*Entrevista: O programa “Direito e Justiça em Foco” recebeu a Dra. Roberta Lídice para abordar o tema: “Violência Familiar: Quebrando o Silencio”.

*Entrevista: O programa “Direito e Justiça em Foco” recebeu a Dra. Roberta Lídice para abordar o tema: “Violência Familiar: Quebrando o Silencio”.

 

Programa “Direito e Justiça em Foco” – TV Rede Gospel.

 

O programa “Direito e Justiça em Foco”, apresentado pelo Desembargador Laércio Laurelli, recebeu a Dra. Roberta Lídice para abordar o tema: “Violência Familiar: Quebrando o Silencio”.

Entrevista exibida na TV Rede Gospel. Assista à íntegra desta edição do DJF: https://youtu.be/FHjVg34nXx4

 


 

 

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*”15 de Março: Dia Internacional do Consumidor” – Por Roberta LÍDICE.

*ROBERTA LÍDICE | Researcher/Pesquisadora/Investigadora |

 

 

 

*”15 de Março: Dia Internacional do Consumidor”

Por Roberta LÍDICE¹

 

Texto: “15 de Março: Dia Internacional do Consumidor”

Autora: Roberta LÍDICE

*(Texto original publicado no site Jus Navigandi, em janeiro/2017. Atualizado em: março/2020).

 

O Dia Mundial dos Direitos do Consumidor foi comemorado, pela primeira vez, em 15 de março de 1983. Esta data foi escolhida em razão do famoso discurso feito, em 15 de março de 1962, pelo então presidente dos EUA, John Kennedy. Em seu discurso, Kennedy salientou que, todo consumidor tem direito, essencialmente, à segurança, à informação, à escolha e de ser ouvido. Isto provocou debates em vários países e estudos sobre a matéria, sendo, por isso, considerado um marco na defesa dos direitos dos consumidores.

No Brasil, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor foi instituído em 11 de setembro de 1990, com a Lei nº 8.078, mas entrou em vigor apenas em 11 de março de 1991. Sua necessidade nasceu da luta do movimento de defesa do consumidor no País, que começou com a vigência da Lei Delegada nº 4, de 1962, e se fortaleceu em 1976, com a criação do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo. Isso serviu de incentivo e modelo para a criação dos demais PROCON´s do País, inclusive o de Santa Catarina, em 1988.

Nesse sentido, cumpre destacar que os PROCON´s e os movimentos de defesa do consumidor pressionaram o Congresso Constituinte, o qual aceitou a proposta de inserir na Constituição Federal de 1988 a defesa do consumidor. Sendo assim, o inciso XXXII, do art. 5º da CF 88 diz que:

 

“O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.

 

Neste contexto, frisa-se que, no título que trata da Ordem Econômica e Financeira, a defesa do consumidor foi incluída como um dos princípios gerais da atividade econômica, nos termos do artigo 170, inciso V, da Carta Magna de 1988. A partir de então, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) disciplinou todas as relações de consumo, com dispositivos de ordem Civil, Processual Civil, Penal e de Direito Administrativo.

Pelo exposto, pode-se constatar que um dos maiores avanços do CDC é o do reconhecimento da vulnerabilidade de todo o consumidor no mercado de consumo que em concurso com outros princípios -igualdade, liberdade, boa-fé objetiva, repressão eficiente dos abusos-, visa atender as necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

Por fim, o que faz do Código de Defesa do Consumidor uma das leis mais avançadas do mundo não é o fato dele nascer de um processo de elaboração legislativa de iniciativa do Governo Federal ou do Congresso Nacional e sim, da pressão da sociedade representada no movimento consumerista, pressionando, discutindo, exigindo, tornando-se presente. Em razão disso, conclui-se que mais importante que a lei é o movimento de defesa do consumidor.

 

[1] ROBERTA LÍDICE: Pesquisadora, Advogada e Consultora jurídica, atuante no âmbito preventivo e consultivo nas áreas de Direito Penal, Gestão Pública e Empresarial, com ênfase no exercício da atividade de Ouvidoria e Participação Social e na Gestão de Processos do Canal de Denúncias e Ética Corporativa. Autora e coautora de livros e artigos jurídicos e sociais. Doutoranda em Estudos Interdisciplinares de Gênero e Políticas de Igualdade, pela Universidade de Salamanca (USAL) – Espanha.

 


 

 

 

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*Artigo: “Reeducanda do Sistema Prisional: Ressocialização Como Mudança de Vida, O Crime Não Compensa” – Autora: Roberta Lídice |Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal – ISSN: 2179-1627

 

 

Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal (ISSN: 2179-1627).

 

*Reeducanda do Sistema Prisional: Ressocialização Como Mudança de Vida, O Crime Não Compensa.

 

*Autora: Roberta Lídice¹

 

A população carcerária feminina teve um aumento de 567% nos últimos 15 anos, segundo dados estatísticos do Infopen Mulheres – Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias do Ministério da Justiça.

Em comparação com outros países, o Brasil apresenta a quinta maior população carcerária feminina do mundo, ficando atrás apenas dos Estados Unidos, China, Rússia e Tailândia, os quais apresentam dados ainda maiores.

De acordo com estudos realizados no Sistema Prisional Feminino, o Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) – órgão do Ministério da Justiça que coordena a política penitenciária brasileira-, Dr. Renato De Vitto, assim define:

Há uma tendência de crescimento da população carcerária feminina e por isso é preciso dar visibilidade para essa questão. Somente tendo um quadro real da situação, é possível orientar políticas públicas eficazes.

Ainda nessa esteira, o MM. Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Dr. Luís Geraldo Lanfredi, defende o estudo, conceituando sua avaliação. Senão, veja-se:

Quando abordamos o sistema prisional, é necessário reconhecer que a mulher pertence a um dos grupos mais vulneráveis, em um segmento já vulnerável, que é a população carcerária. Esquecemos, muitas vezes, que sobre a mulher recai uma reprovação moral que vai muito além do crime que ela praticou, tornando a sanção muito mais pesada para ela do que para os homens.

De acordo com a Lei de Execução Penal Brasileira – LEP – Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984 -, todos os presos condenados devem trabalhar. Vale ressaltar que, as obrigações legais com relação ao trabalho prisional são recíprocas: os detentos têm o direito de trabalhar e as autoridades carcerárias devem, portanto, fornecer aos detentos oportunidades de trabalho. Apesar das determinações legais, entretanto, os estabelecimentos penais do país não oferecem oportunidades de trabalho suficientes para todos os presos.

A fim de ratificar o acima exposto, a LEP assim preceitua:

Art.28. O trabalho do condenado , como dever social e condição de dignidade  humana, terá finalidade educativa e produtiva.

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.

Art. 128. O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto.

Em 1890, no Brasil, quando entrou em vigor o segundo Código Penal Brasileiro, aboliu-se a pena de morte, implementando o regime penitenciário de caráter correcional, objetivando a ressocialização e reeducação do detento, trazendo em seu bojo as formas de tratamento a serem executadas.

Contudo, o Governo Federal promove diversas ações de cidadania, voltadas a ressocialização e inserção social dos detentos. A Secretaria de Justiça e da Defesa da Cidadania e Secretaria de Administração Penitenciária – SAP, estabeleceram parcerias em ações de cidadania às reeducandas de penitenciária feminina, a fim de investir na ressocialização das detentas, dando-lhes uma oportunidade de mudança de vida, não somente quando saírem do presídio, mas começando desde o cumprimento da execução da pena, sendo um trabalho de conscientização de que o crime não compensa e da importância do resgaste da dignidade perdida.

Como exemplo, pode ser citado o trabalho de artesanato:

No interior das prisões, o artesanato está relacionado a duas manifestações básicas: a angústia – com relação ao tempo e a rotina instaurada na prisão-, e a necessidade de recursos financeiros para subsistência, inclusive da família, durante o período que se mantiver reclusa.

Devido a baixa inserção no mercado não-vinculado ao sistema prisional e com o olhar negativo da sociedade (preconceito), diante do produto produzido pelas reeducandas, a FUNDAP, em dezembro de 2008, idealizou o projeto Daspre – “A Grife que Liberta”, com a finalidade de promover a inclusão social  de mulheres presas e egressas do Sistema Prisional Paulista. A criação, produção e comercialização do artesanato, estimula o desenvolvimento individual, ético, estético e social.

Vale ressaltar que, as reeducandas que se dispuserem a este trabalho, são certificadas pela Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades (SUTACO), recebem ¾ do salário mínimo e a obtenção da remição da pena. A venda dos produtos é revertida para o crescimento do projeto.

Diante o exposto, conclui-se que, o trabalho dignifica o ser humano e deve ser um fator fundamental para ressocialização da reeducanda, que busca uma verdadeira mudança em sua vida, deixando a imagem negativa de um passado de dores causadas não somente para àqueles que foram vítimas, mas para si mesma, bastando uma oportunidade para reerguer-se diante de sua família e da sociedade.

A consciência do Estado de que faz-se necessária a implementação de políticas públicas eficazes e efetivas, com intuito de ressocializar o reeducando, como forma de dar oportunidade para o resgaste de sua dignidade e senso de cidadania, é parte da mudança que queremos para uma sociedade mais justa, inclusiva e combativa.

“Precisamos ser mais corajosos para enfrentar os dilemas do encarceramento feminino na prisão, sob a lente das suas diferenças, notadamente no que respeita a questões relacionadas à sexualidade, homoafetividade e outras mais específicas e inerentes ao universo da mulher encarcerada” – Luís Lanfredi (Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça – CNJ).

[1] LÍDICE, Roberta. “Reeducanda do Sistema Prisional: Ressocialização Como Mudança de Vida, o Crime Não Compensa”. In: Revista Síntese: Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre, v. 17, n. 102, p.105-107 fev./mar. 2017.

 

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*Programa “FALA QUE EU TE ESCUTO” -RECORD TV: Nesta edição, o programa contou com a participação da Dra. Roberta Lídice para debater o tema: “PRODUTOS PIRATAS: A NECESSIDADE FINANCEIRA JUSTIFICA O CRIME DE QUEM COMPRA E VENDE?”

 

Programa “FALA QUE EU TE ESCUTO” – RECORD TV

 

Nesta edição, o programa “FALA QUE EU TE ESCUTO” contou com a participação da Dra. Roberta Lídice para debater o tema:

“PRODUTOS PIRATAS: A NECESSIDADE FINANCEIRA JUSTIFICA O CRIME DE QUEM COMPRA E VENDE?”

Assista à íntegra desta edição do programa:

Channel/Canal YouTube Roberta Lídice: https://youtu.be/_aeM1HxWt-I

 

 


 


 

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*Artigo: “JOB ROTATION: uma visão estratégica em negócios” – Autora: Roberta Lídice.

*Artigo: “JOB ROTATION: uma visão estratégica em negócios”

Autora: Roberta LÍDICE ¹

A expressão “Job Rotation” tem como significado: rodízio de trabalho dentro da empresa.

Trata-se de uma prática utilizada em programas de trainee, a qual pode ser aplicada em diversos setores de uma organização pública ou privada, como método de capacitação profissional.

Esta ferramenta estratégica empresarial tem como objetivo ampliar a visão em negócios, desenvolvendo as habilidades e competências dos colaboradores para atuação neste mercado atual e dinâmico.

Cumpre salientar que, para consolidar uma marca é imprescindível que a organização tenha uma equipe de profissionais altamente qualificados e que conheçam os diversos setores da empresa/instituição, engajados e atuantes como “donos do negócio”, a fim de que sejam preparados, inclusive, para serem futuros gestores.

Segundo estudos realizados pela Consultoria Gartner/CEB, multinacional americana, somente 20% das empresas na América Latina definem estratégias para o crescimento profissional de seus colaboradores e 4 entre 10, permitem que os empregados desenvolvam suas capacidades, deixando-os desmotivados para exercerem suas funções.

Como exemplo do tema em questão, cito a aplicação da técnica “Job Rotation” em Ouvidorias Corporativas:

Dentro de uma instituição financeira, a Ouvidoria é composta por vários segmentos, como: Ouvidoria-Clientes, BACEN, PROCON, Audiências e Áreas Gestoras. Com a implementação do “Job Rotation”, sendo considerada uma proposta de melhoria fundamental, é possível reduzir “Gaps” que possam interferir negativamente nos resultados do setor, uma vez que objetiva capacitar os analistas para atenderem a demanda de trabalho que o departamento exige.

Em suma, verifica-se que com a prática da referida técnica, não existe a necessidade de aumentar custos com a contratação de novos funcionários ou treinamentos, uma vez que o colaborador desenvolverá suas atividades dentro do horário de expediente, podendo ser solicitado para o segmento que necessite ser priorizado, devido ao volume de trabalho apresentado.

Isto posto, conclui-se que o “Job Rotation” é uma ferramenta valiosa, no que tange a estratégia de negócio aplicada às empresas e instituições públicas ou privadas, objetivando a capacitação e desenvolvimento dos colaboradores, sendo um fator de alta relevância motivacional, impactando positivamente nas pesquisas de clima organizacional, contribuindo para o crescimento, reconhecimento e fortalecimento da marca da instituição no mercado, agregando valores.

[1] ROBERTA LÍDICE. Pesquisadora, Advogada e Consultora jurídica. Ouvidora, com certificado expedido pela Ouvidoria-Geral da União (OGU) e Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), para o exercício da atividade de Ouvidoria e Participação Social. Especialista de Case Management, com atuação end-to-end na gestão de processos do Canal de Denúncias e Ética Corporativa. Autora e coautora de livros e artigos jurídicos e sociais. Doutoranda em Estudos Interdisciplinares de Gênero e Políticas de Igualdade pela Universidade de Salamanca (USAL) – Espanha.



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*Libro “El Contrato de Adhesión”, de la autora Roberta LÍDICE, incorporado a los acervos de las siguientes Bibliotecas: Biblioteca de Derecho “María Zambrano” de la Universidad Complutense de Madrid (UCM); Biblioteca de Derecho Privado de la Universidad de Valencia (UV) – España; y Biblioteca de Derecho de la Universidad de Alicante (UA)

Libro “El Contrato de Adhesión”, de la autora Roberta LÍDICE

Obra incorporada a los acervos de las siguientes Bibliotecas:

.Biblioteca de Derecho “María Zambrano”, de la Universidad Complutense de Madrid (UCM) – España;

.Biblioteca de Derecho Privado de la Universidad de Valencia (UV) – España;

.Biblioteca de Derecho de la Universidad de Alicante (UA) – España.

*Disponible en la Amazon Brasil, Amazon España, Amazon Italia, Amazon Francia, y en las principales librerías de España, con envíos a todo el Extranjero:

 

Libro: El Contrato de Adhesión.

Autora: Roberta Lídice

Idioma: Español.

Ediciones Olejnik. Año 2018.

ISBN: 9789563922776

*Versión en español del libro “O Contrato de Adesão Como Instrumento Regulatório nas Relações Consumeristas e Empresariais”, de la autora Roberta Lídice.

Sinopsis: Esta obra tiene como objetivo analizar el contrato de adhesión y su regulación, enfocado en lo Derecho Empresarial y Derecho del Consumidor en Latinoamérica, así como la necesidad del contrato en masa, fortaleciendo las relaciones del consumo, sin las cuales sería imposible sobrevivir en el mercado moderno actual y dinámico. Por otra parte, las cláusulas abusivas, posibles en el contrato, deben ser aminoradas, para no favorecer solo al empresario en detrimento del consumidor, buscando el equilibrio entre las partes, siendo así que esta cláusula contractual debe ser interpretada bajo la óptica más favorable al que no redactó el contrato.

*AMAZON BRASIL

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*AMAZON FRANCIA

https://www.amazon.fr/Roberta-Lídice-Livres/s?k=Roberta+Lídice

*OMM CAMPUS LIBROS – LIBRERÍA UNIVERSITARIA DE LA UNIVERSIDAD AUTÓNOMA DE MADRID (UAM)

https://www.libros.so/libro/contrato-de-adhesion-el_1232009

*LIBRERÍA JURÍDICA MARCIAL PONS – MADRID

https://www.marcialpons.es/libros/el-contrato-de-adhesion/9789563922776/

 *CASA DEL LIBRO

https://www.casadellibro.com/libro-el-contrato-de-adhesion/9789563922776/8930910

 *TERAN LIBROS

http://www.teranlibros.com/Libro/CONTRATO-DE-ADHESION-EL-ISBN-978-956-392-277-6-Codigo-OLE,000495

 *LIBRERÍA UNIVERSITARIA LEÓN

https://www.universitarialibros.com/libro/el-contrato-de-adhesion_127995

*LIBRERÍA JURÍDICA LEX NOVA

https://www.librerialexnova.com/libros/contrato-de-adhesion-el/9789563922776

*LIBRERÍA AGAPEA

https://www.agapea.com/libros/EL-CONTRATO-DE-ADHESION-9789563922776-i.htm

 

¡Les deseamos una buena lectura!


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*Na compra de um exemplar do Livro “O Contrato de Adesão Como Instrumento Regulatório nas Relações Consumeristas e Empresariais”, no Barretos Country Hotel Resort, parte da renda será revertida para o Hospital de Câncer de Barretos (HCB).

Livro: O Contrato de Adesão Como Instrumento Regulatório nas Relações Consumeristas e Empresariais. Autora: Roberta Lídice.

 

*Na compra de um exemplar do Livro “O Contrato de Adesão Como Instrumento Regulatório nas Relações Consumeristas e Empresariais”, no Barretos Country Hotel Resort, parte da renda será revertida para o Hospital de Câncer de Barretos (HCB).

 

Sinopse da Obra:

Esta obra visa analisar o Contrato de Adesão e sua regulação no âmbito do Direito Empresarial no Brasil, à luz do Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, bem como a necessidade da contratação em massa, solidificando as relações de consumo, sem a qual seria impossível sobreviver o atual e dinâmico mercado. Por outro lado, serão apontadas as possíveis cláusulas abusivas no referido contrato, a fim de que o fornecedor não seja favorecido em detrimento do consumidor, buscando o equilíbrio entre as partes, sendo que, a cláusula contratual deve ser interpretada sob a ótica de ser mais favorável àquele que não redigiu o contrato.

 

Para obter mais informações, por favor, consulte os links abaixo:

Info:

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*Artigo: “Canal de Denúncias: business intelligence compliance para consolidar o comportamento ético nas organizações” – Autora: Roberta Lídice | Revista Jus Navigandi – ISSN 1518-4862

 

*Revista Jus Navigandi  

(ISSN 1518-4862)

 

“Canal de Denúncias: business intelligence compliance para consolidar o comportamento ético nas organizações”

Autora: Roberta Lídice¹

 

O Canal de Denúncias integra os programas de compliance como uma ferramenta estratégica de inteligência empresarial preventiva, a qual busca a consolidação e fortalecimento da cultura ética nas organizações, que será o objeto de nosso estudo neste texto.

Palavras-chave: Canal de Denúncias. Compliance. Lei Anticorrupção. Ética. Direito e Gestão.

 

O Canal de Denúncias e Investigação integra os programas de compliance, como uma ferramenta estratégica de inteligência empresarial preventiva, a qual busca a consolidação e fortalecimento da cultura ética nas organizações, sendo imprescindível o cumprimento de legislação específica para sua implantação nas empresas e instituições públicas ou privadas, como será demonstrado no texto a seguir.

Com o advento da Lei nº 12.683/2012 – Lei de Lavagem de Dinheiro – e da Lei nº 12.846/2013 – Lei Anticorrupção -, regulamentada pelo Decreto nº 8.420/2015, o qual dispõe sobre a responsabilidade objetiva das empresas -, ratifica-se a necessidade de estabelecer a ética corporativa, prevalecendo à integridade, comportamento ético, compromisso no cumprimento de leis e regulamentos, fundamentando a importância da implantação dos programas de compliance nas organizações.

Nesse diapasão, a Lei de Conflito de Interesses – Lei nº 12.813/2013 – define as situações que configuram os tipos de conflitos, os ocupantes de cargos que tenham acesso às informações, requisitos e restrições privilegiadas, os impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego, bem como as competências para a fiscalização, avaliação e prevenção desses conflitos, durante e após o exercício de cargo ou emprego no Poder Executivo Federal.

Ainda nessa esteira, o artigo 2º da Lei de Conflito de Interesses, assim preceitua:

Art. 2o Submetem-se ao regime desta Lei os ocupantes dos seguintes cargos e empregos:
I – de ministro de Estado;
II – de natureza especial ou equivalentes;
III – de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e
IV – do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes.
Parágrafo único. Além dos agentes públicos mencionados nos incisos I a IV, sujeitam-se ao disposto nesta Lei os ocupantes de cargos ou empregos cujo exercício proporcione acesso à informação privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o agente público ou para terceiro, conforme definido em regulamento.

Cumpre salientar que, a Lei de Conflito de Interesses estabelece o prazo de 6 meses fora do mercado de trabalho para àquele que ocupou cargo de confiança – Revolving Door -, prevendo punição severa, em caso de descumprimento da norma legal, com fulcro nos artigos 5º e 6º da Lei 12.813/2013. A Portaria Interministerial nº 333 de 19/09/2013, regulamentou dois importantes instrumentos de prevenção: a consulta sobre a existência de conflito de interesse e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada, sob o controle e fiscalização da Controladoria-Geral da União – CGU.

 

DO RECEBIMENTO DA DEMANDA PARA TRATATIVA PELO CANAL DE DENÚNCIA E INVESTIGAÇÃO

Com o recebimento da denúncia para a devida tratativa, o processo de investigação será iniciado, com a aplicação de técnicas que possibilitam avaliar a comunicação verbal, bem como o comportamento de um indivíduo, com o objetivo de detectar mentiras, condutas criminosas e informações importantes que estão sendo ocultadas, as quais podem trazer prejuízos e desequilíbrio dentro do ambiente organizacional, seja no setor público ou privado.

As técnicas investigativas são elementos fundamentais, uma vez que permitem a identificação da verdade dos fatos relatados, sendo de responsabilidade do canal em referência, a garantia do sigilo de todas as informações recebidas e preservação do nome do denunciante, mantendo sua credibilidade, conquistando a confiança dos denunciantes, exercendo sua função com excelência e presteza.

Vale ressaltar que, o canal de denúncia deve ser implantado por profissional qualificado e certificado, a fim de que o processo de investigação de condutas antiéticas, não seja concluído com percepções errôneas, sendo de suma importância o estudo em relação à cultura, vida social e as razões que levam um indivíduo às práticas delitivas.

O Canal de Denúncias e Investigação deve estar embasado na responsabilidade e seriedade para sua eficácia, assegurando a confidencialidade e proibindo qualquer tipo de retaliação, atuando com a celeridade nos processos, senso investigativo e autonomia para tomada de decisões, visando à aplicabilidade das medidas cabíveis.

Em suma, vislumbra-se a necessidade de que práticas e posturas que não coadunam com o Código de Conduta e Ética organizacional, sejam denunciadas de forma responsável e analisadas pelo Canal de Denúncias, o qual atuará na demanda apresentada, com a devida tratativa, não para denegrir a imagem de outrem, mas sim, com a responsabilidade de corrigir comportamentos negativos, trazendo a verdade dos fatos, permitindo alterações, estabelecendo um ambiente de trabalho saudável, prevenindo riscos para empresas e instituições públicas ou privadas. É a utilização da ciência com consciência.

 

CONCLUSÕES FINAIS

Diante o exposto, conclui-se que o Canal de Denúncias e Investigação como Programa de Compliance tem um papel fundamental, eliminando e corrigindo posturas antiéticas, em um esforço conjunto entre gestores, equipe, áreas envolvidas e terceiros, com foco no incentivo, fortalecimento e implementação da cultura ética nas organizações, na detecção de comportamentos antiéticos, fraudadores e detentores de informações, promovendo ações de melhores práticas, buscando uma gestão mais horizontal, com atuação imparcial, cuja ação terá sua eficácia, independentemente de nível hierárquico, mitigando potenciais conflitos nas empresas e instituições, sendo um grande aliado para gestão de risco organizacional.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Lavagem de Dinheiro.
Disponível em: <http://www.coaf.fazenda.gov.br/menu/pld-ft/sobre-a-lavagem-de-dinheiro>.

Ministério da Controladoria-Geral da União. Disponível em: <http://www.cgu.gov.br/>.

Ministério da Controladoria-Geral da União. Lei 12.813/2013 (Lei de Conflito de Interesses). Disponível em: <http://www.cgu.gov.br/assuntos/etica-e-integridade/conflito-de-interesses/>.

Planalto. Lei 12.683/2012 (Lei de Lavagem de Dinheiro). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12683.htm>.

 

[1] LÍDICE, Roberta. “Canal de denúncias: business intelligence compliance para consolidar o comportamento ético nas organizações”. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n.5168, 25 ago. 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/59969>.

 

Roberta Lídice: Professora Conferencista, Advogada e Consultora jurídica, atuante no âmbito preventivo e consultivo nas áreas de Direito Penal, Gestão Pública e Empresarial, com ênfase no exercício da atividade de Ouvidoria e Participação Social e na Gestão de Processos do Canal de Denúncias e Ética Corporativa. Autora e coautora de livros e artigos jurídicos e sociais. Doutoranda em Estudos Interdisciplinares de Gênero e Políticas de Igualdade, pela Universidade de Salamanca (USAL) – Espanha.

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*Biblioteca Digital Jurídica – BDJur. Repositório mantido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Do servidor público investido de mandato eletivo e a permissão para o afastamento do cargo efetivo” – Autora: Roberta Lídice.

*Biblioteca Digital Jurídica – BDJur: Repositório mantido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

 

A BDJur é um repositório mantido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que possibilita acesso a diversos conteúdos da área jurídica, disponíveis nas coleções: Atos Administrativos, Doutrina e Repositório Institucional.

Texto disponibilizado: “Do servidor público investido de mandato eletivo e a permissão para o afastamento do cargo efetivo”¹

Autora: Roberta Lídice²

BDJur: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/112764

“O presente texto tem como objetivo demonstrar os procedimentos e prazos para a desincompatibilização de servidor público, a fim de que este possa concorrer a mandato eletivo, bem como orientar sobre a concessão de licença para exercício de atividade política. (…) A desincompatibilização é um instituto do Direito Eleitoral, que trata da permissão de afastamento do servidor público, para o exercício de mandato, seja da administração direta, autárquica ou fundacional, quando investido em mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital”, ressalta Roberta Lídice.

Acesso restrito aos Ministros, Magistrados Convocados e Servidores do STJ. Os usuários externos poderão acessar todos os documentos que não exijam login.

Para mais informações, acesse:

https://bdjur.stj.jus.br/jspui/browse?type=author&value=L%C3%ADdice%2C+Roberta

http://www.sintese.com/revistas_juridicas.asp

Desejamos a você uma ótima leitura!

 

[1] LÍDICE, Roberta. “Do servidor público investido de mandato eletivo e a permissão para o afastamento do cargo efetivo”. Revista Síntese: Direito Administrativo, v. 15. n. 172. São Paulo: abril 2020. p.41-45. (ISSN 2179-1651).

[2] Professora Conferencista, Advogada e Consultora jurídica. Ouvidora/Ombudsman, com certificado profissional expedido pela Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e Ouvidoria-Geral da União (OGU), para o exercício da atividade de Ouvidoria e Participação Social. Especialista de Case Management, com atuação end-to-end na gestão de processos do Canal de Denúncias e Ética Corporativa. Autora e coautora de livros e artigos jurídicos e sociais. Doutoranda em Estudos Interdisciplinares de Gênero e Políticas de Igualdade pela Universidade de Salamanca (USAL) – Espanha.

LÍDICE, Roberta. “Do servidor público investido de mandato eletivo e a permissão para o afastamento do cargo efetivo”. Revista Síntese: Direito Administrativo, v. 15. n. 172. São Paulo: abril 2020. p.41-45. (ISSN 2179-1651).


 

 

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*Artigo: “Intolerância religiosa é crime: em defesa do Estado Laico e preservação da dignidade da pessoa humana”. Autora: Roberta LÍDICE.

 

*Artigo: “Intolerância religiosa é crime: em defesa do Estado Laico e preservação da dignidade da pessoa humana”

Autora: Roberta LÍDICE ¹

 

 

Este texto traz à discussão o tema da intolerância, disparada pelos religiosos fanáticos que permeiam as relações sociais de condutas odiosas, como será abordado no texto a seguir.

 

“Dê ao mundo o melhor de você. Mas isso pode não ser o bastante. Dê o melhor de você, assim mesmo. Veja você que, no final das contas, é tudo entre você e Deus. Nunca foi entre você e os outros.” – Madre Teresa de Caucutá (1910-1997).

 

 

Alguém já achou nas Sagradas Escrituras, alguma referência onde Deus determina a religião que devemos seguir? Eu só conheço uma religião: DEUS. E mesmo àqueles que não acreditam NEle, devemos nosso respeito, pois nem mesmo o Criador faz acepção de pessoas. Ele olha para todos com amor, deixando como ensinamento a educação e que devemos respeitar as escolhas de cada um. Sim, Deus é educado. Ele deixou o livre-arbítrio, para você deixá-lo ou não, entrar em seu coração.

Contudo, existem algumas pessoas que insistem em “obrigar” aos outros a seguirem suas doutrinas, sendo que de forma impositiva e inconveniente, tentam convencer que sua religião é a certa. Todos nós, sem exceção, temos problemas, lutas e desafios constantes em nossas vidas, sendo a Fé, o principal elemento para vencermos todas as batalhas. Essa Fé é que faz todo sentido na nossa trajetória e rumo ao cumprimento da missão que nos é outorgada pelo nosso Criador, , independentemente de religião.

Vivemos em um país LAICO, onde a liberdade religiosa deve ser respeitada, tendo como princípio a imparcialidade em assuntos religiosos, NÃO APOIANDO OU DISCRIMINANDO NENHUMA RELIGIÃO, com fulcro no artigo XVIII da Declaração Universal dos Direitos Humanos, assinada em 1948, sendo esta uma garantia constitucional, conforme dispõe o artigo 5º, inciso VI, da Constituição Brasileira de 1988:

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Há casos em que, o “ser intolerante” se acha no “direito” de desmoralizar pessoas e símbolos religiosos de outras denominações, chegando até à agressão física, perseguição e outros tipos de fanatismos, que não devem ser aceitos em uma sociedade que busca a evolução, fraternidade e igualdade de direitos. Vale ressaltar que, intolerância religiosa que recai em discriminação e portanto, pode ser tipificado como crime.

A Lei 9.459, de 1997, considera crime a prática de discriminação ou preconceito contra religiões. Sendo assim, ninguém pode ser discriminado em razão de credo religioso. O CRIME de discriminação religiosa é INAFIANÇÁVEL – o acusado não pode pagar fiança para responder em liberdade – e IMPRESCRITÍVEL, ou seja, o acusado pode ser PUNIDO a QUALQUER TEMPO. A pena prevista para este crime é de: reclusão por um a três anos e multa.

Segundo a Secretaria de Direitos Humanos, as denúncias pelo canal “Disque 100”, em razão de crimes de discriminação às crenças religiosas, cresceram mais de 600%, constatando a urgência de uma mudança de postura e mentalidade por parte de alguns.

Diante todo o acima exposto, constata-se que é dever de todo e qualquer cidadão dizer `Não´ à intolerância religiosa, em defesa do Estado Laico e preservação da dignidade da pessoa humana.

Intolerância religiosa é crime. Denuncie.

[1] LÍDICE, Roberta. “Intolerância religiosa é crime: em defesa do Estado Laico e preservação da dignidade da pessoa humana”. Roberta Lídice Consultoria, Pesquisa e Desenvolvimento. São Paulo: abril, 2016. Disponível em: <https://robertalidiceconsultoria.com/&gt;.

 

 

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