*15 de Março: Dia Internacional do Consumidor – Por Roberta LÍDICE.

 

*15 de Março: Dia Internacional do Consumidor

Por Roberta LÍDICE¹

 

 

O Dia Mundial dos Direitos do Consumidor foi comemorado, pela primeira vez, em 15 de março de 1983. Esta data foi escolhida em razão do famoso discurso feito, em 15 de março de 1962, pelo então presidente dos EUA, John Kennedy. Em seu discurso, Kennedy salientou que, todo consumidor tem direito, essencialmente, à segurança, à informação, à escolha e de ser ouvido. Isto provocou debates em vários países e estudos sobre a matéria, sendo, por isso, considerado um marco na defesa dos direitos dos consumidores.

No Brasil, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor foi instituído em 11 de setembro de 1990, com a Lei nº 8.078, mas entrou em vigor apenas em 11 de março de 1991. Sua necessidade nasceu da luta do movimento de defesa do consumidor no País, que começou com a vigência da Lei Delegada nº 4, de 1962, e se fortaleceu em 1976, com a criação do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo. Isso serviu de incentivo e modelo para a criação dos demais PROCON´s do País, inclusive o de Santa Catarina, em 1988.

Nesse sentido, cumpre destacar que os PROCON´s e os movimentos de defesa do consumidor pressionaram o Congresso Constituinte, o qual aceitou a proposta de inserir na Constituição Federal de 1988 a defesa do consumidor. Sendo assim, o inciso XXXII, do art. 5º da CF 88 diz que:

 

“O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.

 

 

Neste contexto, frisa-se que, no título que trata da Ordem Econômica e Financeira, a defesa do consumidor foi incluída como um dos princípios gerais da atividade econômica, nos termos do artigo 170, inciso V, da Carta Magna de 1988. A partir de então, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) disciplinou todas as relações de consumo, com dispositivos de ordem Civil, Processual Civil, Penal e de Direito Administrativo.

Pelo exposto, pode-se constatar que um dos maiores avanços do CDC é o do reconhecimento da vulnerabilidade de todo o consumidor no mercado de consumo que em concurso com outros princípios -igualdade, liberdade, boa-fé objetiva, repressão eficiente dos abusos-, visa atender as necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

Por fim, o que faz do Código de Defesa do Consumidor uma das leis mais avançadas do mundo não é o fato dele nascer de um processo de elaboração legislativa de iniciativa do Governo Federal ou do Congresso Nacional e sim, da pressão da sociedade representada no movimento consumerista, pressionando, discutindo, exigindo, tornando-se presente. Em razão disso, conclui-se que mais importante que a lei é o movimento de defesa do consumidor.

 

[1] ROBERTA LÍDICE: Doutora em Direito pela Universidade de Salamanca (USAL) – EspanhaProfessora-Pesquisadora e Consultora jurídica. Ouvidora, com certificado expedido pela Ouvidoria-Geral da União (OGU) e Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), para o exercício da atividade de Ouvidoria e Participação Social. Especialista de Case Management, com atuação end-to-end na gestão de processos do Canal de Denúncias e Ética Corporativa. Autora e coautora de livros e artigos jurídicos e sociais.

*Scientific Publications/Publicações/Publicaciones | ©Author/Autora Roberta Lídice: https://robertalidiceconsultoria.com/publicacoes-de-roberta-lidice/

 *Currículo Lattes:  http://lattes.cnpq.br/8669712164923769

 *Roberta Lídice Consultoria Jurídica:  https://robertalidiceconsultoria.com/


 

 

 

Roberta Lídice Consultoria Jurídica, Pesquisa e Desenvolvimento | Research and Development/​Investigación y Desarrollo

Info: https://robertalidiceconsultoria.com/

Brief summary CV/Breve apresentação/Resumen hoja de vida | Roberta Lídice: https://robertalidiceconsultoria.com/roberta-lidice-presentacion-breve/

Scientific Publications/Publicações/Publicaciones | © Author/Autora Roberta Lídice:  https://robertalidiceconsultoria.com/publicacoes-de-roberta-lidice/

Distinctions/Distinções/Distinciones:
https://robertalidiceconsultoria.com/distincoes-roberta-lidice/

Channel/Canal YouTubeRoberta Lídice.


 

*Horário de atendimento RLCP&D: De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h 🇧🇷.

Contact Us/Contate-nos/Contáctenos:

7 Logo LÍDICE RLCP&D 2022_1 | +55 11 91483-6289

WhatsApp | RLCP&D: https://wa.me/message/MO6ZHYTPQ4TXC1

E-mail | robertalidiceconsultoria@gmail.com

Skype | Roberta Lídice Consultoria: https://join.skype.com/invite/qMhah1D8HIi1

Telegram | @robertalidice: https://t.me/robertalidice

 

Se preferir, por favor, preencha os campos do formulário abaixo e envie-nos a sua mensagem.

If you prefer, please fill in the form below and send us your message.

Si lo prefiere, por favor rellene los campos del formulario abajo y envíenos su mensaje.

 


 

Declaração de Autoria/Author Statement/Declaración de Derecho de Autor:

© 2014 – 2022 ROBERTA LÍDICE.  Declaração de Autoria: Todos os direitos autorais, referentes à marca e conteúdo deste website pertencem à Roberta Lídice. Todos os direitos reservados.

© 2014 – 2022 ROBERTA LÍDICE. Author Statement: All copyrights, brand and content of this website belong to Roberta Lídice. All rights reserved.

© 2014 – 2022 ROBERTA LÍDICE.  Declaración de Derecho de Autor: Este sitio web y su contenido son propiedad de Roberta Lídice. Todos los derechos reservados.

 

Copyright © 2014-2022 ROBERTA LÍDICE. São Paulo – Brasil.

 

 

*Fundación Dialnet | Autora Roberta LÍDICE – Libros y colaboraciones en obras colectivas

 

 

Dialnet

*Esta página recoge referencias bibliográficas de materiales disponibles en los fondos de las Bibliotecas que participan en Dialnet. En ningún caso se trata de una página que recoja la producción bibliográfica de un autor de manera exhaustiva (Fundación Dialnet, España).

 

Para conocer con mayor detalle las referencias bibliográficas de materiales disponibles en los fondos de las Bibliotecas que participan en Dialnet, por favor consulte el siguiente enlace:

.Fundación Dialnet: https://dialnet.unirioja.es/servlet/autor?codigo=5315097

 

¡Buena Lectura!/ Have a Good Reading!

 

©ROBERTA LÍDICE: Doctora en Derecho por la Universidad de Salamanca (USAL) – España. Investigadora, Abogada y Consultora Jurídica, actuante en el ámbito preventivo y consultivo en las áreas de Derecho Penal, Gestión Pública y Empresarial, con énfasis en el ejercicio de la actividad de Defensoría del Pueblo y Participación Social, y en la Gestión de Procesos del Canal de Denuncias y Ética Corporativa. Autora y coautora de libros y artículos jurídicos y sociales.


 

 

 

 

Roberta Lídice Consultoria Jurídica, Pesquisa e Desenvolvimento | Research and Development/​Investigación y Desarrollo

Info: https://robertalidiceconsultoria.com/

Brief summary CV/Breve apresentação/Resumen hoja de vida | Roberta Lídice: https://robertalidiceconsultoria.com/roberta-lidice-presentacion-breve/

Scientific Publications/Publicações/Publicaciones | © Author/Autora Roberta Lídice:  https://robertalidiceconsultoria.com/publicacoes-de-roberta-lidice/

Distinctions/Distinções/Distinciones:
https://robertalidiceconsultoria.com/distincoes-roberta-lidice/

Channel/Canal YouTubeRoberta Lídice.


 

*Horário de atendimento RLCP&D: De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h 🇧🇷.

Contact Us/Contate-nos/Contáctenos:

7 Logo LÍDICE RLCP&D 2022_1 | +55 11 91483-6289

WhatsApp | RLCP&D: https://wa.me/message/MO6ZHYTPQ4TXC1

E-mail | robertalidiceconsultoria@gmail.com

Skype | Roberta Lídice Consultoria: https://join.skype.com/invite/qMhah1D8HIi1

Telegram | @robertalidice: https://t.me/robertalidice

 

Se preferir, por favor, preencha os campos do formulário abaixo e envie-nos a sua mensagem.

If you prefer, please fill in the form below and send us your message.

Si lo prefiere, por favor rellene los campos del formulario abajo y envíenos su mensaje.

 


 

 

Declaração de Autoria/Author Statement/Declaración de Derecho de Autor:

© 2014 – 2022 ROBERTA LÍDICE.  Declaração de Autoria: Todos os direitos autorais, referentes à marca e conteúdo deste website pertencem à Roberta Lídice. Todos os direitos reservados.

© 2014 – 2022 ROBERTA LÍDICE. Author Statement: All copyrights, brand and content of this website belong to Roberta Lídice. All rights reserved.

© 2014 – 2022 ROBERTA LÍDICE.  Declaración de Derecho de Autor: Este sitio web y su contenido son propiedad de Roberta Lídice. Todos los derechos reservados.

 

Copyright © 2014-2022 ROBERTA LÍDICE. São Paulo – Brasil.

 

 

 

*Artigo: “Direito do consumidor: diferença entre banco de dados e cadastro, dentro do gênero arquivos de consumo” – Autora: Roberta LÍDICE | Revista Jus Navigandi (ISSN 1518-4862)

 

 

*Revista Jus Navigandi

(ISSN 1518-4862)

 

 

Texto: “Direito do consumidor: diferença entre banco de dados e cadastro, dentro do gênero arquivos de consumo”.

Autora: Roberta LÍDICE¹.

*(Texto original publicado na Revista Jus Navigandi, em maio/2016).

 

Tanto o banco de dados como o cadastro são conjuntos de informações acerca de um consumidor. A seguir, apresentam-se algumas diferenças e características de ambos.

 

Apesar da legislação não fazer distinção entre banco de dados e cadastro, existem algumas diferenças entre os dois. Verifica-se que ambos são espécies do gênero chamado arquivo de consumo. Os arquivos de consumo são lícitos e o Código de Defesa do Consumidor – CDC assim os disciplina no artigo 43:

 

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

 

Por definição, tanto o banco de dados como o cadastro são o conjunto de informações acerca de um consumidor. No banco de dados, essas informações são coletadas no mercado, sendo utilizadas normalmente por empresas que prestam serviços de proteção ao crédito. Essas empresas são consideradas, pelo Código de Defesa do Consumidor Brasileiro – Lei 8.078/90, entidades de caráter público.

No que tange ao cadastro, este é composto pelas informações fornecidas pelo próprio consumidor, no momento de abertura de um crediário, ou seja, informações que serão utilizadas internamente pelas empresas para a concessão, ou não, do crédito. Em muitos casos, inclusive, faz parte desse cadastro o resultado da consulta realizada junto aos serviços de proteção ao crédito – exemplos: SPC, SERASA.

 

SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO X CONSUMIDORES

Quando o assunto for a inclusão de informações sobre um consumidor no banco de dados de alguns dos serviços de proteção ao crédito é importante observar algumas regras básicas:

A primeira delas é o dever da empresa que presta tais serviços de informar ao consumidor, por escrito, sobre sua inclusão no banco de dados, dando-lhe a oportunidade para se manifestar sobre essas informações.

Nesse sentido, se o consumidor encontrar algum erro, o mesmo deverá ser corrigido, no prazo de cinco dias úteis pelo serviço de proteção ao crédito.

Outra obrigação dos serviços de proteção ao crédito é a de retirar o nome do consumidor, após a quitação ou a prescrição dos débitos inscritos no seu banco de dados. Também, não poderão constar informações negativas acerca dos consumidores referentes a períodos superiores a cinco anos.

Vale ressaltar que um mesmo débito poderá ser inscrito uma única vez nos serviços de proteção ao crédito.

 

OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS DO SETOR VAREJISTA

No caso das empresas varejistas que detêm informações cadastrais acerca dos seus clientes as regras são mais simples.

Para que essa empresa possa divulgar as informações cadastrais de seus consumidores para outras, será necessária a autorização expressa dos consumidores constantes naqueles cadastros.

É proibida a divulgação de informações negativas acerca de atos praticados por consumidores na defesa de seus direitos. Por exemplo, não se pode divulgar para terceiros o fato de um consumidor ter encaminhado uma reclamação contra a empresa no PROCON.

 

PRAZO MÁXIMO DE CADASTRO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.

O prazo máximo de cadastro em órgãos de restrição ao crédito, como SPC e SERASA, é de cinco anos, a contar da data em que a dívida venceu, ou seja, data em que deveria ter sido paga e não da data em que foi feito o cadastro.

Quando a dívida completa cinco anos, a contar da data de vencimento, não poderá mais ser cobrada na Justiça ou constar em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA, mas pode ser cobrada via carta ou telefone.

Porém, se a dívida foi protestada ou incluída novamente em órgãos de restrição ao crédito – SPC, SERASA etc. – após os cinco anos, o consumidor deve procurar um advogado ou a defensoria pública e entrar com processo na justiça exigindo a imediata exclusão dos cadastros e pedindo indenização por danos morais resultantes do cadastro indevido.

O acordo cria uma nova dívida, ou seja,  se o consumidor (devedor) não pagar o acordo, seu nome pode ser incluído novamente no SPC e SERASA por mais cinco anos, a contar da data em que deixou de pagar o acordo.

Com fulcro nos artigos 42 e 71 do CDC, é proibido fazer ameaças ao consumidor, a fim de que pague o que deve, expor o nome do devedor publicamente em listas, ou submetê-los a qualquer constrangimento.

O CDC procurou eliminar os abusos cometidos pelo cobrador contra o consumidor que está devendo, assim, as práticas dos credores – fornecedores de produtos e serviços – que visam constranger e não têm a função de cobrar, são consideradas crimes, portanto, proibidas por lei.

Isto posto, não poderá ocorrer ameaça e constrangimento ao consumidor, ou a cobrança sem embasamento real e legal. Caso contrário, essa cobrança será considerada abusiva.

O consumidor, diante de tais práticas, poderá registrar boletim de ocorrência por constrangimento ilegal ou ameaça, previsto nos artigos 146 e 147 do Código Penal, e, na esfera civil, propor uma ação de Perdas e Danos Morais contra o fornecedor da prática abusiva e criminal.

Exija seus direitos!

 

[1] ROBERTA LÍDICE: Doutora em Direito pela Universidade de Salamanca (USAL) – Espanha. Professora-Pesquisadora e Consultora jurídica. Ouvidora, com certificado expedido pela Ouvidoria-Geral da União (OGU) e Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), para o exercício da atividade de Ouvidoria e Participação Social. Especialista de Case Management, com atuação end-to-end na gestão de processos do Canal de Denúncias e Ética Corporativa. Autora e coautora de livros e artigos jurídicos e sociais.

 

 

*Informações sobre o texto:

Roberta Lídice – Direito do Consumidor – FGV -2010 –Turma 27. Atividade Avaliativa: Artigo Científico.

LÍDICE, Roberta. “Direito do consumidor: diferença entre banco de dados e cadastro, dentro do gênero arquivos de consumo”. In: Revista Jus Navigandi, ano 21, n. 4712. Teresina: Jus Navigandi, 26 de maio 2016. ISSN 1518-4862. Disponível em:<Jus.com: https://jus.com.br/artigos/48862/direito-do-consumidor-diferenca-entre-banco-de-dados-e-cadastro-dentro-do-genero-arquivos-de-consumo>.

 


 

 

© ROBERTA LÍDICE | *AUTHOR

Author and co-author of books and legal and social articles.

Autora e coautora de livros e artigos jurídicos e sociais.

Autora y coautora de libros y artículos jurídicos y sociales.

 


 

 

Roberta Lídice Consultoria Jurídica, Pesquisa e Desenvolvimento | Research and Development/​Investigación y Desarrollo

Info: https://robertalidiceconsultoria.com/

Brief summary CV/Breve apresentação/Resumen hoja de vida | Roberta Lídice: https://robertalidiceconsultoria.com/roberta-lidice-presentacion-breve/

Scientific Publications/Publicações/Publicaciones | © Author/Autora Roberta Lídice:  https://robertalidiceconsultoria.com/publicacoes-de-roberta-lidice/

Distinctions/Distinções/Distinciones:
https://robertalidiceconsultoria.com/distincoes-roberta-lidice/

Channel/Canal YouTubeRoberta Lídice.

 


 

*Horário de atendimento RLCP&D: De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h 🇧🇷.

Contact Us/Contate-nos/Contáctenos:

7 Logo LÍDICE RLCP&amp;D 2022_1 | +55 11 91483-6289

WhatsApp | RLCP&D: https://wa.me/message/MO6ZHYTPQ4TXC1

E-mail | robertalidiceconsultoria@gmail.com

Skype | Roberta Lídice Consultoria: https://join.skype.com/invite/qMhah1D8HIi1

Telegram | @robertalidice: https://t.me/robertalidice

 

Se preferir, por favor, preencha os campos do formulário abaixo e envie-nos a sua mensagem.

If you prefer, please fill in the form below and send us your message.

Si lo prefiere, por favor rellene los campos del formulario abajo y envíenos su mensaje.

 


 

 

Declaração de Autoria/Author Statement/Declaración de Derecho de Autor:

© 2014 – 2022 ROBERTA LÍDICE.  Declaração de Autoria: Todos os direitos autorais, referentes à marca e conteúdo deste website pertencem à Roberta Lídice. Todos os direitos reservados.

© 2014 – 2022 ROBERTA LÍDICE. Author Statement: All copyrights, brand and content of this website belong to Roberta Lídice. All rights reserved.

© 2014 – 2022 ROBERTA LÍDICE.  Declaración de Derecho de Autor: Este sitio web y su contenido son propiedad de Roberta Lídice. Todos los derechos reservados.

 

Copyright © 2014-2022 ROBERTA LÍDICE. São Paulo – Brasil.