*REFLEXÕES & PENSAMENTOS: “VIDA, JUSTIÇA E RECOMPENSA”, POR ROBERTA LÍDICE | ESCRITORA/WRITER

 

 
 
*REFLEXÕES & PENSAMENTOS
 
“VIDA, JUSTIÇA E RECOMPENSA”

  AUTORA: ROBERTA LÍDICE

 

“Conflito. Revolta. Indignação.
Dificuldades. Dúvidas. Aceitação.
Fatos. Silêncio. Incompreensão.
Inverdades. Covardia. Injustiça. Corrupção.

Tempo. Razão. Missão.
Esclarecimentos. Entendimento. Compreensão.
Respostas. Amadurecimento. Evolução.
Luta. Foco. Estratégia. Execução.

Posição de espírito. Cabeça erguida. Humildade.
Resistência. Fé. Adversidade.
Conhecimento. Alvo. Visão.
Inteligência. Conhecimento. Sabedoria. Renovação.

Revelação. Caráter. Verdade.
Justiça. Paz. Dignidade.
Integridade. Aprovação. Resiliência.
Vida. Justiça. Honra. Recompensa.”

*(Data: 01.02.2022. Atualizado em: 2 de março de 2023).

 
 
_______________________________________
 
 
 
 

*REFLEXÕES & PENSAMENTOS

“VIDA, JUSTIÇA E RECOMPENSA”

AUTORA: ROBERTA LÍDICE

*Áudio-poema: https://youtu.be/V1wgtJbjFq4

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📕✍🏻🙋🏻‍♀️🌹
 
 
 
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*Mensagem de Agradecimento e Aviso de Recesso de Ano Novo a partir de 14/12/2024, retornando às nossas atividades em 07/01/2025 | Roberta Lídice Consultoria Jurídica, Pesquisa e Desenvolvimento (RLCP&D)

 

Roberta Lídice Consultoria Jurídica, Pesquisa e Desenvolvimento (RLCP&D)

 

 

Mensagem de Agradecimento e Aviso de Recesso de Ano Novo 

 

 

 

 

Estimados clientes, colegas e amigos:

Informamos que, em razão das datas comemorativas de fim de ano, a Roberta Lídice Consultoria Jurídica, Pesquisa e Desenvolvimento entrará em recesso a partir de 14/12/2024, retornando às nossas atividades no dia 7 de janeiro de 2025.

Desejamos a todos Boas Festas e um Feliz 2025, com grandes realizações e novos caminhos de luz, paz, saúde e prosperidade, sob a proteção do nosso Criador.

Agradecemos pela confiança em nosso trabalho e por estarem conosco neste ano.

 

 

“Quem elegeu a busca não pode recusar a travessia”

(GUIMARÃES ROSA, escritor brasileiro).

 

 

 

RLCP&D_BOASFESTAS2025

 

FELIZ/HAPPY 2025!!!

 

DRA. ROBERTA LÍDICE

Roberta Lídice Consultoria Jurídica, Pesquisa e Desenvolvimento

Research and Development/​Investigación y Desarrollo

 

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*REFLEXÕES & PENSAMENTOS: “AS LEIS FORTALECEM AS DIRETRIZES PARA O COMPORTAMENTO ADEQUADO DOS CIDADADÃOS COM IDENTIDADE DE PERTENCIMENTO SOCIAL” – POR DRA. ROBERTA LÍDICE | ESCRITORA/WRITER

 
 
 
 
 
*REFLEXÕES & PENSAMENTOS
 
“AS LEIS FORTALECEM AS DIRETRIZES PARA O COMPORTAMENTO ADEQUADO DOS CIDADADÃOS COM IDENTIDADE DE PERTENCIMENTO SOCIAL”.
 
AUTORA: DRA. ROBERTA LÍDICE
 
 

 

“As leis fortalecem as diretrizes para o comportamento adequado dos cidadãos com identidade de pertencimento social, que buscam por uma sociedade justa, livre e democrática.

Portanto, devemos ser intolerantes frente ao desrespeito, as calúnias e difamações propagados por indivíduos que apresentam comportamentos inadequados e antiéticos, cujo intuito é ofender a nossa reputação, honra e dignidade.

E como assevera o Prof. Mario Sergio Cortella “pessoas negativas e com baixa autoestima, se sentem fortes ao difamar o outro. Geralmente, são frustradas e só assim, elas se sentem numa posição elevada (…)”.

Sendo assim, lutemos pela mudança de mentalidade social, onde cidadãos discutam sobre ideias e não sobre pessoas, as quais, muitas vezes, sequer conhecem.”

Autora: Doutora Roberta Lídice (outubro/2024) 📕 ✍️🏻⚖️


 

 

 

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*Também pode interessar:

“Dos crimes contra a honra: calúnia (art.138, CP), difamação (art.139, CP) e injúria (art.140, CP)” – por Dra. Roberta Lídice.

Disponível em: <Canal YouTube – Programa “SP CIDADANIA”, COM ROBERTA LÍDICE: https://youtube.com/shorts/1aE8GInLhGg>


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*Sobre Roberta LÍDICE:

Doutora em Direito Público pela Universidade de Salamanca (USAL) – Espanha. Pesquisadora e Consultora Jurídica, atuante no âmbito do Direito Público e Empresarial (de forma preventiva e consultiva), com ênfase no exercício da atividade de Ouvidoria e Participação Social, e na implementação e gestão de processos do Canal de Denúncias e Investigação. *Autora e coautora de livros e artigos jurídicos e sociais.

 

*Educação e Certificações:

*Doutora em Direito pela Universidade de Salamanca (USAL) – Espanha, tendo obtido diploma de dignidade acadêmica «Summa Cum Laude»; MBA/Master em Gestão Pública: Políticas e Gestão Governamental; e Especialização em Direito Empresarial.

*Certificação em Compliance Anticorrupção (Certificação CPC-A): certificado profissional expedido pela LEC (Legal, Ethics & Compliance) e Fundação Getúlio Vargas (FGV-Projetos).

*Certificação em Ouvidoria/Ombudsman: certificado profissional expedido pela Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e Ouvidoria-Geral da União (OGU), para o exercício da atividade de Ouvidoria e Participação Social.

*Certificação em Introdução à Avaliação de Políticas Públicas: certificado profissional expedido pela Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e Ouvidoria-Geral da União (OGU).

 

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*Scientific curriculum/Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/8669712164923769

*ORCID | Roberta Lídice (0000-0001-7831-7655): https://orcid.org/0000-0001-7831-7655

*Google Scholar Citations | Roberta Lídice: https://scholar.google.es/citations?user=P_WB4joAAAAJ&hl=es

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*15 de outubro: Dia dos Professores | “O Conhecimento e a Fé são coisas que ninguém pode tirar de nós, por mais que queiram…”- Autora ROBERTA LÍDICE (Pesquisadora; autora de livros e artigos jurídicos e sociais)

 

 

 

DIA DOS PROFESSORES

(15 de outubro de 2024)

 

 

“O Conhecimento e a Fé são coisas que ninguém pode tirar de nós, por mais que queiram…”

© Por ROBERTA LÍDICE (Pesquisadora; autora de livros e artigos jurídicos e sociais)

 

 

 

“O Conhecimento e a Fé são coisas que ninguém pode tirar de nós, por mais que queiram…

Não importa quem você seja ou qual a sua origem: todos nós temos uma missão a cumprir. O caráter e a sabedoria são esculpidos em nosso dia-a-dia, sendo que, em cada novo amanhecer, teremos uma oportunidade de crescimento e escolha: ser inteligente ou esperto? Enquanto a inteligência inclui, a esperteza divide. Então, a melhor escolha é ser inteligente.

Ninguém adquire força sem adversidade, desafio, resistência e dor, mas a maneira como sobrevivemos a tudo isso, definirá nosso caráter, firme e forte.

Independentemente do que qualquer pessoa diga ou pense ao nosso respeito, mantenhamos o foco em nossos objetivos, seguindo as instruções do nosso Criador, a fim de que possamos assumir o que nos foi reservado, na execução do Seu plano.

Você é a única pessoa que pode ter uma visão ampla de si mesmo. Portanto, sonhe alto, trabalhe duro e colha os resultados. Todos dividimos o mesmo coração, o que difere é o que cada um coloca dentro dele.” (LÍDICE, 2017).

 

 

FELIZ DIA DOS PROFESSORES!!

 

© AUTORA ROBERTA LÍDICE |

(Pesquisadora; autora de livros e artigos jurídicos e sociais)

 Pensador  https://www.pensador.com/autor/roberta_lidice/

 

 

roberta_lidice_quot_o_conhecimento_e_a_fe_sao_coisas_qu_trf_nlzm5oo5

roberta_lidice_quot_asi_que_el_conocimiento_y_la_fe_son_trf_nlgpz4eg

 

***

 

© AUTORA ROBERTA LÍDICE

(Pesquisadora; autora de livros e artigos jurídicos e sociais)

*Pensador: https://www.pensador.com/autor/roberta_lidice/

 

 

 


 

 

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*DIA MUNDIAL DO ESCRITOR (13 de outubro de 2024), por ROBERTA LÍDICE (Escritora/Writer) 📕✍️🏻🌺

FELIZ DIA MUNDIAL DO ESCRITOR

(13 de outubro de 2024)

 

 

 

*DIA INTERNACIONAL DO ESCRITOR (13 de outubro de 2024),

por ROBERTA LÍDICE (Escritora/Writer) 📕✍️🏻🌺

 

 

*Chiado Books (Portugal – Brasil).

Obra literária Antologia de Poesia Brasileira Contemporânea:

“Além da Terra Além do Céu”, vol. V, publicada pela prestigiada editora portuguesa Chiado Books, a qual tive a honra de formar parte junto ao seleto grupo de autores contemporâneos brasileiros.

 

“O Sentido da Vida” – Autora ROBERTA LÍDICE (São Paulo).

 

BOOK DETAILS

Livro: Antologia de Poesia Brasileira Contemporânea: “Além da Terra Além do Céu” – Vol. V.

*Roberta Lídice: Autora do poema – “O Sentido da Vida” (São Paulo).

Editora: Chiado Books – Portugal-Brasil. 

Ano de Edição: 2021.

Idioma: Português/BR

ISBN: 978-989-37-0175-1

 

*LÍDICE, Roberta. Poema: “O Sentido da Vida”. In: MARTINS, Gonçalo; FACCHINI, Mayara (coord.). Antologia de Poesia Brasileira Contemporânea: “Além da Terra Além do Céu” – Vol. V. Lisboa/São Paulo: Chiado Books, abril 2021, p. 435.  

 

Disponível nas principais livrarias portuguesas e brasileiras, com envios nacionais e internacionais. Para mais informações, consulte: 

*RLCP&D: https://robertalidiceconsultoria.com/2024/04/29/poema-o-sentido-da-vida-por-roberta-lidice-chiado-books-portugal-brasil-obra-literaria-antologia-de-poesia-brasileira-contemporanea-alem-da-terra-alem-do-ceu-vo/

*CHIADO BOOKS: https://www.chiadobooks.com/livraria/alem-da-terra-alem-do-ceu-antologia-de-poesia-brasileira-contemporanea-vol-v  

 

Boa leitura! – Good reading!

 

© ROBERTA LÍDICE.

 

 

FELIZ DIA MUNDIAL DO ESCRITOR!!

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(Pesquisadora; autora de livros e artigos jurídicos e sociais)

*Pensador: https://www.pensador.com/autor/roberta_lidice/

 

 


 

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*ARTIGO: “O MOVIMENTO CONSUMERISTA E A LEI 8.078/90: PELA DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NO BRASIL” – Por ROBERTA LÍDICE | Empório do Direito (ISSN 2446-7405)

 

 

*Empório do Direito (ISSN 2446-7405)

 

ARTIGO: “O MOVIMENTO CONSUMERISTA E A LEI 8.078/90: PELA DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NO BRASIL”

Por ROBERTA LÍDICE [¹]

 

O que faz do Código de Defesa do Consumidor uma das leis mais avançadas do mundo não é o fato dele nascer de um processo de elaboração legislativa de iniciativa do Governo Federal ou do Congresso Nacional e sim, da pressão da sociedade.

 

O MOVIMENTO CONSUMERISTA

O Dia Mundial dos Direitos do Consumidor foi comemorado, pela primeira vez, em 15 de março de 1983. Esta data foi escolhida em razão do famoso discurso feito, em 15 de março de 1962, pelo então presidente dos EUA, John Kennedy. Em seu discurso, Kennedy salientou que, todo consumidor tem direito, essencialmente, à segurança, à informação, à escolha e de ser ouvido. Isto provocou debates em vários países e estudos sobre a matéria, sendo, por isso, considerado um marco na defesa dos direitos dos consumidores.

No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor foi instituído em 11 de setembro de 1990, com a Lei nº 8.078, mas entrou em vigor apenas em 11 de março de 1991. Sua necessidade nasceu da luta do movimento de defesa do consumidor no País, que começou com a vigência da Lei Delegada nº 4, de 1962, e se fortaleceu em 1976, com a criação do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo. Isso serviu de incentivo e modelo para a criação dos demais PROCONs do País, inclusive o de Santa Catarina, em 1988.

Os PROCONs e os movimentos de defesa do consumidor pressionaram o Congresso Constituinte que aceitou a proposta de inserir na Constituição Federal de 1988 a defesa do consumidor. Sendo assim, o inciso XXXII, do art. 5º da CF 88 diz que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. No título que trata da Ordem Econômica e Financeira, a defesa do consumidor foi incluída como um dos princípios gerais da atividade econômica, nos termos do art. 170, V, da CF 88. A partir de então, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) disciplinou todas as relações de consumo, com dispositivos de ordem civil, processual civil, penal e de direito administrativo.

Um dos maiores avanços do CDC é o do reconhecimento da vulnerabilidade de todo o consumidor no mercado de consumo que em concurso com outros princípios, como da igualdade, liberdade, boa-fé objetiva, repressão eficiente dos abusos, visa atender as necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

O que faz do Código de Defesa do Consumidor uma das leis mais avançadas do mundo não é o fato dele nascer de um processo de elaboração legislativa de iniciativa do Governo Federal ou do Congresso Nacional e sim, da pressão da sociedade, representada no movimento consumerista, pressionando, discutindo, exigindo, tornando-se presente. Por isso, mais importante que a lei é o movimento de defesa do consumidor.

 

LEI 8078/90: PELA DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NO BRASIL

As reclamações mais comuns realizadas pelos consumidores brasileiros são: produtos com defeito e cobranças indevidas.

O Código de Defesa do Consumidor – Lei N. 8.078/90 prevê duas espécies de vícios dos produtos ou serviços: o vício por insegurança, previsto nos artigos 12 e seguintes; o vício por inadequação, previsto nos artigos 18 e seguintes. Ambos estabelecem responsabilidades para o fornecedor.

O vício por insegurança decorre do fato de o produto ou serviço não oferecer a segurança que dele legitimamente se espera, o que pode ocasionar acidentes de consumo. Todos os danos que sejam causados ao consumidor pelo produto ou serviço com vício de insegurança devem ser reparados pelo fornecedor. O prazo legal para que o consumidor exija a reparação desses danos é de cinco anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento, pelo consumidor, do dano e de sua autoria.

Já o vício por inadequação, é aquele que torna o produto ou serviço impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, ou que lhe diminua o valor (vícios de diminuição do valor), ou, ainda que seja decorrente de falhas na informação ou publicidade do produto ou serviço (vício de disparidade informativa). No caso de produtos com esse tipo de defeito (vício por inadequação), o varejista que adquiriu a mercadoria do fabricante responde perante o consumidor solidariamente. Portanto, se o varejista comprou o produto com defeito, ainda que ignore tal fato, por não ter conhecimento da existência do defeito, ele é o primeiro responsável por esse defeito perante o consumidor, devendo buscar posteriormente com o fabricante (ou distribuidor) seu ressarcimento. A responsabilidade do fornecedor nesses casos decorre de expressa previsão legal, não podendo ser exonerada ou atenuada por disposição contratual, ainda que com a concordância do consumidor. O consumidor tem o direito de reclamar pelo vício de inadequação pelo prazo de 30 dias, tratando-se de fornecimento de produto durável, e pelo prazo de 90 dias, tratando-se de fornecimento de produto não durável.

De acordo com o artigo 26 do CDC, o prazo para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos e serviços, caduca em:

.30 (trinta) dias para produtos ou serviços não duráveis.

Por exemplo: alimentos, serviço de lavagem de roupa numa lavanderia.

 

.90 (noventa) dias para produtos ou serviços duráveis.

Por exemplo: eletrodomésticos, reforma de uma casa, pintura de carro.

 

Estes prazos são contados a partir da data que o consumidor recebeu o produto ou que o serviço terminou.

Se o defeito for difícil de notar (vício oculto), os prazos começam a ser contados da data em que o vício apareceu.

O artigo 18 do CDC, assim preceitua:

Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º – Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

 I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; 

 III – o abatimento proporcional do preço. 

§ 2º – Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

§ 3º – O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do

§ 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4º – Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.

§ 5º – No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.  

§ 6º – São impróprios ao uso e consumo:

I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.”

 

No Código de Defesa do Consumidor, existem dois tipos de garantia: a legal e a contratual.

A garantia legal não depende do contrato que foi feito, pois já está prevista na lei, conforme dispõe os artigos 26 e 27 do CDC.

A garantia contratual completa a legal e é dada pelo próprio fornecedor. Chama-se termo de garantia, conforme dispõe o artigo 50 do CDC.

O consumidor, quando adquire bens duráveis ou não duráveis, tem garantias estabelecidas por lei, independente da garantia que o fornecedor possa oferecer.

Ainda no artigo 49 do CDC, o consumidor poderá valer-se do Direito de arrependimento, ou seja, quando o consumidor compra um produto ou contrata um serviço, e depois resolve não ficar com o produto ou não deseja mais fazer o serviço.

Vale ressaltar que, o consumidor somente terá o direito de arrepender-se e desistir do contrato, se o negócio foi feito fora do estabelecimento comercial (vendas por telefone, telemarketing, Internet, etc.)

O prazo é de 7 (sete) dias para arrependimento, em compras feitas por reembolso postal, por telefone ou em domicílio.

O referido prazo será contado a partir da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço.

No caso de arrependimento, o consumidor deverá devolver o produto ou mandar parar o serviço.

Assim terá direito a receber o que você já pagou com juros e correção monetária, inclusive o reembolso das despesas pagas pelo envio do produto à sua residência.

 

Como e onde reclamar:

Diretamente ao fornecedor: muitas empresas já possuem o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, que atende às reclamações e procuram resolver o problema.

O telefone do SAC, normalmente, encontra-se nas embalagens dos produtos.

Para fazer valer seus direitos, o consumidor deverá sempre guardar a nota fiscal dos produtos que comprou e os recibos dos valores que pagou em caso de prestação de serviços. Somente com estes documentos, poderá reclamar, por exemplo, de um produto com defeito ou de um serviço mal feito.

PROCON: quando o consumidor não resolver seu problema com o fornecedor de um produto ou serviço, deverá procurar o PROCON. Existem PROCONS em todas as capitais e em diversas cidades do interior. Os PROCONS auxiliam na resolução de problemas, na tentativa de conciliar consumidor e fornecedor. Os PROCONS atendem o consumidor com problemas relacionados à Alimentos, Assuntos Financeiros, Habitação, Educação, Produtos, Saúde e Serviços.

Justiça: Alguns problemas de compra de produto ou pagamento de serviços têm de ser encaminhados à Justiça.

De acordo com o artigo 81 do CDC, a defesa do consumidor poderá ser exercida em juízo individualmente, ou por ação coletiva.

Se o valor da causa não exceder 40 salários mínimos, o consumidor poderá recorrer ao Juizado Especial Cível (Lei 9099/95).

O Juizado Especial dedica-se exclusivamente ao julgamento de ações movidas por pessoas físicas e tem o objetivo de simplificar e diminuir o tempo de alguns tipos de processos.

A sua competência abrange regiões ou bairros da cidade. Por isso, o consumidor que desejar acessar o Juizado Especial para solucionar um problema deve procurar o mais próximo da residência da pessoa contra quem pretende mover uma ação, do lugar onde comprou um produto ou mesmo da sua casa. É importante levar a Carteira de Identidade (RG), o CPF e cópias, Xerox autenticada, de todos os documentos relacionados à questão: notas fiscais, cheque, ordem de serviço de entrega do produto, folheto de publicidade, contrato, etc.

Nos casos de indenização que excederem 40 salários mínimos, se faz necessário recorrer à Justiça Comum, mediante a contratação de um advogado.

Se o dano for coletivo ou a um grupo, os órgãos de defesa do consumidor, o Ministério Público ou as associações de consumidores podem, em nome próprio, entrar com uma ação em defesa dos prejudicados.

Com fulcro no artigo 6º, inciso VIII e Art. 38 CDC, podemos concluir que o Código de Defesa do Consumidor auxilia de várias maneiras a fazer valer os direitos dos consumidores na justiça.

Diversamente das normas do Código de Processo Civil no que concerne a obrigação de quem alega tem que provar, com documentos, fotografias, testemunhas etc., O Código de Defesa do Consumidor permite ao Juiz determinar ao fornecedor que providencie as provas. Quer dizer, a obrigação de provar será do fornecedor do produto ou do prestador de serviço e não daquele que reclama, no caso, o consumidor.

Vale ressaltar que, apesar da morosidade da Justiça, no que tange a resolução de problemas, sabe-se que o CDC, especialmente, abriu a possibilidade de utilização de instrumentos de administração do tempo do processo (execução específica), existentes agora no processo civil de modo amplo. Porém, a resolução definitiva ainda continua demorada, apesar dos Juizados Especiais, o que causa insegurança jurídica para o consumidor.

Dentre os procedimentos mais comuns adotados pelos grandes fornecedores para suprir a demanda de reclamações, como por exemplo, o serviço e atendimento ao consumidor, têm-se a prática do RECALL.

No site do Ministério da Justiça é possível realizar acompanhamento de Recalls realizados, desde o ano de 2000, no qual, é possível conferir se um determinado produto está sendo objeto de RECALL.

A referida prática, demonstra uma preocupação dos fornecedores de produtos – item de maior volume de reclamações no Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas -, com os defeitos nos referidos bens de consumo.

É importante frisar que, os acidentes de consumos, eventos que atingem o consumidor em virtude de defeito do produto ou serviço, podem ser evitados pelo Recall, como medida preventiva.

Por outro lado, quando tratar-se de serviços, não é possível o Recall, uma vez que está relacionado a produtos, pois há, nesta modalidade de consumo, uma característica denominada de “inseparabilidade” (consumo concomitante à produção).

Tal qualidade ressalta a necessidade de:

1. Educação e acompanhamento do consumidor na utilização dos serviços disponíveis

2. Aprimoramento do fornecedor no relacionamento com o consumidor, com a abertura de canais de comunicação que possam determinar a evolução do serviço disponibilizado.

Nesse sentido, como ressaltam Ada Pellegrini Grinover e A. Herman de Vasconcelos e Banjamin:

O mercado, (…), não apresenta, em si mesmo, mecanismos eficientes para superar tal vulnerabilidade do consumidor. Nem mesmo para mitigá-la. Logo, imprescindível a intervenção do Estado nas suas três esferas: o Legislativo, formulando as normas jurídicas de consumo; o Executivo, implementando-as; e o Judiciário, dirimindo os conflitos decorrentes dos esforços de formulação e de implementação.

 

 

CONCLUSÕES FINAIS

Diante desses aspectos, conclui-se que, o CDC vem sendo aplicado, embora com muito ainda por fazer. O executivo, através do Ministério da Justiça, tem realizado importante trabalho, apesar de contar com pouca divulgação. No que tange as associações, essas tentam cumprir o seu papel, fazendo convergir às individualidades (consumidores) a um ponto central coletivo das relações de consumo.


 

Notas e Referências:

ADCON- Associação de Defesa do Consumidor, da Vida e dos Direitos Civis. www.adcon.org.br.

FUNDAÇÃO PROCON/SP. http://www.procon.sp.gov.br

GRINOVER, Ada Pellegrini [et al.], Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998. 

IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor. http://www.idec.org. br.

MJ – DEFESA DO CONSUMIDOR. www.mj.gov.br/DPDC

PROCON RJ. www.consumidor.rj.gov.br.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. www.stj.gov.br


 

LÍDICE, Roberta. “O movimento consumerista e a Lei 8.078/90: pela defesa e proteção do consumidor no Brasil”. In: Empório do Direito. Florianópolis: 24 de novembro de 2020. ISSN2446-7405. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/o-movimento-consumerista-e-a-lei-8-078-90-pela-defesa-e-protecao-do-consumidor-no-brasil-1508246055

 

[1] ROBERTA LÍDICE: Doutora em Direito Público pela Universidade de Salamanca (USAL) – Espanha, tendo obtido diploma de dignidade acadêmica «Summa Cum Laude». Pesquisadora e Consultora Jurídica, atuante no âmbito do Direito Público e Empresarial (de forma preventiva e consultiva), com ênfase no exercício da atividade de Ouvidoria e Participação Social, e na implementação e gestão de processos do Canal de Denúncias e Investigação. *Autora e coautora de livros e artigos jurídicos e sociais.

 


 

 

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Fatos. Silêncio. Incompreensão.
Inverdades. Covardia. Injustiça. Corrupção.

Tempo. Razão. Missão.
Esclarecimentos. Entendimento. Compreensão.
Respostas. Amadurecimento. Evolução.
Luta. Foco. Estratégia. Execução.

Posição de espírito. Cabeça erguida. Humildade.
Resistência. Fé. Adversidade.
Conhecimento. Alvo. Visão.
Inteligência. Conhecimento. Sabedoria. Renovação.

Revelação. Caráter. Verdade.
Justiça. Paz. Dignidade.
Integridade. Aprovação. Resiliência.
Vida. Justiça. Honra. Recompensa.”

*(Data: 01.02.2022. Atualizado em: 2 de março de 2023).

 
 
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*Datas especiais do mês de agosto: “Dia dos Advogados” (11) e “Dia dos Pais” (segundo domingo de agosto). Dedico esta singela homenagem a todos os advogados e aos pais, especialmente ao Meu Pai, Dr. Luis Carlos (in memoriam)

 

 

*Agosto: mês dos Advogados e dos Pais.

 

No Brasil, o “Dia dos Advogados” (11) e o “Dia dos Pais” (segundo domingo de agosto) são comemorados no mês de agosto. Assim, em homenagem a todos os advogados e aos pais, especialmente ao meu amado Pai, Dr. Luis Carlos (in memoriam)*, dedico-lhes este poema:

 

“As Mãos de Meu Pai”

Por Mário Quintana (Poeta Brasileiro)

“As tuas mãos tem grossas veias como cordas azuis sobre um fundo de manchas já da cor da terra – como são belas as tuas mãos pelo quanto lidaram, acariciaram ou fremiram da nobre cólera dos justos…

Porque há nas tuas mãos, meu velho pai, essa beleza que se chama simplesmente vida. E, ao entardecer, quando elas repousam nos braços da tua cadeira predileta, uma luz parece vir de dentro delas…

Virá dessa chama que pouco a pouco, longamente, vieste alimentando na terrível solidão do mundo, como quem junta uns gravetos e tenta acendê-los contra o vento? Ah, como os fizeste arder, fulgir, com o milagre das tuas mãos!

E é, ainda, a vida que transfigura as tuas mãos nodosas… essa chama de vida – que transcende a própria vida…e que os Anjos, um dia, chamarão de alma.”

 

*Meu Pai, meu amigo e exemplo como profissional, advogado vocacionado e que me deixou grandes ensinamentos. Um dia nos encontraremos novamente, transformando a saudade em alegria…

Feliz mês de agosto!

© DRA. ROBERTA LÍDICE 

 


 

 

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