em 1976, com a criação do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo. Isso serviu de incentivo e modelo para a criação dos demais PROCON´s do País, inclusive o de Santa Catarina, em 1988.
Nesse sentido, cumpre destacar que os PROCON´s e os movimentos de defesa do consumidor pressionaram o Congresso Constituinte, o qual aceitou a proposta de inserir na Constituição Federal de 1988 a defesa do consumidor. Sendo assim, o inciso XXXII, do art. 5º da CF 88 diz que:
“O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
Neste contexto, frisa-se que, no título que trata da Ordem Econômica e Financeira, a defesa do consumidor foi incluída como um dos princípios gerais da atividade econômica, nos termos do artigo 170, inciso V, da Carta Magna de 1988. A partir de então, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) disciplinou todas as relações de consumo, com dispositivos de ordem Civil, Processual Civil, Penal e de Direito Administrativo.
Pelo exposto, pode-se constatar que um dos maiores avanços do CDC é o do reconhecimento da vulnerabilidade de todo o consumidor no mercado de consumo que em concurso com outros princípios -igualdade, liberdade, boa-fé objetiva, repressão eficiente dos abusos-, visa atender as necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
Por fim, o que faz do Código de Defesa do Consumidor uma das leis mais avançadas do mundo não é o fato dele nascer de um processo de elaboração legislativa de iniciativa do Governo Federal ou do Congresso Nacional e sim, da pressão da sociedade representada no movimento consumerista, pressionando, discutindo, exigindo, tornando-se presente. Em razão disso, conclui-se que mais importante que a lei é o movimento de defesa do consumidor.
[1] ROBERTA LÍDICE: Doutora em Direito pela Universidade de Salamanca (USAL) – Espanha. Professora-Pesquisadora e Consultora Jurídica, atuante no âmbito do Direito Público e Empresarial (de forma preventiva e consultiva), com ênfase no exercício da atividade de Ouvidoria e Participação Social, e na implementação e gestão de processos do Canal de Ética.. *Autora e coautora de livros e artigos jurídicos e sociais.
Roberta Lídice Consultoria Jurídica, Pesquisa e Desenvolvimento (RLCP&D)
*Mensagem de Agradecimento e Aviso de Recesso de Ano Novo*
*Estimados clientes, colegas e amigos:
Informamos que, em razão das datas comemorativas de fim de ano, a Roberta LídiceConsultoria Jurídica, Pesquisa e Desenvolvimentoentrará em recesso a partir de 15/12/2025, retornando às nossas atividades no dia 7 de janeiro de 2026.
Desejamos a todos Boas Festas e um Feliz 2026, com grandes realizações e novos caminhos de luz, paz, saúde e prosperidade.
Agradecemos pela confiança em nosso trabalho e por estarem conosco neste ano.
“Quem elegeu a busca não pode recusar a travessia” –
(GUIMARÃES ROSA, escritor brasileiro).
***
FELIZ/HAPPY 2026!!!
DRA. ROBERTA LÍDICE
Roberta Lídice Consultoria Jurídica, Pesquisa e Desenvolvimento
Research and Development/Investigación y Desarrollo
*PALESTRA: “A IMPORTÂNCIA DA OUVIDORIA PARA AS EMPRESAS: FOCO NO RELACIONAMENTO COMO FORTALECIMENTO DA MARCA”
EXPOSITORA: DRA.ROBERTA LÍDICE.
Encontro de Negócios: Evento Promovido pela Associação Comercial de São Paulo – ACSP, em parceria com a Associação Brasileira de Advogados – ABA São Paulo.
*PALESTRA: “A IMPORTÂNCIA DA OUVIDORIA PARA AS EMPRESAS: FOCO NO RELACIONAMENTO COMO FORTALECIMENTO DA MARCA”
EXPOSITORA: DRA.ROBERTA LÍDICE.
Encontro de Negócios: Evento Promovido pela Associação Comercial de São Paulo – ACSP, em parceria com a Associação Brasileira de Advogados – ABA São Paulo.
Honrada e agradecida pelo recebimento da Comenda Emérita Constitucionalista, das mãos do Ilmo. Sr. Coronel PM Mário Ventura, Presidente da Sociedade 32 – MMDC, como reconhecimento aos relevantes trabalhos prestados em prol da sociedade.
Local do evento: Câmara Municipal de São Paulo.
*DRA. ROBERTA LÍDICE
Doutora em Direito Público pela Universidade de Salamanca (USAL) – Espanha. Pesquisadora e Consultora Jurídica, atuante no âmbito do Direito Público, especificamente no que tange o Direito Administrativo, o Direito Penal e os Direitos Humanos (de forma preventiva e consultiva), com ênfase no exercício da atividade de Ouvidoria e Participação Social, e na gestão de processos do Canal de Denúncias e Investigação. Autora e coautora de livros e artigos jurídicos e sociais.
Roberta Lídice Consultoria Jurídica, Pesquisa e Desenvolvimento | Research and Development/Investigación y Desarrollo
*Biblioteca Digital Jurídica – BDJur: Repositório mantido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A BDJur é um repositório mantido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que possibilita acesso a diversos conteúdos da área jurídica, disponíveis nas coleções: Atos Administrativos, Doutrina e Repositório Institucional.
Texto disponibilizado: “Canal de denúncias: um programa de compliance efetivo para a consolidação da cultura anticorrupção nas organizações”¹
[1] ISSN 2236-3025. LÍDICE, Roberta.“Canal de Denúncias: Um Programa de Compliance Efetivo para a Consolidação da Cultura Anticorrupção nas Organizações”. Revista Síntese: Licitações, Contratos e Convênios. São Paulo: v. 8. n. 48, p. 202-204, dez/jan. 2019.
ISSN 2179-1651. LÍDICE, Roberta. “Canal de denúncias: um programa de compliance efetivo para a consolidação da cultura anticorrupção nas organizações”. Revista Síntese: Direito Administrativo, São Paulo: v. 13, n. 156, p. 75-78, dez. 2018.
Acesso restrito aos Ministros, Magistrados Convocados e Servidores do STJ. Os usuários externos poderão acessar todos os documentos que não exijam login.
“O Canal de Denúncias e Investigação integra os programas de compliance, como uma ferramenta estratégica de inteligência empresarial preventiva a qual busca a consolidação da cultura anticorrupção e a concretização do fortalecimento da postura ética nas organizações, sendo imprescindível o cumprimento de legislação específica para sua implantação nas empresas e instituições públicas ou privadas, como será demonstrado no texto a seguir. Com o advento da Lei nº 12.683/2012, regulamentada pelo Decreto nº 8.420/2015, o qual dispõe sobre a responsabilidade objetiva das empresas, ratifica-se a necessidade de estabelecer a ética corporativa, prevalecendo a integridade, o comportamento ético, o compromisso no cumprimento de leis e regulamentos, fundamentando a importância da implantação dos programas de compliance nas organizações. Nesse diapasão, a Lei de Conflito de Interesses – Lei nº 12.813/2013 – define as situações que configuram os tipos de conflitos, os ocupantes de cargos que tenham acesso às informações, requisitos e restrições privilegiadas, os impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego, bem como as competências para a fiscalização, avaliação e prevenção desses conflitos, durante e após o exercício de cargo ou emprego no Poder Executivo Federal”.
Artigos como este, de autoria da Dra. ROBERTA LÍDICE, você leitor, encontrará naRevista SÍNTESE Direito Administrativo.
[1] ISSN 2236-3025. LÍDICE, Roberta.“Canal de Denúncias: Um Programa de Compliance Efetivo para a Consolidação da Cultura Anticorrupção nas Organizações”. Revista Síntese: Licitações, Contratos e Convênios. São Paulo: v. 8. n. 48, p. 202-204, dez/jan. 2019.
[2] ISSN 2179-1651. LÍDICE, Roberta. “Canal de denúncias: um programa de compliance efetivo para a consolidação da cultura anticorrupção nas organizações”. Revista Síntese: Direito Administrativo. São Paulo: v. 13, n. 156, p. 75-78, dez. 2018.
Roberta Lídice Consultoria Jurídica, Pesquisa e Desenvolvimento | Research and Development/Investigación y Desarrollo