*Sinopsis:Esta obra se plantea el objetivo de demostrar un estudio del grave problema de la violencia doméstica y familiar contra la mujer y los miembros del grupo familiar, siendo esta reconocida como un flagelo social en Latinoamérica, responsable por el retraso del desarrollo humano, impidiendo que se establezca una cultura de paz entre hombres y mujeres. La violencia doméstica e intrafamiliar es considerada una violencia de género, una vez que se encuentra basada en las desigualdades y en el machismo, que aún en siglo XXI es aceptado por la sociedad con normalidad, en razón de cuestiones culturales y políticas. Por otra parte, resalta la importancia de la implementación de políticas públicas, con la finalidad de desarrollar medidas eficaces, eficientes y efectivas, para la prevención, sanción y erradicación de este tipo de violencia. Es urgente un cambio de comportamiento y cultura en la sociedad, a fin de que se establezca un respeto mutuo entre todas las personas, independientemente de raza, color, credo o clase social, pudiendo ser reconocida como una sociedad que lucha por la igualdad, fraternidad e inclusión social. El momento es de unir fuerzas, en un trabajo conjunto de toda la población juntamente con las autoridades competentes, a fin de que por medio de políticas públicas sea posible concienciar para erradicar la violencia doméstica y familiar, siendo este un deber del Estado, restando evidente que esta causa no es contra el hombre, sino contra los agresores.
*Obra incorporada ao acervo da prestigiada Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
«El Papel del Estado frente a la Lucha Contra la Violencia Doméstica e Intrafamiliar Hacia la Mujer» – La importancia de la aplicación de buenas prácticas jurídicas y sociales en las políticas públicas.
Autora: Roberta LÍDICE.
*Destacado de J.M. Bosch Editor – Barcelona.
(Versión impresa y digital).
*BOOK DETAILS
Book: El Papel del Estado frente a la Lucha Contra la Violencia Doméstica e Intrafamiliar Hacia la Mujer – La importancia de la aplicación de buenas prácticas jurídicas y sociales en las políticas públicas.
Author:Roberta LÍDICE
Publisher: J.M. Bosch Editor
Publication City/Country Barcelona, Spain
Language: Spanish
Edition Year: 2022
ISBN paperback: 9788419045287
ISBN digital: 9788419045294
Prologue:Prof.ª Dra. María Mercedes Iglesias Bárez, Profesora de la Universidad de Salamanca (USAL).
*Sinopsis: Este libro pretende sensibilizar e invitar al lector a reflexionar sobre el crítico y complejo problema social que significa la violencia doméstica e intrafamiliar hacia la mujer por razón de género, así como se enfatiza la obligación del Estado de actuar con la debida diligencia para prevenir, investigar, sancionar, juzgar y ofrecer reparación integral frente a los actos de violencia, abuso y discriminación practicados contra las mujeres en el seno de la familia, no solamente basado en género, sino también a múltiples factores que se sustentan en las persistentes desigualdades históricas y estructurales existentes en nuestra sociedad y en las comunidades.
Asimismo, se señala la importancia de implementar políticas públicas de protección adecuadas, dignas y efectivas, que respondan al reclamo de la población femenina, postulando así la urgencia de un cambio de conciencia social para hacer frente a este fenómeno persistente, generalizado e inaceptable, que aqueja diariamente a millares de hogares en todo el mundo, independientemente de la cultura, religión, etnias o razas, clases sociales, niveles de educación o edad.
En este contexto, vale recalcar el aumento exponencial de la violencia hacia las mujeres perpetrada en el ámbito de las relaciones domésticas, familiares o íntimas de afecto, debido a la pandemia de COVID-19. A este respecto, el Secretario General de las Naciones Unidas ha instado a todos los países que adopten medidas contra el estremecedor repunte de la violencia doméstica a raíz del confinamiento y aislamiento global, con el fin de combatir la pandemia por COVID-19 y sus efectos en la sociedad.
De ahí se infiere con mayor claridad que, la violencia doméstica e intrafamiliar hacia la mujer por razón de género no se trata de un problema privado, pero, sí es eso, una cuestión de orden público y una grave violación a los derechos humanos y libertades fundamentales, que afecta de manera desproporcionada a este colectivo especialmente vulnerable. Además, conviene advertir que, incluso antes de instaurada la actual situación de pandemia, las cifras mundiales con relación a esta modalidad delictiva eran realmente muy alarmantes.
Es más, la violencia practicada contra las mujeres sigue siendo una gran amenaza para la salud pública mundial frente a la situación actual de pandemia, lo que ha incrementado los casos de violencia doméstica e intrafamiliar contra la mujer perpetrada por compañeros íntimos. De eso se desprende la necesidad de poner en marcha medidas urgentes de lucha contra la violencia infligida hacia la mujer en tiempos de pandemia, incluyendo los planes de preparación y respuesta, para así proporcionar un acceso asequible e igualitario a los servicios esenciales en el sector de atención sanitaria, servicios sociales, y los sectores policial y judicial, los que pueden mitigar de manera significativa las consecuencias que tiene este tipo delictivo sobre la integridad física, psíquica y moral de las víctimas.
*Sobre aBiblioteca Digital Jurídica – BDJur:
A BDJur é um repositório mantido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que possibilita acesso a diversos conteúdos da área jurídica, disponíveis nas coleções: Atos Administrativos, Doutrina e Repositório Institucional.
Honrada e agradecida pelo recebimento da Comenda Emérita Constitucionalista, das mãos do Ilmo. Sr. Coronel PM Mário Ventura, Presidente da Sociedade 32 – MMDC, como reconhecimento aos relevantes trabalhos prestados em prol da sociedade.
Local do evento: Câmara Municipal de São Paulo.
*DRA. ROBERTA LÍDICE
Doutora em Direito pela Universidade de Salamanca (USAL) – Espanha. Professora-Pesquisadora e Consultora Jurídica, atuante no âmbito do Direito Público, especificamente no que tange o Direito Administrativo, o Direito Penal e os Direitos Humanos (de forma preventiva e consultiva), com ênfase no exercício da atividade de Ouvidoria e Participação Social, e na gestão de processos do Canal de Denúncias e Investigação. Autora e coautora de livros e artigos jurídicos e sociais.
*Catálogo Colectivo de Bibliotecas Judiciales – Consejo General del Poder Judicial de España
*Libro incorporado al Catálogo Colectivo de Bibliotecas Judiciales (Consejo General del Poder Judicial de España):
«Maltrato Familiar y Discriminación Múltiple» -un enfoque humanista de mujeres ancianas, discapacitadas, indígenas, niñas y adolescentes.
Autora Roberta LÍDICE.
J.M. Bosch Editor – Barcelona.
*BOOK DETAILS
Disponible en la Librería Bosch – Barcelona, así como en las principales librerías de España, entre otros países, con envíos a todo el Extranjero.
Book: «MALTRATO FAMILIAR Y DISCRIMINACIÓN MÚLTIPLE» – UN ENFOQUE HUMANISTA DE MUJERES ANCIANAS, DISCAPACITADAS, INDÍGENAS, NIÑAS Y ADOLESCENTES
Author: Roberta LÍDICE
Publisher: J.M. Bosch Editor
Publication City/Country Barcelona, Spain
Language: Spanish
Edition Year: 2023
ISBN paperback: 9788419580405
ISBN digital: 9788419580412
*Sinopsis: En este libro se pretende promover la reflexión y sensibilización para la prevención del maltrato familiar y la discriminación múltiple perpetrados contra el colectivo de mujeres, desde una perspectiva jurídico-social y bajo un enfoque humanista, orientado hacia este fenómeno delictivo que significa la violencia perpetrada en el ámbito de las relaciones domésticas, familiares, afectivas y de convivencia, haciéndose especial hincapié a las mujeres ancianas, discapacitadas, indígenas, niñas y adolescentes. Por otra parte, se subraya que, en este trabajo de investigación, se propone demostrar la importancia de la implementación de políticas públicas y medidas efectivas del Estado para hacer frente a la violencia contra la mujer practicada en el entorno familiar, basada en múltiples factores, con el fin de prevenir, sancionar y erradicar esta lacra social, que puede ser considerada como una cuestión de salud pública y seguridad ciudadana.
A este propósito, cumple consignar la gran relevancia del tema de investigación propuesto, puesto que se hace urgente una acción efectiva del Estado para combatir la violencia y discriminación ejercidas hacia las mujeres dentro y fuera del hogar, ya sea basada en género o cualquier otro factor de exclusión u opresión, no olvidando que la sociedad también asume plena responsabilidad en romper el silencio, denunciando el maltratador a las autoridades competentes, lo que resulta evidente que esta causa no es contra el hombre, sino contra los agresores, valiéndose así de los derechos y garantías fundamentales, los cuales son inherentes a todos los ciudadanos, sin cualquier distinción por motivos de edad, raza, religión o cualquier otro factor concerniente al orden estructural.
*LÍDICE, Roberta. «Maltrato Familiar y Discriminación Múltiple» – un enfoque humanista de mujeres ancianas, discapacitadas, indígenas, niñas y adolescentes. Barcelona: J.M. Bosch Editor, marzo 2023, 298p. ISBN 9788419580405.
Para obtener más información, por favor consulte los siguientes enlaces:
Doctora en Derecho por la Universidad de Salamanca (USAL) – España, habiendo obtenido la calificación de «Sobresaliente Cum Laude». Investigadora y Consultora Jurídica, actuante en el ámbito del Derecho Público y Empresarial (de forma preventiva y consultiva), con énfasis en el ejercicio de la actividad de Defensoría del Pueblo y Participación Social, y en la implementación y gestión de procesos del Canal de Denuncias e Investigación. Autora y coautora de libros y artículos jurídicos y sociales.
*Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal. Edição 108. ISSN 2179-1627.
Comentário Síntese: Penal
Violência contra crianças e adolescentes [1]
“A violência contra crianças e adolescentes se faz presente em muitos lares brasileiros, ocorrendo em qualquer dia e horário, principalmente nos fins de semana, quando o agressor encontra-se mais tempo em casa, sendo esta violência física, psicológica, sexual ou moral. Há casos em que as vítimas ou seus parentes não denunciam o crime; sendo assim, os praticantes da violência continuam agindo livremente, como se nada tivesse acontecido. O silêncio é motivado pelo constrangimento ou pelo trauma de relatar a ocorrência. Também pela certeza que muitas vítimas têm de que nada vai acontecer com o criminoso. Não são poucas as denúncias de abusos sexuais em casa, castigos corporais e, até mesmo, humilhações e discriminações na escola, cabendo às autoridades e à sociedade um posicionamento firme e combativo contra esses crimes”.
Assunto como esse, caro leitor, de autoria da Dra. Roberta LÍDICE[2], você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal.
[1] LÍDICE, Roberta. “Violência contra crianças e adolescentes: implicações jurídicas e psicológicas do crime”. In: Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual. Porto Alegre: Editorial SAGE – IOB, ed. 108, ano 2018, p. 206-211. ISSN 2179-1627.
[2] ROBERTA LÍDICE:Doutora em Direito pela Universidade de Salamanca (USAL) – Espanha. Professora-Pesquisadora e Consultora Jurídica, atuante no âmbito do Direito Público e Empresarial (de forma preventiva e consultiva), com ênfase no exercício da atividade de Ouvidoria e Participação Social, e na implementação e gestão de processos do Canal de Denúncias e Investigação. *Autora e coautora de livros e artigos jurídicos e sociais
Roberta Lídice Consultoria Jurídica, Pesquisa e Desenvolvimento | Research and Development/Investigación y Desarrollo
A BDJur é um repositório mantido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que possibilita acesso a diversos conteúdos da área jurídica, disponíveis nas coleções: Atos Administrativos, Doutrina e Repositório Institucional.
Texto disponibilizado: “A ouvidoria do Ministério Público e sua função social: reafirmando o compromisso público na defesa dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana”[¹] = La defensoría del pueblo del Ministerio Público y su función social: reafirmando el compromiso público en la defensa de los derechos fundamentales y la dignidad de la persona humana
“O presente texto visa abordar a importância da Ouvidoria do Ministério Público e sua função social, seja no âmbito federal ou estadual, sendo este um importante instrumento de participação cidadã, o qual reafirma o compromisso público na defesa dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana, centrando-se na transparência, presteza e segurança das atividades desenvolvidas pela Instituição, consolidando a ordem jurídica, os direitos humanos e a justiça social para a concretização do Estado Democrático de Direito” (LÍDICE, 2022, p. 93-108).
“En este texto se pretende abordar la importancia de la Defensoría del Ministerio Público y su función social, tanto a nivel federal como estatal, ya que se trata de un importante instrumento de participación ciudadana, el cual reafirma el compromiso público en la defensa de los derechos fundamentales y la dignidad de la persona humana, centrándose en la transparencia, rapidez y seguridad de las actividades desarrolladas por la Institución, fortaleciendo el orden jurídico, los derechos humanos y la justicia social para la concreción del estado democrático de derecho” (LÍDICE, 2022, p. 93-108).
[1] LÍDICE, Roberta. “A ouvidoria do Ministério Público e sua função social: reafirmando o compromisso público na defesa dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana” = La defensoría del pueblo del Ministerio Público y su función social: reafirmando el compromiso público en la defensa de los derechos fundamentales y la dignidad de la persona humana. In: Revista Síntese: Direito Administrativo, v.17, n. 202. São Paulo: Editorial IOB-SAGE, out. 2022, p. 79-94. ISSN 2179-1651.
[2] ROBERTA LÍDICE: Doutora em Direito pela Universidade de Salamanca (USAL) – Espanha. Professora-Pesquisadora e Consultora Jurídica, atuante no âmbito do Direito Público, especificamente no que tange o Direito Administrativo, o Direito Penal e os Direitos Humanos (de forma preventiva e consultiva), com ênfase no exercício da atividade de Ouvidoria e Participação Social, e na gestão de processos do Canal de Denúncias e Investigação. Autora e coautora de livros e artigos jurídicos e sociais.
Acesso restrito aos Ministros, Magistrados Convocados e Servidores do STJ. Os usuários externos poderão acessar todos os documentos que não exijam login.
Boa leitura!
*Revista SÍNTESE Direito Administrativo (ISSN 2179-1651), ed. 202/out. 2022 | Texto: “A ouvidoria do Ministério Público e sua função social: reafirmando o compromisso público na defesa dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana” = La defensoría del pueblo del Ministerio Público y su función social: reafirmando el compromiso público en la defensa de los derechos fundamentales y la dignidad de la persona humana- Autora: Dra. Roberta LÍDICE.
“Lute para conquistar seus objetivos e colha os resultados: quem não luta, não conquista”
Por Roberta LÍDICE
“Sucesso no Brasil é ofensa pessoal” – Tom Jobim
No decorrer da nossa caminhada pela vida, algumas pessoas tentarão te sabotar, desmotivar, dizer que você “não pode” e ainda assim, especular sobre suas conquistas. Você se esforça, estuda, renuncia a diversas coisas, trabalha incansavelmente para atingir os seus objetivos e então, começam as especulações por parte daqueles que “esperam” oportunidades, ao invés de criá-las.
Outros se afastarão, pois somente somos considerados como “boas pessoas”, quando estamos em um “patamar” que estes julgam ser “abaixo deles”. Nesse sentido, devemos encarar esse tipo de situação como parte de nossa evolução e amadurecimento. Essas pessoas nos ensinam a não sermos como elas.
Que jamais anulemos nossos talentos e quem somos, na tentativa de silenciar nossos críticos. As pessoas “do contra” sempre existirão, mesmo que você dê o seu melhor. Por essa razão, independentemente do que qualquer pessoa diga ou pense ao nosso respeito, devemos seguir em frente e focados em nossos objetivos, dando atenção às nossas próprias necessidades, seguindo as instruções do nosso Criador, a fim de que possamos assumir o que nos foi reservado, na execução do Seu plano, tendo em mente que: não temos que provar nada a ninguém, mas sim, para nós mesmos.
Enfim, aquele que se esforça, colhe o resultado de seus esforços – Lei do Universo. Portanto, sonhe alto, trabalhe duro e colha os resultados, lembrando que, você é a única pessoa que pode ter uma visão ampla de si mesmo e para o Universo jamais seremos invisíveis…
*Evento | Filiação do Vereador Aurélio Nomura ao PSD (março/2024)
Sinto-me honrada e agradecida pelo recebimento do convite para participar do evento de filiação do Vereador Aurélio Nomura ao PSD, realizado em 15 de março de 2024, na Associação Cultural e Assistencial Mie Kenjin do Brasil (Vila Mariana, São Paulo).
Cumpre ressaltar que o Ilustre Vereador Nomura é uma referência, no que tange a atuação parlamentar responsável, transparente e honesta.
Vereador Aurélio Nomura, parabéns por este importante momento de sua trajetória política e vida pública!!
Dra. Roberta Lídice.
*Com o Ilmo. Sr. Vereador Aurélio Nomura, no evento de filiação ao PSD.
*Com o Ilmo. Sr. Ricardo Nunes, Prefeito de São Paulo, no evento de filiação do
Vereador Aurélio Nomura ao PSD.
*Prefeito Ricardo Nunes e Dra. Celma Lídice, no evento de filiação do
Vereador Aurélio Nomura ao PSD.
*Evento de Filiação do Vereador Aurélio Nomura ao PSD,
realizado em 15 de março de 2024,
na Associação Cultural e Assistencial Mie Kenjin do Brasil
(Vila Mariana, São Paulo).
*Evento de Filiação do Vereador Aurélio Nomura ao PSD (março/2024) –
Associação Cultural e Assistencial Mie Kenjin do Brasil
(Vila Mariana, São Paulo).
*Evento de Filiação do Vereador Aurélio Nomura ao PSD (março/2024) –
Associação Cultural e Assistencial Mie Kenjin do Brasil
(Vila Mariana, São Paulo).
Dra. Roberta Lídice e Vereador Aurélio Nomura (PSD).
*Evento de Filiação do Vereador Aurélio Nomura ao PSD (março/2024) –
Associação Cultural e Assistencial Mie Kenjin do Brasil
(Vila Mariana, São Paulo).
*Créditos de imagens: Roberta LÍDICE, São Paulo, março/2024.
Roberta Lídice Consultoria Jurídica, Pesquisa e Desenvolvimento | Research and Development/Investigación y Desarrollo
ARTIGO: “O MOVIMENTO CONSUMERISTA E A LEI 8.078/90: PELA DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NO BRASIL”
Por ROBERTA LÍDICE [¹]
O que faz do Código de Defesa do Consumidor uma das leis mais avançadas do mundo não é o fato dele nascer de um processo de elaboração legislativa de iniciativa do Governo Federal ou do Congresso Nacional e sim, da pressão da sociedade.
O MOVIMENTO CONSUMERISTA
O Dia Mundial dos Direitos do Consumidor foi comemorado, pela primeira vez, em 15 de março de 1983. Esta data foi escolhida em razão do famoso discurso feito, em 15 de março de 1962, pelo então presidente dos EUA, John Kennedy. Em seu discurso, Kennedy salientou que, todo consumidor tem direito, essencialmente, à segurança, à informação, à escolha e de ser ouvido. Isto provocou debates em vários países e estudos sobre a matéria, sendo, por isso, considerado um marco na defesa dos direitos dos consumidores.
No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor foi instituído em 11 de setembro de 1990, com a Lei nº 8.078, mas entrou em vigor apenas em 11 de março de 1991. Sua necessidade nasceu da luta do movimento de defesa do consumidor no País, que começou com a vigência da Lei Delegada nº 4, de 1962, e se fortaleceu em 1976, com a criação do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo. Isso serviu de incentivo e modelo para a criação dos demais PROCONs do País, inclusive o de Santa Catarina, em 1988.
Os PROCONs e os movimentos de defesa do consumidor pressionaram o Congresso Constituinte que aceitou a proposta de inserir na Constituição Federal de 1988 a defesa do consumidor. Sendo assim, o inciso XXXII, do art. 5º da CF 88 diz que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. No título que trata da Ordem Econômica e Financeira, a defesa do consumidor foi incluída como um dos princípios gerais da atividade econômica, nos termos do art. 170, V, da CF 88. A partir de então, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) disciplinou todas as relações de consumo, com dispositivos de ordem civil, processual civil, penal e de direito administrativo.
Um dos maiores avanços do CDC é o do reconhecimento da vulnerabilidade de todo o consumidor no mercado de consumo que em concurso com outros princípios, como da igualdade, liberdade, boa-fé objetiva, repressão eficiente dos abusos, visa atender as necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
O que faz do Código de Defesa do Consumidor uma das leis mais avançadas do mundo não é o fato dele nascer de um processo de elaboração legislativa de iniciativa do Governo Federal ou do Congresso Nacional e sim, da pressão da sociedade, representada no movimento consumerista, pressionando, discutindo, exigindo, tornando-se presente. Por isso, mais importante que a lei é o movimento de defesa do consumidor.
LEI 8078/90: PELA DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NO BRASIL
As reclamações mais comuns realizadas pelos consumidores brasileiros são: produtos com defeito e cobranças indevidas.
O Código de Defesa do Consumidor – Lei N. 8.078/90 prevê duas espécies de vícios dos produtos ou serviços: o vício por insegurança, previsto nos artigos 12 e seguintes; o vício por inadequação, previsto nos artigos 18 e seguintes. Ambos estabelecem responsabilidades para o fornecedor.
O vício por insegurança decorre do fato de o produto ou serviço não oferecer a segurança que dele legitimamente se espera, o que pode ocasionar acidentes de consumo. Todos os danos que sejam causados ao consumidor pelo produto ou serviço com vício de insegurança devem ser reparados pelo fornecedor. O prazo legal para que o consumidor exija a reparação desses danos é de cinco anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento, pelo consumidor, do dano e de sua autoria.
Já o vício por inadequação, é aquele que torna o produto ou serviço impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, ou que lhe diminua o valor (vícios de diminuição do valor), ou, ainda que seja decorrente de falhas na informação ou publicidade do produto ou serviço (vício de disparidade informativa). No caso de produtos com esse tipo de defeito (vício por inadequação), o varejista que adquiriu a mercadoria do fabricante responde perante o consumidor solidariamente. Portanto, se o varejista comprou o produto com defeito, ainda que ignore tal fato, por não ter conhecimento da existência do defeito, ele é o primeiro responsável por esse defeito perante o consumidor, devendo buscar posteriormente com o fabricante (ou distribuidor) seu ressarcimento. A responsabilidade do fornecedor nesses casos decorre de expressa previsão legal, não podendo ser exonerada ou atenuada por disposição contratual, ainda que com a concordância do consumidor. O consumidor tem o direito de reclamar pelo vício de inadequação pelo prazo de 30 dias, tratando-se de fornecimento de produto durável, e pelo prazo de 90 dias, tratando-se de fornecimento de produto não durável.
De acordo com o artigo 26 do CDC, o prazo para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos e serviços, caduca em:
.30 (trinta) dias para produtos ou serviços não duráveis.
Por exemplo: alimentos, serviço de lavagem de roupa numa lavanderia.
.90 (noventa) dias para produtos ou serviços duráveis.
Por exemplo: eletrodomésticos, reforma de uma casa, pintura de carro.
Estes prazos são contados a partir da data que o consumidor recebeu o produto ou que o serviço terminou.
Se o defeito for difícil de notar (vício oculto), os prazos começam a ser contados da data em que o vício apareceu.
O artigo 18 do CDC, assim preceitua:
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º – Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
§ 2º – Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3º – O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do
§ 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4º – Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
§ 5º – No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6º – São impróprios ao uso e consumo:
I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.”
No Código de Defesa do Consumidor, existem dois tipos de garantia: a legal e a contratual.
A garantia legal não depende do contrato que foi feito, pois já está prevista na lei, conforme dispõe os artigos 26 e 27 do CDC.
A garantia contratual completa a legal e é dada pelo próprio fornecedor. Chama-se termo de garantia, conforme dispõe o artigo 50 do CDC.
O consumidor, quando adquire bens duráveis ou não duráveis, tem garantias estabelecidas por lei, independente da garantia que o fornecedor possa oferecer.
Ainda no artigo 49 do CDC, o consumidor poderá valer-se do Direito de arrependimento, ou seja, quando o consumidor compra um produto ou contrata um serviço, e depois resolve não ficar com o produto ou não deseja mais fazer o serviço.
Vale ressaltar que, o consumidor somente terá o direito de arrepender-se e desistir do contrato, se o negócio foi feito fora do estabelecimento comercial (vendas por telefone, telemarketing, Internet, etc.)
O prazo é de 7 (sete) dias para arrependimento, em compras feitas por reembolso postal, por telefone ou em domicílio.
O referido prazo será contado a partir da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço.
No caso de arrependimento, o consumidor deverá devolver o produto ou mandar parar o serviço.
Assim terá direito a receber o que você já pagou com juros e correção monetária, inclusive o reembolso das despesas pagas pelo envio do produto à sua residência.
Como e onde reclamar:
Diretamente ao fornecedor: muitas empresas já possuem o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, que atende às reclamações e procuram resolver o problema.
O telefone do SAC, normalmente, encontra-se nas embalagens dos produtos.
Para fazer valer seus direitos, o consumidor deverá sempre guardar a nota fiscal dos produtos que comprou e os recibos dos valores que pagou em caso de prestação de serviços. Somente com estes documentos, poderá reclamar, por exemplo, de um produto com defeito ou de um serviço mal feito.
PROCON: quando o consumidor não resolver seu problema com o fornecedor de um produto ou serviço, deverá procurar o PROCON. Existem PROCONS em todas as capitais e em diversas cidades do interior. Os PROCONS auxiliam na resolução de problemas, na tentativa de conciliar consumidor e fornecedor. Os PROCONS atendem o consumidor com problemas relacionados à Alimentos, Assuntos Financeiros, Habitação, Educação, Produtos, Saúde e Serviços.
Justiça: Alguns problemas de compra de produto ou pagamento de serviços têm de ser encaminhados à Justiça.
De acordo com o artigo 81 do CDC, a defesa do consumidor poderá ser exercida em juízo individualmente, ou por ação coletiva.
Se o valor da causa não exceder 40 salários mínimos, o consumidor poderá recorrer ao Juizado Especial Cível (Lei 9099/95).
O Juizado Especial dedica-se exclusivamente ao julgamento de ações movidas por pessoas físicas e tem o objetivo de simplificar e diminuir o tempo de alguns tipos de processos.
A sua competência abrange regiões ou bairros da cidade. Por isso, o consumidor que desejar acessar o Juizado Especial para solucionar um problema deve procurar o mais próximo da residência da pessoa contra quem pretende mover uma ação, do lugar onde comprou um produto ou mesmo da sua casa. É importante levar a Carteira de Identidade (RG), o CPF e cópias, Xerox autenticada, de todos os documentos relacionados à questão: notas fiscais, cheque, ordem de serviço de entrega do produto, folheto de publicidade, contrato, etc.
Nos casos de indenização que excederem 40 salários mínimos, se faz necessário recorrer à Justiça Comum, mediante a contratação de um advogado.
Se o dano for coletivo ou a um grupo, os órgãos de defesa do consumidor, o Ministério Público ou as associações de consumidores podem, em nome próprio, entrar com uma ação em defesa dos prejudicados.
Com fulcro no artigo 6º, inciso VIII e Art. 38 CDC, podemos concluir que o Código de Defesa do Consumidor auxilia de várias maneiras a fazer valer os direitos dos consumidores na justiça.
Diversamente das normas do Código de Processo Civil no que concerne a obrigação de quem alega tem que provar, com documentos, fotografias, testemunhas etc., O Código de Defesa do Consumidor permite ao Juiz determinar ao fornecedor que providencie as provas. Quer dizer, a obrigação de provar será do fornecedor do produto ou do prestador de serviço e não daquele que reclama, no caso, o consumidor.
Vale ressaltar que, apesar da morosidade da Justiça, no que tange a resolução de problemas, sabe-se que o CDC, especialmente, abriu a possibilidade de utilização de instrumentos de administração do tempo do processo (execução específica), existentes agora no processo civil de modo amplo. Porém, a resolução definitiva ainda continua demorada, apesar dos Juizados Especiais, o que causa insegurança jurídica para o consumidor.
Dentre os procedimentos mais comuns adotados pelos grandes fornecedores para suprir a demanda de reclamações, como por exemplo, o serviço e atendimento ao consumidor, têm-se a prática do RECALL.
No site do Ministério da Justiça é possível realizar acompanhamento de Recalls realizados,desde o ano de 2000, no qual, é possível conferir se um determinado produto está sendo objeto de RECALL.
A referida prática, demonstra uma preocupação dos fornecedores de produtos – item de maior volume de reclamações no Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas -, com os defeitos nos referidos bens de consumo.
É importante frisar que, os acidentes de consumos, eventos que atingem o consumidor em virtude de defeito do produto ou serviço, podem ser evitados pelo Recall, como medida preventiva.
Por outro lado, quando tratar-se de serviços, não é possível o Recall, uma vez que está relacionado a produtos, pois há, nesta modalidade de consumo, uma característica denominada de “inseparabilidade” (consumo concomitante à produção).
Tal qualidade ressalta a necessidade de:
1. Educação e acompanhamento do consumidor na utilização dos serviços disponíveis
2. Aprimoramento do fornecedor no relacionamento com o consumidor, com a abertura de canais de comunicação que possam determinar a evolução do serviço disponibilizado.
Nesse sentido, como ressaltam Ada Pellegrini Grinover e A. Herman de Vasconcelos e Banjamin:
O mercado, (…), não apresenta, em si mesmo, mecanismos eficientes para superar tal vulnerabilidade do consumidor. Nem mesmo para mitigá-la. Logo, imprescindível a intervenção do Estado nas suas três esferas: o Legislativo, formulando as normas jurídicas de consumo; o Executivo, implementando-as; e o Judiciário, dirimindo os conflitos decorrentes dos esforços de formulação e de implementação.
CONCLUSÕES FINAIS
Diante desses aspectos, conclui-se que, o CDC vem sendo aplicado, embora com muito ainda por fazer. O executivo, através do Ministério da Justiça, tem realizado importante trabalho, apesar de contar com pouca divulgação. No que tange as associações, essas tentam cumprir o seu papel, fazendo convergir às individualidades (consumidores) a um ponto central coletivo das relações de consumo.
Notas e Referências:
ADCON- Associação de Defesa do Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis. www.adcon.org.br.
GRINOVER, Ada Pellegrini [et al.], CódigoBrasileirode Defesado Consumidor: Comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998.
[1] ROBERTA LÍDICE:Doutora em Direito pela Universidade de Salamanca (USAL) – Espanha. Professora-Pesquisadora e Consultora Jurídica, atuante no âmbito do Direito Público, especificamente no que tange o Direito Administrativo, o Direito Penal e os Direitos Humanos (de forma preventiva e consultiva), com ênfase no exercício da atividade de Ouvidoria e Participação Social, e na gestão de processos do Canal de Denúncias e Investigação. Autora e coautora de livros e artigos jurídicos e sociais.
“O CONTRATO DE ADESÃO COMO INSTRUMENTO REGULATÓRIO NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS E EMPRESARIAIS”-2ª EDIÇÃO. Autora: Roberta LÍDICE. Editorial J.M. Bosch – Barcelona, 2021.
*BOOK DETAILS
Book: O Contrato de Adesão Como Instrumento Regulatório nas Relações Consumeristas e Empresariais – 2ª Edição.
Author: Roberta LÍDICE
Publisher: J.M. Bosch Editor
Publication City/Country Barcelona, Spain
Language: Brazilian Portuguese
Edition Year: 2021.
ISBN paperback: 978-84-123671-0-2
ISBN digital: 978-84-123671-1-9
*Sinopse da obra:Esta segunda edição do livro “O Contrato de Adesão Como Instrumento Regulatório nas Relações Consumeristas e Empresariais” tem como objetivo aproximar o leitor ao estudo do contrato de adesão e sua regulação à luz do Direito do Consumidor e do Direito Empresarial, ressaltando assim a importância das contratações em massa para a consolidação da sociedade de consumo neste mercado atual e dinâmico. Neste contexto, pretende-se demonstrar as possíveis cláusulas abusivas no referido contrato, a fim de que o fornecedor não seja favorecido em detrimento do consumidor, buscando estabelecer o equilíbrio entre as partes contratantes, destacando que a cláusula contratual deve ser interpretada sob a ótica de ser mais favorável àquele que não redigiu o contrato.
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