*PROTEÇÃO DA MULHER: Jurisprudência do STF e Bibliografia Temática/Supremo Tribunal Federal (STF) | LIVRARIA DO SUPREMO

 

LIVRARIA DO SUPREMO

PROTEÇÃO DA MULHER [recurso eletrônico]: Jurisprudência do STF e Bibliografia Temática/Supremo Tribunal Federal. 

 

Honrada e agradecida pela referência de meus artigos na nova edição da Coletânea Jurisprudência do STF e Bibliografia Temática, publicada pela Secretaria de Documentação do Supremo Tribunal Federal (STF), que compila documentos de doutrina, legislação e jurisprudência sobre o tema “Proteção da Mulher”.

Para composição desta importante Bibliografia, foi citado o seguinte texto de minha autoria:

“Políticas públicas como instrumento fundamental no combate à violência doméstica e familiar: implicações no cenário atual brasileiro” ¹

 

*Modo de acesso:

<http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoPublicacaoTematica/anexo/Protecao_da_Mulher.pdf>.

PROTEÇÃO DA MULHER [recurso eletrônico]: Jurisprudência do STF e Bibliografia Temática/Supremo Tribunal Federal. – Brasília: STF, 2019. 143 p.

 

[1] Bibliografia Temática, citação, p. 127: LÍDICE, Roberta. “Políticas públicas como instrumento fundamental no combate à violência doméstica e familiar: implicações no cenário atual brasileiro”. Repertório IOB de jurisprudência: tributário, constitucional e administrativo, São Paulo, n. 12, p. 534-528, 2. quinz. jun. 2018. Revista Síntese de direito penal e processual penal, Porto Alegre, v. 19, n. 111, p. 13-24, ago./set. 2018. Revista jurídica, Porto Alegre, v. 67, n. 494, p. 101-114, dez. 2018. [1131214] SEN CAM PGR STJ STM TJD TST STF.

 

ROBERTA LÍDICE

Professora Conferencista, Advogada e Consultora jurídica. Ouvidora/Ombudsman, com certificado profissional expedido pela Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e Ouvidoria-Geral da União (OGU), para o exercício da atividade de Ouvidoria e Participação Social. Especialista de Case Management, com atuação end-to-end na gestão de processos do Canal de Denúncias e Ética Corporativa. Autora e coautora de livros e artigos jurídicos e sociais. Doutoranda em Estudos Interdisciplinares de Gênero e Políticas de Igualdade pela Universidade de Salamanca (USAL) – Espanha.

 

 

 


 

 

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*Obra Coletiva: “OUVIDORIAS DE JUSTIÇA, TRANSPARÊNCIA E LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO” – Direito de Todos. Coautora: Roberta LÍDICE.

 

*Obra Coletiva: “OUVIDORIAS DE JUSTIÇA, TRANSPARÊNCIA E

LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO” – Direito de Todos.

 

Honrada e agradecida pelo convite recebido da Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, para contribuir com um capítulo nesta importante obra, tratando-se de uma coletânea histórica, que agrega valores tanto à comunidade jurídica como à sociedade.

 

*Obra Coletiva: “OUVIDORIAS DE JUSTIÇA, TRANSPARÊNCIA E LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO” – Direito de Todos.

Coordenadores: Drs. Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Alves dos Reis Júnior, Altair de Lemos Júnior e Luiz Cláudio Silva Allemand.

Coautora: Roberta LÍDICE.¹

 

*Roberta Lídice: Autora do Capítulo – “Transparência como instrumento democrático: Lei de Acesso à Informação”.

Editora: Fórum.

Ano de Edição: 2017.

Idioma: Português.

ISBN: 978-85-450-0248-2

[1] LÍDICE, Roberta. “Transparência como instrumento democrático: Lei de Acesso à Informação”. In: CUEVA, Ricardo Villas Bôas et. Al. (Coord). Ouvidorias de Justiça, Transparência e Lei de Acesso à Informação: direito de todos. Belo Horizonte: Fórum, p. 367-372. 2017. Sobre a coletânea: A referida obra constitui artigos que abordam o tema supramencionado, tratando-se de uma coletânea histórica, agregando valores tanto à comunidade jurídica como à sociedade.

 

Obra Coletiva recentemente incorporada aos acervos das Bibliotecas:

.Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal do Supremo Tribunal – STF;

.Biblioteca Ministro Oscar Saraiva do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

 

 

*Revista Jus Navigandi (ISSN 1518-4862). Destaque – Edição de 26/11/2019: “Da efetivação do contraditório da prova documental no processo administrativo disciplinar (PAD)” – Autora: Roberta Lídice.

 

*Revista Jus Navigandi. Destaque – Edição de 26/11/2019:

 

“Da efetivação do contraditório da prova documental no processo administrativo disciplinar (PAD)” – Autora: Roberta Lídice.¹

 

É por meio do contraditório que se dá ciência ao acusado sobre a prova produzida, para que o mesmo possa exercitar seu direito de defesa, de forma livre e ampla. Entenda sobre os principais aspectos relacionados ao processo administrativo disciplinar (PAD) e a efetivação do contraditório quando da prova documental, como meio de auxiliar na avaliação da intencionalidade do servidor na prática da conduta.

Revista Jus Navigandi (ISSN 1518-4862). Destaque. Edição: 26/11/2019.

[1] LÍDICE, Roberta. Da efetivação do contraditório da prova documental no processo administrativo disciplinar (PAD)Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24n. 599126 nov. 2019. Disponível em: .

 

Boa Leitura!

 

 

 

 

*Artigo: “JOB ROTATION: uma visão estratégica em negócios”. Autora: Roberta LÍDICE.

 

*Artigo: “JOB ROTATION: uma visão estratégica em negócios”

Autora: Roberta LÍDICE ¹

 

A expressão “Job Rotation” tem como significado: rodízio de trabalho dentro da empresa.

Trata-se de uma prática utilizada em programas de trainee, a qual pode ser aplicada em diversos setores de uma organização pública ou privada, como método de capacitação profissional.

Esta ferramenta estratégica empresarial tem como objetivo ampliar a visão em negócios, desenvolvendo as habilidades e competências dos colaboradores para atuação neste mercado atual e dinâmico.

Cumpre salientar que, para consolidar uma marca é imprescindível que a organização tenha uma equipe de profissionais altamente qualificados e que conheçam os diversos setores da empresa/instituição, engajados e atuantes como “donos do negócio”, a fim de que sejam preparados, inclusive, para serem futuros gestores.

Segundo estudos realizados pela Consultoria Gartner/CEB, multinacional americana, somente 20% das empresas na América Latina definem estratégias para o crescimento profissional de seus colaboradores e 4 entre 10, permitem que os empregados desenvolvam suas capacidades, deixando-os desmotivados para exercerem suas funções.

Como exemplo do tema em questão, cito a aplicação da técnica “Job Rotation” em Ouvidorias Corporativas:

Dentro de uma instituição financeira, a Ouvidoria é composta por vários segmentos, como: Ouvidoria-Clientes, BACEN, PROCON, Audiências e Áreas Gestoras. Com a implementação do “Job Rotation”, sendo considerada uma proposta de melhoria fundamental, é possível reduzir “Gaps” que possam interferir negativamente nos resultados do setor, uma vez que objetiva capacitar os analistas para atenderem a demanda de trabalho que o departamento exige.

Em suma, verifica-se que com a prática da referida técnica, não existe a necessidade de aumentar custos com a contratação de novos funcionários ou treinamentos, uma vez que o colaborador desenvolverá suas atividades dentro do horário de expediente, podendo ser solicitado para o segmento que necessite ser priorizado, devido ao volume de trabalho apresentado.

Isto posto, conclui-se que o “Job Rotation” é uma ferramenta valiosa, no que tange a estratégia de negócio aplicada às empresas e instituições públicas ou privadas, objetivando a capacitação e desenvolvimento dos colaboradores, sendo um fator de alta relevância motivacional, impactando positivamente nas pesquisas de clima organizacional, contribuindo para o crescimento, reconhecimento e fortalecimento da marca da instituição no mercado, agregando valores.

 

[1] LÍDICE, Roberta: Professora Conferencista, Pesquisadora, Advogada e Consultora Jurídica.  Ouvidora/Ombudsman, com certificado profissional expedido pela Ouvidoria-Geral da União (OGU) e Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), para o exercício da atividade de Ouvidoria e Participação Social. Especialista de Case Management, com atuação end-to-end na gestão de processos do Canal de Denúncias e Ética Corporativa. Autora e coautora de livros e artigos jurídicos e sociais. Doutoranda em Estudos Interdisciplinares de Gênero e Políticas de Igualdade pela Universidade de Salamanca (USAL) – Espanha.

 

 

 

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*Canal de Ética: Método SCAN e sua aplicabilidade nos Canais de Denúncias. Autora: Roberta Lídice.

 

Canal de Ética: Método SCAN e sua aplicabilidade nos Canais de Denúncias.

Autora: Roberta Lídice¹

 

O Método Científico SCAN – Scientific Content Analysis – foi desenvolvido por Avinoam Sapir, CEO na empresa Teva Israel, em Tel Aviv-IL, posteriormente, sendo aplicado nos EUA, Canadá, México, Austrália, Bélgica, Holanda, Grã-Bretanha e outros.

Trata-se de uma ferramenta estratégica de investigação, com a análise minuciosa da comunicação verbal e comportamento da pessoa investigada. Incorporada aos canais de denúncias, tem como objetivo: detectar mentiras, condutas criminosas e informações importantes que estão sendo ocultadas, as quais podem trazer prejuízos e desequilíbrio dentro de um ambiente organizacional, seja no setor público ou privado.

Em um canal de denúncia, o SCAN passa a ser um elemento fundamental, uma vez que permite, por meio de técnicas aplicadas em entrevistas e outros procedimentos com os colaboradores, a identificação da verdade nos fatos relatados, garantindo o sigilo de todas as informações recebidas e preservação do nome do denunciante.

Ressalta-se que, para a aplicação do referido método, exige-se a realização do curso LSI SCAN, com a obtenção de certificado, a fim de que o processo de investigação de condutas negativas junto aos canais de denúncias, não seja concluído com percepções errôneas, sendo de suma importância o estudo em relação à cultura, vida social e as razões que levam um indivíduo às práticas delitivas.

Nesse diapasão, vislumbra-se a necessidade de que práticas e posturas que não coadunam com o Código de Conduta e Ética organizacional, sejam denunciadas de forma responsável e analisadas pelo Canal de Denúncias, o qual atuará na demanda apresentada, com a devida tratativa, não para denegrir a imagem de outrem, mas sim, com a responsabilidade de corrigir comportamentos negativos, trazendo a verdade dos fatos, permitindo alterações, estabelecendo um ambiente de trabalho saudável, prevenindo riscos para empresas e instituições públicas ou privadas. Usando a ciência com consciência.

Em suma, verifica-se que, o método SCAN tem um papel fundamental no Canal de Denúncias, eliminando e corrigindo posturas antiéticas, em um esforço conjunto entre gestores, equipe e áreas envolvidas, incentivando e implementando o exercício de melhores práticas e boa postura, buscando uma gestão mais horizontal, com atuação imparcial, cuja ação terá sua eficácia, independentemente de nível hierárquico.

Isto posto, conclui-se que a aplicabilidade do método SCAN nos canais de denúncias, atuantes nas organizações, é eficiente, eficaz e efetivo, no que tange a detecção de condutas antiéticas, fraudadores e detentores de informações, mitigando potenciais conflitos nas empresas e instituições, sendo um grande aliado para gestão de risco organizacional.

 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

MÉTODO SCAN. Disponível em: <http://www.lsiscan.com/scan_en_espanol.htm>1

 

[1] LÍDICE, Roberta: Professora Conferencista, Pesquisadora, Advogada e Consultora Jurídica. Ouvidora/Ombudsman, com certificado profissional expedido pela Ouvidoria-Geral da União (OGU) e Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), para o exercício da atividade de Ouvidoria e Participação Social. Especialista de Case Management, com atuação end-to-end na gestão de processos do Canal de Denúncias e Ética Corporativa. Autora e coautora de livros e artigos jurídicos e sociais.

 

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*Benchmarking: uma perspectiva às melhores práticas organizacionais – Por Roberta Lídice.

 

Business Intelligence Consulting.

 

“Benchmarking: uma perspectiva às melhores práticas organizacionais”

Por Roberta Lídice ¹

 

 

O Benchmarking é uma importante ferramenta de gestão organizacional – Instituições Públicas e Privadas/Empresas -, focado em um processo contínuo e sistemático de obtenção de informação e comparação de produtos, serviços e práticas empresariais, entre organizações, na busca da excelência em suas ações e padrões de referência.

Trata-se de um instrumento voltado à troca de conhecimento estratégico entre Instituições e Empresas, sendo um aliado à concorrência, no que tange a implementação de melhores práticas nas Organizações.

Nesse diapasão, verifica-se que é possível definir o Benchmarking em três modalidades. Senão, veja-se:

Benchmarking Interno: avalia as melhoras práticas nas organizações, bem como sua circulação interna. Cria padrões internos de referência e desempenho.

Benchmarking Externo: aplicação de práticas, após avalição entre organizações que atuam no mesmo segmento.

Benchmarking Funcional ou Genérico: organizações de segmentos diferentes, porém algumas práticas comuns.

Em suma, vale ressaltar que qualquer ferramenta de gestão pode apresentar vantagens e desvantagens, quando executada, sendo a principal dificuldade, a falta de interesse na troca de práticas e informações em ambientes competitivos, com incompreensão das diferenças de cultura e estrutura organizacional, impactando de forma negativa no crescimento da Instituição ou Empresa.

Diante o exposto, conclui-se que o Benchmarking é um instrumento de gestão fundamental, na busca constante pela excelência nos serviços e atendimento prestados, objetivando o aprimoramento do padrão de desempenho nas organizações.

 

[1] LÍDICE, Roberta: Professora Conferencista, Pesquisadora, Advogada e Consultora Jurídica. Ouvidora/Ombudsman, com certificado profissional expedido pela Ouvidoria-Geral da União (OGU) e Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), para o exercício da atividade de Ouvidoria e Participação Social. Especialista de Case Management, com atuação end-to-end na gestão de processos do Canal de Denúncias e Ética Corporativa. Autora e coautora de livros e artigos jurídicos e sociais.

 

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*ROBERTA LÍDICE: Defensora del Pueblo/Ombudsman, con certificado de profesionalidad expedido por la Ouvidoria-Geral da União (OGU) y Escuela Nacional de Administración Pública (ENAP), para el ejercicio de la actividad de Defensoría del Pueblo y Participación Social.

 

 

ROBERTA LÍDICE:

*Certificação em Ouvidoria: Ouvidora/Ombudsman, com certificado profissional expedido pela Ouvidoria-Geral da União (OGU) e Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), para o exercício da atividade de Ouvidoria e Participação Social.

*Certificación en Defensoría del Pueblo: Defensora del Pueblo/Ombudsman, con certificado de profesionalidad  expedido por la Ouvidoria-Geral da União (OGU) y Escuela Nacional de Administración Pública (ENAP), para el ejercicio de la actividad de Defensoría del Pueblo y Participación Social.

*Ombudsman Certification: Listener/Ombudsman, with a professional certificate issued by the Ouvidoria-Geral da União (OGU) and the National School of Public Administration (ENAP), for the activity of Ombudsman and Social Participation.

 

 

 

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*Véase las prestigiosas Bibliotecas Universitarias de España que recientemente han incorporado a sus catálogos los libros de la autora Roberta Lídice. CRUE – Universidades Españolas: Red de Bibliotecas REBIUN.

*CRUE – Universidades Españolas. Red de Bibliotecas REBIUN.

 

Estimados lectores:

Véase las prestigiosas Bibliotecas Universitarias de España que recientemente han incorporado a sus catálogos los libros de la autora Roberta Lídice:

 

*Biblioteca de la Universidad Complutense de Madrid (UCM) – España;

.Biblioteca de la Universidad Autónoma de Madrid (UAM) – España;

.Biblioteca de la Universidad Carlos III de Madrid (UC3M) – España;

*Biblioteca de Ciencias Sociales “Gregori Maians”, Universidad de Valencia (UV) – España;

*Biblioteca de la Universidad de Alicante (UA) – B.Derecho – España;

*Biblioteca de la Universidad de Sevilla (US) – B. Derecho y Trabajo – España;

*Biblioteca de la Universidad de Murcia – (Campus Merced – Sucursal Derecho) – España;

*Biblioteca de la Universidad de Alcalá – (Ubicación: CRAI – Biblioteca) – España;

*Biblioteca de la Universidad de León – (Ubicación: Derecho Público – Penal) – España;

*Biblioteca de la Facultad de Derecho de la Universidad de Valladolid (UVa) – España;

*Biblioteca de Ciencias de la Salud de la Universidad de Valladolid (UVa) – España.

*Biblioteca de la Universidad de Castilla-La Mancha (UCLM) – España;

*Biblioteca del Centro Cultural Ateneo Albacetense – España;

 

*© ROBERTA LÍDICE | BOOKS/LIVROS/LIBROS:

.“Violencia Contra La Mujer y Maltrato Familiar”;

.“Políticas Públicas Para Enfrentar la Violencia Doméstica y Familiar: Un Deber del Estado”; 

.“Violencia Intrafamiliar: Rompiendo El Silencio”;

.“El Contrato de Adhesión” – Latinoamérica;

.“O Contrato de Adesão como Instrumento Regulatório nas Relações Consumeristas e Empresariais”.

 

Si desea obtener más información, por favor consulte el siguiente enlace:

CRUE – Universidades Españolas: Red de Bibliotecas REBIUN:

https://rebiun.baratz.es/rebiun/search?start=0&rows=12&fq=msstored_mlt155&fv&q=Roberta+L%C3%ADdice+&fbclid=IwAR1JHW44Lbb9tPBlxHGEVRKfmJH6D7oD9o5LmUbVduBOBv7xX08ve-NDJ3M

 

¡Buena lectura!

“La acción es el camino para que pueda lograr sus metas. Así que, el reconocimiento de su esfuerzo y de la labor que se ha desarrollado, no tiene precio, pero sí valor…” – Roberta Lídice.

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[1] Bibliografia Temática, citação, p. 127: LÍDICE, Roberta. “Políticas públicas como instrumento fundamental no combate à violência doméstica e familiar: implicações no cenário atual brasileiro”. Repertório IOB de jurisprudência: tributário, constitucional e administrativo, São Paulo, n. 12, p. 534-528, 2. quinz. jun. 2018. Revista Síntese de direito penal e processual penal, Porto Alegre, v. 19, n. 111, p. 13-24, ago./set. 2018. Revista jurídica, Porto Alegre, v. 67, n. 494, p. 101-114, dez. 2018. [1131214] SEN CAM PGR STJ STM TJD TST STF.

 

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“Canal de Denúncias: business intelligence compliance para consolidar o comportamento ético nas organizações” – Autora: Roberta Lídice. (Revista Jus Navigandi – ISSN 1518-4862).

*Revista Jus Navigandi – ISSN 1518-4862.

 

Canal de Denúncias: business intelligence compliance para consolidar o comportamento ético nas organizações.

Autora: Roberta Lídice

O Canal de Denúncias integra os programas de compliance como uma ferramenta estratégica de inteligência empresarial preventiva, a qual busca a consolidação e fortalecimento da cultura ética nas organizações, que será o objeto de nosso estudo neste texto.

Palavras-chave: Canal de Denúncias. Compliance. Lei Anticorrupção. Ética. Direito e Gestão.

O Canal de Denúncias e Investigação integra os programas de compliance, como uma ferramenta estratégica de inteligência empresarial preventiva, a qual busca a consolidação e fortalecimento da cultura ética nas organizações, sendo imprescindível o cumprimento de legislação específica para sua implantação nas empresas e instituições públicas ou privadas, como será demonstrado no texto a seguir.

Com o advento da Lei nº 12.683/2012 – Lei de Lavagem de Dinheiro – e da Lei nº 12.846/2013 – Lei Anticorrupção -, regulamentada pelo Decreto nº 8.420/2015, o qual dispõe sobre a responsabilidade objetiva das empresas -, ratifica-se a necessidade de estabelecer a ética corporativa, prevalecendo à integridade, comportamento ético, compromisso no cumprimento de leis e regulamentos, fundamentando a importância da implantação dos programas de compliance nas organizações.

Nesse diapasão, a Lei de Conflito de Interesses – Lei nº 12.813/2013 – define as situações que configuram os tipos de conflitos, os ocupantes de cargos que tenham acesso às informações, requisitos e restrições privilegiadas, os impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego, bem como as competências para a fiscalização, avaliação e prevenção desses conflitos, durante e após o exercício de cargo ou emprego no Poder Executivo Federal.

Ainda nessa esteira, o artigo 2º da Lei de Conflito de Interesses, assim preceitua:

Art. 2o Submetem-se ao regime desta Lei os ocupantes dos seguintes cargos e empregos:
I – de ministro de Estado;
II – de natureza especial ou equivalentes;
III – de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e
IV – do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes.
Parágrafo único. Além dos agentes públicos mencionados nos incisos I a IV, sujeitam-se ao disposto nesta Lei os ocupantes de cargos ou empregos cujo exercício proporcione acesso à informação privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o agente público ou para terceiro, conforme definido em regulamento.

Cumpre salientar que, a Lei de Conflito de Interesses estabelece o prazo de 6 meses fora do mercado de trabalho para àquele que ocupou cargo de confiança – Revolving Door -, prevendo punição severa, em caso de descumprimento da norma legal, com fulcro nos artigos 5º e 6º da Lei 12.813/2013. A Portaria Interministerial nº 333 de 19/09/2013, regulamentou dois importantes instrumentos de prevenção: a consulta sobre a existência de conflito de interesse e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada, sob o controle e fiscalização da Controladoria-Geral da União – CGU.

DO RECEBIMENTO DA DEMANDA PARA TRATATIVA PELO CANAL DE DENÚNCIA E INVESTIGAÇÃO

Com o recebimento da denúncia para a devida tratativa, o processo de investigação será iniciado, com a aplicação de técnicas que possibilitam avaliar a comunicação verbal, bem como o comportamento de um indivíduo, com o objetivo de detectar mentiras, condutas criminosas e informações importantes que estão sendo ocultadas, as quais podem trazer prejuízos e desequilíbrio dentro do ambiente organizacional, seja no setor público ou privado.

As técnicas investigativas são elementos fundamentais, uma vez que permitem a identificação da verdade dos fatos relatados, sendo de responsabilidade do canal em referência, a garantia do sigilo de todas as informações recebidas e preservação do nome do denunciante, mantendo sua credibilidade, conquistando a confiança dos denunciantes, exercendo sua função com excelência e presteza.

Vale ressaltar que, o canal de denúncia deve ser implantado por profissional qualificado e certificado, a fim de que o processo de investigação de condutas antiéticas, não seja concluído com percepções errôneas, sendo de suma importância o estudo em relação à cultura, vida social e as razões que levam um indivíduo às práticas delitivas.

O Canal de Denúncias e Investigação deve estar embasado na responsabilidade e seriedade para sua eficácia, assegurando a confidencialidade e proibindo qualquer tipo de retaliação, atuando com a celeridade nos processos, senso investigativo e autonomia para tomada de decisões, visando à aplicabilidade das medidas cabíveis.

Em suma, vislumbra-se a necessidade de que práticas e posturas que não coadunam com o Código de Conduta e Ética organizacional, sejam denunciadas de forma responsável e analisadas pelo Canal de Denúncias, o qual atuará na demanda apresentada, com a devida tratativa, não para denegrir a imagem de outrem, mas sim, com a responsabilidade de corrigir comportamentos negativos, trazendo a verdade dos fatos, permitindo alterações, estabelecendo um ambiente de trabalho saudável, prevenindo riscos para empresas e instituições públicas ou privadas. É a utilização da ciência com consciência.

CONCLUSÃO

Diante o exposto, conclui-se que, o Canal de Denúncias e Investigação, como Programa de Compliance, tem um papel fundamental, eliminando e corrigindo posturas antiéticas, em um esforço conjunto entre gestores, equipe, áreas envolvidas e terceiros, com foco no incentivo, fortalecimento e implementação da cultura ética nas organizações, na detecção de comportamentos antiéticos, fraudadores e detentores de informações, promovendo ações de melhores práticas, buscando uma gestão mais horizontal, com atuação imparcial, cuja ação terá sua eficácia, independentemente de nível hierárquico, mitigando potenciais conflitos nas empresas e instituições, sendo um grande aliado para gestão de risco organizacional.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1 Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Lavagem de Dinheiro.
Disponível em:http://www.coaf.fazenda.gov.br/menu/pld-ft/sobre-a-lavagem-de-dinheiro
2 Planalto. Lei 12.683/2012 (Lei de Lavagem de Dinheiro). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12683.htm
3 Ministério da Controladoria-Geral da União. Disponível em: http://www.cgu.gov.br/
4 Ministério da Controladoria-Geral da União. Lei 12.813/2013 (Lei de Conflito de Interesses). Disponível em: http://www.cgu.gov.br/assuntos/etica-e-integridade/conflito-de-interesses/

 

*LÍDICE, Roberta. “Canal de denúncias: business intelligence compliance para consolidar o comportamento ético nas organizações”. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n.5168, 25 ago. 2017. Disponível em:https://jus.com.br/artigos/59969

[1] Roberta Lídice: Professora Conferencista, Pesquisadora, Advogada e Consultora Jurídica.

Roberta Lídice Consultoria, Pesquisa e Desenvolvimento: 

https://robertalidiceconsultoria.com/