Artigo: Transparência como Instrumento Democrático: Lei de Acesso à Informação – Por Roberta Lídice.

 

 

Transparência como Instrumento Democrático: Lei de Acesso à Informação – Por Roberta Lídice.

A Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação – LAI, regulamenta o direito, previsto na Constituição, de qualquer pessoa solicitar e receber dos Órgãos e Entidades públicos, informações públicas por eles produzidas ou custodiadas. A referida Lei entrou em vigor em 16 de maio de 2012.

Com a LAI em vigor, a publicidade passou a ser a regra e o sigilo a exceção. A Lei de Acesso, entretanto, prevê algumas exceções ao acesso às informações, notadamente àquelas cuja divulgação indiscriminada possa trazer riscos à sociedade ou ao Estado.
É proibido exigir que o solicitante informe os motivos de sua demanda. Entretanto, o Órgão ou Entidade pode dialogar com o cidadão, a fim de obter um melhor entendimento ao que foi solicitado, objetivando o esclarecimento e disponibilidade da informação requerida, com fulcro no artigo 10, § 8° da Lei de Acesso a Informação.

O serviço de busca e fornecimento da informação deve ocorrer de forma gratuita. Entretanto, podem ser cobrados os custos dos serviços e dos materiais utilizados na reprodução e envio de documentos. Neste caso, o órgão ou entidade deverá disponibilizar ao solicitante uma Guia de Recolhimento da União (GRU) ou documento equivalente para que possa realizar o pagamento, conforme preceitua o artigo 12 da LAI.
No âmbito do Poder Executivo Federal, a regulamentação específica da LAI ocorreu com a publicação do Decreto nº 7.724, em 16 de maio de 2012, que estabeleceu os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações com restrição de acesso no Governo Federal.

DO PRAZO PARA RESPOSTA DA DEMANDA
Se a informação estiver disponível, ela deve ser entregue imediatamente ao solicitante. Caso não seja possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade tem até 20 (vinte) dias para atender ao pedido, prazo que pode ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, se houver justificativa expressa, com fulcro na Lei 9.784/99 – Lei do Processo Administrativo.

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Divulgação de dados por iniciativa do próprio setor público, independente de requerimento, utilizando principalmente a Internet. Exemplos: Seções de acesso às informações dos sites dos Órgãos e Entidades e Portais de Transparência.

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Disponibilização de informações públicas em atendimento a demandas específicas de uma pessoa física ou jurídica. Exemplo: Respostas às solicitações de informações registradas para determinado Ministério, seja por meio do SIC físico do órgão ou pelo e-SIC (Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão).

DA PESQUISA DE SATISFAÇÃO

O preenchimento da pesquisa de satisfação é de suma importância, a fim de que o Poder Executivo Federal possa melhorar continuamente o serviço de disponibilização das informações solicitadas. As pesquisas respondidas poderão subsidiar atividades de monitoramento e acompanhamento do cumprimento da Lei de Acesso.

 

CONCLUSÃO

Isto Posto, conclui-se que, a Lei de Acesso à Informação deve ser cumprida por todos os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta – Os três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive os Tribunais de Conta e Ministério Público. Entidades Privadas sem fins lucrativos também estão obrigadas a dar publicidade a informações referentes ao recebimento e à destinação dos recursos públicos por elas recebidos.

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