Categoria: DIREITO & SOCIEDADE
*Ouvidoria Interna/Ombudsman: o canal de denúncia eficaz contra a cultura de acomodação. Por Roberta Lídice.

Artigo: “Ouvidoria Interna/Ombudsman: o canal de denúncia eficaz contra a cultura de acomodação em prol do aculturamento ético organizacional”
Autora: Roberta LÍDICE¹
*(Texto elaborado e publicado no site Jus Navigandi, em junho/2016. Atualizado em: fev./2021).
Ouvidoria Interna/Ombudsman: o canal de denúncia eficaz contra a cultura de acomodação.
Por Roberta LÍDICE.
O presente texto aborda o papel fundamental da Ouvidoria Interna/Ombudsman nas instituições públicas ou privadas, como um canal de denúncia eficaz contra a cultura de acomodação, em favor do aculturamento ético e fortalecimento de boas práticas entre colaboradores, independentemente de nível hierárquico.
Palavras-chave: Ouvidoria Interna. Ombudsman. Canal de Denúncia. Controle Interno. Aculturamento Ético. Boas Práticas Organizacionais.
A Ouvidoria Interna/Ombudsman tem um papel fundamental nas empresas e instituições públicas ou privadas, sendo este, um canal de denúncia eficaz contra a “cultura de acomodação”, garantindo o sigilo de todas as informações recebidas e preservação do nome do denunciante, quando requerido.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que os gestores têm como meta avaliar o crescimento de sua equipe, incentivando e desenvolvendo o grupo, diante das atividades propostas, visando à busca de melhorias contínuas, com foco no bom desempenho do setor.
Por outro lado, as pesquisas de clima são grandes aliados dos diversos departamentos de uma empresa ou instituição, uma vez que permitem mensurar o grau de satisfação de seus colaboradores, bem como colher informações pontuais, de extrema relevância, a fim de detectar possíveis falhas e conflitos existentes entre pessoas, podendo ser solucionados de maneira eficiente e satisfatória.
Contudo, a “cultura de acomodação” pode ser adotada por alguns colaboradores, causando transtornos à equipe, pois o profissional que tem responsabilidade com as tarefas e obrigações assumidas, ficará insatisfeito com a acomodação do colega, recaindo em uma sobrecarga de trabalho para o grupo, em razão de atividades não realizadas pelo acomodado.
Frisa-se que, o colaborador “acomodado” também pode ser conhecido como: o/a “Anestesista”. Para um melhor entendimento, cito, como exemplo, a integração de um novo funcionário à equipe. O/A “Anestesista” irá aproximar-se desta pessoa, não para dar as boas-vindas, mas com intuito de “anestesiar” a motivação e entusiasmo do novo colaborador, principalmente, se este demonstrar capacidade e inteligência, pois o acomodado não tem visão de equipe, enxergando seus colegas, sempre, como concorrentes.
Lamentavelmente, esta pessoa tem como compreensão que, é mais fácil sabotar o trabalho alheio, a ter que arregaçar as mangas e ajudar sua equipe nas atividades, não enxergando que está sabotando a si mesmo, quando não desenvolve suas habilidades e capacidade profissional.
Nesse contexto, vislumbra-se a necessidade de que tais práticas sejam denunciadas e, devidamente, analisadas pelo canal de Ouvidoria Interna/Ombudsman, o qual receberá a demanda para tratativa, não para denegrir a imagem de outrem, mas sim, com um único objetivo: corrigir comportamentos negativos, que fogem ao Código de Conduta e Ética adotado pela empresa ou instituição, trazendo a verdade dos fatos, permitindo as alterações necessárias e estabelecendo um ambiente de trabalho saudável.
Em suma, verifica-se que a Ouvidoria tem um papel fundamental em sua função como um canal de denúncia, eliminando a “cultura de acomodação”, fazendo prevalecer a “cultura ética”, em um esforço conjunto entre gestor e equipe, incentivando o exercício de melhores práticas e boa postura de todos os colaboradores, independentemente de nível hierárquico.
Não devemos ser coniventes com condutas reprováveis, mas sim sejamos agentes de mudanças, fazendo a diferença de maneira positiva e denunciando de forma responsável aos gestores, situações que não coadunam para o crescimento da empresa ou instituição.
Isto posto, conclui-se que a Ouvidoria Interna/Ombudsman é um canal efetivo, eficiente e eficaz para o recebimento e tratativa de denúncias, orientado, fundamentalmente, ao aculturamento ético e à consolidação das boas práticas organizacionais.
[1] *ROBERTA LÍDICE: Pesquisadora, Advogada e Consultora jurídica. Ouvidora/Ombudsman, com certificado profissional expedido pela Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e Ouvidoria-Geral da União (OGU), para o exercício da atividade de Ouvidoria e Participação Social. Especialista de Case Management, com atuação end-to-end na gestão de processos do Canal de Denúncias e Ética Corporativa. Autora e coautora de livros e artigos jurídicos e sociais.
*Disponível em: Jus Navigandi: https://jus.com.br/artigos/50035/ouvidoria-interna-ombudsman-o-canal-de-denuncia-eficaz-contra-a-cultura-de-acomodacao
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Artigo: Transparência como Instrumento Democrático: Lei de Acesso à Informação – Por Roberta Lídice.
Transparência como Instrumento Democrático: Lei de Acesso à Informação – Por Roberta Lídice.
A Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação – LAI, regulamenta o direito, previsto na Constituição, de qualquer pessoa solicitar e receber dos Órgãos e Entidades públicos, informações públicas por eles produzidas ou custodiadas. A referida Lei entrou em vigor em 16 de maio de 2012.
Com a LAI em vigor, a publicidade passou a ser a regra e o sigilo a exceção. A Lei de Acesso, entretanto, prevê algumas exceções ao acesso às informações, notadamente àquelas cuja divulgação indiscriminada possa trazer riscos à sociedade ou ao Estado.
É proibido exigir que o solicitante informe os motivos de sua demanda. Entretanto, o Órgão ou Entidade pode dialogar com o cidadão, a fim de obter um melhor entendimento ao que foi solicitado, objetivando o esclarecimento e disponibilidade da informação requerida, com fulcro no artigo 10, § 8° da Lei de Acesso a Informação.
O serviço de busca e fornecimento da informação deve ocorrer de forma gratuita. Entretanto, podem ser cobrados os custos dos serviços e dos materiais utilizados na reprodução e envio de documentos. Neste caso, o órgão ou entidade deverá disponibilizar ao solicitante uma Guia de Recolhimento da União (GRU) ou documento equivalente para que possa realizar o pagamento, conforme preceitua o artigo 12 da LAI.
No âmbito do Poder Executivo Federal, a regulamentação específica da LAI ocorreu com a publicação do Decreto nº 7.724, em 16 de maio de 2012, que estabeleceu os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações com restrição de acesso no Governo Federal.
DO PRAZO PARA RESPOSTA DA DEMANDA
Se a informação estiver disponível, ela deve ser entregue imediatamente ao solicitante. Caso não seja possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade tem até 20 (vinte) dias para atender ao pedido, prazo que pode ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, se houver justificativa expressa, com fulcro na Lei 9.784/99 – Lei do Processo Administrativo.
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Divulgação de dados por iniciativa do próprio setor público, independente de requerimento, utilizando principalmente a Internet. Exemplos: Seções de acesso às informações dos sites dos Órgãos e Entidades e Portais de Transparência.
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Disponibilização de informações públicas em atendimento a demandas específicas de uma pessoa física ou jurídica. Exemplo: Respostas às solicitações de informações registradas para determinado Ministério, seja por meio do SIC físico do órgão ou pelo e-SIC (Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão).
DA PESQUISA DE SATISFAÇÃO
O preenchimento da pesquisa de satisfação é de suma importância, a fim de que o Poder Executivo Federal possa melhorar continuamente o serviço de disponibilização das informações solicitadas. As pesquisas respondidas poderão subsidiar atividades de monitoramento e acompanhamento do cumprimento da Lei de Acesso.
CONCLUSÃO
Isto Posto, conclui-se que, a Lei de Acesso à Informação deve ser cumprida por todos os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta – Os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive os Tribunais de Conta e Ministério Público. Entidades Privadas sem fins lucrativos também estão obrigadas a dar publicidade a informações referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.
* Texto: “A Importância da Ouvidoria e sua Função Social” – Autora: Roberta LÍDICE | Roberta Lídice Consultoria Jurídica, Pesquisa e Desenvolvimento

“A IMPORTÂNCIA DA OUVIDORIA E SUA FUNÇÃO SOCIAL”
Autora: Roberta LÍDICE
*Texto elaborado e publicado em: junho/2016, no site Jus Navigandi.
Texto: “A importância da Ouvidoria e sua função social”
Autora: Roberta LÍDICE¹
A Ouvidoria Geral da Cidade de São Paulo, assim conceitua a função social do Ouvidor:
“O reconhecimento legal fortalece o papel do ouvidor, cujo objetivo é garantir e dar voz, tanto interna quanto externamente, ao cidadão, ao consumidor e ao funcionário. Desta forma, o ouvidor transforma cada manifestação em importante ferramenta de gestão, recurso precioso para garantir um serviço ou produto de excelência. O ouvidor dimensiona cada demanda de forma a garantir o exercício da cidadania e, com isso, garantir um Estado Democrático.”
A Ouvidoria, na sua compreensão atual – que não se confunde com aquela antiga figura do Ouvidor no Brasil Colonial, uma espécie de juiz ou auxiliar direto dos donatários das capitanias hereditárias -, estabelece-se como um canal de manifestação do cidadão, configurando-se, assim, como um mecanismo de exercício da cidadania e meio estratégico de apoio à gestão das organizações, seja na melhoria da qualidade dos serviços oferecidos, seja para atender às crescentes necessidades de transparência, arejamento e revisão de processos impostos às organizações pela nova ordem social globalizada. Senão, veja-se:
Em 1995: A primeira Ouvidoria Pública no Brasil foi instalada na cidade de Curitiba;
Em 1989: O Jornal Folha de São Paulo, de forma pioneira, instituiu a sua figura do Ombudsman;
Em 1993: Na iniciativa privada, também se destacou o Grupo Pão de Açúcar, o qual lançou seu Ombudsman;
Em 2004: A TV Cultura tornou-se a primeira emissora de TV pública do país a estabelecer um Ombudsman; Área Pública Estadual Paulista:
Em 1992: Implantação da Ouvidoria do PROCON;
Em 1993: Implantação da Ouvidoria do IPEM;
Em 1995: Implantação da Ouvidoria da Secretaria de Segurança Pública, por meio de um decreto do então governador Mário Covas;
Em 1996: Implantação de um piloto de Ouvidoria na Secretaria da Saúde.
OUVIDORIA NO BRASIL
A emenda aprovada, durante a elaboração da Constituição Brasileira de 1988, descentralizou a Ouvidoria. A partir dela, qualquer poder executivo pode, por lei ou decreto, estabelecer a sua Ouvidoria. Se fosse instituída apenas como Ouvidoria Geral, como se pretendeu, ela se reportaria ao parlamento, ficando presa, longe do cidadão e politicamente não cumpriria o seu papel. Da forma como ficou estabelecido, o Ouvidor torna-se representante direto do cidadão. Funciona ao contrário das origens, quando o ouvidor controlava os súditos em prol do rei. Hoje ele defende o cidadão e a pressão exercida sobre o ouvidor, identifica o bom ou mau serviço do setor Público ou Privado.
Cumpre salientar que, este é um dos objetivos básicos de nossa Constituição de 1988, onde se prevê a norma para proteger o cidadão perante o Estado – Norma Garantista. A partir deste momento, o processo de criação de Ouvidorias começou a ser difundido em todo país.
OUVIDORIA EM SÃO PAULO
Com a Lei Estadual 10.924, de 20 de abril de 1999, de defesa do usuário do serviço público, e o decreto 44.074, 1º de julho de 1999, que regulamenta a composição e define as competências das Ouvidorias de Serviços Públicos, o Estado de São Paulo estabeleceu que todas as organizações ligadas ao Estado tenham as suas Ouvidorias, formando uma rede.
A lei determina que todos os Órgãos Públicos do Estado nomeiem seus Ouvidores e que as empresas de economia mista e as concessionárias subordinem-se à mesma lei. No Governo do Estado de São Paulo, a Ouvidoria mais antiga é a da Polícia, criada em janeiro de 1995, por meio de um decreto do então governador Mario Covas.
No total, só na área pública, o Estado de São Paulo agrega, segundo informações oficiais do Governo Estadual, cerca de 165 ouvidorias, sendo 26 entre as concessionárias de serviços públicos. Recentemente foi lançado decreto reforçando a lei, que determina a apresentação de relatórios a cada seis meses.
No Setor Privado, observamos que as empresas percebem a necessidade de avançarem além dos serviços básicos de atendimento ao consumidor e agregam a Ouvidoria/Ombudsman, a fim de melhorarem os produtos e serviços oferecidos aos clientes, garantindo a fidelização e boa imagem no mercado.
Nesse sentido, vale ressaltar que, o Ouvidor deve estar atento a tudo que ocorre dentro e fora da empresa ou instituição a qual atue, com o devido cuidado de preservar a qualidade de serviços e produtos prestados ao cliente/consumidor, investigando e detectando as falhas existentes, apresentando as propostas de melhorias à Diretoria Administrativa, podendo corrigir e implementar novos procedimentos, que terão o condão de agregar valor, eficiência e celeridade aos processos.
Isto posto, conclui-se que a Ouvidoria é um instrumento fundamental para a consolidação da cultura de transparência, garantindo a fidelização dos cidadãos, trazendo fortalecimento da imagem e distinção às Instituições Públicas, com o reconhecimento de suas ações pela transparência e responsabilidade social.
É dever do Ouvidor prestar um atendimento de excelência, com foco em relacionamento, não como um sistema meramente operacional, e, sim, na busca pela qualidade e melhor estratégia de negócios, bem como para a preservação da imagem da instituição pública ou privada.
ÉTICA: “A virtude moral é uma consequência do hábito. Nós nos tornamos os que fazemos repetidamente. Ou seja: nós nos tornamos justos ao praticarmos atos justos, controlados ao praticarmos atos de autocontrole, corajosos ao praticarmos atos de bravura” – Aristóteles.
[1] LÍDICE, Roberta. “A Importância da Ouvidoria e sua Função Social”. In: Repertório de Jurisprudência IOB, n.02, 2019, vol. I. Tributário,Constitucional e Administrativo. Ementa 1/37567 – pp. 65-64. ISSN 2175-9987.
Professora Conferencista, Advogada e Consultora jurídica. Ouvidora/Ombudsman, com atuação end-to-end na gestão de processos do Canal de Denúncias e Ética Corporativa. Autora e coautora de artigos jurídicos e sociais.

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*Artigo: “Ouvidoria: implementação de melhorias como plano de meta essencial para um canal de excelência” – Autora: Roberta Lídice.

*Artigo: “Ouvidoria: implementação de melhorias como plano de meta essencial para um canal de excelência”
Autora: Roberta Lídice.¹
A Ouvidoria é fundamental para empresas e instituições públicas ou privadas, no que tange a busca pela excelência no atendimento e serviços prestados aos cidadãos/consumidores e dentre suas relevantes funções, tem como meta essencial a implementação de melhorias, como se percebe no texto a seguir.
A Ouvidoria é fundamental para empresas e instituições públicas ou privadas, no que tange a busca pela excelência no atendimento e serviços prestados aos cidadãos/consumidores e dentre suas relevantes funções, tem como meta essencial a implementação de melhorias, uma vez que recebe as reclamações, sendo a última instância na esfera administrativa, para solução de conflitos.
O papel do Ouvidor é escutar as críticas dos clientes – muitas vezes insatisfeitos com o próprio serviço de atendimento ao consumidor – e encaminhá-las aos departamentos responsáveis, realizando a interface, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Com o objetivo de melhorar os serviços e a imagem da empresa, o Ouvidor deve estar preparado para resolver a demanda do cliente/consumidor. Com ele não pode acontecer o que ocorre nas centrais de atendimento, onde, diante de um impasse, abre-se um longo processo para resolver a questão.
Conforme afirma João Elias de Oliveira, ex-presidente da Associação Brasileira de Ouvidores (ABO):
“O Ouvidor personaliza o atendimento e é cem por cento responsável em garantir que os problemas sejam resolvidos. Ele atua como um advogado do cliente dentro da empresa”.
A Ouvidoria recebe elogios, sugestões, críticas e reclamações, apurando as manifestações apresentadas e propondo melhorias nos processos, mitigando conflitos.
Dentre as responsabilidades e metas propostas ao Ouvidor, estão as ações, sendo estas: preventivas, corretivas e de pré-ouvidoria, focadas na diminuição de novas ocorrências, apontando e corrigindo possíveis falhas, propondo e implementando as melhorias necessárias.
Como exemplo, pode ser citado:
Desconto em tarifas bancárias. Cliente que possui desconto no pacote de tarifas em sua conta bancária, porém, devido a uma falha sistêmica, este não ocorre. A Ouvidoria dando ciência ao fato, após o cliente não ter conseguido resolver em primeira instância administrativa – SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor/Cliente), resolverá a questão da melhor forma, fazendo valer o desconto adquirido e corrigindo a falha existente junto às áreas gestoras, acompanhando o trâmite do processo do início ao fim, dando a resposta conclusiva ao reclamante, com o pleito atendido.
No caso supramencionado, verifica-se que, a falha foi detectada em uma conta bancária de um determinado cliente, porém, a demanda recebida poderá beneficiar outros clientes que estão com o mesmo problema de cobrança indevida em suas contas, cuja reclamação não chegou à segunda instância administrativa. Com a implementação de melhoria para a correção da falha sistêmica, todas as contas bancárias que contemplam o desconto, poderão ser corrigidas, solucionando a questão.
As pesquisas de mercado também são de suma importância, uma vez que o Ouvidor poderá propor inovações para a empresa ou instituição, a qual integre, agregando um novo método, serviço, funcionalidade, qualidade no atendimento prestado, entre outros aspectos positivos, com foco na melhoria dos processos e serviços ofertados ao cliente/consumidor.
Nesse sentido, vale ressaltar que, o Ouvidor deve estar atento a tudo que ocorre dentro e fora da empresa ou instituição a qual atue, com o devido cuidado de preservar a qualidade de serviços e produtos prestados ao cliente/consumidor, investigando e detectando as falhas existentes, apresentando as propostas de melhorias à Diretoria Administrativa, podendo corrigir e implementar novos procedimentos, que terão o condão de agregar valor, eficiência e celeridade nos processos.
Isto posto, conclui-se que é função da Ouvidoria assegurar ao cliente/consumidor o exame de suas reivindicações, buscar melhoria na qualidade dos serviços prestados, bem como garantir-lhe o direito à informação, respeitando a defesa de seus interesses, disponibilizando um canal de atendimento em alto nível, visando detectar possíveis falhas em procedimentos, serviços e funcionalidades em geral.
É dever do Ouvidor prestar um atendimento de excelência, com foco em relacionamento, não como um sistema meramente operacional e sim, na busca pela qualidade e melhor estratégia de negócios, bem como para a preservação da imagem da empresa ou instituição.
[1] Professora Conferencista, Pesquisadora, Advogada e Consultora Jurídica. Atuante no âmbito preventivo e consultivo nas áreas de Direito Penal, Direito Administrativo e Gestão Pública: Políticas e Gestão Governamental, com ênfase na atuação em Ouvidoria/Ombudsman. Ouvidora, com certificado profissional expedido pela Ouvidoria-Geral da União (OGU) e Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), para o exercício da atividade de Ouvidoria e Participação Social. Examinadora da Comissão de Exame de Ordem da OAB-SP. Autora dos livros: “Violencia Contra La Mujer y Maltrato Familiar”,“Políticas Públicas Para Enfrentar la Violencia Doméstica y Familiar: Un Deber del Estado”, “Violencia Intrafamiliar: Rompiendo El Silencio”, “El Contrato de Adhesión” – Latinoamérica, e “O Contrato de Adesão como Instrumento Regulatório nas Relações Consumeristas e Empresariais”. Coautora dos livros: “Ouvidorias de Justiça, Transparência e Lei de Acesso à Informação – Direito de Todos” – Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e “Estudos Feministas por um Direito Menos Machista III”. Autora e coautora de livros e artigos jurídicos y sociais.
*Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/8669712164923769. *Roberta Lídice Consultoria: https://robertalidiceconsultoria.com/*Author/Autora Roberta Lídice | ScientificPublications/Publicações/Publicaciones: https://robertalidiceconsultoria.com/publicacoes-de-roberta-lidice/ *Distinções: .Comenda Emérita Constitucionalista, Sociedade 32-MMDC: Reconhecimento pelos relevantes trabalhos prestados, em prol da sociedade. Local da solenidade: Câmara Municipal de São Paulo – Novembro/2015..Medalha de Mérito pela Secretaria Municipal de Esportes (SEME) e Prefeitura de São Paulo, pelos trabalhos realizados junto aos Fóruns do Cidadão Idoso e de Combate à Violência Doméstica e Familiar. Local da solenidade: Subprefeitura Santana/Tucuruvi – Setembro/2015 e Abril/2016.
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Artigo – LEI Nº 8.078/90: pela defesa do consumidor brasileiro – Por Roberta Lídice.
*Revista Jus Navigandi (ISSN 1518-4862): “Direito do consumidor: diferença entre banco de dados e cadastro, dentro do gênero arquivos de consumo” – Autora: Roberta Lídice.

*Revista Jus Navigandi (ISSN 1518-4862): “Direito do consumidor: diferença entre banco de dados e cadastro, dentro do gênero arquivos de consumo” – Autora: Roberta Lídice.
*Revista Jus Navigandi (ISSN 1518-4862):
Texto: “Direito do consumidor: diferença entre banco de dados e cadastro, dentro do gênero arquivos de consumo”.
Autora: Roberta LÍDICE.
Apesar da legislação não fazer distinção entre banco de dados e cadastro, existem algumas diferenças entre os dois. Verifica-se que ambos são espécies do gênero chamado arquivo de consumo. Os arquivos de consumo são lícitos e o Código de Defesa do Consumidor – CDC assim os disciplina no artigo 43:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
- 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
- 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
- 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
- 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
- 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Leia o artigo completo. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48862/direito-do-consumidor-diferenca-entre-banco-de-dados-e-cadastro-dentro-do-genero-arquivos-de-consumo.
*Revista Jus Navigandi (ISSN 1518-4862): “Direito do consumidor: diferença entre banco de dados e cadastro, dentro do gênero arquivos de consumo” – Autora: Roberta Lídice.
ISSN 1518-4862. LÍDICE, Roberta. “Direito do consumidor: diferença entre banco de dados e cadastro, dentro do gênero arquivos de consumo”. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21, n. 4712, 26 de maio 2016. Disponível em: <Jus.com: https://jus.com.br/artigos/48862/direito-do-consumidor-diferenca-entre-banco-de-dados-e-cadastro-dentro-do-genero-arquivos-de-consumo>.
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Artigo: Feminícidio: a importância da perícia criminal para a tipificação do crime – Por Roberta Lídice.
Texto selecionado pelos editores da Revista Jus Navigandi.
Feminícidio: a importância da perícia criminal para a tipificação do crime – Por Roberta Lídice.
Artigo selecionado pelos editores do Jus Navigandi – 04.05.2016: Violência doméstica: entendendo os porquês e quebrando o silêncio – Por Roberta Lídice e Plínio Gentil.
Feminicídio: a importância da Perícia Criminal para a tipificação do crime – Por Roberta Lídice.
Feminicídio: a importância da Perícia Criminal para a tipificação do crime – Por Roberta Lídice.
Sancionada no dia 9 de março de 2015, pela atual Presidente da República, a Lei 13.104/15 alterou o código penal para incluir mais uma modalidade de homicídio qualificado: o Feminicídio.
Trata-se de crime praticado contra a mulher, por razões da condição de gênero.
O inciso I do § 2º-A do art. 121 do Código Penal, foi acrescentado como norma explicativa do termo “razões da condição de sexo feminino”, esclarecendo que ocorrerá em duas hipóteses:
a) violência doméstica e familiar;
b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
A Lei acrescentou ainda o § 7º ao art. 121 do CP, estabelecendo causas de aumento de pena para o crime de Feminicídio.
A pena será aumentada de 1/3 até a metade se for praticado:
a) durante a gravidez ou nos 3 meses posteriores ao parto;
b) contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência;
c) na presença de ascendente ou descendente da vítima.
Salienta-se que, se o Feminicídio ocorre com base no inciso I do § 2º-A do art. 121, ou seja, se envolveu violência doméstica, a competência para processar este crime será do Tribunal do Júri.
A referida Lei alterou o art. 1º da Lei 8072/90 – Lei de Crimes Hediondos – para incluir a alteração, deixando claro que, o Feminicídio é nova modalidade de homicídio qualificado, entrando, portanto, no rol dos crimes hediondos.
A violência doméstica é considerada uma violência de gênero, porque está embasada numa relação desigual de poder entre homens e mulheres. Os direitos entre homens e mulheres devem ser iguais.
Nesse diapasão, vejamos alguns exemplos de casos reais:
.Companheiro que mata sua companheira porque, quando ele chegou em casa, o jantar não estava pronto.
.Marido que mata a mulher porque acha que ela não tem “direito” de se separar dele.
.Funcionário de uma empresa que mata sua colega de trabalho em virtude de ela ter conseguido a promoção em detrimento dele, já que, em sua visão, ela, por ser mulher, não estaria capacitada para a função.
Segundo dados estatísticos da Organização Mundial da Saúde (OMS), que avaliou 83 países, o Brasil ocupa a 5ª posição, com uma taxa de 4,8 homicídios por 100 mil mulheres, evidenciando a violência gritante que existe no país.
Nos números apresentados no ranking da violência (OMS), o Brasil só está atrás de três países latino-americanos: El Salvador, Colômbia, Guatemala e da Federação Russa, que evidenciam taxas superiores às de nosso país.
Contudo, verifica-se que, esta modalidade de homicídio tem sido muito praticada no Brasil, causando grande preocupação, principalmente, às mulheres, uma vez que já não se sabe o que esperar, até mesmo de um colega de trabalho, que não saiba respeitar ou aceitar a condição de gênero feminino como igual, tornando-se vítima do ódio de seu semelhante.
Sob a ótica da perícia criminal, o Feminicídio segue um padrão na cena do crime, com a utilização de armas brancas – como utensílios domésticos diversos – e armas de fogo, sendo desferidos muitos golpes e disparos contra a vítima, incluindo agressões na face, partes íntimas e mutilação de seios.
Vale ressaltar que, por tratar-se de crime de ódio, o local onde ocorreu a prática delitiva deve ser, totalmente, preservado, a fim de que todas as provas possíveis sejam colhidas, auxiliando na investigação por parte da autoridade policial, para ratificar a materialidade do delito, levando o criminoso ao Tribunal do Júri e posterior condenação.
Ainda nessa esteira, a perícia técnica tem um importante papel, a fim de que seja observado se houve a alteração da cena do crime, com intuito de descaracterizar o delito e oferecer às autoridades uma ideia de crime de suicídio.
Como exemplo, pode ser citado:
Estrangulamento da vítima: o criminoso altera a cena do crime, deixando parecer que a vítima atentou contra a própria vida, por enforcamento.
Isto posto, verifica-se a importância da Perícia Criminal para os casos de Feminicídio, como um dos elementos probatórios deste crime, sendo exigida para a tipificação, a prova incontestável de que este foi cometido contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino.
O Estado tem o dever de promover a Segurança Pública e os Direitos Humanos. Faz-se necessário um posicionamento firme e combativo, para que a violência por razão de gênero seja erradicada.
Roberta Lídice: Advogada. Professora. Palestrante.
