*15 de Março: Dia Internacional do Consumidor – Por Roberta Lídice.

 

*15 de Março: Dia Internacional do Consumidor

Por Roberta Lídice¹

 

O Dia Mundial dos Direitos do Consumidor foi comemorado, pela primeira vez, em 15 de março de 1983. Esta data foi escolhida em razão do famoso discurso feito, em 15 de março de 1962, pelo então presidente dos EUA, John Kennedy. Em seu discurso, Kennedy salientou que, todo consumidor tem direito, essencialmente, à segurança, à informação, à escolha e de ser ouvido. Isto provocou debates em vários países e estudos sobre a matéria, sendo, por isso, considerado um marco na defesa dos direitos dos consumidores.

No Brasil, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor foi instituído em 11 de setembro de 1990, com a Lei nº 8.078, mas entrou em vigor apenas em 11 de março de 1991. Sua necessidade nasceu da luta do movimento de defesa do consumidor no País, que começou com a vigência da Lei Delegada nº 4, de 1962, e se fortaleceu em 1976, com a criação do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo. Isso serviu de incentivo e modelo para a criação dos demais PROCON´s do País, inclusive o de Santa Catarina, em 1988.

Nesse sentido, cumpre destacar que os PROCON´s e os movimentos de defesa do consumidor pressionaram o Congresso Constituinte, o qual aceitou a proposta de inserir na Constituição Federal de 1988 a defesa do consumidor. Sendo assim, o inciso XXXII, do art. 5º da CF 88 diz que:

“O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.

Neste contexto, frisa-se que, no título que trata da Ordem Econômica e Financeira, a defesa do consumidor foi incluída como um dos princípios gerais da atividade econômica, nos termos do artigo 170, inciso V, da Carta Magna de 1988. A partir de então, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) disciplinou todas as relações de consumo, com dispositivos de ordem Civil, Processual Civil, Penal e de Direito Administrativo.

Pelo exposto, pode-se constatar que um dos maiores avanços do CDC é o do reconhecimento da vulnerabilidade de todo o consumidor no mercado de consumo que em concurso com outros princípios -igualdade, liberdade, boa-fé objetiva, repressão eficiente dos abusos-, visa atender as necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

Por fim, o que faz do Código de Defesa do Consumidor uma das leis mais avançadas do mundo não é o fato dele nascer de um processo de elaboração legislativa de iniciativa do Governo Federal ou do Congresso Nacional e sim, da pressão da sociedade representada no movimento consumerista, pressionando, discutindo, exigindo, tornando-se presente. Em razão disso, conclui-se que mais importante que a lei é o movimento de defesa do consumidor.

[1] ROBERTA LÍDICE: Professora Conferencista, Advogada e Consultora jurídica, atuante no âmbito preventivo e consultivo nas áreas de Direito Penal, Gestão Pública e Empresarial, com ênfase no exercício da atividade de Ouvidoria e Participação Social e na Gestão de Processos do Canal de Denúncias e Ética Corporativa. Autora e coautora de livros e artigos jurídicos e sociais. Doutoranda em Estudos Interdisciplinares de Gênero e Políticas de Igualdade, pela Universidade de Salamanca (USAL) – Espanha.

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*Revista Jus Navigandi – (ISSN 1518-4862): “Canal de Denúncias: business intelligence compliance para consolidar o comportamento ético nas organizações” – Autora: Roberta Lídice.

 

*Revista Jus Navigandi – (ISSN 1518-4862).

 

Canal de Denúncias: business intelligence compliance para consolidar o comportamento ético nas organizações.

Autora: Roberta Lídice¹

 

O Canal de Denúncias integra os programas de compliance como uma ferramenta estratégica de inteligência empresarial preventiva, a qual busca a consolidação e fortalecimento da cultura ética nas organizações, que será o objeto de nosso estudo neste texto.

Palavras-chave: Canal de Denúncias. Compliance. Lei Anticorrupção. Ética. Direito e Gestão.

O Canal de Denúncias e Investigação integra os programas de compliance, como uma ferramenta estratégica de inteligência empresarial preventiva, a qual busca a consolidação e fortalecimento da cultura ética nas organizações, sendo imprescindível o cumprimento de legislação específica para sua implantação nas empresas e instituições públicas ou privadas, como será demonstrado no texto a seguir.

Com o advento da Lei nº 12.683/2012 – Lei de Lavagem de Dinheiro – e da Lei nº 12.846/2013 – Lei Anticorrupção -, regulamentada pelo Decreto nº 8.420/2015, o qual dispõe sobre a responsabilidade objetiva das empresas -, ratifica-se a necessidade de estabelecer a ética corporativa, prevalecendo à integridade, comportamento ético, compromisso no cumprimento de leis e regulamentos, fundamentando a importância da implantação dos programas de compliance nas organizações.

Nesse diapasão, a Lei de Conflito de Interesses – Lei nº 12.813/2013 – define as situações que configuram os tipos de conflitos, os ocupantes de cargos que tenham acesso às informações, requisitos e restrições privilegiadas, os impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego, bem como as competências para a fiscalização, avaliação e prevenção desses conflitos, durante e após o exercício de cargo ou emprego no Poder Executivo Federal.

Ainda nessa esteira, o artigo 2º da Lei de Conflito de Interesses, assim preceitua:

Art. 2o Submetem-se ao regime desta Lei os ocupantes dos seguintes cargos e empregos:
I – de ministro de Estado;
II – de natureza especial ou equivalentes;
III – de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e
IV – do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes.
Parágrafo único. Além dos agentes públicos mencionados nos incisos I a IV, sujeitam-se ao disposto nesta Lei os ocupantes de cargos ou empregos cujo exercício proporcione acesso à informação privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o agente público ou para terceiro, conforme definido em regulamento.

Cumpre salientar que, a Lei de Conflito de Interesses estabelece o prazo de 6 meses fora do mercado de trabalho para àquele que ocupou cargo de confiança – Revolving Door -, prevendo punição severa, em caso de descumprimento da norma legal, com fulcro nos artigos 5º e 6º da Lei 12.813/2013. A Portaria Interministerial nº 333 de 19/09/2013, regulamentou dois importantes instrumentos de prevenção: a consulta sobre a existência de conflito de interesse e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada, sob o controle e fiscalização da Controladoria-Geral da União – CGU.

DO RECEBIMENTO DA DEMANDA PARA TRATATIVA PELO CANAL DE DENÚNCIA E INVESTIGAÇÃO

Com o recebimento da denúncia para a devida tratativa, o processo de investigação será iniciado, com a aplicação de técnicas que possibilitam avaliar a comunicação verbal, bem como o comportamento de um indivíduo, com o objetivo de detectar mentiras, condutas criminosas e informações importantes que estão sendo ocultadas, as quais podem trazer prejuízos e desequilíbrio dentro do ambiente organizacional, seja no setor público ou privado.

As técnicas investigativas são elementos fundamentais, uma vez que permitem a identificação da verdade dos fatos relatados, sendo de responsabilidade do canal em referência, a garantia do sigilo de todas as informações recebidas e preservação do nome do denunciante, mantendo sua credibilidade, conquistando a confiança dos denunciantes, exercendo sua função com excelência e presteza.

Vale ressaltar que, o canal de denúncia deve ser implantado por profissional qualificado e certificado, a fim de que o processo de investigação de condutas antiéticas, não seja concluído com percepções errôneas, sendo de suma importância o estudo em relação à cultura, vida social e as razões que levam um indivíduo às práticas delitivas.

O Canal de Denúncias e Investigação deve estar embasado na responsabilidade e seriedade para sua eficácia, assegurando a confidencialidade e proibindo qualquer tipo de retaliação, atuando com a celeridade nos processos, senso investigativo e autonomia para tomada de decisões, visando à aplicabilidade das medidas cabíveis.

Em suma, vislumbra-se a necessidade de que práticas e posturas que não coadunam com o Código de Conduta e Ética organizacional, sejam denunciadas de forma responsável e analisadas pelo Canal de Denúncias, o qual atuará na demanda apresentada, com a devida tratativa, não para denegrir a imagem de outrem, mas sim, com a responsabilidade de corrigir comportamentos negativos, trazendo a verdade dos fatos, permitindo alterações, estabelecendo um ambiente de trabalho saudável, prevenindo riscos para empresas e instituições públicas ou privadas. É a utilização da ciência com consciência.

 

CONCLUSÕES FINAIS

Diante o exposto, conclui-se que o Canal de Denúncias e Investigação como Programa de Compliance tem um papel fundamental, eliminando e corrigindo posturas antiéticas, em um esforço conjunto entre gestores, equipe, áreas envolvidas e terceiros, com foco no incentivo, fortalecimento e implementação da cultura ética nas organizações, na detecção de comportamentos antiéticos, fraudadores e detentores de informações, promovendo ações de melhores práticas, buscando uma gestão mais horizontal, com atuação imparcial, cuja ação terá sua eficácia, independentemente de nível hierárquico, mitigando potenciais conflitos nas empresas e instituições, sendo um grande aliado para gestão de risco organizacional.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Lavagem de Dinheiro.
Disponível em: <http://www.coaf.fazenda.gov.br/menu/pld-ft/sobre-a-lavagem-de-dinheiro>.

Ministério da Controladoria-Geral da União. Disponível em: <http://www.cgu.gov.br/>.

Ministério da Controladoria-Geral da União. Lei 12.813/2013 (Lei de Conflito de Interesses). Disponível em: <http://www.cgu.gov.br/assuntos/etica-e-integridade/conflito-de-interesses/>.

Planalto. Lei 12.683/2012 (Lei de Lavagem de Dinheiro). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12683.htm>.

 

[1] LÍDICE, Roberta. Professora Conferencista, Advogada e Consultora jurídica, atuante no âmbito preventivo e consultivo nas áreas de Direito Penal, Gestão Pública e Empresarial, com ênfase no exercício da atividade de Ouvidoria e Participação Social e na Gestão de Processos do Canal de Denúncias e Ética Corporativa. Autora e coautora de livros e artigos jurídicos e sociais. Doutoranda em Estudos Interdisciplinares de Gênero e Políticas de Igualdade pela Universidade de Salamanca (USAL) – Espanha.

 

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*Obra incorporada a los acervos bibliográficos de las prestigiosas Bibliotecas pertenecientes a la Universidad de Valladolid (Uva) – España: “Violencia Contra la Mujer y Maltrato Familiar”, de la autora Roberta Lídice.

*Biblioteca de la Universidad de Valladolid – España.

 

 

Estimados lectores:

Véase las Bibliotecas pertenecientes a la Universidad de Valladolid (UVa) que recientemente han incorporado a sus catálogos bibliográficos el Libro: “Violencia Contra la Mujer y Maltrato Familiar”, de la autora Roberta Lídice:

.Biblioteca de la Facultad de Derecho de la Universidad de Valladolid (UVa) – España;

.Biblioteca de Ciencias de la Salud de la Universidad de Valladolid (UVa) – España.

 

*BOOK DETAILS

Disponible en la Librería Bosch – Barcelona, así como en las principales librerías de España, Francia, Italia, Alemania, Inglaterra, Australia, Corea, Brasil, Colombia, Argentina, entre otros países, con envíos a todo el Extranjero.

Libro: Violencia Contra La Mujer y Maltrato Familiar.

Author: Roberta Lídice.

Publisher: J.M. Bosch Editor

Publication City/Country Barcelona, Spain

Language Spanish

Edition Year: 2019.

ISBN-10: 8412077008

ISBN-13: 978-8412077001

Prologue: Dr. Mariem De la Rosa Bedriñana – Supreme Court Judge.

Sinopsis: Este libro aproxima al lector a un estudio del grave problema social de la violencia contra la mujer y el maltrato familiar, así como señala la necesidad de romper el silencio de la sociedad ante una situación de violencia contra la mujeres y los miembros del grupo familiar, bajo una óptica global. La violencia intrafamiliar es considerada una violencia de género, una vez que está basada en las desigualdades de poder que existen entre hombre y mujeres, contribuyendo a perpetuar la discriminación, opresión y los maltratros cometidos en el hogar. Es urgente una sanción efectiva de los Estados, a fin de que por medio de instrumentos nacionales e internacionales sea posible prevenir y erradicar este tipo de violencia, siendo evidente que ésta causa no es contra el hombre, sino contra los agresores. Así pues, es imprescindible una toma de conciencia social de la gravedad de este flagelo social para que se pueda combatir.

Así pues, se puede indicar este libro como una herramienta muy útil para jueces, abogados y sociedad en general, siendo una llamada de atención al Estado dando a fin de desterrar este fenómeno delictivo que constituye un atentado contra los derechos humanos y un problema crónico de salud pública global.

 

Si desea obtener más información, por favor consulte el siguiente enlace:

*Biblioteca de la Universidad de Valladolid (UVa) – España: https://almena.uva.es/discovery/search?search_scope=MyInstitution&vid=34BUC_UVA:VU1&lang=es&offset=0&tab=LibraryCatalog&query=any,contains,Roberta%20L%C3%ADdice%20

 

¡Buena Lectura!/ Have a Good Reading!

 

 

“La acción es el camino para que pueda lograr sus metas. Así que, el reconocimiento de su esfuerzo y de la labor que se ha desarrollado, no tiene precio, pero sí valor…” – Roberta Lídice.

 

 

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QUEM SOMOS: Desde 2014, a Roberta Lídice Consultoria Jurídica, Pesquisa e Desenvolvimento atua no âmbito consultivo e preventivo, nas áreas de Direito Penal, Gestão Pública e Empresarial, com ênfase no exercício da atividade de Ouvidoria e Participação Social e na Gestão de Processos do Canal de Denúncias e Ética Corporativa, com foco na solução end-to-end para uma atuação efetiva do Case Management, objetivando a detecção e tratativa de casos que apresentem condutas criminosas, comportamentos antiéticos, fraudadores e detentores de informações, a fim de que práticas e posturas que não coadunam com o Código de Conduta e Ética organizacional sejam denunciadas de forma responsável e analisadas pelo Canal de Denúncias, o qual atuará na demanda apresentada, trazendo a verdade dos fatos, prevenindo riscos para empresas e instituições públicas ou privadas. Sendo assim, ressalta-se a necessidade de estabelecer a ética corporativa, prevalecendo a integridade, comportamento ético, compromisso no cumprimento de leis e regulamentos, fundamentando a importância da implantação dos Canais de Denúncias nas organizações, promovendo ações de melhores práticas, buscando uma gestão mais horizontal, com atuação imparcial, cuja ação terá sua eficácia, independentemente de nível hierárquico, mitigando potenciais conflitos, sendo um grande aliado para a gestão de risco nas organizações. É a utilização da ciência com consciência.

Nesse sentido, cumpre destacar que nossa atuação abrange a execução de projetos de pesquisas e estudos que visam abordar temas jurídicos e sociais, nas esferas nacional e internacional, objetivando a produção de artigos científicos e de materiais didáticos (Conteudista), bem como a ministração de Cursos e Palestras para Empresas e Instituições Públicas ou Privadas, desenvolvidos e ministrados pela autora Roberta Lídice, com a realização de trabalhos no Brasil e no exterior.

MISSÃO:  Engajamento e Fidelização de nossos clientes, visando a excelência no trabalho e atendimento prestados.

VALORES E RESPONSABILIDADE:  Ética, Transparência e Fidelidade aos seus compromissos. Cumprimento de prazos e contratos acordados com os nossos clientes.

EXCELÊNCIA E COMPROMETIMENTO:  Atendimento humanizado com foco na excelência, fidelização e engajamento. Temos como meta estreitar o relacionamento com os nossos clientes, garantindo a satisfação do trabalho realizado. O comprometimento com o trabalho desenvolvido é o diferencial da Roberta Lídice Consultoria.

 

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*Roberta Lídice Consultoria Jurídica, Pesquisa e Desenvolvimento: Recesso de Fim de Ano. Encerramento das atividades do ano de 2019 em 20/12. Retornaremos às nossas atividades em 07/01/2020.

 

 

Feliz Natal! – ¡Feliz Navidad! – Merry Christmas!

Boas Festas! – ¡Felices Fiestas! – Happy Holidays!

 

 

Estimados clientes, colegas e amigos:

Informamos que, em razão das datas comemorativas de fim de ano, a Roberta Lídice Consultoria Jurídica, Pesquisa e Desenvolvimento encerrará as atividades de 2019 no próximo dia 20/12. Retornaremos às nossas atividades a partir de 7 de janeiro de 2020.

Desejamos a todos um Feliz Natal e um Ano Novo repleto de realizações, com muita saúde e novos caminhos de luz, paz e prosperidade, sob a proteção do nosso Criador.

Agradecemos pela confiança em nosso trabalho e por estarem conosco neste ano.

 

Quem elegeu a busca não pode recusar a travessia” – (João Guimarães Rosa, escritor brasileiro).

 

FELIZ/HAPPY 2020!!

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Comentário Síntese: Penal. Lei de Execução Penal – Por Roberta Lídice.

 

 

Comentário Síntese: Penal. Lei de Execução Penal – Por Roberta Lídice.

 

 

*Lei de Execução Penal

De acordo com a Lei de Execução Penal Brasileira (LEP) – Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, todos os presos condenados devem trabalhar. Vale ressaltar que as obrigações legais com relação ao trabalho prisional são recíprocas: os detentos têm o direito de trabalhar, e as autoridades carcerárias devem, portanto, fornecer aos detentos oportunidades de trabalho. Apesar das determinações legais, entretanto, os estabelecimentos penais do País não oferecem oportunidades de trabalho suficientes para todos os presos. A fim de ratificar o anteriormente exposto, a LEP assim preceitua: Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. […] Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena. […] Art. 128. O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto. Em 1890, no Brasil, quando entrou em vigor o segundo Código Penal Brasileiro, aboliu-se a pena de morte, implementando o regime penitenciário de caráter correcional, objetivando a ressocialização e a reeducação do detento, trazendo em seu bojo as formas de tratamento a serem executadas.  Assunto como esse, de autoria da Dra. Roberta Lídice¹, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal.

 

Para mais informações, acesse: http://www.sintese.com/comentario.asp?id=7532

 

Desejamos a você uma ótima leitura!

 

[1] LÍDICE, Roberta: Professora Conferencista, Escritora, Advogada e Consultora Jurídica. Atuante no âmbito preventivo e consultivo nas áreas de Direito Penal, Direito Administrativo, Gestão Pública e Empresarial, com ênfase na atuação em Ouvidoria/Ombudsman. Ouvidora, com certificado profissional expedido pela Ouvidoria-Geral da União (OGU) e Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), para o exercício da atividade de Ouvidoria e Participação Social. Especialista de Case Management, com atuação end-to-end na gestão de processos do Canal de Denúncias e Ética Corporativa. Autora dos livros: “Violencia Contra La Mujer y Maltrato Familiar”; “Políticas Públicas Para Enfrentar la Violencia Doméstica y Familiar: Un Deber del Estado”; “Violencia Intrafamiliar: Rompiendo El Silencio”; “El Contrato de Adhesión” – Latinoamérica; e “O Contrato de Adesão como Instrumento Regulatório nas Relações Consumeristas e Empresariais”. Coautora dos livros: “Ouvidorias de Justiça, Transparência e Lei de Acesso à Informação – Direito de Todos” – Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; e “Estudos Feministas por um Direito Menos Machista III”. Autora e coautora de livros e artigos jurídicos e sociais.

*Roberta Lídice Consultoria: https://robertalidiceconsultoria.com/ *Publicações de Roberta Lídice: https://robertalidiceconsultoria.com/publicacoes-de-roberta-lidice/ *Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/8669712164923769.

 

 

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*Artigo: “JOB ROTATION: uma visão estratégica em negócios”. Autora: Roberta LÍDICE.

 

*Artigo: “JOB ROTATION: uma visão estratégica em negócios”

Autora: Roberta LÍDICE ¹

 

A expressão “Job Rotation” tem como significado: rodízio de trabalho dentro da empresa.

Trata-se de uma prática utilizada em programas de trainee, a qual pode ser aplicada em diversos setores de uma organização pública ou privada, como método de capacitação profissional.

Esta ferramenta estratégica empresarial tem como objetivo ampliar a visão em negócios, desenvolvendo as habilidades e competências dos colaboradores para atuação neste mercado atual e dinâmico.

Cumpre salientar que, para consolidar uma marca é imprescindível que a organização tenha uma equipe de profissionais altamente qualificados e que conheçam os diversos setores da empresa/instituição, engajados e atuantes como “donos do negócio”, a fim de que sejam preparados, inclusive, para serem futuros gestores.

Segundo estudos realizados pela Consultoria Gartner/CEB, multinacional americana, somente 20% das empresas na América Latina definem estratégias para o crescimento profissional de seus colaboradores e 4 entre 10, permitem que os empregados desenvolvam suas capacidades, deixando-os desmotivados para exercerem suas funções.

Como exemplo do tema em questão, cito a aplicação da técnica “Job Rotation” em Ouvidorias Corporativas:

Dentro de uma instituição financeira, a Ouvidoria é composta por vários segmentos, como: Ouvidoria-Clientes, BACEN, PROCON, Audiências e Áreas Gestoras. Com a implementação do “Job Rotation”, sendo considerada uma proposta de melhoria fundamental, é possível reduzir “Gaps” que possam interferir negativamente nos resultados do setor, uma vez que objetiva capacitar os analistas para atenderem a demanda de trabalho que o departamento exige.

Em suma, verifica-se que com a prática da referida técnica, não existe a necessidade de aumentar custos com a contratação de novos funcionários ou treinamentos, uma vez que o colaborador desenvolverá suas atividades dentro do horário de expediente, podendo ser solicitado para o segmento que necessite ser priorizado, devido ao volume de trabalho apresentado.

Isto posto, conclui-se que o “Job Rotation” é uma ferramenta valiosa, no que tange a estratégia de negócio aplicada às empresas e instituições públicas ou privadas, objetivando a capacitação e desenvolvimento dos colaboradores, sendo um fator de alta relevância motivacional, impactando positivamente nas pesquisas de clima organizacional, contribuindo para o crescimento, reconhecimento e fortalecimento da marca da instituição no mercado, agregando valores.

 

[1] LÍDICE, Roberta: Professora Conferencista, Pesquisadora, Advogada e Consultora Jurídica.  Ouvidora/Ombudsman, com certificado profissional expedido pela Ouvidoria-Geral da União (OGU) e Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), para o exercício da atividade de Ouvidoria e Participação Social. Especialista de Case Management, com atuação end-to-end na gestão de processos do Canal de Denúncias e Ética Corporativa. Autora e coautora de livros e artigos jurídicos e sociais. Doutoranda em Estudos Interdisciplinares de Gênero e Políticas de Igualdade pela Universidade de Salamanca (USAL) – Espanha.

 

 

 

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*Llega a Colombia el libro “El Contrato de Adhesión”, de la autora Roberta Lídice, disponible en el Grupo Editorial Ibañez.

 

Llega a Colombia el libro “El Contrato de Adhesión”, de la autora Roberta Lídice, disponible en el Grupo Editorial Ibañez.

 

 

Estimados lectores:

Les informamos que ha llegado a Colombia el libro “El Contrato de Adhesión”, de la autora Roberta Lídice, disponible en el Grupo Editorial Ibañez.

Libro: “El Contrato de Adhesión”

Autora: Roberta Lídice.

Idioma: Español.

Ediciones Olejnik. Año 2018.

ISBN: 978-956-3922-77-6.

 

Puede obtener más información en el siguiente enlace:

 

https://grupoeditorialibanez.com/index.php/es/grupo-editorial-ibanez/coleccion-internacional-lex/el-contrato-de-adhesi%C3%B3n-detail

 

¡Les deseamos una buena lectura!

*Entrevista: Neste Domingo (7), o programa “Direito e Justiça em Foco” recebe a Dra. Roberta Lídice para abordar o tema: “Violência Familiar: Quebrando o Silencio”.

*Entrevista: Neste Domingo (7), o programa “Direito e Justiça em Foco” recebe a Dra. Roberta Lídice para abordar o tema:

“Violência Familiar: Quebrando o Silencio”.

 

 

Programa “Direito e Justiça em Foco” – TV Rede Gospel.

 

Neste Domingo (7), o programa “Direito e Justiça em Foco”, apresentado pelo Desembargador Laércio Laurelli, recebe a Dra. Roberta Lídice para abordar o tema: “Violência Familiar: Quebrando o Silencio”.

Esta entrevista será exibida na TV Rede Gospel, às 22h, através dos seguintes canais: TV Aberta: Canal 53.1; NET HD: Canal 526; Online: site e app Rede Gospel.

Assista à íntegra do DJF deste domingo (7): https://youtu.be/FHjVg34nXx4

 

 

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*Comentário Editorial SÍNTESE: Direito Administrativo. COMPLIANCE. “Canal de denúncias: um programa de compliance efetivo para a consolidação da cultura anticorrupção nas organizações” – Autora: Roberta Lídice.

ISSN 2236-3025. LÍDICE, Roberta.“Canal de Denúncias: Um Programa de Compliance Efetivo para a Consolidação da Cultura Anticorrupção nas Organizações”. Revista Síntese: Licitações, Contratos e Convênios. São Paulo, v. 8. n. 48, p. 202-204, dez/jan. 2019.

 

 

 

*Comentário Editorial SÍNTESE:  Direito Administrativo

 COMPLIANCE

O Canal de Denúncias e Investigação integra os programas de compliance, como uma ferramenta estratégica de inteligência empresarial preventiva a qual busca a consolidação da cultura anticorrupção e a concretização do fortalecimento da postura ética nas organizações, sendo imprescindível o cumprimento de legislação específica para sua implantação nas empresas e instituições públicas ou privadas, como será demonstrado no texto a seguir. Com o advento da Lei nº 12.683/2012, regulamentada pelo Decreto nº 8.420/2015, o qual dispõe sobre a responsabilidade objetiva das empresas, ratifica-se a necessidade de estabelecer a ética corporativa, prevalecendo a integridade, o comportamento ético, o compromisso no cumprimento de leis e regulamentos, fundamentando a importância da implantação dos programas de compliance nas organizações. Nesse diapasão, a Lei de Conflito de Interesses – Lei nº 12.813/2013 – define as situações que configuram os tipos de conflitos, os ocupantes de cargos que tenham acesso às informações, requisitos e restrições privilegiadas, os impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego, bem como as competências para a fiscalização, avaliação e prevenção desses conflitos, durante e após o exercício de cargo ou emprego no Poder Executivo Federal. Artigos como este, de autoria da Dra. ROBERTA LÍDICE, você leitor, encontrará na Revista SÍNTESE Direito Administrativo.

Para mais informações, acesse: http://www.iob.com.br/newsletters/conteudo.asp?produto=NEWSSINTESE&id_edicao=4636

 

Desejamos a você uma ótima leitura!

ISSN 2179-1651. LÍDICE, Roberta. “Canal de denúncias: um programa de compliance efetivo para a consolidação da cultura anticorrupção nas organizações”. Revista Síntese: Direito Administrativo, São Paulo, v. 13, n. 156, p. 75-78, dez. 2018.

 

 

 

 

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