*ARTIGO: “O MOVIMENTO CONSUMERISTA E A LEI 8.078/90: PELA DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NO BRASIL” – Por ROBERTA LÍDICE | Empório do Direito (ISSN 2446-7405)

 

 

*Empório do Direito (ISSN 2446-7405)

 

ARTIGO: “O MOVIMENTO CONSUMERISTA E A LEI 8.078/90: PELA DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NO BRASIL”

Por ROBERTA LÍDICE [¹]

 


O que faz do Código de Defesa do Consumidor uma das leis mais avançadas do mundo não é o fato dele nascer de um processo de elaboração legislativa de iniciativa do Governo Federal ou do Congresso Nacional e sim, da pressão da sociedade.


 


O MOVIMENTO CONSUMERISTA


O Dia Mundial dos Direitos do Consumidor foi comemorado, pela primeira vez, em 15 de março de 1983. Esta data foi escolhida em razão do famoso discurso feito, em 15 de março de 1962, pelo então presidente dos EUA, John Kennedy. Em seu discurso, Kennedy salientou que, todo consumidor tem direito, essencialmente, à segurança, à informação, à escolha e de ser ouvido. Isto provocou debates em vários países e estudos sobre a matéria, sendo, por isso, considerado um marco na defesa dos direitos dos consumidores.


No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor foi instituído em 11 de setembro de 1990, com a Lei nº 8.078, mas entrou em vigor apenas em 11 de março de 1991. Sua necessidade nasceu da luta do movimento de defesa do consumidor no País, que começou com a vigência da Lei Delegada nº 4, de 1962, e se fortaleceu em 1976, com a criação do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo. Isso serviu de incentivo e modelo para a criação dos demais PROCONs do País, inclusive o de Santa Catarina, em 1988.


Os PROCONs e os movimentos de defesa do consumidor pressionaram o Congresso Constituinte que aceitou a proposta de inserir na Constituição Federal de 1988 a defesa do consumidor. Sendo assim, o inciso XXXII, do art. 5º da CF 88 diz que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. No título que trata da Ordem Econômica e Financeira, a defesa do consumidor foi incluída como um dos princípios gerais da atividade econômica, nos termos do art. 170, V, da CF 88. A partir de então, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) disciplinou todas as relações de consumo, com dispositivos de ordem civil, processual civil, penal e de direito administrativo.


Um dos maiores avanços do CDC é o do reconhecimento da vulnerabilidade de todo o consumidor no mercado de consumo que em concurso com outros princípios, como da igualdade, liberdade, boa-fé objetiva, repressão eficiente dos abusos, visa atender as necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.


O que faz do Código de Defesa do Consumidor uma das leis mais avançadas do mundo não é o fato dele nascer de um processo de elaboração legislativa de iniciativa do Governo Federal ou do Congresso Nacional e sim, da pressão da sociedade, representada no movimento consumerista, pressionando, discutindo, exigindo, tornando-se presente. Por isso, mais importante que a lei é o movimento de defesa do consumidor.


 


LEI 8078/90: PELA DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NO BRASIL


As reclamações mais comuns realizadas pelos consumidores brasileiros são: produtos com defeito e cobranças indevidas.


O Código de Defesa do Consumidor – Lei N. 8.078/90 prevê duas espécies de vícios dos produtos ou serviços: o vício por insegurança, previsto nos artigos 12 e seguintes; o vício por inadequação, previsto nos artigos 18 e seguintes. Ambos estabelecem responsabilidades para o fornecedor.


O vício por insegurança decorre do fato de o produto ou serviço não oferecer a segurança que dele legitimamente se espera, o que pode ocasionar acidentes de consumo. Todos os danos que sejam causados ao consumidor pelo produto ou serviço com vício de insegurança devem ser reparados pelo fornecedor. O prazo legal para que o consumidor exija a reparação desses danos é de cinco anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento, pelo consumidor, do dano e de sua autoria.


Já o vício por inadequação, é aquele que torna o produto ou serviço impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, ou que lhe diminua o valor (vícios de diminuição do valor), ou, ainda que seja decorrente de falhas na informação ou publicidade do produto ou serviço (vício de disparidade informativa). No caso de produtos com esse tipo de defeito (vício por inadequação), o varejista que adquiriu a mercadoria do fabricante responde perante o consumidor solidariamente. Portanto, se o varejista comprou o produto com defeito, ainda que ignore tal fato, por não ter conhecimento da existência do defeito, ele é o primeiro responsável por esse defeito perante o consumidor, devendo buscar posteriormente com o fabricante (ou distribuidor) seu ressarcimento. A responsabilidade do fornecedor nesses casos decorre de expressa previsão legal, não podendo ser exonerada ou atenuada por disposição contratual, ainda que com a concordância do consumidor. O consumidor tem o direito de reclamar pelo vício de inadequação pelo prazo de 30 dias, tratando-se de fornecimento de produto durável, e pelo prazo de 90 dias, tratando-se de fornecimento de produto não durável.


De acordo com o artigo 26 do CDC, o prazo para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos e serviços, caduca em:



.30 (trinta) dias para produtos ou serviços não duráveis.



Por exemplo: alimentos, serviço de lavagem de roupa numa lavanderia.


 



.90 (noventa) dias para produtos ou serviços duráveis.



Por exemplo: eletrodomésticos, reforma de uma casa, pintura de carro.


 


Estes prazos são contados a partir da data que o consumidor recebeu o produto ou que o serviço terminou.


Se o defeito for difícil de notar (vício oculto), os prazos começam a ser contados da data em que o vício apareceu.


O artigo 18 do CDC, assim preceitua:



Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.


§ 1º – Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:


 I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;


II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; 


 III – o abatimento proporcional do preço. 


§ 2º – Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.


§ 3º – O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do


§ 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.


§ 4º – Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.


§ 5º – No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.  


§ 6º – São impróprios ao uso e consumo:


I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;


II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;


III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.”



 


No Código de Defesa do Consumidor, existem dois tipos de garantia: a legal e a contratual.


A garantia legal não depende do contrato que foi feito, pois já está prevista na lei, conforme dispõe os artigos 26 e 27 do CDC.


A garantia contratual completa a legal e é dada pelo próprio fornecedor. Chama-se termo de garantia, conforme dispõe o artigo 50 do CDC.


O consumidor, quando adquire bens duráveis ou não duráveis, tem garantias estabelecidas por lei, independente da garantia que o fornecedor possa oferecer.


Ainda no artigo 49 do CDC, o consumidor poderá valer-se do Direito de arrependimento, ou seja, quando o consumidor compra um produto ou contrata um serviço, e depois resolve não ficar com o produto ou não deseja mais fazer o serviço.


Vale ressaltar que, o consumidor somente terá o direito de arrepender-se e desistir do contrato, se o negócio foi feito fora do estabelecimento comercial (vendas por telefone, telemarketing, Internet, etc.)


O prazo é de 7 (sete) dias para arrependimento, em compras feitas por reembolso postal, por telefone ou em domicílio.


O referido prazo será contado a partir da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço.


No caso de arrependimento, o consumidor deverá devolver o produto ou mandar parar o serviço.


Assim terá direito a receber o que você já pagou com juros e correção monetária, inclusive o reembolso das despesas pagas pelo envio do produto à sua residência.


 


Como e onde reclamar:


Diretamente ao fornecedor: muitas empresas já possuem o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, que atende às reclamações e procuram resolver o problema.


O telefone do SAC, normalmente, encontra-se nas embalagens dos produtos.


Para fazer valer seus direitos, o consumidor deverá sempre guardar a nota fiscal dos produtos que comprou e os recibos dos valores que pagou em caso de prestação de serviços. Somente com estes documentos, poderá reclamar, por exemplo, de um produto com defeito ou de um serviço mal feito.


PROCON: quando o consumidor não resolver seu problema com o fornecedor de um produto ou serviço, deverá procurar o PROCON. Existem PROCONS em todas as capitais e em diversas cidades do interior. Os PROCONS auxiliam na resolução de problemas, na tentativa de conciliar consumidor e fornecedor. Os PROCONS atendem o consumidor com problemas relacionados à Alimentos, Assuntos Financeiros, Habitação, Educação, Produtos, Saúde e Serviços.


Justiça: Alguns problemas de compra de produto ou pagamento de serviços têm de ser encaminhados à Justiça.


De acordo com o artigo 81 do CDC, a defesa do consumidor poderá ser exercida em juízo individualmente, ou por ação coletiva.


Se o valor da causa não exceder 40 salários mínimos, o consumidor poderá recorrer ao Juizado Especial Cível (Lei 9099/95).


O Juizado Especial dedica-se exclusivamente ao julgamento de ações movidas por pessoas físicas e tem o objetivo de simplificar e diminuir o tempo de alguns tipos de processos.


A sua competência abrange regiões ou bairros da cidade. Por isso, o consumidor que desejar acessar o Juizado Especial para solucionar um problema deve procurar o mais próximo da residência da pessoa contra quem pretende mover uma ação, do lugar onde comprou um produto ou mesmo da sua casa. É importante levar a Carteira de Identidade (RG), o CPF e cópias, Xerox autenticada, de todos os documentos relacionados à questão: notas fiscais, cheque, ordem de serviço de entrega do produto, folheto de publicidade, contrato, etc.


Nos casos de indenização que excederem 40 salários mínimos, se faz necessário recorrer à Justiça Comum, mediante a contratação de um advogado.


Se o dano for coletivo ou a um grupo, os órgãos de defesa do consumidor, o Ministério Público ou as associações de consumidores podem, em nome próprio, entrar com uma ação em defesa dos prejudicados.


Com fulcro no artigo 6º, inciso VIII e Art. 38 CDC, podemos concluir que o Código de Defesa do Consumidor auxilia de várias maneiras a fazer valer os direitos dos consumidores na justiça.


Diversamente das normas do Código de Processo Civil no que concerne a obrigação de quem alega tem que provar, com documentos, fotografias, testemunhas etc., O Código de Defesa do Consumidor permite ao Juiz determinar ao fornecedor que providencie as provas. Quer dizer, a obrigação de provar será do fornecedor do produto ou do prestador de serviço e não daquele que reclama, no caso, o consumidor.


Vale ressaltar que, apesar da morosidade da Justiça, no que tange a resolução de problemas, sabe-se que o CDC, especialmente, abriu a possibilidade de utilização de instrumentos de administração do tempo do processo (execução específica), existentes agora no processo civil de modo amplo. Porém, a resolução definitiva ainda continua demorada, apesar dos Juizados Especiais, o que causa insegurança jurídica para o consumidor.


Dentre os procedimentos mais comuns adotados pelos grandes fornecedores para suprir a demanda de reclamações, como por exemplo, o serviço e atendimento ao consumidor, têm-se a prática do RECALL.


No site do Ministério da Justiça é possível realizar acompanhamento de Recalls realizados, desde o ano de 2000, no qual, é possível conferir se um determinado produto está sendo objeto de RECALL.


A referida prática, demonstra uma preocupação dos fornecedores de produtos – item de maior volume de reclamações no Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas -, com os defeitos nos referidos bens de consumo.


É importante frisar que, os acidentes de consumos, eventos que atingem o consumidor em virtude de defeito do produto ou serviço, podem ser evitados pelo Recall, como medida preventiva.


Por outro lado, quando tratar-se de serviços, não é possível o Recall, uma vez que está relacionado a produtos, pois há, nesta modalidade de consumo, uma característica denominada de “inseparabilidade” (consumo concomitante à produção).


Tal qualidade ressalta a necessidade de:


1. Educação e acompanhamento do consumidor na utilização dos serviços disponíveis


2. Aprimoramento do fornecedor no relacionamento com o consumidor, com a abertura de canais de comunicação que possam determinar a evolução do serviço disponibilizado.


Nesse sentido, como ressaltam Ada Pellegrini Grinover e A. Herman de Vasconcelos e Banjamin:



O mercado, (…), não apresenta, em si mesmo, mecanismos eficientes para superar tal vulnerabilidade do consumidor. Nem mesmo para mitigá-la. Logo, imprescindível a intervenção do Estado nas suas três esferas: o Legislativo, formulando as normas jurídicas de consumo; o Executivo, implementando-as; e o Judiciário, dirimindo os conflitos decorrentes dos esforços de formulação e de implementação.



 


 


CONCLUSÕES FINAIS


Diante desses aspectos, conclui-se que, o CDC vem sendo aplicado, embora com muito ainda por fazer. O executivo, através do Ministério da Justiça, tem realizado importante trabalho, apesar de contar com pouca divulgação. No que tange as associações, essas tentam cumprir o seu papel, fazendo convergir às individualidades (consumidores) a um ponto central coletivo das relações de consumo.



 


Notas e Referências:


ADCON- Associação de Defesa do Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis. www.adcon.org.br.


FUNDAÇÃO PROCON/SP. http://www.procon.sp.gov.br


GRINOVER, Ada Pellegrini [et al.], Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998. 


IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor. http://www.idec.org. br.


MJ – DEFESA DO CONSUMIDOR. www.mj.gov.br/DPDC


PROCON RJ. www.consumidor.rj.gov.br.


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. www.stj.gov.br



 


LÍDICE, Roberta. “O movimento consumerista e a Lei 8.078/90: pela defesa e proteção do consumidor no Brasil”. In: Empório do Direito. Florianópolis: 24 de novembro de 2020. ISSN2446-7405. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/o-movimento-consumerista-e-a-lei-8-078-90-pela-defesa-e-protecao-do-consumidor-no-brasil-1508246055


 


[1] ROBERTA LÍDICE: Doutora em Direito Público pela Universidade de Salamanca (USAL) – Espanha, tendo obtido diploma de dignidade acadêmica «Summa Cum Laude». Pesquisadora e Consultora Jurídica, atuante no âmbito do Direito Público e Empresarial (de forma preventiva e consultiva), com ênfase no exercício da atividade de Ouvidoria e Participação Social, e na implementação e gestão de processos do Canal de Ética. *Autora e coautora de livros e artigos jurídicos e sociais.


 



 



 


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*Programa “SP CIDADANIA”: na edição desta quarta-feira (7), a Dra. Roberta Lídice abordará o tema “Violência doméstica e intrafamiliar: rompendo o silêncio” (18 anos da Lei Maria da Penha, Nº 11.340/2006).

 

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#Reprise – Episódio 9 – realizado em 07.08.2024.

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Tema: “Violência doméstica e intrafamiliar: rompendo o silêncio” (18 anos da Lei Maria da Penha, Nº 11.340/2006).

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*Doutora em Direito pela Universidade de Salamanca (USAL) – Espanha, tendo obtido diploma de dignidade acadêmica «Summa Cum Laude»; MBA/Master em Gestão Pública: Políticas e Gestão Governamental; e Especialização em Direito Empresarial.

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*Certificação em Introdução à Avaliação de Políticas Públicas: certificado profissional expedido pela Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e Ouvidoria-Geral da União (OGU).

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*Palestra: “A IMPORTÂNCIA DA OUVIDORIA PARA AS EMPRESAS: FOCO NO RELACIONAMENTO COMO FORTALECIMENTO DA MARCA” – Expositora: Dra. ROBERTA LÍDICE

 

*PALESTRA: “A IMPORTÂNCIA DA OUVIDORIA PARA AS EMPRESAS: FOCO NO RELACIONAMENTO COMO FORTALECIMENTO DA MARCA”

 EXPOSITORA: DRA.ROBERTA LÍDICE.

 

Encontro de Negócios: Evento Promovido pela Associação Comercial de São Paulo – ACSP, em parceria com a Associação Brasileira de Advogados – ABA São Paulo.

 

*Disponível em: Canal YouTube: ROBERTA LÍDICE-SP CIDADANIA: https://youtu.be/czCsbmZKlRE

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*Máster de Formación Permanente en DERECHO CONSTITUCIONAL COMPARADO – Universidad de Salamanca | Cátedra de Derecho Comparado “Prof. Lucio Pegoraro” – USAL

   

Máster de Formación Permanente en DERECHO CONSTITUCIONAL COMPARADO  Universidad de Salamanca

Cátedra de Derecho Comparado “Prof. Lucio Pegoraro” – USAL

            Estimados/as colegas:  

Por el presente queremos informaros que, desde la Cátedra de Derecho Comparado “Prof. Lucio Pegoraro”, en la Universidad de Salamanca, se ha implantado el nuevo Máster de Formación Permanente en DERECHO CONSTITUCIONAL COMPARADO. Esta nueva titulación supone para la comunidad académica hispanoamericana:

   
  • Un marco de referencia en relación con el Derecho Constitucional Comparado.

La ausencia de programas formativos sólidos al respecto en España y el mundo latinoamericano, hace necesario que se introduzca con seriedad y rigor académico y científico la metodología comparada en la actividad docente e investigadora en el ámbito de las ramas iuspublicistas, teniendo presente la vocación latinoamericanista de nuestra Institución. El desarrollo del Derecho Internacional de los derechos humanos, cuya cuna radica en Salamanca y, la mayor relevancia del ordenamiento internacional y de la Unión Europea para afrontar retos jurídico-políticos globales, hacen necesario potenciar una mayor actividad docente e investigadora en materia de Derecho Constitucional Comparado; aspirando a ser el marco de referencia en la comunidad iberoamericana. 

   
  • Permite adentrarnos en el Derecho Constitucional Comparado desde un planteamiento metodológico en el que ciencia y método propiciarán una aplicación práctica de sus aspectos sustantivos. 

Se abordarán aspectos metodológicos tales como la importancia del lenguaje, las clasificaciones, los formantes, las circulaciones y los trasplantes, a las relaciones con otras ciencias, el pluralismo y, en consecuencia, el relativismo y el rechazo del eurocentrismo del occidentalismo como modos de proceder propios de la metodología de la comparación jurídica. Se pretende así, introducir una nueva enseñanza para propiciar una visión no exclusivamente eurocéntrica entre la comunidad académica del Derecho Constitucional a ambos lados del Atlántico. El Máster de Formación permanente que se publicita se adentra en los aspectos sustantivos del Derecho Constitucional Comparado: fuentes, derechos, familias jurídicas, formas de Estado y de gobierno, descentralización política, justicia constitucional, etc. Todo ello, desde una visión panorámica del mundo del Derecho Constitucional, se tratará de propiciar una comprensión basada en su aplicabilidad práctica, propiciando extrapolaciones de las materias desde unos orden amientos hacia otros, con el ánimo de mejorar el Derecho vigente.

   
  • Busca la apertura del jurista occidental

El Máster busca formar profesionales, estudiosos y aplicadores del Derecho, que puedan dar una respuesta a los problemas sociales y políticos actuales, comprendiendo cómo se han ido construyendo otras culturas jurídicas para propiciar respuestas de aplicación del Derecho interno que tengan en cuenta su axiología y su evolución; dando así respuesta a los conflictos sociales y políticos propios de un occidente globalizado e intercultural.

       

El Máster de Formación Permanente en DERECHO CONSTITUCIONAL COMPARADO cuenta con un Plan de Estudios estructurado en 11 asignaturas y un Trabajo Fin de Máster (60 ECTS). La enseñanza comenzará en el mes de octubre de 2025 y terminará en el mes de julio de 2026 y está estructurando en dos semestres:

   

Nuestro profesorado, con el profesor Lucio Pegoraro a la cabeza, como Profesor Honorario de la Cátedra de Derecho comparado de la Universidad de Salamanca, pertenece a las Universidades de Salamanca, Bolonia (Italia), Verona (Italia), Autónoma de Nuevo León (México) e Iberoamericana Ciudad de México (México). Pueden ver la relación de profesores en el siguiente enlace: CONOCE A NUESTRO PROFESORADO

 

LA ENSEÑANZA SE IMPARTE ÍNTEGRAMENTE ONLINE, de acuerdo con posibilitar que el mayor número de personas puedan cursar la titulación.

 

El Máster tiene unos costes académicos de 3.000 euros (50 euros por cada ECTS matriculado). Pueden realizar la preinscripción en el siguiente enlace: PREINSCRIPCIÓN Y MATRÍCULA

     

Tengan en cuenta las fechas importantes al respecto:

  • Preinscripción: del 5 de mayo al 22 de septiembre de 2025 
  • Selección y listado de admitidos: 26 de septiembre de 2025
  • Matrícula: del 2 al 31 de octubre de 2025
  Pueden encontrar más información en los siguientes enlaces:   WEB DEL MÁSTER MÁS INFORMACIÓN SOBRE EL MÁSTER  

Esperamos que nos puedan ayudar a difundir esta buena noticia, deseando que en su primera edición el Máster pueda ser todo un éxito.

Atentamente, les mandamos un saludo desde nuestra casa, Salamanca, que esperamos muy pronto sientan como suya.

    ÁNGELA FIGUERUELO BURRIEZA Catedrática de Derecho Constitucional Directora de la Cátedra de Derecho Comparado “Prof. Lucio Pegoraro” Directora Académica del Máster de Formación Permanente en Derecho Constitucional Comparado.     MERCEDES IGLESIAS BÁREZ Profesora de Derecho Constitucional Subdirectora de la Cátedra de Derecho Comparado “Prof. Lucio Pegoraro”.     SERGIO MARTÍN GUARDADO Profesor de Derecho Constitucional Secretario de la Cátedra de Derecho Comparado “Prof. Lucio Pegoraro” Coordinador Académico del Máster de Formación Permanente en Derecho Constitucional Comparado.    

***

 

    Roberta Lídice Consultoria Jurídica, Pesquisa e Desenvolvimento | Research and Development/​Investigación y Desarrollo Info: https://robertalidiceconsultoria.com/ Brief summary CV/Breve apresentação/Resumen hoja de vida | Roberta Lídice: https://robertalidiceconsultoria.com/roberta-lidice-presentacion-breve/ Scientific Publications/Publicações/Publicaciones | © Author/Autora Roberta Lídice:  https://robertalidiceconsultoria.com/publicacoes-de-roberta-lidice/ Distinctions/Distinções/Distinciones: https://robertalidiceconsultoria.com/distincoes-roberta-lidice/ Channel/Canal YouTube: ROBERTA LÍDICE – SP CIDADANIA:  https://www.youtube.com/@ROBERTALIDICE-SPCIDADANIA

  *Horário de atendimento RLCP&D: De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h 🇧🇷. Contact Us/Contate-nos/Contáctenos: 7 Logo LÍDICE RLCP&D 2022_1 | E-mail | robertalidiceconsultoria@gmail.com Google Meet | Roberta Lídice Consultoria: https://meet.google.com/tok-xemq-tgd

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*Libro incorporado al acervo de la prestigiosa Biblioteca del Centro de Estudios Políticos y Constitucionales (CEPC), perteneciente al Ministerio de la Presidencia, Relaciones con las Cortes y Memoria Democrática de España: «La Función Social de la Defensoría del Pueblo y El Canal de Denuncias –  Una Cuestión de Ciudadanía», de la autora Roberta LÍDICE.

   

*Biblioteca del Centro de Estudios Políticos y Constitucionales (CEPC), perteneciente al Ministerio de la Presidencia, Relaciones con las Cortes y Memoria Democrática de España.

 

*Libro incorporado al acervo de la prestigiosa Biblioteca del Centro de Estudios Políticos y Constitucionales (CEPC), perteneciente al Ministerio de la Presidencia, Relaciones con las Cortes y Memoria Democrática de España: «La Función Social de la Defensoría del Pueblo y El Canal de Denuncias –  Una Cuestión de Ciudadanía», de la autora: Roberta LÍDICE.

   

Estimados lectores:

Les informamos que la prestigiosa Biblioteca del Centro de Estudios Políticos y Constitucionales (CEPC), perteneciente al Ministerio de la Presidencia, Relaciones con las Cortes y Memoria Democrática de España, ha incorporado a su importante y notable acervo el libro «La Función Social de la Defensoría del Pueblo y El Canal de Denuncias –  Una Cuestión de Ciudadanía», de la autora Roberta LÍDICE.

 

*BOOK DETAILS

Disponible en la Librería Bosch – Barcelona, así como en las principales librerías de España, Francia, Italia, Alemania, Inglaterra, Australia, Corea, Brasil, Colombia, Argentina, entre otros países, con envíos a todo el Extranjero.

Libro: La Función Social de la Defensoría del Pueblo y El Canal de Denuncias –  Una Cuestión de Ciudadanía.

Author: Roberta LÍDICE

Publisher: J.M. Bosch Editor Publication City/Country Barcelona, Spain Language: Spanish Edition Year: 2020. ISBN papel: 978-84-122314-7-2 ISBN digital: 978-84-122314-8-9

Prologue: Horacio Alfano – Forensic Doctor in the Judicial Authority of Santiago del Estero, Argentina Republic.

   

*Sinopsis: Este libro pretende ofrecer al lector una muestra amplia y detallada acerca de la función social de la Defensoría del Pueblo y las actuaciones del Canal de Denuncias en la gestión de los procesos, con el enfoque en la solución end-to-end, para una actuación efectiva del Case Management en instituciones públicas y privadas. En ese sentido, se puede constatar que las actividades de estos canales están centrados en la recepción, análisis, investigación y tratamiento de las quejas recibidas, asumiendo la responsabilidad de apertura, cierre y demás actos relativos a los casos presentados, desarrollando así un trabajo eficiente y efectivo, con la búsqueda de evidencias y producción de elementos probatorios, cumpliendo con los principios y derechos previstos en nuestro ordenamiento jurídico, con el objetivo de detectar y manejar casos que presentan conductas criminales, comportamiento poco ético, estafadores y detentores de informaciones, de modo que las prácticas y actitudes que no cumplan con el Código de Conducta y Ética Organizacional sean informadas de manera responsable y analizadas por los canales de quejas y denuncias.

En este contexto, se puede afirmar que se trata de un instrumento de control interno en el ámbito de la administración pública, y una herramienta estratégica de inteligencia empresarial, siendo un gran aliado para la gestión de riesgos en las organizaciones. Así pues, se destaca la importancia de los canales de atención al ciudadano, cuya finalidad es estimular la participación social para la concreción del ejercicio pleno de la ciudadanía y promover la toma de consciencia respecto a sus derechos y garantías fundamentales, tales como: igualdad, libertad y dignidad, independientemente de raza, color, religión o clase social. A su vez, el referido canal debe actuar de modo que proporcione una comunicación accesible a todos, basado en el respeto a la diversidad, libre de racismo y discriminación, y sobre todo, con el compromiso de fomentar la inclusión social y promover la defensa de los derechos fundamentales de los ciudadanos. Es la utilización de la ciencia con conciencia.

  Para obtener más información, por favor consulte los siguientes enlaces: *Biblioteca del Centro de Estudios Políticos y Constitucionales (CEPC), perteneciente al Ministerio de la Presidencia, Relaciones con las Cortes y Memoria Democrática de Españahttp://biblioteca.cepc.es:8091/opac/abnetcl.exe/O7070/ID63ac3b3c?ACC=161 *Librería Bosch – Barcelona: http://libreriabosch.com/Shop/Product/Details/44185_la-funcion-social-de-la-defensoria-del-pueblo-y-el-canal-de-denuncias   ¡Buena Lectura!/ Have a Good Reading!  

©DRAROBERTA LÍDICE:  Doctora en Derecho Público por la Universidad de Salamanca (USAL) – España, habiendo obtenido la calificación de «Sobresaliente Cum Laude». Investigadora y Consultora Jurídica, actuante en el ámbito del Derecho Público y Empresarial (de forma preventiva y consultiva), con énfasis en el ejercicio de la actividad de Defensoría del Pueblo y Participación Social, y en la implementación y gestión de procesos del Canal de Denuncias e Investigación. Autora y coautora de libros y artculos jurídicos y sociales.

*Brief summary CV/Breve apresentação/Resumen hoja de vida | Roberta Lídice: https://robertalidiceconsultoria.com/roberta-lidice-presentacion-breve/ *Scientific curriculum/Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/8669712164923769 *ORCID | Roberta Lídice (0000-0001-7831-7655): https://orcid.org/0000-0001-7831-7655 *Google Scholar Citations | Roberta Lídice: https://scholar.google.es/citations?user=P_WB4joAAAAJ&hl=es
*Scientific Publications/Publicações/Publicaciones | ©Roberta Lídice: https://robertalidiceconsultoria.com/publicacoes-de-roberta-lidice/
*Distinções/Distinctions/Distinciones: https://robertalidiceconsultoria.com/distincoes-roberta-lidice/ Channel/Canal YouTube: ROBERTA LÍDICE – SP CIDADANIA:  https://www.youtube.com/@ROBERTALIDICE-SPCIDADANIA  
      Roberta Lídice Consultoria Jurídica, Pesquisa e Desenvolvimento | Research and Development/​Investigación y Desarrollo Info: https://robertalidiceconsultoria.com/ Brief summary CV/Breve apresentação/Resumen hoja de vida | Roberta Lídice: https://robertalidiceconsultoria.com/roberta-lidice-presentacion-breve/ Scientific Publications/Publicações/Publicaciones | © Author/Autora Roberta Lídice:  https://robertalidiceconsultoria.com/publicacoes-de-roberta-lidice/ Distinctions/Distinções/Distinciones: https://robertalidiceconsultoria.com/distincoes-roberta-lidice/ Channel/Canal YouTube: ROBERTA LÍDICE – SP CIDADANIA:  https://www.youtube.com/@ROBERTALIDICE-SPCIDADANIA

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*Tema: “Dos crimes contra a honra: calúnia (art.138, CP), difamação (art.139, CP) e injúria (art.140, CP)” – Expositora: Dra. Roberta Lídice | Canal YouTube: @ROBERTALIDICE-SPCIDADANIA

Programa “SP CIDADANIA”, com Roberta Lídice 

Canal YouTube – @ROBERTALIDICE-SPCIDADANIA

(EPISÓDIO 21)

***

 

“DOS CRIMES CONTRA A HONRA: CALÚNIA (art.138, CP), DIFAMAÇÃO (art.139, CP)  E INJÚRIA (art.140, CP)

Expositora: DRA. ROBERTA LÍDICE 📕⚖️

 

 

Programa “SP CIDADANIA”, COM ROBERTA LÍDICE (apresentadora e idealizadora do programa/projeto). – (Episódio 21 – 30.10.2024).

TEMA: “DOS CRIMES CONTRA A HONRA: CALÚNIA (art.138, CP), DIFAMAÇÃO (art.139, CP)  E INJÚRIA (art.140, CP)“.

Expositora: Dra. Roberta Lídice, Doutora em Direito Público pela Universidade de Salamanca. Autora de livros e artigos jurídicos e sociais. 

 
*Canal YouTube – Programa “SP CIDADANIA”, COM ROBERTA LÍDICE: https://youtube.com/shorts/1aE8GInLhGg
 
 
 
*Contato: robertalidice.spcidadania@gmail.com
 

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PROGRAMA “SP CIDADANIA”, COM ROBERTA LÍDICE (apresentadora e idealizadora do programa/projeto)

Produzindo conteúdos relevantes, que agregam valor à sociedade.

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___________________________________

 

 

*Sobre Roberta LÍDICE:

Doutora em Direito Público pela Universidade de Salamanca (USAL) – Espanha. Pesquisadora e Consultora Jurídica, atuante no âmbito do Direito Público e Empresarial (de forma preventiva e consultiva), com ênfase no exercício da atividade de Ouvidoria e Participação Social, e na implementação e gestão de processos do Canal de Denúncias e Investigação. *Autora e coautora de livros e artigos jurídicos e sociais.

*Educação e Certificações:

*Doutora em Direito pela Universidade de Salamanca (USAL) – Espanha, tendo obtido diploma de dignidade acadêmica «Summa Cum Laude»; MBA/Master em Gestão Pública: Políticas e Gestão Governamental; e Especialização em Direito Empresarial.

*Certificação em Compliance Anticorrupção (Certificação CPC-A): certificado profissional expedido pela LEC (Legal, Ethics & Compliance) e Fundação Getúlio Vargas (FGV-Projetos).

*Certificação em Ouvidoria/Ombudsman: certificado profissional expedido pela Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e Ouvidoria-Geral da União (OGU), para o exercício da atividade de Ouvidoria e Participação Social.

*Certificação em Introdução à Avaliação de Políticas Públicas: certificado profissional expedido pela Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e Ouvidoria-Geral da União (OGU).

 

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*ORCID | Roberta Lídice (0000-0001-7831-7655): https://orcid.org/0000-0001-7831-7655

*Google Scholar Citations | Roberta Lídice: https://scholar.google.es/citations?user=P_WB4joAAAAJ&hl=es

*Scientific Publications/Publicações/Publicaciones | ©Roberta Lídice: https://robertalidiceconsultoria.com/publicacoes-de-roberta-lidice/

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*Artigo: “Ouvidoria Interna/Ombudsman: o canal de denúncia eficaz contra a cultura de acomodação em prol do aculturamento ético organizacional”- Autora: DRA. ROBERTA LÍDICE

© DRA. ROBERTA LÍDICE | *AUTHOR

 

 

Artigo: Ouvidoria Interna/Ombudsman: o canal de denúncia eficaz contra a cultura de acomodação em prol do aculturamento ético organizacional”

Autora:Dra. Roberta LÍDICE¹

*(Texto elaborado e publicado no site Jus Navigandi, em junho/2016. Atualizado em: fev./2021).

 

O presente texto aborda o papel fundamental da Ouvidoria Interna/Ombudsman nas instituições públicas ou privadas, como um canal de denúncia eficaz contra a cultura de acomodação, em favor do aculturamento ético e fortalecimento de boas práticas entre colaboradores, independentemente de nível hierárquico.

Palavras-chave: Ouvidoria Interna. Ombudsman. Canal de Denúncia. Controle Interno. Aculturamento Ético. Boas Práticas Organizacionais.

 

A Ouvidoria Interna/Ombudsman tem um papel fundamental nas empresas e instituições públicas ou privadas, sendo este, um canal de denúncia eficaz contra a “cultura de acomodação”, garantindo o sigilo de todas as informações recebidas e preservação do nome do denunciante, quando requerido.

Nesse sentido, cumpre ressaltar que os gestores têm como meta avaliar o crescimento de sua equipe, incentivando e desenvolvendo o grupo, diante das atividades propostas, visando à busca de melhorias contínuas, com foco no bom desempenho do setor.

Por outro lado, as pesquisas de clima são grandes aliados dos diversos departamentos de uma empresa ou instituição, uma vez que permitem mensurar o grau de satisfação de seus colaboradores, bem como colher informações pontuais, de extrema relevância, a fim de detectar possíveis falhas e conflitos existentes entre pessoas, podendo ser solucionados de maneira eficiente e satisfatória.

Contudo, a “cultura de acomodação” pode ser adotada por alguns colaboradores, causando transtornos à equipe, pois o profissional que tem responsabilidade com as tarefas e obrigações assumidas, ficará insatisfeito com a acomodação do colega, recaindo em uma sobrecarga de trabalho para o grupo, em razão de atividades não realizadas pelo acomodado.

Frisa-se que, o colaborador “acomodado” também pode ser conhecido como: o/a “Anestesista”. Para um melhor entendimento, cito, como exemplo, a integração de um novo funcionário à equipe. O/A “Anestesista” irá aproximar-se desta pessoa, não para dar as boas-vindas, mas com intuito de “anestesiar” a motivação e entusiasmo do novo colaborador, principalmente, se este demonstrar capacidade e inteligência, pois o acomodado não tem visão de equipe, enxergando seus colegas, sempre, como concorrentes.

Lamentavelmente, esta pessoa tem como compreensão que, é mais fácil sabotar o trabalho alheio, a ter que arregaçar as mangas e ajudar sua equipe nas atividades, não enxergando que está sabotando a si mesmo, quando não desenvolve suas habilidades e capacidade profissional.

Nesse contexto, vislumbra-se a necessidade de que tais práticas sejam denunciadas e, devidamente, analisadas pelo canal de Ouvidoria Interna/Ombudsman, o qual receberá a demanda para tratativa, não para denegrir a imagem de outrem, mas sim, com um único objetivo: corrigir comportamentos negativos, que fogem ao Código de Conduta e Ética adotado pela empresa ou instituição, trazendo a verdade dos fatos, permitindo as alterações necessárias e estabelecendo um ambiente de trabalho saudável.

Em suma, verifica-se que a Ouvidoria tem um papel fundamental em sua função como um canal de denúncia, eliminando a “cultura de acomodação”, fazendo prevalecer a “cultura ética”, em um esforço conjunto entre gestor e equipe, incentivando o exercício de melhores práticas e boa postura de todos os colaboradores, independentemente de nível hierárquico.

Não devemos ser coniventes com condutas reprováveis, mas sim sejamos agentes de mudanças, fazendo a diferença de maneira positiva e denunciando de forma responsável aos gestores, situações que não coadunam para o crescimento da empresa ou instituição.

Isto posto, conclui-se que a Ouvidoria Interna/Ombudsman é um canal efetivo, eficiente e eficaz para o recebimento e tratativa de denúncias, orientado, fundamentalmente, ao aculturamento ético e à consolidação das boas práticas organizacionais.

 

[1] *ROBERTA LÍDICE:  Doutora em Direito Público pela Universidade de Salamanca (USAL) – Espanha. Pesquisadora e Consultora jurídica. Ouvidora/Ombudsman, com certificado profissional expedido pela Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e Ouvidoria-Geral da União (OGU), para o exercício da atividade de Ouvidoria e Participação Social. Especialista de Case Management, com atuação end-to-end na gestão de processos do Canal de Denúncias e Investigação. *Autora e coautora de livros e artigos jurídicos e sociais. 

 


 

 

 

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“O QUE É O GOLPE DO FALSO ADVOGADO?” – POR DR. GILBERTO GRAÇA

 

 

DR. GILBERTO GRAÇA

ADVOGADO – OAB/RJ Nº 72.699

 

Para mais informações, acesse:  www.drgilbertoadvocacia.com.br

 

 

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*Libro incorporado al acervo de la prestigiosa Biblioteca General del Gobierno Vasco – Liburutegi Nagusia: «Maltrato Familiar y Discriminación Múltiple» -un enfoque humanista de mujeres ancianas, discapacitadas, indígenas, niñas y adolescentes | Autora Roberta LÍDICE | J.M. Bosch Editor – Barcelona

 

 

 

*Biblioteca  General del Gobierno Vasco – Liburutegi Nagusia

 

Libro incorporado al acervo de la prestigiosa Biblioteca General del Gobierno Vasco – Liburutegi Nagusia: «Maltrato Familiar y Discriminación Múltiple» -un enfoque humanista de mujeres ancianas, discapacitadas, indígenas, niñas y adolescentes. Autora Roberta LÍDICE. J.M. Bosch Editor – Barcelona.

 

 

Estimados lectores,

Les informamos que la prestigiosa Biblioteca General del Gobierno Vasco – Liburutegi Nagusia ha incorporado a su importante y notable acervo el libro «MALTRATO FAMILIAR Y DISCRIMINACIÓN MÚLTIPLE» – UN ENFOQUE HUMANISTA DE MUJERES ANCIANAS, DISCAPACITADAS, INDÍGENAS, NIÑAS Y ADOLESCENTES, de la autora Roberta LÍDICE.

 

 

*BOOK DETAILS

Disponible en la Librería Bosch – Barcelona, así como en las principales librerías de España, entre otros países, con envíos a todo el Extranjero.

Book: «MALTRATO FAMILIAR Y DISCRIMINACIÓN MÚLTIPLE» – UN ENFOQUE HUMANISTA DE MUJERES ANCIANAS, DISCAPACITADAS, INDÍGENAS, NIÑAS Y ADOLESCENTES

Author: Roberta LÍDICE

Publisher: J.M. Bosch Editor

Publication City/Country Barcelona, Spain

Language: Spanish

 Edition Year: 2023

ISBN paperback: 9788419580405

ISBN digital: 9788419580412

 

*Sinopsis: En este libro se pretende promover la reflexión y sensibilización para la prevención del maltrato familiar y la discriminación múltiple perpetrados contra el colectivo de mujeres, desde una perspectiva jurídico-social y bajo un enfoque humanista, orientado hacia este fenómeno delictivo que significa la violencia perpetrada en el ámbito de las relaciones domésticas, familiares, afectivas y de convivencia, haciéndose especial hincapié a las mujeres ancianas, discapacitadas, indígenas, niñas y adolescentes. Por otra parte, se subraya que, en este trabajo de investigación, se propone demostrar la importancia de la implementación de políticas públicas y medidas efectivas del Estado para hacer frente a la violencia contra la mujer practicada en el entorno familiar, basada en múltiples factores, con el fin de prevenir, sancionar y erradicar esta lacra social, que puede ser considerada como una cuestión de salud pública y seguridad ciudadana.

A este propósito, cumple consignar la gran relevancia del tema de investigación propuesto, puesto que se hace urgente una acción efectiva del Estado para combatir la violencia y discriminación ejercidas hacia las mujeres dentro y fuera del hogar, ya sea basada en género o cualquier otro factor de exclusión u opresión, no olvidando que la sociedad también asume plena responsabilidad en romper el silencio, denunciando el maltratador a las autoridades competentes, lo que resulta evidente que esta causa no es contra el hombre, sino contra los agresores, valiéndose así de los derechos y garantías fundamentales, los cuales son inherentes a todos los ciudadanos, sin cualquier distinción por motivos de edad, raza, religión o cualquier otro factor concerniente al orden estructural.

 

LÍDICE, Roberta. «Maltrato Familiar y Discriminación Múltiple» – un enfoque humanista de mujeres ancianas, discapacitadas, indígenas, niñas y adolescentes. Barcelona: J.M. Bosch Editor, marzo 2023, 298p. ISBN 9788419580405.

 

Para obtener más información, por favor consulte los siguientes enlaces:

*Biblioteca General del Gobierno Vasco – Liburutegi Nagusia – Catálogo: https://www.katalogoak.euskadi.eus/cgi-bin_q81a/abnetclop/O9604/IDa0f88bb2?ACC=133&NAUT=613763&SAUT=L%eddice,+Roberta

*Librería Bosch – (Barcelona, ES): https://libreriabosch.com/libro/52663/Maltrato-familiar-y-discriminacion-multiple

*Lea las primeras páginas: https://libreriabosch.com/Backend/images/290320231031439788419580405.pdf

*Reseña: https://youtu.be/oofNVI_qQJ8

 

¡Buena Lectura!/ Boa Leitura!/ Have a Good Reading!

 

© DRA. ROBERTA LÍDICE: 

Doctora en Derecho Público por la Universidad de Salamanca (USAL) – España, habiendo obtenido la calificación de «Sobresaliente Cum Laude». Investigadora y Consultora Jurídica, actuante en el ámbito del Derecho Público y Empresarial (de forma preventiva y consultiva), con énfasis en el ejercicio de la actividad de Defensoría del Pueblo y Participación Social, y en la implementación y gestión de procesos del Canal de Denuncias e Investigación. Autora y coautora de libros y artículos jurídicos y sociales.

*Brief summary CV/Breve apresentação/Resumen hoja de vida | Roberta Lídice: https://robertalidiceconsultoria.com/roberta-lidice-presentacion-breve/

*Scientific curriculum/Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/8669712164923769

*ORCID | Roberta Lídice (0000-0001-7831-7655): https://orcid.org/0000-0001-7831-7655

*Google Scholar Citations | Roberta Lídice: https://scholar.google.es/citations?user=P_WB4joAAAAJ&hl=es

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Copyright © 2025 ROBERTA LÍDICE – C.C.M. 6.980.293-9. São Paulo – Brasil.

*Artigo: “Do tratamento isonômico e respeito às leis: um desafio aos cidadãos brasileiros em favor da ética no setor público” – Autora: Dra. Roberta LÍDICE | Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia (IBICT-Oasisbr) – Governo Federal do Brasil

*IBICT: https://oasisbr.ibict.br/vufind/Record/STJ-1_3dd7b110261c6f7138d55c1cb4c9e844

 

 

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES (MCTIC), pertencente à administração direta do governo federal do Brasil

Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia (IBICT-Oasisbr)

 

 

O Portal brasileiro de publicações científicas em acesso aberto (IBICT/Oasisbr) é um mecanismo de busca multidisciplinar, que permite o acesso gratuito à produção científica de autores vinculados às universidades e institutos de pesquisas brasileiros, pertencente à administração direta do Governo Federal do Brasil.

Vale ressaltar que, por meio do Portal, também é possível realizar buscas no Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (RCAAP).

Assim, dentre os trabalhos disponibilizados no acervo bibliográfico do IBICT, está o texto de autoria da Doutora Roberta LÍDICE, intitulado: “Do tratamento isonômico e respeito às leis: um desafio aos cidadãos brasileiros em favor da ética no setor público”, que foi publicado na Revista Síntese Direito Administrativo, ed. 151/2018; e no Repertório de Jurisprudência IOB,  ed. 14/2019.

Então, convidamos todos à leitura do texto a seguir:

 

Texto: Do tratamento isonômico e respeito às leis: um desafio aos cidadãos brasileiros em favor da ética no setor público

Autora: Roberta LÍDICE[¹]

 

A busca pela excelência no atendimento prestado aos cidadãos pelos órgãos e entidades de serviço público, deve ser uma meta a ser buscada de forma permanente. Um atendimento de qualidade não significa apenas assistir aos cidadãos em suas necessidades, mas estabelecer uma relação empática, a fim de que seja assistida a demanda apresentada, objetivando o tratamento isonômico e respeito às leis, visando à consolidação da ética no setor público.

Palavras-Chave: Ética. Serviço Público. Cidadão. Tratamento Isonômico. Respeito às Leis.

 

“O Brasil não é para principiantes…” – Tom Jobim

.

 

Neste texto se percebe que, apesar do tratamento amistoso entre pessoas no Brasil, em diferentes classes sociais e sem barreiras para a mobilidade social, ainda existe uma transposição indevida de hierarquizações pessoais nos setores públicos e privados.

“Você sabe com quem está falando?” é um questionamento de quem quer ser tratado de maneira especial, acima das normas gerais, uma vez que entende ser uma pessoa mais importante que as outras.

Já a expressão “Quem você pensa que é?” remete a uma atitude que desrespeita a universalidade do tratamento igual a todos, bem como denota certa resistência às transformações econômicas, sociais e políticas ocorridas em nosso país.

Segundo Roberto DaMatta, autor do livro “Carnavais, Malandros e Heróis – Para uma Sociologia do Dilema Brasileiro” (1979), na cultura brasileira predomina uma situação de ambiguidade, não totalmente hierárquica nem totalmente igualitária, que, ao mesmo tempo, inclui e exclui.

Nesse sentido, apesar do tratamento amistoso entre pessoas no Brasil, em diferentes classes sociais e sem barreiras para a mobilidade social, ainda existe uma transposição indevida de hierarquizações pessoais nos setores públicos e privados, os quais deveriam ter regras válidas para todos, sem privilégios baseados em posições econômicas ou sociais.

Ainda nessa esteira, vale ressaltar a questão da “carteirada”, como um desvio de conduta, uma vez que as prerrogativas inerentes ao cargo ocupado não são propriedade de quem o ocupa, mas sim meios para o exercício de suas atribuições.

Diante do acima exposto, conclui-se que, atualmente, os principais desafios no Brasil são: o tratamento isonômico entre todos os cidadãos e o respeito às leis.

Em um país onde se valoriza uma pessoa pelo “cargo importante” ou por “aparentar status”, muitas vezes ilusório, prevalecendo a cultura do “julgar o livro pela capa” e a conveniência de quem se dobra às pessoas que apresentam em suas ações um comportamento antiético, urge uma mudança de mentalidade e postura, a fim de dar um basta a esta inversão de valores, desenvolvendo uma sociedade de consciência crítica e pensante, que reconhece seu papel como cidadão em um Estado Democrático de Direito.

Como sugestão de resposta às indagações: “Você sabe com quem está falando?” e “Quem você pensa que é?”, podemos proceder da seguinte maneira:

– Não sei com quem estou falando. Mas se você puder me dizer, ficará mais fácil identificar para qual Ouvidoria Pública devo direcionar e formalizar a denúncia de abuso: Ouvidoria do Município, Estado ou União.

Este é um desafio para o Estado e aos cidadãos brasileiros, na luta pela igualdade democrática e fortalecimento da ética, por um país que enxergue além das aparências.

Nota:

[1] ROBERTA LÍDICE: Doutora em Direito Público pela Universidade de Salamanca (USAL) – Espanha. Professora-Pesquisadora e Consultora Jurídica, atuante no âmbito do Direito Público e Empresarial (de forma preventiva e consultiva), com ênfase no exercício da atividade de Ouvidoria e Participação Social, e na implementação e gestão de processos do Canal de Denúncias e Investigação. *Autora e coautora de livros e artigos jurídicos e sociais.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.

______. Decreto de 7 de março de 2017. Cria o Conselho Nacional para a Desburocratização – Brasil Eficiente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/dsn/Dsn14451.htm.>.

______. Decreto 8.243, de 23 de maio de 2014. Institui a Política Nacional de Participação Social – PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social – SNPS, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/decreto/d8243.htm

______. Governo Federal. Ouvidorias.gov. Disponível em <http://www.ouvidorias.gov.br/>.

Da Matta, Roberto. Carnavais, Malandros e Heróis: Para uma Sociologia do Dilema Brasileiro. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1979.

ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ENAP). Disponível em: <http://www.enap.gov.br&gt;.

LÍDICE, Roberta. “Do tratamento isonômico e respeito às leis: um desafio aos cidadãos brasileiros em favor da ética no setor público”. In: Repertório de Jurisprudência IOB: Tributário, Constitucional e Administrativo, n. 14. São Paulo: Editorial IOB-SAGE, 2. quinz., jul. 2019, p. 589-588. ISSN 2175-9987.

LÍDICE, Roberta. “Do tratamento isonômico e respeito às leis: um desafio aos cidadãos brasileiros em favor da ética no setor público”. In: Revista Síntese: Direito Administrativo, v.13, n. 151. São Paulo: Editorial IOB-SAGE, jul. 2018, p. 41-42. ISSN 2179-1651.

LÍDICE, Roberta. “Você sabe com quem está falando?” – Por um país que enxergue além das aparências. In: Roberta Lídice Consultoria Jurídica, Pesquisa e Desenvolvimento. São Paulo: RLCP&D, 2018. Disponível em:<https://robertalidiceconsultoria.com/2021/02/26/voce-sabe-com-qu…a-roberta-lidice/&gt >.

 


 

Para mais informações, acesse:

*IBICT – Author Roberta LÍDICE: https://oasisbr.ibict.br/vufind/Author/Home?author=L%C3%ADdice%2C+Roberta

 

Bons estudos!

*RLCP&D: https://robertalidiceconsultoria.com/roberta-lidice-presentacion-breve/

 


 

 

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