*Artigo: “Intolerância religiosa é crime: em defesa do Estado Laico e preservação da dignidade da pessoa humana”. Autora: Roberta LÍDICE

 

 

 

*Artigo: “Intolerância religiosa é crime: em defesa do Estado Laico e preservação da dignidade da pessoa humana”[¹]

Autora: Roberta LÍDICE [2]

 

Este texto traz à discussão o tema da intolerância, disparada pelos religiosos fanáticos que permeiam as relações sociais de condutas odiosas, como será abordado no texto a seguir.

 

“Dê ao mundo o melhor de você. Mas isso pode não ser o bastante. Dê o melhor de você, assim mesmo. Veja você que, no final das contas, é tudo entre você e Deus. Nunca foi entre você e os outros.” – Madre Teresa de Caucutá (1910-1997).

 

 

Alguém já achou nas Sagradas Escrituras, alguma referência onde Deus determina a religião que devemos seguir? Eu só conheço uma religião: DEUS. E mesmo àqueles que não acreditam NEle, devemos nosso respeito, pois nem mesmo o Criador faz acepção de pessoas. Ele olha para todos com amor, deixando como ensinamento a educação e que devemos respeitar as escolhas de cada um. Sim, Deus é educado. Ele deixou o livre-arbítrio, para você deixá-lo ou não, entrar em seu coração.

Contudo, existem algumas pessoas que insistem em “obrigar” aos outros a seguirem suas doutrinas, sendo que de forma impositiva e inconveniente, tentam convencer que sua religião é a certa. Todos nós, sem exceção, temos problemas, lutas e desafios constantes em nossas vidas, sendo a Fé, o principal elemento para vencermos todas as batalhas. Essa Fé é que faz todo sentido na nossa trajetória e rumo ao cumprimento da missão que nos é outorgada pelo nosso Criador, , independentemente de religião.

Vivemos em um país LAICO, onde a liberdade religiosa deve ser respeitada, tendo como princípio a imparcialidade em assuntos religiosos, NÃO APOIANDO OU DISCRIMINANDO NENHUMA RELIGIÃO, com fulcro no artigo XVIII da Declaração Universal dos Direitos Humanos, assinada em 1948, sendo esta uma garantia constitucional, conforme dispõe o artigo 5º, inciso VI, da Constituição Brasileira de 1988:

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Há casos em que, o “ser intolerante” se acha no “direito” de desmoralizar pessoas e símbolos religiosos de outras denominações, chegando até à agressão física, perseguição e outros tipos de fanatismos, que não devem ser aceitos em uma sociedade que busca a evolução, fraternidade e igualdade de direitos. Vale ressaltar que, intolerância religiosa que recai em discriminação e portanto, pode ser tipificado como crime.

A Lei 9.459, de 1997, considera crime a prática de discriminação ou preconceito contra religiões. Sendo assim, ninguém pode ser discriminado em razão de credo religioso. O CRIME de discriminação religiosa é INAFIANÇÁVEL – o acusado não pode pagar fiança para responder em liberdade – e IMPRESCRITÍVEL, ou seja, o acusado pode ser PUNIDO a QUALQUER TEMPO. A pena prevista para este crime é de: reclusão por um a três anos e multa.

Segundo a Secretaria de Direitos Humanos, as denúncias pelo canal “Disque 100”, em razão de crimes de discriminação às crenças religiosas, cresceram mais de 600%, constatando a urgência de uma mudança de postura e mentalidade por parte de alguns.

Diante todo o acima exposto, constata-se que é dever de todo e qualquer cidadão dizer `Não´ à intolerância religiosa, em defesa do Estado Laico e preservação da dignidade da pessoa humana. Intolerância religiosa é crime. Denuncie.

 

[1] LÍDICE, Roberta. “Intolerância religiosa é crime: em defesa do Estado Laico e preservação da dignidade da pessoa humana”. In: Roberta Lídice Consultoria Jurídica, Pesquisa e Desenvolvimento. São Paulo: abril, 2016. Disponível em: <https://robertalidiceconsultoria.com/&gt;.

[2]*ROBERTA LÍDICE: Doutora em Direito pela Universidade de Salamanca (USAL) – Espanha. Professora-Pesquisadora e Consultora Jurídica, atuante no âmbito do Direito Público, especificamente no que tange o Direito Administrativo, o Direito Penal e os Direitos Humanos (de forma preventiva e consultiva), com ênfase no exercício da atividade de Ouvidoria e Participação Social, e na gestão de processos do Canal de Denúncias e Investigação.   Autora e coautora de livros e artigos jurídicos e sociais.

 


 

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*Véase la lista de las principales Bibliotecas Universitarias del mundo que han incorporado a sus catálogos el libro “La Función Social de la Defensoría del Pueblo y El Canal de Denuncias” –  Una Cuestión de Ciudadanía, de la autora Roberta LÍDICE.

 

 

*Libro incorporado a los acervos de 70 Bibliotecas Universitarias, de los siguientes países: Spain, United States, United Kingdom, Australia, Canada, United Arab Emirates, Turkey, Puerto Rico, Trinidad and Tobago.

 

“LA FUNCIÓN SOCIAL DE LA DEFENSORÍA DEL PUEBLO Y EL CANAL DE DENUNCIAS” – UNA CUESTIÓN DE CIUDADANÍA

(“A Função Social da Ouvidoria e o Canal de Denúncias” – Uma questão de cidadania)

Autora: Roberta LÍDICE.

(Versión impresa y digital).

 

 

 

*DESTACADO DE J.M. BOSCH EDITOR – BARCELONA:

Disponible en la Librería Bosch – Barcelona, así como en las principales librerías de España, Francia, Italia, Alemania, Inglaterra, Australia, Corea, Brasil, Colombia, Argentina, entre otros países, con envíos a todo el Extranjero.

 

 

 

*BOOK DETAILS

Libro: La Función Social de la Defensoría del Pueblo y El Canal de Denuncias –  Una Cuestión de Ciudadanía.

Author: Roberta LÍDICE

Publisher: J.M. Bosch Editor

Publication City/Country Barcelona, Spain

Language: Spanish

Edition Year: 2020.

ISBN papel: 978-84-122314-7-2

ISBN digital: 978-84-122314-8-9

Prologue: Horacio Alfano (Forensic Doctor in the Judicial Authority of Santiago del Estero, Argentina Republic).

 

*Sinopsis: Este libro pretende ofrecer al lector una muestra amplia y detallada acerca de la función social de la Defensoría del Pueblo y las actuaciones del Canal de Denuncias en la gestión de los procesos, con el enfoque en la solución end-to-end, para una actuación efectiva del Case Management en instituiciones públicas y privadas. En ese sentido, se puede constatar que las actividades de estos canales están centrados en la recepción, análisis, investigación y tratamiento de las quejas recibidas, asumiendo la responsabilidad de apertura, cierre y demás actos relativos a los casos presentados, desarrollando así un trabajo eficiente y efectivo, con la búsqueda de evidencias y producción de elementos probatorios, cumpliendo con los principios y derechos previstos en nuestro ordenamiento jurídico, con el objetivo de detectar y manejar casos que presentan conductas criminales, comportamiento poco ético, estafadores y detentores de informaciones, de modo que las prácticas y actitudes que no cumplan con el Código de Conducta y Ética Organizacional sean informadas de manera responsable y analizadas por los canales de quejas y denuncias.

En este contexto, se puede afirmar que se trata de un instrumento de control interno en el ámbito de la administración pública, y una herramienta estratégica de inteligencia empresarial, siendo un gran aliado para la gestión de riesgos en las organizaciones. Así pues, se destaca la importancia de los canales de atención al ciudadano, cuya finalidad es estimular la participación social para la concreción del ejercicio pleno de la ciudadanía y promover la toma de consciencia respecto a sus derechos y garantías fundamentales, tales como: igualdad, libertad y dignidad, independientemente de raza, color, religión o clase social. A su vez, el referido canal debe actuar de modo que proporcione una comunicación accesible a todos, basado en el respeto a la diversidad, libre de racismo y discriminación, y sobre todo, con el compromiso de fomentar la inclusión social y promover la defensa de los derechos fundamentales de los ciudadanos. Es la utilización de la ciencia con conciencia.

 

 

*Para conocer con mayor detalle la lista de Bibliotecas, por favor consulte el siguiente enlace:

.WorldCat.org: https://www.worldcat.org/title/funcion-social-de-la-defensoria-del-pueblo-y-el-canal-de-denuncias/oclc/1231945130&referer=brief_results

*Info:
.Librería Bosch-Info: http://libreriabosch.com/Shop/Product/Details/44185_la-funcion-social-de-la-defensoria-del-pueblo-y-el-canal-de-denuncias

 

¡Buena Lectura!/ Have a Good Reading!

 

©ROBERTA LÍDICE

Doctora en Derecho por la Universidad de Salamanca (USAL) – España. Profesora-Investigadora y Consultora Jurídica, actuante en el ámbito del Derecho Público, específicamente en lo relativo al Derecho Administrativo, al Derecho Penal y a los Derechos Humanos (de forma preventiva y consultiva), con énfasis en el ejercicio de la actividad de Defensoría del Pueblo y Participación Social, y en la gestión de procesos del Canal de Denuncias e Investigación. Autora y coautora de libros y artículos jurídicos y sociales.

 


 

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*DOUTORA ROBERTA LÍDICE: DISTINÇÕES/DISTINCTIONS/DISTINCIONES

DRA. ROBERTA LÍDICE

Distinções/Distinctions/Distinciones

 

 

*DISTINÇÕES:

*Voto de Júbilo e Congratulações à Doutora Roberta Lídice concedidos pela Câmara Municipal de São Paulo, em razão da publicação do Livro «La Función Social de La Defensoría del Pueblo y el Canal de Denuncias» – Una cuestión de Ciudadanía (Barcelona: J.M. Bosch Editor, 2020), de iniciativa do nobre Vereador Dr. Aurélio Nomura e demais vereadores apoiadores (Requerimento RDS nº 1534/2021). Local de realização do ato solene: Câmara Municipal de São Paulo (novembro/2021).

*Doutora em Direito pela Universidade de Salamanca (USAL) – Espanha, tendo obtido diploma de dignidade acadêmica «Summa Cum Laude», defendeu sua Tese de Doutorado intitulada «El Estado Brasileño frente a la lucha contra la violencia doméstica e intrafamiliar hacia la mujer por razón de género: la importancia de la aplicación de buenas prácticas jurídicas y sociales en las políticas públicas». Local de realização do ato solene: Universidade de Salamanca – Espanha (outubro/2021).

*Medalha de Mérito pela Secretaria Municipal de Esportes (SEME) e Prefeitura de São Paulo: Reconhecimento pelos relevantes trabalhos sociais realizados junto ao Fórum de Combate à Violência Doméstica e Familiar. Local de realização do ato solene: Subprefeitura Santana/Tucuruvi (abril/2016).

*Comenda Emérita Constitucionalista, Sociedade 32/MMDC: Reconhecimento pelos relevantes trabalhos sociais prestados. Local de realização do ato solene: Câmara Municipal de São Paulo – novembro/2015.

*Medalha de Mérito pela Secretaria Municipal de Esportes (SEME) e Prefeitura de São Paulo: Reconhecimento pelos relevantes trabalhos sociais realizados junto ao Fórum do Cidadão Idoso. Local de realização do ato solene: Subprefeitura Santana/Tucuruvi (setembro/2015).

***

 

*DISTINCTIONS:

*Vote of Jubilation and Congratulations to Doctor Roberta Lídice conceded by the Municipal Chamber of São Paulo, for the publication of the Book «La Función Social de La Defensoría del Pueblo y el Canal de Denuncias» – Una cuestión de Ciudadanía (Barcelona: J.M. Bosch Editor, 2020), an initiative of the noble Councilman Dr. Aurelio Nomura and other proposing councilmen (Requirement RDS nº 1534/2021). Place of the solemn act: Municipal Chamber of São Paulo (november/2021).

*Doctor in Law from the University of Salamanca (USAL) – Spain, having obtained the qualification of «Outstanding Cum Laude», defended her Doctoral Thesis entitled «El Estado Brasileño frente a la lucha contra la violencia doméstica e intrafamiliar hacia la mujer por razón de género: la importancia de la aplicación de buenas prácticas jurídicas y sociales en las políticas públicas». Place of the solemn act: University of Salamanca (USAL) – Spain (october/2021).

*Medal of Merit by the Municipal Secretariat of Sports (SEME) and São Paulo City Hall: Recognition for the relevant social work carried out at the Forum on Combating Domestic and Family Violence. Place of the solemn act: Santana/Tucuruvi Subprefecture (april/2016).

*Commendation Emeritus Constitutionalist, Society 32/MMDC: Recognition for the relevant social work performed. Place of the solemn act: Municipal Chamber of São Paulo (november/2015).

*Medal of Merit by the Municipal Secretariat of Sports (SEME) and São Paulo City Hall: Recognition for the relevant social work carried out at the Senior Citizens Forum. Place of the solemn act: Subprefecture Santana /Tucuruvi (september/2015).

***

 

*DISTINCIONES:

*Voto de Júbilo y Congratulaciones a la Doctora Roberta Lídice otorgados por la Cámara Municipal de São Paulo, debido a la publicación del Libro «La Función Social de La Defensoría del Pueblo y el Canal de Denuncias» – Una cuestión de Ciudadanía (Barcelona: J.M. Bosch Editor, 2020), de iniciativa del noble Concejal Dr. Aurélio Nomura y otros concejales proponentes (Solicitud RDS nº 1534/2021). Lugar de la realización del acto público: Câmara Municipal de São Paulo (Cámara de Concejales de São Paulo) – (noviembre/2021).

*Doctora en Derecho por la Universidad de Salamanca (USAL) – España, habiendo obtenido la calificación de «Sobresaliente Cum Laude», ha defendido su Tesis Doctoral titulada «El Estado Brasileño frente a la lucha contra la violencia doméstica e intrafamiliar hacia la mujer por razón de género: la importancia de la aplicación de buenas prácticas jurídicas y sociales en las políticas públicas». Lugar de la realización del acto público: Universidad de Salamanca – España (octubre/2021).

*Medalla al Mérito por la Secretaria Municipal de Deportes (SME) y Ayuntamiento de São Paulo: Reconocimiento de los importantes servicios sociales realizados junto al Foro de Enfrentamiento a la Violencia Doméstica e Intrafamiliar. Lugar de la realización del acto público: Subprefectura Santana/Tucuruvi (abril/2016).

*Medalla al Mérito – Comenda Emérita Constitucionalista, Sociedad 32/MMDC: Reconocimiento de los importantes servicios sociales prestados. Lugar de la realización del acto público: Câmara Municipal de São Paulo (Cámara de Concejales de São Paulo) – (noviembre/2015).

*Medalla al Mérito por la Secretaria Municipal de Deportes (SME) y Ayuntamiento de São Paulo: Reconocimiento de los importantes servicios sociales realizados junto al Foro del Ciudadano Senior. Lugar de la realización del acto público: Subprefectura Santana/Tucuruvi (septiembre/2015).

 

***

 

 


 

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*Doutora Roberta Lídice recebe voto de Júbilo e Congratulações, pela publicação do Livro «La Función Social de La Defensoría del Pueblo y el Canal de Denuncias» – Una cuestión de Ciudadanía (Barcelona: J.M.Bosch Editor, 2020) | Câmara Municipal de São Paulo: Requerimento RDS nº 1534/2021, de iniciativa do nobre Vereador Dr. Aurélio Nomura e demais vereadores apoiadores.

 

 

*Voto de Júbilo e Congratulações – Câmara Municipal de São Paulo: Requerimento RDS nº 1534/2021, de iniciativa do nobre Vereador Aurélio Nomura e demais vereadores apoiadores.

 

Sinto-me muito honrada e agradecida pelo recebimento do voto de Júbilo e Congratulações concedidos pela Câmara Municipal de São Paulo, em razão da publicação do Livro «La Función Social de La Defensoría del Pueblo y el Canal de Denuncias» – Una cuestión de Ciudadanía (Barcelona: J.M. Bosch Editor, 2020), de minha autoria.

Vale ressaltar, que esta homenagem é de autoria do nobre Vereador Dr. Aurélio Nomura, uma referência no que tange a atuação parlamentar responsável, transparente e honesta.

Meus sinceros agradecimentos ao Exmo. Sr. Vereador Aurélio Nomura e demais vereadores apoiadores, pela honraria e reconhecimento do meu trabalho.

 

 

 

«La acción es el camino para que pueda lograr sus metas. Así que, el reconocimiento de su esfuerzo y de la labor que se ha desarrollado, no tiene precio, pero sí valor…» (Roberta LÍDICE)

 

 

*La Función Social de La Defensoría del Pueblo y el Canal de Denuncias: Una cuestión de Ciudadanía (Autora Roberta LÍDICE).

«Las actividades de estos canales están centrados en la recepción, análisis, investigación y tratamiento de las quejas recibidas, asumiendo la responsabilidad de apertura, cierre y demás actos relativos a los casos presentados, desarrollando así un trabajo eficiente y efectivo, con la búsqueda de evidencias y producción de elementos probatorios, cumpliendo con los principios y derechos previstos en nuestro ordenamiento jurídico, con el objetivo de detectar y manejar casos que presentan conductas criminales, comportamiento poco ético, estafadores y detentores de informaciones, de modo que las prácticas y actitudes que no cumplan con el Código de Conducta y Ética Organizacional sean informadas de manera responsable y analizadas por los canales de quejas y denuncias.

En este contexto, se puede afirmar que se trata de un instrumento de control interno en el ámbito de la administración pública, y una herramienta estratégica de inteligencia empresarial, siendo un gran aliado para la gestión de riesgos en las organizaciones. Así pues, se destaca la importancia de los canales de atención al ciudadano, cuya finalidad es estimular la participación social para la concreción del ejercicio pleno de la ciudadanía y promover la toma de consciencia respecto a sus derechos y garantías fundamentales, tales como: igualdad, libertad y dignidad, independientemente de raza, color, religión o clase social. A su vez, el referido canal debe actuar de modo que proporcione una comunicación accesible a todos, basado en el respeto a la diversidad, libre de racismo y discriminación, y sobre todo, con el compromiso de fomentar la inclusión social y promover la defensa de los derechos fundamentales de los ciudadanos. Es la utilización de la ciencia con conciencia»[¹] (LÍDICE, 2020, p.20).

 

[1] LÍDICE, Roberta. La Función Social de La Defensoría del Pueblo y el Canal de Denuncias: Una Cuestión de Ciudadanía. Barcelona: J.M. Bosch Editor, ago. 2020. p. 118. ISBN 9788412231472.

 

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Artigo: “A Ouvidoria Pública e a Lei de Libras: inclusão social como exercício da cidadania” – Autora: Roberta LÍDICE | REPERTÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA IOB (ISSN 2175-9987)

 

*DRA. ROBERTA LÍDICE | Researcher/Pesquisadora/Investigadora |

 

 

REPERTÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA IOB – ISSN 2175-9987

 

“A Ouvidoria Pública e a Lei de Libras: inclusão social como exercício da cidadania”

Autora:  Roberta LÍDICE[¹]

 

As relevantes mudanças sociais ocorridas no Brasil, com a promulgação da Lei 10.436/2002, denominada Lei de Libras, bem como pelo Decreto nº 5.626/2005, que a regulamenta, impactaram positivamente na inclusão dos surdos, prevalecendo o respeito à sua língua e a garantia ao direito adquirido, no que tange a comunicação no país em que vivem, disseminando o conhecimento acerca da concepção de surdez, conforme se percebe no texto a seguir.

 

Da Lei de Libras

As lutas e conquistas das Comunidades Surdas são fatores de ordem global. Segundo Sherman Wilcox, Professor da Universidade do Novo México/EUA, as Línguas de Sinais alcançam a esfera mundial, sendo reconhecidas como idiomas, somente em meados da década de 1960, com as publicações do linguista americano Wiliam C. Stokoe.

Somente nas últimas décadas, as línguas de sinais passaram a ser permitidas e aceitas pelas sociedades ouvintes, porém ainda não compreendidas pela sua importância na vida das pessoas surdas.

As relevantes mudanças sociais ocorridas no Brasil, com a promulgação da Lei 10.436/2002, denominada Lei de Libras, bem como pelo Decreto nº 5.626/2005, que a regulamenta, impactaram positivamente na inclusão dos surdos, prevalecendo o respeito à sua língua e a garantia ao direito adquirido, no que tange a comunicação no país em que vivem, disseminando o conhecimento acerca da concepção de surdez.

Ao adquirir o conhecimento sobre Libras e pessoas surdas, compreende-se que não se trata de incapacidade ou doença, mas sim de um ser humano com outras habilidades e capacidades que um ouvinte não tem.

A Lei de Libras é reconhecida como meio legal de expressão e comunicação em nosso país, que legitima a Libras como idioma das Comunidades Surdas, com fulcro no artigo 1º, parágrafo único:

 

Art. 1º É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais – Libras e outros recursos de expressão a ela associados.

Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais – Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.

 

Nesse sentido, o Decreto n º 5.626/2005, que regulamenta a Lei 10.436/02, dispõe sobre as providências que devem ser adotadas por diferentes instâncias, no que tange à acessibilidade da pessoa surda, conforme preceitua o § 1º do Artigo 26:

 

Art. 26. A partir de um ano da publicação deste Decreto, o Poder Público, as empresas concessionárias de serviços públicos e os órgãos da administração pública federal, direta e indireta devem garantir às pessoas surdas o tratamento diferenciado, por meio do uso e difusão de Libras e da tradução e interpretação de Libras – Língua Portuguesa, realizados por servidores e empregados capacitados para essa função, bem como o acesso às tecnologias de informação, conforme prevê o Decreto n.º 5.296, de 2004.

1º As instituições de que trata o caput devem dispor de, pelo menos, cinco por cento de servidores,funcionários e empregados capacitados para o uso e interpretação da Libras.

 

Assim, a qualificação do atendimento ao cidadão deve ser o objetivo dos órgãos e entidades de serviços públicos, buscado de forma permanente o seu aprimoramento.

 

A Ouvidoria e sua Função Social

A Ouvidoria é um importante instrumento de comunicação. Ela é a voz do cidadão perante o Poder Público.

Uma comunicação adequada deve ser premissa da Ouvidoria estabelecendo uma relação de empatia, utilizando-se de uma linguagem fácil e acessível, com o objetivo de assistir às necessidades dos cidadãos. Senão, veja-se:

Linguagem Cidadã: o uso adequado da linguagem no atendimento tem a finalidade de aproximar o cidadão e o Estado. Portanto, deve-se evitar o uso de termos técnicos e jargões.

Empatia: trata-se de uma habilidade de identificar o sentimento de outra pessoa e compreendê-lo, colocando-se no lugar do outro, caso estivesse na mesma circunstância.

Linguagem Inclusiva: é aquela que não utiliza expressões ofensivas ou preconceituosas direcionadas a um determinado grupo ou indivíduos. Expressões de origem racista e termos pejorativos não são admitidos.

Contudo, ressalta-se que a expressão “pessoa com deficiência” é adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU), devendo ser esta a referência de linguagem cidadã.

Em suma, é importante que se tenha disponível um intérprete de Libras (Língua Brasileira de Sinais), bem como a acessibilidade da página do Órgão na internet. Atualmente, há soluções de baixo de custo para a tradução de Libras, direcionadas às pessoas surdas que tenham dificuldade com o idioma português.

A Ouvidoria Pública tem o dever de prestar um atendimento especializado, qualificado e acessível aos surdos, fazendo com que o cidadão utilize o serviço como um direito de todos, estabelecendo um canal de comunicação sem barreiras, promovendo o respeito aos direitos e garantias fundamentais, objetivando o pleno exercício da cidadania.

 

 

CONCLUSÕES FINAIS

Isto posto, conclui-se que a Ouvidoria Pública está focada e comprometida com o atendimento às necessidades dos cidadãos, atuando como agente de mudanças, incentivando à prestação de serviços públicos de qualidade, sendo um importante instrumento de participação social e defesa dos direitos humanos, a serviço da cidadania e inclusão social, constituído no Estado Democrático de Direito.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Fala BR – Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação. Disponível em:

<https://sistema.ouvidorias.gov.br/>.

GOVERNO DE MINAS; OUVIDORIA GERAL. Ouvidoria Pública Passo a Passo: Manual de criação, aperfeiçoamento e boas práticas. Novembro de 2012. Disponível em:

<http://www.Ouvidoriageral.mg.gov.br/images/stories/fruit/segovOuvidoriapublica2012pdf.pdf>.

LÍDICE, Roberta. Repertório de Jurisprudência IOB, n.16, 2017, vol. I – Tributário,Constitucional e Administrativo. Ementa 1/35944657 – pp. 656-657. ISSN: 2179-1651.

PLANALTO.GOV. LEI N. 10.436/2002. Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras e dá outras providências. Disponível em:    <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10436.htm>.

PLANALTO.GOV. LEI N. 5.626/2005. Regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras, e o art. 18 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5626.htm>.

 

[1] LÍDICE, Roberta. “A Ouvidoria Pública e a Lei de Libras: inclusão social como exercício da cidadania”. In: Repertório IOB de Jurisprudência: Tributário, Constitucional e Administrativo, n. 8. São Paulo: Editorial IOB-SAGE, 2. quinz. abr. 2018, p. 341-339. ISSN 2175-9987.

 

*ROBERTA LÍDICE: Doutora em Direito pela Universidade de Salamanca (USAL) – Espanha. Professora-Pesquisadora e Consultora Jurídica, atuante no âmbito do Direito Público, especificamente no que tange o Direito Administrativo, o Direito Penal e os Direitos Humanos (de forma preventiva e consultiva), com ênfase no exercício da atividade de Ouvidoria e Participação Social, e na gestão de processos do Canal de Denúncias e Investigação.   Autora e coautora de livros e artigos jurídicos e sociais. 

 


 

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*DESTACADO DE J.M. BOSCH EDITOR – BARCELONA:

LA FUNCIÓN SOCIAL DE LA DEFENSORÍA DEL PUEBLO Y EL CANAL DE DENUNCIAS”

UNA CUESTIÓN DE CIUDADANÍA

(“A Função Social da Ouvidoria e o Canal de Denúncias” – Uma questão de cidadania)

Autora: Roberta LÍDICE.

(Versión impresa y digital)

 

 

 

 

*BOOK DETAILS

Disponible en la Librería Bosch – Barcelona, así como en las principales librerías de España, Francia, Italia, Alemania, Inglaterra, Australia, Corea, Brasil, Colombia, Argentina, entre otros países, con envíos a todo el Extranjero.

Libro: La Función Social de la Defensoría del Pueblo y El Canal de Denuncias –  Una Cuestión de Ciudadanía.

Author: Roberta LÍDICE

Publisher: J.M. Bosch Editor

Publication City/Country Barcelona, Spain

Language: Spanish

Edition Year: 2020.

ISBN papel: 978-84-122314-7-2

ISBN digital: 978-84-122314-8-9

Prologue: Horacio Alfano – Forensic Doctor in the Judicial Authority of Santiago del Estero, Argentina Republic.

 

*Sinopsis: Este libro pretende ofrecer al lector una muestra amplia y detallada acerca de la función social de la Defensoría del Pueblo y las actuaciones del Canal de Denuncias en la gestión de los procesos, con el enfoque en la solución end-to-end, para una actuación efectiva del Case Management en instituciones públicas y privadas. En ese sentido, se puede constatar que las actividades de estos canales están centrados en la recepción, análisis, investigación y tratamiento de las quejas recibidas, asumiendo la responsabilidad de apertura, cierre y demás actos relativos a los casos presentados, desarrollando así un trabajo eficiente y efectivo, con la búsqueda de evidencias y producción de elementos probatorios, cumpliendo con los principios y derechos previstos en nuestro ordenamiento jurídico, con el objetivo de detectar y manejar casos que presentan conductas criminales, comportamiento poco ético, estafadores y detentores de informaciones, de modo que las prácticas y actitudes que no cumplan con el Código de Conducta y Ética Organizacional sean informadas de manera responsable y analizadas por los canales de quejas y denuncias.

En este contexto, se puede afirmar que se trata de un instrumento de control interno en el ámbito de la administración pública, y una herramienta estratégica de inteligencia empresarial, siendo un gran aliado para la gestión de riesgos en las organizaciones. Así pues, se destaca la importancia de los canales de atención al ciudadano, cuya finalidad es estimular la participación social para la concreción del ejercicio pleno de la ciudadanía y promover la toma de consciencia respecto a sus derechos y garantías fundamentales, tales como: igualdad, libertad y dignidad, independientemente de raza, color, religión o clase social. A su vez, el referido canal debe actuar de modo que proporcione una comunicación accesible a todos, basado en el respeto a la diversidad, libre de racismo y discriminación, y sobre todo, con el compromiso de fomentar la inclusión social y promover la defensa de los derechos fundamentales de los ciudadanos. Es la utilización de la ciencia con conciencia.

 

Para conocer el prólogo, resumen e índice de este libro, puede consultar el siguiente enlace: 

http://libreriabosch.com/media/public/doc/Lidice_DefensoriaPueblo_Resumen_Indice_Prologo_Intro.pdf

 

Para obtener más información, por favor consulte el siguiente enlace:

Librería Bosch-http://libreriabosch.com/Shop/Product/Details/44185_la-funcion-social-de-la-defensoria-del-pueblo-y-el-canal-de-denuncias

 

¡Buena Lectura!/ Have a Good Reading!

 

© ROBERTA LÍDICE.

Doctora en Derecho por la Universidad de Salamanca (USAL) – España. Profesora-Investigadora y Consultora Jurídica, actuante en el ámbito del Derecho Público, específicamente en lo relativo al Derecho Administrativo, al Derecho Penal y a los Derechos Humanos (de forma preventiva y consultiva), con énfasis en el ejercicio de la actividad de Defensoría del Pueblo y Participación Social, y en la gestión de procesos del Canal de Denuncias e Investigación. Autora y coautora de libros y artículos jurídicos y sociales.

 

 


 

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*Palestra: ” A Importância da Ouvidoria e sua Função Social” – Expositora: Dra. Roberta LÍDICE | Ordem dos advogados do Brasil – Subseção Santana – São Paulo

Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Santana

Palestra: “A IMPORTÂNCIA DA OUVIDORIA E SUA FUNÇÃO SOCIAL”

Expositora: Dra. Roberta LÍDICE

 

 

“A Ouvidoria é fundamental para a solução de conflitos, uma vez que estabelece a cultura do diálogo e abandona a cultura do litígio, com foco no relacionamento, celeridade nos processos e eficiência dos serviços prestados, consolidando o pleno exercício da cidadania e a transparência como instrumento democrático” -Dra. Roberta LÍDICE[¹].

 

 

 

ÉTICA

” A virtude moral é uma consequência do hábito. Nós nos tornamos os que fazemos repetidamente. Ou seja: nós nos tornamos justos ao praticarmos atos justos, controlados ao praticarmos atos de autocontrole, corajosos ao praticarmos atos de bravura.” –ARISTÓTELES.

 

 

[1] ROBERTA LÍDICE: Doutora em Direito pela Universidade de Salamanca (USAL) – EspanhaProfessora-Pesquisadora e Consultora jurídica. Ouvidora, com certificado expedido pela Ouvidoria-Geral da União (OGU) e Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), para o exercício da atividade de Ouvidoria e Participação Social. Especialista de Case Management, com atuação end-to-end na gestão de processos do Canal de Denúncias e Ética Corporativa. *Autora e coautora de livros e artigos jurídicos e sociais.

 

 


 

 

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*Artigo: “A ouvidoria do Ministério Público e sua função social: reafirmando o compromisso público na defesa dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana” = La defensoría del pueblo del Ministerio Público y su función social: reafirmando el compromiso público en la defensa de los derechos fundamentales y la dignidad de la persona humana- Autora: Dra. Roberta LÍDICE | Biblioteca Digital Jurídica – BDJur, do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

*Biblioteca Digital Jurídica – BDJur

 

A BDJur é um repositório mantido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que possibilita acesso a diversos conteúdos da área jurídica, disponíveis nas coleções: Atos Administrativos, Doutrina e Repositório Institucional.

 

Texto disponibilizado: “A ouvidoria do Ministério Público e sua função social: reafirmando o compromisso público na defesa dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana”[¹] = La defensoría del pueblo del Ministerio Público y su función social: reafirmando el compromiso público en la defensa de los derechos fundamentales y la dignidad de la persona humana

Autora: Dra. Roberta LÍDICE[²]

Disponível em: BDJur: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/168025 

 

 

“O presente texto visa abordar a importância da Ouvidoria do Ministério Público e sua função social, seja no âmbito federal ou estadual, sendo este um importante instrumento de participação cidadã, o qual reafirma o compromisso público na defesa dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana, centrando-se na transparência, presteza e segurança das atividades desenvolvidas pela Instituição, consolidando a ordem jurídica, os direitos humanos e a justiça social para a concretização do Estado Democrático de Direito” (LÍDICE, 2022, p. 93-108).

 

“En este texto se pretende abordar la importancia de la Defensoría del Ministerio Público y su función social, tanto a nivel federal como estatal, ya que se trata de un importante instrumento de participación ciudadana, el cual reafirma el compromiso público en la defensa de los derechos fundamentales y la dignidad de la persona humana, centrándose en la transparencia, rapidez y seguridad de las actividades desarrolladas por la Institución, fortaleciendo el orden jurídico, los derechos humanos y la justicia social para la concreción del estado democrático de derecho” (LÍDICE, 2022, p. 93-108).

 

 

[1] LÍDICE, Roberta. “A ouvidoria do Ministério Público e sua função social: reafirmando o compromisso público na defesa dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana” La defensoría del pueblo del Ministerio Público y su función social: reafirmando el compromiso público en la defensa de los derechos fundamentales y la dignidad de la persona humana. In: Revista Síntese: Direito Administrativo, v.17, n. 202. São Paulo: Editorial IOB-SAGE, out. 2022, p. 79-94. ISSN 2179-1651.

 

[2] ROBERTA LÍDICE: Doutora em Direito pela Universidade de Salamanca (USAL) – Espanha. Professora-Pesquisadora e Consultora Jurídica, atuante no âmbito do Direito Público, especificamente no que tange o Direito Administrativo, o Direito Penal e os Direitos Humanos (de forma preventiva e consultiva), com ênfase no exercício da atividade de Ouvidoria e Participação Social, e na gestão de processos do Canal de Denúncias e Investigação.   Autora e coautora de livros e artigos jurídicos e sociais. 

 

Acesso restrito aos Ministros, Magistrados Convocados e Servidores do STJ. Os usuários externos poderão acessar todos os documentos que não exijam login.

 

Boa leitura!

 

*Revista SÍNTESE Direito Administrativo (ISSN 2179-1651), ed. 202/out. 2022 | Texto: “A ouvidoria do Ministério Público e sua função social: reafirmando o compromisso público na defesa dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana” = La defensoría del pueblo del Ministerio Público y su función social: reafirmando el compromiso público en la defensa de los derechos fundamentales y la dignidad de la persona humana- Autora: Dra. Roberta LÍDICE.


 

 

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*Artigo: “Da efetivação do contraditório da prova documental no processo administrativo disciplinar (PAD)” – Autora: Roberta LÍDICE | Revista Jus Navigandi – ISSN 1518-4862

 

*DRA. ROBERTA LÍDICE 

Researcher/Pesquisadora/Investigadora 

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*Revista Jus Navigandi ISSN 1518-4862

 

Artigo: “Da efetivação do contraditório da prova documental no processo administrativo disciplinar (PAD)” – Autora: Roberta LÍDICE¹

 

É por meio do contraditório que se dá ciência ao acusado sobre a prova produzida, para que o mesmo possa exercitar seu direito de defesa, de forma livre e ampla. Entenda sobre os principais aspectos relacionados ao processo administrativo disciplinar (PAD) e a efetivação do contraditório quando da prova documental, como meio de auxiliar na avaliação da intencionalidade do servidor na prática da conduta.

INTRODUÇÃO

A Lei nº 8.112/90 estabeleceu que a apuração de infrações disciplinares ocorre por meio de dois tipos de procedimentos: o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e a Sindicância.

Para que as condutas previstas na referida Lei sejam consideradas como infrações disciplinares, é preciso que elas tenham sido cometidas com dolo ou culpa por parte do servidor.

Cumpre salientar que a avaliação da intencionalidade do servidor é de responsabilidade da comissão processante e da autoridade julgadora, averiguada durante o processo e, principalmente, no relatório final.

Os principais aspectos disciplinados pelo Processo Administrativo Disciplinar (PAD) serão tratados neste texto, objetivando a identificação do objeto no processo punitivo, estando o servidor amparado pelo contraditório e ampla defesa, conforme se percebe no texto a seguir.

DO PROCESSO DISCIPLINAR – CONCEITO

O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é o instrumento de exercício do poder disciplinar, constituindo-se na justa aplicação do regime disciplinar para apuração e punição de infrações praticadas pelos servidores públicos no exercício de suas atribuições, sendo iniciado após a publicação da Portaria, a qual designa seus integrantes e indica, dentre eles, o presidente da respectiva comissão de inquérito.

De acordo com o artigo 116, inciso VI da Lei nº 8.112/90, é dever do servidor público federal representar contra suposta irregularidade de que tiver ciência, cometida por qualquer outro servidor,  exclusivamente em razão do cargo, bem como contra ato ilegal e abuso de autoridade, incorrendo em infração disciplinar, passível de responsabilização funcional, aquele que deixar de comunicar à autoridade hierárquica superior toda e qualquer ilegalidade de que tiver ciência.

O art. 18 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, impõe à Controladoria-Geral da União – CGU, encaminhar aos órgãos competentes as representações ou denúncias fundamentadas que receber, além de acompanhar e inspecionar as apurações.

A Representação refere-se à peça escrita apresentada por servidor, como cumprimento de dever legal, ao tomar conhecimento de suposta irregularidade cometida por qualquer servidor ou de ato ilegal omissivo ou abusivo por parte de autoridade, associados, ainda que, indiretamente, ao exercício de cargo.

Já a Denúncia, admite duas interpretações distintas, sendo: uma mais abrangente, que tem o sentido de todas as notícias de irregularidades, englobando a espécie das representações e outra, mais específica, distinta da representação, que se refere, exclusivamente, à peça apresentada por particular, noticiando à administração o suposto cometimento de irregularidade associada ao exercício de cargo.

A Portaria CGU nº 335, de 30 de maio de 2006, elenca que a atividade correcional utilizará como instrumentos a Investigação Preliminar, a Sindicância Investigativa, a Sindicância Patrimonial, a Sindicância Contraditória, o Processo Administrativo Disciplinar e a Inspeção.

O PAD busca disciplinar os seguintes preceitos:

.Esclarecer os fatos inicialmente caracterizados como infrações disciplinares;

.Inibir o descumprimento dos deveres e das obrigações a que se submetem os servidores públicos federais;

.Garantir aos servidores oportunidade para apresentarem justificativas antes da eventual aplicação de penalidade disciplinar.

 

DAS PROVAS E DO PROCESSO PUNITIVO

O Processo Administrativo Disciplinar – PAD não tem por finalidade somente apurar a culpabilidade do servidor acusado de infração, mas, também, oferecer-lhe a oportunidade de provar sua inocência (efetivação do contraditório e ampla defesa).

Nesse diapasãoa Advocacia-Geral da União (AGU), por meio do Parecer GQ 98, assim manifestou-se:

 

  “(…) à investigação [disciplinar] se procede com o objetivo exclusivo de precisar a verdade dos fatos, sem a preocupação de incriminar ou exculpar indevidamente o servidor”.

 

 

Sobre o mesmo entendimento, o Departamento Administrativo do Serviço Público (Dasp) elaborou a Formulação 215:

 

“O inquérito administrativo não visa apenas a apurar infrações, mas também oferecer oportunidade de defesa”.

 

As infrações administrativas são caracterizadas por condutas – ações ou omissões – que possam ensejar a instauração de processos punitivos em face de servidor público federal, tais como:

.Inobservância de deveres previstos no artigo 116 da Lei nº 8.112/90;

.Afronta às proibições listadas no artigo 117 da mesma Lei;

.Realização das condutas descritas no artigo 132 do mesmo diploma legal, e;

.Inobservância de deveres e afronta a proibições, previstos em outros diplomas legais.

Com fulcro nos artigos supramencionados, as condutas serão consideradas como infrações disciplinares, quando cometidas com dolo ou culpa por parte do servidor, sendo de inteira responsabilidade da comissão e autoridade julgadora, a avaliação da intencionalidade da sua conduta, baseada em provas.

Ressalta-se que a infração do servidor deve ter ocorrido em função do cargo ou ter relação com as atribuições deste. Portanto, atos da vida privada não caracterizam infração disciplinar.

Como exemplos, serão citados dois casos:

1- Quando a conduta estiver indiretamente relacionada às atribuições do cargo: o servidor que exerce consultoria fora do horário de expediente ou durante suas férias, utilizando-se do prestígio do cargo que ocupa ou do acesso privilegiado a informações técnicas como diferenciais para auferir clientes.

2 – Servidor que cometeu crime de homicídio: mesmo que em face de outro servidor, mas em situação da vida privada, não terá cometido, também, infração disciplinar. O juiz, em processo criminal, pode determinar a perda do cargo pelo servidor, o que configura efeito acessório da pena criminal e não penalidade disciplinar.

A seguir, serão demonstradas condutas que podem caracterizar, simultaneamente, crimes e infrações disciplinares:

.Crimes contra a Licitação de que trata a  Lei n. 8.666/93;

.Crimes contra a Ordem Tributária, previstono artigo 3o. da Lei n. 8.137/90;

.Abuso de Autoridade, previstos na Lei n. 4.898/65;

.Crimes Resultantes de Discriminação e de Preconceito, com fundamento na Lei n. 7.716/89;

.Crimes contra a Administração Pública, previstos nos artigos 312 a 326 do Código Penal –CP;

.Crime de Tortura – Lei n. 9.455/97.

Vale ressaltar que, quando um mesmo fato configurar crime e irregularidade disciplinar, a penalidade disciplinar deverá ser apurada por Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância Punitiva e o crime será apurado por Ação Judicial, cabendo ao juiz determinar a medida cabível ao caso concreto.

As fases do Processo Disciplinar são:

.Instauração;

.Inquérito Administrativo;

.Julgamento.

Finalizada a instauração do processo, ocorrerá o indiciamento do acusado ou sindicado, caso a comissão entenda que reuniu provas de materialidade de autoria de infração disciplinar.

A comissão comunica-se com o acusado ou o sindicado com diferentes finalidades, as quais recebem diferentes denominações:

.Notificação prévia: comunica que o servidor é acusado em processo punitivo;

.Notificação: convoca acusado e advogado para participar de algum ato processual;

.Intimação: convoca testemunha para depoimento ou acusado para interrogatório;

.Citação: informa o acusado da abertura de prazo para apresentação de Defesa.

Contudo, frisa-se que em processos punitivos não são admitidas provas ilícitas, ou seja, que violem direitos fundamentais para sua produção.

Desta feita, não é permitido juntar ao processo gravação de conversa ao telefone obtida sem autorização judicial. Não obstante, sem autorização judicial, a comissão poderá obter dados telefônicos do ramal utilizado pelo servidor, ou seja, o registro dos números telefônicos contatados e a duração das chamadas, uma vez que tratam-se de dados não protegidos pelo sigilo, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XII da Nossa Carta Magna de 1988.

A infração disciplinar realizada por servidor cedido deve ser apurada por comissão constituída por autoridade do órgão cessionário, e não por autoridade do órgão cedente, com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.112/90, o qual dispõe que a autoridade que tiver conhecimento do fato deve determinar sua apuração.

No que tange ao julgamento e à aplicação de penalidade disciplinar, devem ser realizados pela autoridade do órgão cedente, uma vez que o servidor está vinculado hierarquicamente a ele, nos termos da Nota-Decor/CGU/AGU :

 

Despacho-Decor/CGU/AGU nº 10/2008-JD: “10. De toda sorte, a competência para julgar processo administrativo disciplinar envolvendo servidor cedido a outro órgão ou instituição só pode ser da autoridade a que esse servidor esteja subordinado em razão do cargo efetivo que ocupa, ou seja, da autoridade competente no âmbito do órgão ou instituição cedente. 11. Essa competência decorre do princípio da hierarquia querege a Administração Pública, em razão do qual não se pode admitir que o servidor efetivo, integrante do quadro funcional de um órgão ou instituição, seja julgado por autoridade de outro órgão ou instituição a que esteja apenas temporariamente cedido. 12. É fato que o processo administrativo disciplinar é instaurado no âmbito do órgão ou instituição em que tenha sido praticado o ato antijurídico. Entretanto, tão logo concluído o relatório da comissão processante, deve-se encaminhá-lo ao titular do órgão ou instituição cedente para julgamento”.

 

 

Dos princípios orientadores de maior relevância no processo punitivo, para adequada produção de prova, destacam-se:

Verdade Material: Pode ser entendida como uma espécie de compromisso da comissão com a ampla e aprofundada apuração da irregularidade objeto do processo punitivo. Significa dizer que a comissão não pode apurar apenas uma parte da irregularidade, nem apurá-la superficialmente, devendo trazer para os autos todas as provas relevantes para o esclarecimento dos fatos, sejam favoráveis ou contrárias à aplicação de penalidade disciplinar.

Dessa forma, diferentemente de processos judiciais com interesse meramente privado – como ressarcimento em acidentes de veículos particulares -, em que cada parte alega o que quiser e o Estado não se preocupa se as alegações são suficientes ou não para representar a verdade, no processo administrativo disciplinar, o interesse público justifica a ampla produção de provas pela comissão, não importando se elas irão contribuir para a absolvição ou condenação, e sim importando se elas trazem a verdade para dentro do processo.

Assim, a aplicação do princípio da verdade material ao processo punitivo obriga a comissão a juntar aos autos provas de que tenha tido conhecimento ainda que depois de concluída a fase instrutória, mesmo que contrária à aplicação de penalidade disciplinar.

Ampla defesa: Realiza-se, no processo punitivo, por meio de atos que oportunizem ao acusado saber da existência do processo e nele atuar; dentre esses atos destacam-se:

.Direito de ser notificado da existência do processo;

.Direito de ter acesso aos autos;

.Direito de participar efetivamente da construção da prova e de que a mesma seja considerada pela comissão e pelo julgador;

.Direito de se manifestar antes da produção do Relatório Final;

.Direito a julgamento fundamentado e motivado;

.Direito de recorrer do julgamento.

Observar o princípio da ampla defesa significa, também, presumir inocente o servidor até a emissão do despacho de julgamento, sendo que, até o julgamento, a infração e a responsabilidade do servidor são supostas.

Contraditório: Este princípio orienta a comissão a dar oportunidade ao acusado para produzir e apresentar contraprova.

Como exemplo, pode ser citado:

Na produção de prova pericial, o contraditório ocorre antes de sua produção, uma vez que o acusado ou o sindicado pode apresentar quesitos.

O acesso aos autos é permitido ao acusado ou ao sindicado e ao seu advogado, a qualquer momento, preferencialmente, mediante agendamento prévio com a comissão.

Conforme as provas são produzidas, a comissão encaminhará as cópias dos documentos ao acusado ou ao sindicado, independentemente de solicitação.

No que tange às provas documentais, não é necessário dar conhecimento ao acusado assim que um documento for juntado aos autos, podem ser encaminhadas cópias dos documentos mais relevantes ou encaminhá-las em blocos, à medida que a comissão julgue conveniente dar conhecimento ao acusado.

De qualquer forma, o acusado ou o sindicado tem direito a uma cópia integral dos autos, a qual pode ser fornecida em papel ou em mídia eletrônica (CD ou DVD), na qual o processo, após escaneamento, é gravado. Não é obrigatório dar uma cópia ao advogado quando o acusado ou o sindicado já a detiver, e vice-versa.

Tratando-se de prova testemunhal, a comissão deve notificar o acusado da realização da oitiva, com 3 dias úteis de antecedência, conforme preceitua o artigo 26,  § 2º da Lei nº 9.784/99, a fim de que ele possa participar, acompanhado ou não de advogado.

Durante a realização da oitiva, deve ser permitido ao acusado fazer perguntas à testemunha por intermédio do presidente da comissão, bem como alegar eventual impedimento ou suspeição.

DA EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO DA PROVA DOCUMENTAL

O contraditório e a ampla defesa são os princípios mais importantes dos processos disciplinares punitivos – PAD e Sindicância Punitiva. A inobservância deles pode gerar a nulidade do processo. Esses princípios estão intimamente ligados à produção da prova, a qual influenciará na forma como o fato tido como irregular foi praticado e a quem se deve ser atribuída a responsabilidade da conduta.

O conhecimento que se dá à defesa sobre a prova que foi produzida, para que o acusado possa, livre e amplamente, exercitar seu direito de se defender, é denominado: Contraditório.

A comissão tem o dever de levar ao conhecimento do acusado o que está sendo produzido no processo. Dependendo da natureza da prova, o acusado deve ser previamente comunicado para auxiliar na sua produção. Em outros, a comunicação ao acusado será feita após a produção da prova, devendo ocorrer apenas o contraditório posterior.

Nessa última hipótese, enquadra-se a prova documental. Como a mesma já existe, o contraditório será efetivado apenas após sua juntada aos autos. Dessa forma, a defesa deverá ser notificada de que os documentos foram juntados. É desnecessário notificá-la de que, por exemplo, a comissão enviará um Ofício ao Tribunal de Contas da União para que este lhe encaminhe cópia do processo que tramita naquela corte, relativo aos mesmos fatos investigados disciplinarmente. Por outro lado, é imprescindível que o acusado seja notificado da juntada da cópia solicitada ao processo disciplinar.

A Controladoria-Geral da União – CGU, firmou entendimento no Enunciado CGU n.º 14 de 31 de maio de 2016 (Publicado no DOU de 01/06/2016, Seção I, página 48), conforme segue:

 

RESTRIÇÃO DE ACESSO DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

“Os procedimentos disciplinares têm acesso restrito para terceiros até o julgamento, nos termosdo art. 7º, parágrafo 3º, da Lei nº 12.527/2011, regulamentado pelo art. 20, caput, do Decreto nº 7.724/2012, sem prejuízo das demais hipóteses legais sobre informações sigilosas. A regra de publicidade para o acusado e seu procurador decorre da ampla defesa, mas comporta exceções. Isso porque, em um processo com vários acusados, podem ser juntados documentos sigilosos aos autos do processo, aos quais a defesa só terá acesso quando forem próprios do acusado a que se refere. Os mais comuns seriam as declarações fiscais e os extratos bancários. O sigilo fiscal e o sigilo bancário, a princípio, são invioláveis, mas podem ser compartilhados com a comissão de PAD se atendidos os requisitos legais, previstos, respectivamente, nas Leis Complementares nº 104 e nº 105, ambas de 10 de janeiro de 2001”.

 

Após o julgamento, desperta na sociedade o interesse em verificar se a apuração ocorreu de forma regular, quando então o PAD deixa de ser sigiloso. Todavia, as informações constantes dos anexos continuam sigilosas, pelo que deverão ser destacadas dos autos principais e arquivadas.

Em suma, é possível requerer a juntada desses documentos aos autos disciplinares, porém exige um rito próprio. Para o sigilo fiscal, deve ser instaurado o PAD/Sindicância, a fim de que a comissão encaminhe a solicitação dos dados à Receita Federal do Brasil, por autoridade instauradora.

Nos casos que envolvem sigilo bancário, a solicitação deverá ser realizada junto à comissão ao Poder Judiciário, por representante judicial – AGU, para que lhe possam ser repassados os dados sigilosos do acusado.

Se houver apenas um acusado no PAD, a juntada de documentos sigilosos não costuma gerar problemas, uma vez que este terá amplo acesso a toda a prova produzida no processo. Porém, quando há mais de um acusado no PAD e são juntados documentos sigilosos relativos a cada um deles, faz-se necessário maior atenção, para não gerar inconvenientes. Cabe à Comissão, o cuidado de juntar os documentos sigilosos em anexos individualizados (um anexo para cada acusado com dados sigilosos). Quando der vista ou tirar cópia dos autos para entregar à defesa, a comissão deverá fazê-lo apenas com os dados do solicitante.

PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA COMISSÃO PARA A JUNTADA DE PROVAS DOCUMENTAIS

Existem alguns procedimentos a serem adotados pela comissão para a juntada de provas documentais aos autos do processo administrativo disciplinar (PAD). Senão, veja-se:

.Ir ao órgão ou à unidade que detenha o processo com os documentos e selecionar aqueles cuja juntada ao PAD/Sindicância seja importante. Caso a comissão já saiba de antemão que documentos são necessários, esse passo pode não ocorrer;

.Encaminhar um ofício/memorando ao órgão ou à unidade que detenha o documento, solicitando o original ou a cópia, dependendo do que seja necessário provar (via de regra, a cópia basta);

.Juntar os documentos ao processo via termo de juntada ou despacho do presidente da comissão (“Junte-se”). Junte os documentos sigilosos em anexos individuais, caso haja mais de um acusado (um para cada acusado);

.Notificar a defesa acerca dos documentos que foram juntados. Não se esquecer de que essa notificação pode ser feita em bloco (vários documentos de uma vez só) ou mesmo não ser realizada, caso a defesa tenha tido vista dos documentos juntados. É importante, nesse caso, ter um termo de vista assinado pela defesa, registrando-se que foi aberto o devido contraditório.

 

 

CONCLUSÕES FINAIS

 

Este texto trouxe a importância do Processo Administrativo Disciplinar – PAD, bem como o disposto na Lei nº 8.112/90, a qual trata da apuração de infrações disciplinares, cometidas com dolo ou culpa por parte do servidor.

Ressalta-se que a avaliação da intencionalidade do servidor é de responsabilidade da comissão processante e autoridade julgadora, realizada durante o processo e, principalmente, no Relatório Final.

No que tange à identificação do objeto no processo punitivo, cumpre observar os principais aspectos disciplinados pelo Processo Administrativo Disciplinar (PAD), abordados neste artigo, estando o servidor amparado pelo contraditório e ampla defesa, princípios orientadores de maior relevância no processo punitivo, para adequada produção de prova

Isto posto, conclui-se que a infração do servidor deve ter ocorrido em função do cargo ou ter relação com as atribuições deste, ou seja, atos da vida privada não caracterizam infração disciplinar. É por meio do princípio do contraditório que se dá ciência ao acusado sobre a prova produzida, valendo-se da oportunidade, livre e ampla, de exercitar o seu direito de defesa.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, CGU. Manual Prático de Processo Administrativo Disciplinar. Brasília, 2016.

BRASIL. Constituição Federal 1988. Disponível em:                    <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm&gt;.

CARVALHO, Antônio Carlos Alencar de. Manual de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância: à luz da jurisprudência dos tribunais e da casuística da Administração Pública. 3ªed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2012.

Fases do Procedimento Disciplinar – CGU. Disponível em: <http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/fases-do-procedimento-disciplinar-inquerito&gt;

Manual de Processo Administrativo Disciplinar – PAD CGU. Disponível em: <http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/atividade-disciplinar/arquivos/slides-curso-pad.ppt&gt;.

PLANALTO.GOV. LEI Nº 8.112-1990 – Regime jurídico dos servidores públicos federais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm&gt;.

Portaria CGU nº 335, de 30 de maio de 2006. Disponível em: <https://www.cgu.gov.br/sobre/legislacao/arquivos/portarias/portaria_cgu_335_2006.pdf&gt;.

Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Disponível em: <https://www.prf.gov.br/portal/espaco-do-servidor/estatuto/parte-v-processo-administrativo-disciplinar/processo-administrativo-disciplinar-pad&gt;.

 

 

[1] LÍDICE, Roberta. “Da efetivação do contraditório da prova documental no processo administrativo disciplinar (PAD)”. In: Revista Jus Navigandi, ano 24, n. 5991. Teresina: 26 de novembro de 2019. ISSN 1518-4862. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/77552&gt;.
*ROBERTA LÍDICE: Doutora em Direito pela Universidade de Salamanca (USAL) – Espanha. Professora-Pesquisadora e Consultora Jurídica, atuante no âmbito do Direito Público, especificamente no que tange o Direito Administrativo, o Direito Penal e os Direitos Humanos (de forma preventiva e consultiva), com ênfase no exercício da atividade de Ouvidoria e Participação Social, e na gestão de processos do Canal de Denúncias e Investigação.   Autora e coautora de livros e artigos jurídicos e sociais. 

 

 

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Nesta edição, para compor a Parte Geral – Doutrinas, foi publicado o texto de autoria da Dra. Roberta LÍDICE, intitulado:

 

A OUVIDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E SUA FUNÇÃO SOCIAL: REAFIRMANDO O COMPROMISSO PÚBLICO NA DEFESA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA[¹]

LA DEFENSORÍA DEL PUEBLO DEL MINISTERIO PÚBLICO Y SU FUNCIÓN SOCIAL: REAFIRMANDO EL COMPROMISO PÚBLICO EN LA DEFENSA DE LOS DERECHOS FUNDAMENTALES Y LA DIGNIDAD DE LA PERSONA HUMANA.

 

“O presente texto visa abordar a importância da Ouvidoria do Ministério Público e sua função social, seja no âmbito federal ou estadual, sendo este um importante instrumento de participação cidadã, o qual reafirma o compromisso público na defesa dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana, centrando-se na transparência, presteza e segurança das atividades desenvolvidas pela Instituição, consolidando a ordem jurídica, os direitos humanos e a justiça social para a concretização do Estado Democrático de Direito” (LÍDICE, 2022, p. 93-108).

“En este texto se pretende abordar la importancia de la Defensoría del Ministerio Público y su función social, tanto a nivel federal como estatal, ya que se trata de un importante instrumento de participación ciudadana, el cual reafirma el compromiso público en la defensa de los derechos fundamentales y la dignidad de la persona humana, centrándose en la transparencia, rapidez y seguridad de las actividades desarrolladas por la Institución, fortaleciendo el orden jurídico, los derechos humanos y la justicia social para la concreción del estado democrático de derecho” (LÍDICE, 2022, p. 93-108).

 

 

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Boa leitura!!

 

[¹] LÍDICE, Roberta. “A ouvidoria do Ministério Público e sua função social: reafirmando o compromisso público na defesa dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana” = La defensoría del pueblo del Ministerio Público y su función social: reafirmando el compromiso público en la defensa de los derechos fundamentales y la dignidad de la persona humana. In: Revista Síntese: Direito Administrativo, v.17, n. 202. São Paulo: Editorial IOB-SAGE, out. 2022, p. 79-94. ISSN 2179-1651.

 

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