*Voto de Júbilo e Congratulações – Câmara Municipal de São Paulo: Requerimento RDS nº 1534/2021, de iniciativa do nobre Vereador Aurélio Nomura e demais vereadores apoiadores.
Sinto-me muito honrada e agradecida pelo recebimento do voto de Júbilo e Congratulações concedidos pela Câmara Municipal de São Paulo, em razão da publicação do Livro «La Función Social de La Defensoría del Pueblo y el Canal de Denuncias» – Una cuestión de Ciudadanía (Barcelona: J.M. Bosch Editor, 2020), de minha autoria.
Vale ressaltar, que esta homenagem é de autoria do nobre Vereador Dr. Aurélio Nomura, uma referência no que tange a atuação parlamentar responsável, transparente e honesta.
Meus sinceros agradecimentos ao Exmo. Sr. Vereador Aurélio Nomura e demais vereadores apoiadores, pela honraria e reconhecimento do meu trabalho.
«La acción es el camino para que pueda lograr sus metas. Así que, el reconocimiento de su esfuerzo y de la labor que se ha desarrollado, no tiene precio, pero sí valor…» (Roberta LÍDICE)
*La Función Social de La Defensoría del Pueblo y el Canal de Denuncias: Una cuestión de Ciudadanía (Autora Roberta LÍDICE).
«Las actividades de estos canales están centrados en la recepción, análisis, investigación y tratamiento de las quejas recibidas, asumiendo la responsabilidad de apertura, cierre y demás actos relativos a los casos presentados, desarrollando así un trabajo eficiente y efectivo, con la búsqueda de evidencias y producción de elementos probatorios, cumpliendo con los principios y derechos previstos en nuestro ordenamiento jurídico, con el objetivo de detectar y manejar casos que presentan conductas criminales, comportamiento poco ético, estafadores y detentores de informaciones, de modo que las prácticas y actitudes que no cumplan con el Código de Conducta y Ética Organizacional sean informadas de manera responsable y analizadas por los canales de quejas y denuncias.
En este contexto, se puede afirmar que se trata de un instrumento de control interno en el ámbito de la administración pública, y una herramienta estratégica de inteligencia empresarial, siendo un gran aliado para la gestión de riesgos en las organizaciones. Así pues, se destaca la importancia de los canales de atención al ciudadano, cuya finalidad es estimular la participación social para la concreción del ejercicio pleno de la ciudadanía y promover la toma de consciencia respecto a sus derechos y garantías fundamentales, tales como: igualdad, libertad y dignidad, independientemente de raza, color, religión o clase social. A su vez, el referido canal debe actuar de modo que proporcione una comunicación accesible a todos, basado en el respeto a la diversidad, libre de racismo y discriminación, y sobre todo, con el compromiso de fomentar la inclusión social y promover la defensa de los derechos fundamentales de los ciudadanos. Es la utilización de la ciencia con conciencia»[¹] (LÍDICE, 2020, p.20).
[1] LÍDICE, Roberta. La Función Social de La Defensoría del Pueblo y el Canal de Denuncias: Una Cuestión de Ciudadanía. Barcelona: J.M. Bosch Editor, ago. 2020. p. 118. ISBN 9788412231472.
Palestra: “A IMPORTÂNCIA DA OUVIDORIA E SUA FUNÇÃO SOCIAL”
Expositora: Dra. Roberta LÍDICE
“A Ouvidoria é fundamental para a solução de conflitos, uma vez que estabelece a cultura do diálogo e abandona a cultura do litígio, com foco no relacionamento, celeridade nos processos e eficiência dos serviços prestados, consolidando o pleno exercício da cidadania e a transparência como instrumento democrático” -Dra. Roberta LÍDICE[¹].
ÉTICA
” A virtude moral é uma consequência do hábito. Nós nos tornamos os que fazemos repetidamente. Ou seja: nós nos tornamos justos ao praticarmos atos justos, controlados ao praticarmos atos de autocontrole, corajosos ao praticarmos atos de bravura.” –ARISTÓTELES.
[1] ROBERTA LÍDICE:Doutora em Direito pela Universidade de Salamanca (USAL) – Espanha. Professora-Pesquisadora e Consultora jurídica. Ouvidora, com certificado expedido pela Ouvidoria-Geral da União (OGU) e Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), para o exercício da atividade de Ouvidoria e Participação Social. Especialista de Case Management, com atuação end-to-end na gestão de processos do Canal de Denúncias e Ética Corporativa. *Autora e coautora de livros e artigos jurídicos e sociais.
Artigo: “Da efetivação do contraditório da prova documental no processo administrativo disciplinar (PAD)” – Autora: Roberta LÍDICE¹
É por meio do contraditório que se dá ciência ao acusado sobre a prova produzida, para que o mesmo possa exercitar seu direito de defesa, de forma livre e ampla. Entenda sobre os principais aspectos relacionados ao processo administrativo disciplinar (PAD) e a efetivação do contraditório quando da prova documental, como meio de auxiliar na avaliação da intencionalidade do servidor na prática da conduta.
INTRODUÇÃO
A Lei nº 8.112/90 estabeleceu que a apuração de infrações disciplinares ocorre por meio de dois tipos de procedimentos: o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e a Sindicância.
Para que as condutas previstas na referida Lei sejam consideradas como infrações disciplinares, é preciso que elas tenham sido cometidas com dolo ou culpa por parte do servidor.
Cumpre salientar que a avaliação da intencionalidade do servidor é de responsabilidade da comissão processante e da autoridade julgadora, averiguada durante o processo e, principalmente, no relatório final.
Os principais aspectos disciplinados pelo Processo Administrativo Disciplinar (PAD) serão tratados neste texto, objetivando a identificação do objeto no processo punitivo, estando o servidor amparado pelo contraditório e ampla defesa, conforme se percebe no texto a seguir.
DO PROCESSO DISCIPLINAR – CONCEITO
O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é o instrumento de exercício do poder disciplinar, constituindo-se na justa aplicação do regime disciplinar para apuração e punição de infrações praticadas pelos servidores públicos no exercício de suas atribuições, sendo iniciado após a publicação da Portaria, a qual designa seus integrantes e indica, dentre eles, o presidente da respectiva comissão de inquérito.
De acordo com o artigo 116, inciso VI da Lei nº 8.112/90, é dever do servidor público federal representar contra suposta irregularidade de que tiver ciência, cometida por qualquer outro servidor, exclusivamente em razão do cargo, bem como contra ato ilegal e abuso de autoridade, incorrendo em infração disciplinar, passível de responsabilização funcional, aquele que deixar de comunicar à autoridade hierárquica superior toda e qualquer ilegalidade de que tiver ciência.
O art. 18 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, impõe à Controladoria-Geral da União – CGU, encaminhar aos órgãos competentes as representações ou denúncias fundamentadas que receber, além de acompanhar e inspecionar as apurações.
A Representação refere-se à peça escrita apresentada por servidor, como cumprimento de dever legal, ao tomar conhecimento de suposta irregularidade cometida por qualquer servidor ou de ato ilegal omissivo ou abusivo por parte de autoridade, associados, ainda que, indiretamente, ao exercício de cargo.
Já a Denúncia, admite duas interpretações distintas, sendo: uma mais abrangente, que tem o sentido de todas as notícias de irregularidades, englobando a espécie das representações e outra, mais específica, distinta da representação, que se refere, exclusivamente, à peça apresentada por particular, noticiando à administração o suposto cometimento de irregularidade associada ao exercício de cargo.
A Portaria CGU nº 335, de 30 de maio de 2006, elenca que a atividade correcional utilizará como instrumentos a Investigação Preliminar, a Sindicância Investigativa, a Sindicância Patrimonial, a Sindicância Contraditória, o Processo Administrativo Disciplinar e a Inspeção.
O PAD busca disciplinar os seguintes preceitos:
.Esclarecer os fatos inicialmente caracterizados como infrações disciplinares;
.Inibir o descumprimento dos deveres e das obrigações a que se submetem os servidores públicos federais;
.Garantir aos servidores oportunidade para apresentarem justificativas antes da eventual aplicação de penalidade disciplinar.
DAS PROVAS E DO PROCESSO PUNITIVO
O Processo Administrativo Disciplinar – PAD não tem por finalidade somente apurar a culpabilidade do servidor acusado de infração, mas, também, oferecer-lhe a oportunidade de provar sua inocência (efetivação do contraditório e ampla defesa).
Nesse diapasão, a Advocacia-Geral da União (AGU), por meio do Parecer GQ 98, assim manifestou-se:
“(…) à investigação [disciplinar] se procede com o objetivo exclusivo de precisar a verdade dos fatos, sem a preocupação de incriminar ou exculpar indevidamente o servidor”.
Sobre o mesmo entendimento, o Departamento Administrativo do Serviço Público (Dasp) elaborou a Formulação 215:
“O inquérito administrativo não visa apenas a apurar infrações, mas também oferecer oportunidade de defesa”.
As infrações administrativas são caracterizadas por condutas – ações ou omissões – que possam ensejar a instauração de processos punitivos em face de servidor público federal, tais como:
.Inobservância de deveres previstos no artigo 116 da Lei nº 8.112/90;
.Afronta às proibições listadas no artigo 117 da mesma Lei;
.Realização das condutas descritas no artigo 132 do mesmo diploma legal, e;
.Inobservância de deveres e afronta a proibições, previstos em outros diplomas legais.
Com fulcro nos artigos supramencionados, as condutas serão consideradas como infrações disciplinares, quando cometidas com dolo ou culpa por parte do servidor, sendo de inteira responsabilidade da comissão e autoridade julgadora, a avaliação da intencionalidade da sua conduta, baseada em provas.
Ressalta-se que a infração do servidor deve ter ocorrido em função do cargo ou ter relação com as atribuições deste. Portanto, atos da vida privada não caracterizam infração disciplinar.
Como exemplos, serão citados dois casos:
1- Quando a conduta estiver indiretamente relacionada às atribuições do cargo: o servidor que exerce consultoria fora do horário de expediente ou durante suas férias, utilizando-se do prestígio do cargo que ocupa ou do acesso privilegiado a informações técnicas como diferenciais para auferir clientes.
2 – Servidor que cometeu crime de homicídio: mesmo que em face de outro servidor, mas em situação da vida privada, não terá cometido, também, infração disciplinar. O juiz, em processo criminal, pode determinar a perda do cargo pelo servidor, o que configura efeito acessório da pena criminal e não penalidade disciplinar.
A seguir, serão demonstradas condutas que podem caracterizar, simultaneamente, crimes e infrações disciplinares:
.Crimes contra a Licitação de que trata a Lei n. 8.666/93;
.Crimes contra a Ordem Tributária, previstono artigo 3o. da Lei n. 8.137/90;
.Abuso de Autoridade, previstos na Lei n. 4.898/65;
.Crimes Resultantes de Discriminação e de Preconceito, com fundamento na Lei n. 7.716/89;
.Crimes contra a Administração Pública, previstos nos artigos 312 a 326 do Código Penal –CP;
.Crime de Tortura – Lei n. 9.455/97.
Vale ressaltar que, quando um mesmo fato configurar crime e irregularidade disciplinar, a penalidade disciplinar deverá ser apurada por Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância Punitiva e o crime será apurado por Ação Judicial, cabendo ao juiz determinar a medida cabível ao caso concreto.
As fases do Processo Disciplinar são:
.Instauração;
.Inquérito Administrativo;
.Julgamento.
Finalizada a instauração do processo, ocorrerá o indiciamento do acusado ou sindicado, caso a comissão entenda que reuniu provas de materialidade de autoria de infração disciplinar.
A comissão comunica-se com o acusado ou o sindicado com diferentes finalidades, as quais recebem diferentes denominações:
.Notificação prévia: comunica que o servidor é acusado em processo punitivo;
.Notificação: convoca acusado e advogado para participar de algum ato processual;
.Intimação: convoca testemunha para depoimento ou acusado para interrogatório;
.Citação: informa o acusado da abertura de prazo para apresentação de Defesa.
Contudo, frisa-se que em processos punitivos não são admitidas provas ilícitas, ou seja, que violem direitos fundamentais para sua produção.
Desta feita, não é permitido juntar ao processo gravação de conversa ao telefone obtida sem autorização judicial. Não obstante, sem autorização judicial, a comissão poderá obter dados telefônicos do ramal utilizado pelo servidor, ou seja, o registro dos números telefônicos contatados e a duração das chamadas, uma vez que tratam-se de dados não protegidos pelo sigilo, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XII da Nossa Carta Magna de 1988.
A infração disciplinar realizada por servidor cedido deve ser apurada por comissão constituída por autoridade do órgão cessionário, e não por autoridade do órgão cedente, com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.112/90, o qual dispõe que a autoridade que tiver conhecimento do fato deve determinar sua apuração.
No que tange ao julgamento e à aplicação de penalidade disciplinar, devem ser realizados pela autoridade do órgão cedente, uma vez que o servidor está vinculado hierarquicamente a ele, nos termos da Nota-Decor/CGU/AGU :
Despacho-Decor/CGU/AGU nº 10/2008-JD: “10. De toda sorte, a competência para julgar processo administrativo disciplinar envolvendo servidor cedido a outro órgão ou instituição só pode ser da autoridade a que esse servidor esteja subordinado em razão do cargo efetivo que ocupa, ou seja, da autoridade competente no âmbito do órgão ou instituição cedente. 11. Essa competência decorre do princípio da hierarquia querege a Administração Pública, em razão do qual não se pode admitir que o servidor efetivo, integrante do quadro funcional de um órgão ou instituição, seja julgado por autoridade de outro órgão ou instituição a que esteja apenas temporariamente cedido. 12. É fato que o processo administrativo disciplinar é instaurado no âmbito do órgão ou instituição em que tenha sido praticado o ato antijurídico. Entretanto, tão logo concluído o relatório da comissão processante, deve-se encaminhá-lo ao titular do órgão ou instituição cedente para julgamento”.
Dos princípios orientadores de maior relevância no processo punitivo, para adequada produção de prova, destacam-se:
Verdade Material: Pode ser entendida como uma espécie de compromisso da comissão com a ampla e aprofundada apuração da irregularidade objeto do processo punitivo. Significa dizer que a comissão não pode apurar apenas uma parte da irregularidade, nem apurá-la superficialmente, devendo trazer para os autos todas as provas relevantes para o esclarecimento dos fatos, sejam favoráveis ou contrárias à aplicação de penalidade disciplinar.
Dessa forma, diferentemente de processos judiciais com interesse meramente privado – como ressarcimento em acidentes de veículos particulares -, em que cada parte alega o que quiser e o Estado não se preocupa se as alegações são suficientes ou não para representar a verdade, no processo administrativo disciplinar, o interesse público justifica a ampla produção de provas pela comissão, não importando se elas irão contribuir para a absolvição ou condenação, e sim importando se elas trazem a verdade para dentro do processo.
Assim, a aplicação do princípio da verdade material ao processo punitivo obriga a comissão a juntar aos autos provas de que tenha tido conhecimento ainda que depois de concluída a fase instrutória, mesmo que contrária à aplicação de penalidade disciplinar.
Ampla defesa: Realiza-se, no processo punitivo, por meio de atos que oportunizem ao acusado saber da existência do processo e nele atuar; dentre esses atos destacam-se:
.Direito de ser notificado da existência do processo;
.Direito de ter acesso aos autos;
.Direito de participar efetivamente da construção da prova e de que a mesma seja considerada pela comissão e pelo julgador;
.Direito de se manifestar antes da produção do Relatório Final;
.Direito a julgamento fundamentado e motivado;
.Direito de recorrer do julgamento.
Observar o princípio da ampla defesa significa, também, presumir inocente o servidor até a emissão do despacho de julgamento, sendo que, até o julgamento, a infração e a responsabilidade do servidor são supostas.
Contraditório: Este princípio orienta a comissão a dar oportunidade ao acusado para produzir e apresentar contraprova.
Como exemplo, pode ser citado:
Na produção de prova pericial, o contraditório ocorre antes de sua produção, uma vez que o acusado ou o sindicado pode apresentar quesitos.
O acesso aos autos é permitido ao acusado ou ao sindicado e ao seu advogado, a qualquer momento, preferencialmente, mediante agendamento prévio com a comissão.
Conforme as provas são produzidas, a comissão encaminhará as cópias dos documentos ao acusado ou ao sindicado, independentemente de solicitação.
No que tange às provas documentais, não é necessário dar conhecimento ao acusado assim que um documento for juntado aos autos, podem ser encaminhadas cópias dos documentos mais relevantes ou encaminhá-las em blocos, à medida que a comissão julgue conveniente dar conhecimento ao acusado.
De qualquer forma, o acusado ou o sindicado tem direito a uma cópia integral dos autos, a qual pode ser fornecida em papel ou em mídia eletrônica (CD ou DVD), na qual o processo, após escaneamento, é gravado. Não é obrigatório dar uma cópia ao advogado quando o acusado ou o sindicado já a detiver, e vice-versa.
Tratando-se de prova testemunhal, a comissão deve notificar o acusado da realização da oitiva, com 3 dias úteis de antecedência, conforme preceitua o artigo 26, § 2º da Lei nº 9.784/99, a fim de que ele possa participar, acompanhado ou não de advogado.
Durante a realização da oitiva, deve ser permitido ao acusado fazer perguntas à testemunha por intermédio do presidente da comissão, bem como alegar eventual impedimento ou suspeição.
DA EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO DA PROVA DOCUMENTAL
O contraditório e a ampla defesa são os princípios mais importantes dos processos disciplinares punitivos – PAD e Sindicância Punitiva. A inobservância deles pode gerar a nulidade do processo. Esses princípios estão intimamente ligados à produção da prova, a qual influenciará na forma como o fato tido como irregular foi praticado e a quem se deve ser atribuída a responsabilidade da conduta.
O conhecimento que se dá à defesa sobre a prova que foi produzida, para que o acusado possa, livre e amplamente, exercitar seu direito de se defender, é denominado: Contraditório.
A comissão tem o dever de levar ao conhecimento do acusado o que está sendo produzido no processo. Dependendo da natureza da prova, o acusado deve ser previamente comunicado para auxiliar na sua produção. Em outros, a comunicação ao acusado será feita após a produção da prova, devendo ocorrer apenas o contraditório posterior.
Nessa última hipótese, enquadra-se a prova documental. Como a mesma já existe, o contraditório será efetivado apenas após sua juntada aos autos. Dessa forma, a defesa deverá ser notificada de que os documentos foram juntados. É desnecessário notificá-la de que, por exemplo, a comissão enviará um Ofício ao Tribunal de Contas da União para que este lhe encaminhe cópia do processo que tramita naquela corte, relativo aos mesmos fatos investigados disciplinarmente. Por outro lado, é imprescindível que o acusado seja notificado da juntada da cópia solicitada ao processo disciplinar.
A Controladoria-Geral da União – CGU, firmou entendimento no Enunciado CGU n.º 14 de 31 de maio de 2016 (Publicado no DOU de 01/06/2016, Seção I, página 48), conforme segue:
RESTRIÇÃO DE ACESSO DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
“Os procedimentos disciplinares têm acesso restrito para terceiros até o julgamento, nos termosdo art. 7º, parágrafo 3º, da Lei nº 12.527/2011, regulamentado pelo art. 20, caput, do Decreto nº 7.724/2012, sem prejuízo das demais hipóteses legais sobre informações sigilosas. A regra de publicidade para o acusado e seu procurador decorre da ampla defesa, mas comporta exceções. Isso porque, em um processo com vários acusados, podem ser juntados documentos sigilosos aos autos do processo, aos quais a defesa só terá acesso quando forem próprios do acusado a que se refere. Os mais comuns seriam as declarações fiscais e os extratos bancários. O sigilo fiscal e o sigilo bancário, a princípio, são invioláveis, mas podem ser compartilhados com a comissão de PAD se atendidos os requisitos legais, previstos, respectivamente, nas Leis Complementares nº 104 e nº 105, ambas de 10 de janeiro de 2001”.
Após o julgamento, desperta na sociedade o interesse em verificar se a apuração ocorreu de forma regular, quando então o PAD deixa de ser sigiloso. Todavia, as informações constantes dos anexos continuam sigilosas, pelo que deverão ser destacadas dos autos principais e arquivadas.
Em suma, é possível requerer a juntada desses documentos aos autos disciplinares, porém exige um rito próprio. Para o sigilo fiscal, deve ser instaurado o PAD/Sindicância, a fim de que a comissão encaminhe a solicitação dos dados à Receita Federal do Brasil, por autoridade instauradora.
Nos casos que envolvem sigilo bancário, a solicitação deverá ser realizada junto à comissão ao Poder Judiciário, por representante judicial – AGU, para que lhe possam ser repassados os dados sigilosos do acusado.
Se houver apenas um acusado no PAD, a juntada de documentos sigilosos não costuma gerar problemas, uma vez que este terá amplo acesso a toda a prova produzida no processo. Porém, quando há mais de um acusado no PAD e são juntados documentos sigilosos relativos a cada um deles, faz-se necessário maior atenção, para não gerar inconvenientes. Cabe à Comissão, o cuidado de juntar os documentos sigilosos em anexos individualizados (um anexo para cada acusado com dados sigilosos). Quando der vista ou tirar cópia dos autos para entregar à defesa, a comissão deverá fazê-lo apenas com os dados do solicitante.
PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA COMISSÃO PARA A JUNTADA DE PROVAS DOCUMENTAIS
Existem alguns procedimentos a serem adotados pela comissão para a juntada de provas documentais aos autos do processo administrativo disciplinar (PAD). Senão, veja-se:
.Ir ao órgão ou à unidade que detenha o processo com os documentos e selecionar aqueles cuja juntada ao PAD/Sindicância seja importante. Caso a comissão já saiba de antemão que documentos são necessários, esse passo pode não ocorrer;
.Encaminhar um ofício/memorando ao órgão ou à unidade que detenha o documento, solicitando o original ou a cópia, dependendo do que seja necessário provar (via de regra, a cópia basta);
.Juntar os documentos ao processo via termo de juntada ou despacho do presidente da comissão (“Junte-se”). Junte os documentos sigilosos em anexos individuais, caso haja mais de um acusado (um para cada acusado);
.Notificar a defesa acerca dos documentos que foram juntados. Não se esquecer de que essa notificação pode ser feita em bloco (vários documentos de uma vez só) ou mesmo não ser realizada, caso a defesa tenha tido vista dos documentos juntados. É importante, nesse caso, ter um termo de vista assinado pela defesa, registrando-se que foi aberto o devido contraditório.
CONCLUSÕES FINAIS
Este texto trouxe a importância do Processo Administrativo Disciplinar – PAD, bem como o disposto na Lei nº 8.112/90, a qual trata da apuração de infrações disciplinares, cometidas com dolo ou culpa por parte do servidor.
Ressalta-se que a avaliação da intencionalidade do servidor é de responsabilidade da comissão processante e autoridade julgadora, realizada durante o processo e, principalmente, no Relatório Final.
No que tange à identificação do objeto no processo punitivo, cumpre observar os principais aspectos disciplinados pelo Processo Administrativo Disciplinar (PAD), abordados neste artigo, estando o servidor amparado pelo contraditório e ampla defesa, princípios orientadores de maior relevância no processo punitivo, para adequada produção de prova
Isto posto, conclui-se que a infração do servidor deve ter ocorrido em função do cargo ou ter relação com as atribuições deste, ou seja, atos da vida privada não caracterizam infração disciplinar. É por meio do princípio do contraditórioque se dá ciência ao acusado sobre a prova produzida, valendo-se da oportunidade, livre e ampla, de exercitar o seu direito de defesa.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL, CGU. Manual Prático de Processo Administrativo Disciplinar. Brasília, 2016.
CARVALHO, Antônio Carlos Alencar de. Manual de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância: à luz da jurisprudência dos tribunais e da casuística da Administração Pública. 3ªed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
[1] LÍDICE, Roberta. “Da efetivação do contraditório da prova documental no processo administrativo disciplinar (PAD)”. In: Revista Jus Navigandi, ano 24, n. 5991. Teresina: 26 de novembro de 2019. ISSN 1518-4862. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/77552>.
*ROBERTA LÍDICE: Doutora em Direito pela Universidade de Salamanca (USAL) – Espanha. Professora-Pesquisadora e Consultora Jurídica, atuante no âmbito do Direito Público, especificamente no que tange o Direito Administrativo, o Direito Penal e os Direitos Humanos (de forma preventiva e consultiva), com ênfase no exercício da atividade de Ouvidoria e Participação Social, e na gestão de processos do Canal de Denúncias e Investigação. Autora e coautora de livros e artigos jurídicos e sociais.
Doctora en Derecho por la Universidad de Salamanca (USAL) – España, habiendo obtenido la calificación de «Sobresaliente Cum Laude», ha defendido su Tesis Doctoral titulada «El Estado Brasileño frente a la lucha contra la violencia doméstica e intrafamiliar hacia la mujer por razón de género: la importancia de la aplicación de buenas prácticas jurídicas y sociales en las políticas públicas».
Calificación: Sobresaliente «Cum Laude» Puntuación a efectos de Premio Extraordinario : 30 Ámbito de conocimiento asignado por el Tribunal: Derecho
*Tesis Doctoral: «El Estado Brasileño frente a la lucha contra la violencia doméstica e intrafamiliar hacia la mujer por razón de género: la importancia de la aplicación de buenas prácticas jurídicas y sociales en las políticas públicas».
Programa de Doctorado en Estudios Interdisciplinares de Género y Políticas de Igualdad.
Línea de Investigación: Transversalidad Jurídica y Políticas de Género (Políticas de Igualdad, Violencia de Género, Conciliación de la Vida Familiar y Laboral).
RESUMEN
En este trabajo de investigación, se presenta las discusiones extraídas desde la propuesta de abordaje de este importante, complejo, crítico y siempre actual tema de la violencia doméstica e intrafamiliar contra la mujer basada en género, enfocándose en un análisis no solamente en el ámbito del sistema jurídico normativo, sino también en las discusiones actuales en el estudio de las políticas públicas que respondan de manera adecuada y efectiva a los actos de discriminación y violencia dirigidos, específicamente, a esta población particularmente vulnerable, desde una perspectiva interdisciplinar aplicada al escenario brasileño, con miras a la elaboración de un texto disertativo y argumentativo como forma de elección del método de investigación utilizado.
Por otro lado, se debe tener presente que el machismo es uma lacra histórica y endémica que no se elimina de la noche a la mañana, lo que llega a incidir en la impunidad de los agresores en un sistema de justicia todavía tolerante y patriarcal, que hace caso omiso de la violencia contra la mujer practicada en el entorno familiar o en una relación íntima de afecto, lo que se ha conformado como una construcción social.
En este orden de ideas, resulta oportuno recalcar que las acciones de los movimientos de mujeres y feministas, a través de las prácticas de advocacy, impulsan cambios significativos en la legislación brasileña y las políticas nacionales, por medio de iniciativas y propuestas orientadas a mejorar las convenciones y los instrumentos normativos, de manera que se supriman los obstáculos que impiden el pleno ejercicio de los derechos de las mujeres, incluido el derecho a vivir sin violencia.
De esta manera, se destacan como características importantes de los objetivos a ser alcanzados en esta investigación científica los siguientes: plantear un análisis del marco normativo del derecho internacional de los derechos humanos en materia de violencia doméstica e intrafamiliar contra la mujer basada en género, tanto en el ámbito universal como regional; examinar la legislación y la eficacia del ordenamiento jurídico brasileño, con la finalidad de elaborar un estudio amplio y detallado sobre las intervenciones del Estado para enfrentar este fenómeno delictivo que significa la violencia contra la mujer basada en género practicada en su entorno familiar, subrayándose la imperiosa necesidad de promover la innovación en la lucha contra esta lacra social; analizar la aplicación y eficacia de la Ley Maria da Penha (Ley Nº 11.340/2006) por el sistema de justicia brasileño, haciendo especial hincapié en el amparo y la reparación integral del daño sufrido como consecuencia de un delito y/o violación a los derechos humanos de las mujeres víctimas de violencia doméstica e intrafamiliar basada en género; identificar los delitos perpetrados contra la mujer en el ámbito doméstico, familiar o en una relación íntima de afecto; examinar y considerar las medidas de protección para las mujeres en situación de violencia doméstica e intrafamiliar; analizar las políticas e intervenciones del Estado brasileño orientadas a la prevención, protección, sanción, investigación y erradicación de la violencia contra la mujer perpetrada en el seno de la familia, así como sus avances, retos y desafíos para enfrentar los efectos negativos de esta modalidad delictiva; y, analizar y sistematizar los factores que influyen en la implementación del programa de buenas prácticas para la sensibilización, concienciación y prevención de la violencia doméstica e intrafamiliar contra la mujer basada en género, tanto en el ámbito público como el privado.
En tal sentido, inicialmente, en el capítulo I se ha planteado un análisis del marco normativo del derecho internacional de los derechos humanos en materia de violencia doméstica e intrafamiliar contra la mujer basada en género, tanto en el ámbito universal como regional, aplicable al derecho de las mujeres a acceder a recursos judiciales idóneos, sencillos y efectivos, enfatizando el deber del Estado en la adopción de medidas integrales para actuar con la debida diligencia para prevenir, investigar, sancionar y eliminar la violencia contra la mujer practicada en el hogar y sus diferentes formas de manifestación.
También cabe añadir el aumento exponencial de la violencia infligida en el seno de la familia en todo el mundo, debido a la pandemia de COVID-19. A este respecto, el Secretario General de las Naciones Unidas ha instado a todos los países que adopten medidas contra el estremecedor repunte de la violencia doméstica a raíz del confinamiento y aislamiento global, con el fin de combatir la pandemia por COVID-19 y sus efectos en la sociedad.
Téngase en cuenta que la violencia contra la mujer se ha manifestado de forma más severa en razón del confinamiento y aislamiento social, intensificando así el riesgo de los malos tratos perpetrados por compañeros íntimos. Si bien es cierto que, el silencio de las víctimas puede ser un gran aliado del agresor, y por ello la necesidad de que todos los ciudadanos, con independencia de su género y de cualquier otro factor, deben romper el silencio frente a los actos de violencia cometidos contra el colectivo de mujeres, denunciando el maltratador a las autoridades competentes.
De eso se desprende la necesidad de implementar medidas efectivas para hacer frente a la violencia contra las mujeres en tiempos de pandemia, dentro y fuera del hogar, incluyendo los planes de preparación y respuesta, para así proporcionar un acceso asequible e igualitario a los servicios esenciales en el sector de atención sanitaria, los servicios sociales, y los sectores policial y judicial, los que pueden mitigar de manera significativa las consecuencias que tiene este tipo delictivo sobre la integridad física, psíquica y moral de la mujer.
En este mismo orden y dirección, en el capítulo II se ha abordado el estudio de la legislación brasileña sobre la violencia contra la mujer en el contexto del hogar basada en género, con el fin de conocer, en el contexto histórico y social del marco normativo en Brasil, y cómo los abusos y los malos tratos familiares perpetrados contra la mujer han traspasado la esfera privada, de la familia, a la esfera pública.
Por consiguiente, se analizará la Ley Maria da Penha y su aplicación, eficacia, perspectivas y retos frente a los casos de violencia doméstica e intrafamiliar contra la mujer y sus diferentes formas de manifestación, además de comprender las diversas estrategias para abordar el problema, las medidas de protección integral a las víctimas, los servicios de atención, el planteamiento de la red de apoyo a las mujeres y su importancia, teniendo en cuenta la complejidad de la violencia practicada en el hogar, la cual requiere medidas inmediatas, y principalmente un cambio de mentalidad y una concienciación social donde se refuerzan las habilidades empáticas que favorecen el sentido de pertenencia social y de comunidad, con miras a poner fin a esta lacra social de orden global, que sigue siendo responsable del retraso del desarrollo humano, impidiendo así que se establezca una cultura de paz entre hombres y mujeres.
En respuesta a este problema que sufren muchas mujeres brasileñas, la Ley Maria da Penha también ha contribuido para la expansión de la red de combate a la violencia contra la mujer y también de la red de asistencia a la mujer. Sin embargo, cabe advertir que la existencia de los múltiples servicios de atención y asistencia, incluso tratándose de un avance importante, no representa una garantía de efectividad de la red, ya que se exige la responsabilidad en el ofrecimiento de servicios esenciales de calidad y en el diálogo entre los pares, con la intención de prevenir y superar la ruta crítica que afecta de manera desproporcionada a la población femenina.
Por ende, en el capítulo III se ha discutido los avances y desafíos del Estado brasileño frente a la lucha contra la violencia doméstica e intrafamiliar contra la mujer por razón de género, así como la imperiosa necesidad de promover la investigación y la innovación transformativa y positiva orientada a la efectividad de los mecanismos de protección de millones de mujeres brasileñas que sufren actos de violencia y discriminación en su entorno familiar.
Teniendo en cuenta este escenario de violencia practicada contra la mujer en el ámbito de las relaciones domésticas, familiares o íntimas de afecto, se ha advertido sobre la importancia de la aplicación de buenas prácticas jurídicas y sociales en las políticas públicas, desde una perspectiva transversal e interdisciplinar implicada al crítico y complejo contexto brasileño, centrándose en este fenómeno delictivo, persistente, generalizado e inaceptable, que figura como un grave e inminente problema del orden social que insiste en subsistir en nuestra sociedad.
De este modo, se subraya que las políticas y programas deben ser monitoreados constantemente por las autoridades competentes, para evitar que las situaciones de violencia que afectan de manera desproporcionada al colectivo de mujeres sean desconsiderados, aminorados u olvidados. Como hemos podido observar, el Brasil avanza de forma progresiva en la lucha contra la violencia perpetrada hacia esta población particularmente vulnerable, todavía hay mucho por hacer, lo que resulta imprescindible la participación de la mujer en los espacios de poder y toma de decisiones, eliminando así la brecha de género en diversos aspectos de la sociedad, trayendo discusiones transversales, con el apoyo de las autoridades públicas, y contribuyendo para la transformación y evolución ciudadana.
Hecha las consideraciones anteriores, no cabe duda de que los asuntos dirigidos a la seguridad de la mujer brasileña, como su circulación por la ciudad, libre de acosos, abusos y violencia perpetrados dentro y fuera del hogar, deben ser asuntos de primer orden en la formación de la agenda pública y discutidos de manera urgente por el Gobierno brasileño, con miras a impulsar acciones legislativas que buscan garantizar la integridad del ser humano y la erradicación de la violencia, contribuyendo para la consolidación de los derechos económicos, sociales y culturales.
Yo sostengo, que la dignidad y la justicia deben formar parte de nuestras vidas, y que seamos valientes para denunciar y reivindicar nuestros derechos constitucionales y fundamentales, actuando como agentes de cambios, sin importar su condición o género, en responsabilidad conjunta con las autoridades nacionales y los organismos regionales e internacionales de promoción y protección de los derechos humanos, en el sentido de alcanzar la plena igualdad, identidad y justicia social.
Y como ya nos ha enseñado Platón: «Podemos perdonar fácilmente a un niño que le teme a la oscuridad; pero la real tragedia de la vida es cuando los adultos le temen a la luz». (PLATÓN, ATENAS, 428/427 a.C. – 348/347 a. C.).
ROBERTA LÍDICE Doctora en Derecho Escuela de Doctorado “Studii Salamantini” Facultad de Derecho | Derecho Público General | Universidad de Salamanca Correo:robertalidice@usal.es
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TRIBUNAL EVALUADOR DE TESIS DOCTORAL
*Directora de Tesis Doctoral: Dra. Dª María Mercedes Iglesias Bárez (Universidad de Salamanca) – España.
*Véase la lista de las principales Bibliotecas Universitarias del mundo que han incorporado a sus catálogos el libro “La Función Social de la Defensoría del Pueblo y El Canal de Denuncias” – Una Cuestión de Ciudadanía, de la autora Roberta LÍDICE.
*Libro incorporado a los acervos de 55 Bibliotecas Universitarias, de los siguientes países: Spain, United States, United Kingdom, Australia, Canada, United Arab Emirates, Turkey, Puerto Rico, Trinidad and Tobago.
“LA FUNCIÓN SOCIAL DE LA DEFENSORÍA DEL PUEBLO Y EL CANAL DE DENUNCIAS” – UNA CUESTIÓN DE CIUDADANÍA
(“A Função Social da Ouvidoria e o Canal de Denúncias” – Uma questão de cidadania)
Autora: Roberta LÍDICE.
(Versión impresa y digital).
*DESTACADO DE J.M. BOSCH EDITOR – BARCELONA:
Disponibleen la Librería Bosch – Barcelona, así como en las principales librerías de España, Francia, Italia, Alemania, Inglaterra, Australia, Corea, Brasil, Colombia, Argentina, entre otros países, con envíos a todo el Extranjero.
*BOOK DETAILS
Libro: La Función Social de la Defensoría del Pueblo y El Canal de Denuncias – Una Cuestión de Ciudadanía.
Author: Roberta LÍDICE
Publisher: J.M. Bosch Editor
Publication City/Country Barcelona, Spain
Language: Spanish
Edition Year: 2020.
ISBN papel: 978-84-122314-7-2
ISBN digital: 978-84-122314-8-9
Prologue:Horacio Alfano – Forensic Doctor in the Judicial Authority of Santiago del Estero, Argentina Republic.
*Sinopsis: Este libro pretende ofrecer al lector una muestra amplia y detallada acerca de la función social de la Defensoría del Pueblo y las actuaciones del Canal de Denuncias en la gestión de los procesos, con el enfoque en la solución end-to-end, para una actuación efectiva del Case Management en instituciones públicas y privadas. En ese sentido, se puede constatar que las actividades de estos canales están centrados en la recepción, análisis, investigación y tratamiento de las quejas recibidas, asumiendo la responsabilidad de apertura, cierre y demás actos relativos a los casos presentados, desarrollando así un trabajo eficiente y efectivo, con la búsqueda de evidencias y producción de elementos probatorios, cumpliendo con los principios y derechos previstos en nuestro ordenamiento jurídico, con el objetivo de detectar y manejar casos que presentan conductas criminales, comportamiento poco ético, estafadores y detentores de informaciones, de modo que las prácticas y actitudes que no cumplan con el Código de Conducta y Ética Organizacional sean informadas de manera responsable y analizadas por los canales de quejas y denuncias.
En este contexto, se puede afirmar que se trata de un instrumento de control interno en el ámbito de la administración pública, y una herramienta estratégica de inteligencia empresarial, siendo un gran aliado para la gestión de riesgos en las organizaciones. Así pues, se destaca la importancia de los canales de atención al ciudadano, cuya finalidad es estimular la participación social para la concreción del ejercicio pleno de la ciudadanía y promover la toma de consciencia respecto a sus derechos y garantías fundamentales, tales como: igualdad, libertad y dignidad, independientemente de raza, color, religión o clase social. A su vez, el referido canal debe actuar de modo que proporcione una comunicación accesible a todos, basado en el respeto a la diversidad, libre de racismo y discriminación, y sobre todo, con el compromiso de fomentar la inclusión social y promover la defensa de los derechos fundamentales de los ciudadanos. Es la utilización de la ciencia con conciencia.
*Para conocer con mayor detalle la lista de Bibliotecas, por favor consulte el siguiente enlace:
Doctora en Derecho por la Universidad de Salamanca (USAL) – España. Investigadora, Abogada y Consultora Jurídica, actuante en el ámbito preventivo y consultivo en las áreas de Derecho Penal, Gestión Pública y Empresarial, con énfasis en el ejercicio de la actividad de Defensoría del Pueblo y Participación Social, y en la Gestión de Procesos del Canal de Denuncias y Ética Corporativa. Autora y coautora de libros y artículos jurídicos y sociales.
*LANÇAMENTO maio/2021: “O CONTRATO DE ADESÃO COMO INSTRUMENTO REGULATÓRIO NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS E EMPRESARIAIS”-2ª EDIÇÃO. Autora: Roberta LÍDICE. Editorial J.M. Bosch – Barcelona.
Confederación Española de Gremios y Asociaciones de Librerías (CEGAL) – Madrid:
O Contrato de Adesão Como Instrumento Regulatório nas Relações Consumeristas e Empresariais – 2ª Edição.
Autora: Roberta LÍDICE.
(Versión impresa y digital)
*Disponible en la Librería Bosch (Barcelona), así como en las principales librerías de España y Brasil, con envíos a todo el Extranjero.
*BOOK DETAILS
Book: O Contrato de Adesão Como Instrumento Regulatório nas Relações Consumeristas e Empresariais – 2ª Edição.
Author: Roberta LÍDICE
Publisher: J.M. Bosch Editor
Publication City/Country Barcelona, Spain
Language: Brazilian Portuguese
Edition Year: 2021.
ISBN papel: 978-84-123671-0-2
ISBN digital: 978-84-123671-1-9
Para obtener más información, por favor consulte los siguientes enlaces:
Doctora en Derecho por la Universidad de Salamanca (USAL) – España. Profesora-Investigadora y Consultora Jurídica, actuante en el ámbito del Derecho Público, específicamente en lo relativo al Derecho Administrativo, al Derecho Penal y a los Derechos Humanos (de forma preventiva y consultiva), con énfasis en el ejercicio de la actividad de Defensoría del Pueblo y Participación Social, y en la gestión de procesos del Canal de Denuncias e Investigación. Autora y coautora de libros y artículos jurídicos y sociales.
Roberta Lídice Consultoria Jurídica, Pesquisa e Desenvolvimento | Research and Development/Investigación y Desarrollo
Artigo: “Da Intervenção do Estado no Controle do Equilíbrio Contratual nas Relações de Consumo”
Autora: Roberta LÍDICE
O Estado tem um papel intervencionista sobre as relações de consumo, a fim de que possa proteger o consumidor, quando este está sendo lesado, tornando nulas as cláusulas abusivas no instrumento negocial. No entanto, reputam-se abusivas aquelas cláusulas, notoriamente, desfavoráveis à parte mais fraca na relação contratual, o que torna inválido o contrato, pela nítida quebra do equilíbrio entre as partes estipulantes.
Nesse sentido, os contratos de adesão são fundamentais nas relações consumeristas e empresariais, possibilitando a redução de custos, celeridade nas negociações e a racionalização dos contratos. Porém, como ponto desfavorável, é possível verificar em alguns desses instrumentos, as cláusulas abusivas, tornando-se um inconveniente para o consumidor, o colocando em desvantagem perante o fornecedor, quando este não respeita a parte aderente.
O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor trata dessa matéria, quando o legislador não apenas define juridicamente o que são cláusulas abusivas, como também delimita um rol exemplificativo de algumas dessas cláusulas, conforme segue:
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III – transfiram responsabilidades a terceiros;
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V – (Vetado);
VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV – infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI – possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3° (Vetado).
§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.”
Nesse mesmo entendimento, sempre que for constatado o desequilíbrio entre as partes, o juiz poderá reconhecer a abusividade de uma cláusula, pautando nos princípios da boa-fé e da observância do Sistema de Proteção ao Consumidor. Devido à impossibilidade de o aderente discutir as bases do contrato, nos contratos de adesão, as cláusulas abusivas são muito frequentes.
Ao que se refere o artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), este trata do princípio da boa-fé e da proteção contratual. Em consonância a este princípio, todos os contratos celebrados nas relações de consumo, devem possuir um aspecto geral de boa-fé, mesmo que, indiretamente, determinada.
Salienta-se que, toda cláusula que afrontar este princípio, será considerada abusiva e portanto, nula de pleno direito, sendo que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável àquele que não redigiu o contrato, conforme preceitua o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com fulcro no artigo 51, § 2º, inciso XV, a cláusula que estiver escrita em desacordo, ou seja, cláusula abusiva será nula de pleno direito, porém, não acarretará a nulidade do contrato. Destaca-se que, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor Brasileiro determina que os contratos de adesão devam ser com letras de fácil leitura e linguagem simples, de maneira a facilitar a compreensão do consumidor, bem como as cláusulas que limitem os direitos do consumidor, sejam devidamente destacadas, conforme dispõe o artigo 46 do C.D.C:
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de se conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Dessa forma, o consumidor deve exigir seu direito, principalmente, nos casos de reembolso de valor pago, no que tange à rescisão do contrato, não sendo possível a transferência de responsabilidade contratual a terceiros, caracterizando prática abusiva por parte do fornecedor.
A seguir, cito algumas considerações relevantes do Código Civil Brasileiro (Lei n º 10.406 de 10 de janeiro de 2002):
“Artigo 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.”
“Artigo 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipule, a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.”
A Portaria n º 5/2002, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça SDE/MJ, está em pleno vigor, regulamentando o artigo 51 do C.D.C, como a seguir verifica-se:
“É abusiva a cláusula que: autorize o envio do nome do consumidor e/ou seus garantes ao banco de dados e cadastros de consumidores, sem comprovada notificação prévia;
. Imponha ao consumidor, nos contratos de adesão, a obrigação de manifestar-se contra a transferência, onerosa ou não, para terceiros, dos dados cadastrais confiados ao fornecedor;
. Autorize o fornecedor a investigar a vida privada do consumidor.
. Imponha em contratos de seguros-saúde, firmados anteriormente à Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, limite temporal para internação hospitalar;
. Prescreva em contrato de plano de saúde ou seguro-saúde, a cobertura de doenças de notificação compulsória.”
Haverá vantagem exagerada de uma das partes na relação contratual, quando:
. Ofender os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
. Restringir direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza jurídica do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
. Mostrar-se excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
A idéia de lesar o consumidor, como causa de rescisão contratual e que contribui para compreensão de do conceito de abusividade, remonta na Antiguidade a uma constituição de Dioclesiano e na modernidade nas Ordenações Filipinas, que possui igualmente disposição acerca do instituto da lesão.
O Direito Canônico contribuiu para a fisionomia clássica do contrato, pelo valor e pelo respeito à vontade humana, vindo a igreja a manifestar-se no século XIX, pelos seu Papas, decisivamente, em prol do papel social do direito, como se observa na Encíclica Populorum Progressio, n º 59, na qual o Papa Paulo VI expressava:
“A lição de Leão XIII na Rerum Novarum conserva sua validade: o consentimento das partes, se estão em demasiado desiguais, não basta para garantir a justiça do contrato; e a regra do livre consentimento resta subordinada às exigências do direito natural” (ALTERINI, 1995, p. 12).
“Na França pós-revolucionária, fortalecida pelos princípios da autonomia da vontade e da pacta sunt servanda, permaneceu a possibilidade de rescisão do negócio por lesão, então definida como vício de consentimento, a favor do vendedor do imóvel, se o preço fosse inferior a 7/12″ (AGUIAR JÚNIOR, 1994, p.16).
Diante de um processo histórico, por razões econômicas e pelo fato de o consumidor não possuir conhecimentos técnicos, tornou-se necessário reconhecer a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, com a consequente intervenção Estatal, levando a vedação das causas que levassem uma das partes a uma situação de desequilíbrio, impondo o princípio da boa-fé objetiva a todos os negócios jurídicos, tornando viável a proibição de cláusulas abusivas nas relações de consumo, em nível legal.
O fato de existirem tais cláusulas abusivas deve-se à massificação das relações de consumo, à inexperiência do consumidor, à necessidade de aquisição de certos bens garantidores da subsistência do indivíduo moderno e de sua família e ao fato de ser o comerciante a parte mais forte no contrato de consumo (SCHIMITT, 2000, p.162).
As cláusulas abusivas não são apenas dos contratos de adesão, podem aparecer em outros contratos paritários ou em outros que não envolvam relações de consumo, no entanto, com o surgimento dos contratos de adesão, pelo fato de não permitirem uma prévia discussão acerca de seus termos, pois as condições gerais do contrato são unilateralmente fixadas por uma das partes, muitas vezes trazem em seu bojo uma afronta aos princípios da boa-fé, da lealdade, da tutela da confiança e do equilíbrio contratual. No entanto, a cláusula abusiva é aquela que notoriamente desfavorece ao consumidor. Esta, também pode ser chamada de: opressivas, vexatórias, onerosas ou excessivas.
Nessa seara, o artigo 51 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor não definiu o instituto das cláusulas abusivas, sendo apenas exemplificativo, ou seja, enumerando apenas um elenco, fato que, existem outras cláusulas consideradas abusivas. No que tange as cláusulas abusivas no direito brasileiro, verifica-se que, antes da Constituição de 1988 e do Código de Defesa do Consumidor, não havia uma legislação específica a respeito das cláusulas contratuais gerais. O Poder Judiciário se utilizava das regras gerais contidas nos artigos 4º e 5º da L.I.C.C para suprir essa lacuna, decidindo por analogia, valendo-se do direito comparado e atendendo aos fins sociais e as exigências, em prol do bem comum. O Artigo 85 do Código Civil, também era utilizado, afirmando este que:
“Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem.”
O legislador brasileiro, preocupado com a desigualdade entre fornecedor e consumidor, visando a manter o equilíbrio das posições contratuais, editou inúmeras leis de forte teor social, tentado expurgar o abuso de um contratante sobre o outro.
As cláusulas abusivas estão sujeitas à nulidade de pleno direito, conforme preceitua o artigo 51, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme explícita Nelson Nery Júnior:
“No regime jurídico do C.D.C as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito porque contrariam a ordem pública de proteção ao consumidor. Isto quer dizer que as nulidades podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o juiz ou o tribunal pronunciá-las ex-ofício, porque normas de ordem pública insuscetíveis de preclusão.”
Ressalta-se que, as cláusulas abusivas elencadas, são exemplificativas e não exaustivas.
Nesse diapasão, o artigo 51, inciso IV, que dispõe as cláusulas gerais da boa-fé, equidade, que norteiam o juiz em sua função de julgar se as partes observaram as referidas cláusulas, quando firmaram o contrato. No inciso XV, do mesmo artigo, confere ao juiz condições para considerar abusiva a cláusula que esteja em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
Com fulcro no artigo 51, §2º, do C.D.C, verifica-se que, a nulidade de uma cláusula não requer a anulação do contrato:
“Exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.”
No contrato, o fornecedor pode ter disposto cláusula abusiva por má-fé, com a intenção de lesar o aderente ou pode ter inserido por boa-fé-subjetiva, ou seja, sem a intenção de prejudicar, por desconhecer a abusividade. Vale destacar que, não se trata de repreender o fornecedor ou buscar um culpado, o que se pretende é avaliar se uma determinada cláusula pode lesar o aderente, na relação negocial estabelecida, a fim de manter o equilíbrio contratual.
No artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o legislador indica um rol exemplificativo para nortear o que se considera abusividade, todavia essa listagem não engessa o conceito, podendo ter outras tipificações, as quais não foram mencionadas, bastando que o teor da cláusula viole o princípio da boa-fé para configurar o abuso.
Cumpre ressaltar que, o fornecedor é responsável pelo vício do produto ou serviço, sendo este, integralmente, responsável. Desta forma, o fornecedor não pode inserir no contrato de adesão uma cláusula que impossibilite, exonere ou atenue sua responsabilidade, conforme preceitua os artigos 18 a 20 do C.D.C.
Em suma, a obrigação de indenizar ou qualquer outra obrigação imputada ao fornecedor pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), não pode ser afastada por cláusula contratual.
Sobre o assunto, o artigo 51, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (C.D.C), assim dispõe:
“São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código.”
Já o artigo 42, parágrafo único, e artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), são exemplos de normas que preveem o reembolso pelo fornecedor de quantia já paga pelo consumidor, sendo abusiva a cláusula contratual que impeça essa devolução.
Sendo assim, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária, salvo hipótese de engano justificável, com fulcro no artigo 42 do C.D.C. Conforme disposto em lei, o consumidor tem direito à devolução em dobro daquilo que pagou indevidamente. Nenhuma cláusula contratual poderá retirar este direito do consumidor.
De acordo com o artigo 53 do C.D.C, nos contratos de compra e venda de imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
O artigo 51, inciso III, destaca a nulidade da cláusula contratual que transfira responsabilidade a terceiros:
“São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que transfiram responsabilidade a terceiros.”
Infelizmente, no âmbito empresarial, é muito comum o fornecedor contratar uma seguradora, a fim de garantir-se de eventuais prejuízos causados a um consumidor de sua empresa. Neste caso, o consumidor deverá processar a empresa que lhe causou o dano. Esta que deve ser responsabilizada, podendo chamar a seguradora ao processo.
Ao que se refere à cláusula proibitória, assim dispõe o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC):
“São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.”
Esse é um dispositivo que trata da cláusula geral de boa-fé objetiva no C.D.C, conduta que deve ser exigida das partes contratantes, a fim de atuarem com transparência, fidelidade e lealdade e que deve ser inserida nas relações de consumo.
Veja-se o artigo 4 º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor (CDC):
“Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor, com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.”
Dessa forma, considera-se cláusula abusiva, qualquer cláusula que viole a boa-fé objetiva, uma vez que coloca o consumidor em desvantagem exagerada diante do fornecedor. Vale ressaltar que, é abusiva a cláusula que estabeleça obrigatoriedade de somente o consumidor apresentar provas, em um eventual processo judicial, fundamentado pelo artigo 51, inciso VI.
De acordo com o que estabelece o artigo 333 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor da ação, ou seja, àquele que propõe a ação, àquele que alega um fato que constitui, em tese, um direito.
Nas relações de consumo, seguindo a regra supracitada, o ônus de provar seria do consumidor. Porém, o legislador analisando a posição da parte hipossuficiente na relação contratual e verificando que em alguns casos, seria quase impossível a produção de provas por parte deste, apontou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sendo este um direito básico, com fulcro no artigo 6 º, inciso VIII do C.D.C, transferindo a responsabilidade do ônus da prova para o fornecedor, que possui meios técnicos e necessários para a produção de provas.
A Lei 9.307/96 dispõe sobre a arbitragem como meio de solucionar conflitos de âmbito consumerista, extrajudicialmente, sendo esta uma decisão de ambas as partes contratantes. Assim que, a cláusula que prevê a utilização da arbitragem é a compromissória, sendo vedada a utilização compulsória da arbitragem. Se for imposta ao consumidor como única alternativa, sem sua anuência clara e expressa, a cláusula é nula de pleno direito, não produzindo qualquer efeito, conforme preceitua o artigo 51, inciso VII do C.D.C.
Por outra parte, salienta-se que a proibição de acesso à Justiça é inconstitucional. O consumidor poderá ingressar com ação no Judiciário, caso não opte pela solução de conflito em juízo arbitral.
Outra abusividade encontrada nos contratos de adesão é a cláusula que imponha representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico, diferente daquele que está no contrato regido em nome do consumidor (Artigo 51, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A cláusula mandato, como é conhecida, é muito utilizada por instituições financeiras.
Sobre a matéria, veja-se a Súmula 60 do STJ que proíbe a cláusula mandato:
“É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.”
Conforme o acima exposto verifica-se que, o fornecedor não pode impor ao consumidor um representante para agir em seu nome. Entretanto, todo contrato deve ser pautado no equilíbrio. A cláusula que permite apenas o fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, restando ao consumidor apenas aceitar a imposição, é abusiva, uma vez que traz desequilíbrio na relação contratual e vantagem exagerada ao fornecedor.
De acordo como o disposto no artigo 51, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a referida cláusula é chamada de potestativa, sendo vantajosa apenas a uma das partes, configurando a abusividade, que também é proibida pelo Código Civil, em seu artigo 122, parte final.
Dentre as diversas tipificações de cláusulas abusivas, temos ainda aquela que permite ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço preestabelecido no contrato, de maneira unilateral (Artigo 51, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor). A partir do momento em que o consumidor aceita os termos do contrato, oferecido pelo fornecedor, não pode ocorrer a alteração do preço, sem a concordância do aderente. Estão incluídos taxas de juros e encargos, enfim, qualquer despesa prevista no contrato, que faz parte do preço final.
Como exemplo, pode ser citada a cláusula contratual que dispõe sobre o reajuste com base em um determinado índice, sendo escolhido pelo fornecedor, o que tiver um maior percentual à época do reajuste, configurando a ilegalidade.
No que tange o cancelamento do contrato, são nulas as cláusulas que autorizem o fornecedor a cancelar o instrumento negocial, unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao aderente (Artigo 51, inciso XI do Código de Defesa do Consumidor). No entanto, o cancelamento de um contrato não pode ser apenas opção de uma das partes contratantes. Ambas as partes podem ter o direito de cancelar o contrato, com prévia notificação à parte contrária. Este cancelamento implica na extinção do contrato sem que tenha ocorrido o descumprimento de qualquer obrigação, sendo assim, permitida a rescisão contratual.
Os custos de cobrança da obrigação do consumidor são de responsabilidade do fornecedor, sendo proibido o repasse ao aderente (Artigo 51, inciso XII). Se o consumidor estiver inadimplente e o fornecedor contratar um advogado ou empresa especializa em cobrança, a obrigação de pagar o preço contratado é do fornecedor que contratou o serviço, não sendo permitido o repasse ao consumidor.
Os contratos de consumo são, normalmente, contratos de adesão, com cláusulas impostas pelo fornecedor, sem dar a oportunidade do consumidor discutir as cláusulas contratuais apresentadas. Contudo, uma vez que o consumidor aderir ao contrato, este não pode ser mais modificado pelo fornecedor, sem que haja expressa autorização do aderente. Se autorizada pelo contratante a referida alteração, as prestações do contrato deverão permanecer equilibradas (Artigo 51, inciso XIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A fim de garantir a preservação do meio ambiente, o inciso XIV, do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu que:
“São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais.”
Salienta-se que, não precisa ocorrer um dano concreto, basta que a cláusula ameace prejudicar o meio ambiente, seja este: natural, urbanístico, cultural e do trabalho. O meio ambiente equilibrado é garantia constitucional, prevista no artigo 225 da Constituição Federal.
O sistema de proteção ao consumidor está além do Código de Proteção e Defesa do Consumidor Brasileiro. Desta forma, qualquer cláusula que desrespeitar uma norma do sistema que protege o aderente, será abusiva.
Por derradeiro, verifica-se o disposto no artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor, inciso XVI:
“São nulas de pleno direito, entre outras cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.”
No que concerne o artigo 96 do Código Civil, §3º, este estabelece que são benfeitorias necessárias, as que têm por fim conservar o bem ou evitar que ele se deteriore. Esta é uma cláusula muito comum nos contratos de locação.
Ante o exposto, pode-se concluir que, por tratar-se de matéria de ordem pública, o Estado tem um papel fundamental no controle do equilíbrio contratual nas relações de consumo, a fim de que se produza a mais lídima justiça, respeitando as normas de proteção contratual do aderente ou do consumidor. Caso alguma abusividade seja identificada no instrumento negocial, será considerada nula de pleno direito, ou seja, não produzirá nenhum efeito, sendo passível de discussão extrajudicial ou judicial, conforme o caso concreto, incluindo-se não apenas a legislação que regula a matéria, mas também a atividade do Ministério Público como grande protetor dos interesses dos consumidores.
LÍDICE, Roberta. O Contrato de Adesão nas Relações Consumeristas e Empresariais. 1ª ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2017.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 267, 268.
PROCON. Decreto 2.181 de 20 de março de 1997: Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor SNDC Estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei N. 8.078/90. Disponível em: < http://www.procon.sp.gov.br/texto.asp?id=2252>.
*ROBERTA LÍDICE: Doutora em Direito pela Universidade de Salamanca (USAL) – Espanha. Professora-Pesquisadora e Consultora Jurídica, atuante no âmbito do Direito Público, especificamente no que tange o Direito Administrativo, o Direito Penal e os Direitos Humanos (de forma preventiva e consultiva), com ênfase no exercício da atividade de Ouvidoria e Participação Social, e na gestão de processos do Canal de Denúncias e Investigação. Autora e coautora de livros e artigos jurídicos e sociais.
Roberta Lídice Consultoria Jurídica, Pesquisa e Desenvolvimento | Research and Development/Investigación y Desarrollo
*Véase la lista de las Bibliotecas Universitarias más importantes del mundo, que han incorporado a sus catálogos el libro «O Contrato de Adesão Como Instrumento Regulatório nas Relações Consumeristas e Empresariais» – 2ª edición, de la autora Roberta LÍDICE.
*Libro incorporado a los acervos de las Bibliotecas Universitarias más importantes del mundo, que se encuentran en los siguientes países: Spain, United States, United Kingdom, Australia, Canada, United Arab Emirates, Turkey, Puerto Rico, Trinidad and Tobago.
«O CONTRATO DE ADESÃO COMO INSTRUMENTO REGULATÓRIO NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS E EMPRESARIAIS» – 2ª edición
(«El contrato de adhesión como instrumento de regulación en las relaciones de consumo y empresariales» – 2ª edición)
Autora: Roberta LÍDICE.
(Versión impresa y digital).
*DESTACADO DE J.M. BOSCH EDITOR – BARCELONA:
Disponibleen la Librería Bosch – Barcelona, así como en las principales librerías de España, Francia, Italia, Alemania, Inglaterra, Australia, Corea, Brasil, Colombia, Argentina, entre otros países, con envíos a todo el Extranjero.
*BOOK DETAILS
Libro: O Contrato de Adesão Como Instrumento Regulatório nas Relações Consumeristas e Empresariais – 2ª edición..
Author: Roberta LÍDICE
Publisher: J.M. Bosch Editor
Publication City/Country Barcelona, Spain
Language: Brazilian Portuguese
Edition Year: 2021.
ISBN paperback: 978-84-123671-0-2
ISBN digital: 978-84-123671-1-9
*Sinopsis: Esta segunda edição do livro «O Contrato de Adesão Como Instrumento Regulatório nas Relações Consumeristas e Empresariais» tem como objetivo aproximar o leitor ao estudo do contrato de adesão e sua regulação à luz do Direito do Consumidor e do Direito Empresarial, ressaltando assim a importância das contratações em massa para a consolidação da sociedade de consumo neste mercado atual e dinâmico. Neste contexto, pretende-se demonstrar as possíveis cláusulas abusivas no referido contrato, a fim de que o fornecedor não seja favorecido em detrimento do consumidor, buscando estabelecer o equilíbrio entre as partes contratantes, destacando que a cláusula contratual deve ser interpretada sob a ótica de ser mais favorável àquele que não redigiu o contrato.
*Para conocer con mayor detalle la lista de Bibliotecas, por favor consulte el siguiente enlace:
Doctora en Derecho por la Universidad de Salamanca (USAL) – España. Profesora-Investigadora y Consultora Jurídica, actuante en el ámbito del Derecho Público, específicamente en lo relativo al Derecho Administrativo, al Derecho Penal y a los Derechos Humanos (de forma preventiva y consultiva), con énfasis en el ejercicio de la actividad de Defensoría del Pueblo y Participación Social, y en la gestión de procesos del Canal de Denuncias e Investigación. Autora y coautora de libros y artículos jurídicos y sociales.
Roberta Lídice Consultoria Jurídica, Pesquisa e Desenvolvimento | Research and Development/Investigación y Desarrollo
*Créditos de imagem: Roberta LÍDICE, Atibaia, setembro/2022.
“Suicídio: uma questão de saúde pública e a necessidade de ações preventivas no Brasil” [¹]
Autora: Dra. Roberta LÍDICE[²]
O presente texto visa alertar sobre a necessidade de implementação de políticas públicas, eficientes, eficazes e efetivas, como uma atuação estratégica na prevenção e combate ao suicídio no Brasil.
Vivemos em tempos difíceis, principalmente, em razão da crise financeira instaurada no país, com forte impacto negativo para nossa população, atingindo todas as classes sociais, desencadeando situações imprevistas.
Nesse sentido, vislumbra-se um alto número de casos de suicídio no Brasil, sendo este um grave problema que deve ser enfrentado por meio de ações preventivas desenvolvidas pelo Estado. Não obstante, constata-se a necessidade de implementação de políticas públicas, eficientes, eficazes e efetivas, com uma atuação estratégica de prevenção e combate deste flagelo social.
Segundo a Organização Mundial da Saúde – OMS, a cada 40 segundos uma pessoa se suicida no mundo, sendo que, em 2015, foram registrados mais de 800 mil suicídios, com uma taxa 75% nos países de média e baixa renda.
Cumpre destacar que, nos dias atuais, o Brasil ocupa a 8ª posição no ranking de países com maior incidência de suicídios, ultrapassando 12 mil casos por ano. Assim, faz-se necessário um esforço conjunto do Poder Público e de toda a sociedade, a fim de que juntos possamos mudar esta situação.
Em novembro de 2016, a Comissão de Direitos Humanos – CDH, realizou audiência pública, reunindo especialistas e autoridades, para discutirem as políticas necessárias, objetivando a prevenção do suicídio, já sendo considerada uma “epidemia silenciosa” e com tendência de crescimento entre adolescentes e jovens brasileiros. Nos últimos 10 anos, a taxa de suicídio cresceu mais de 40% entre os cidadãos com idade entre 15 a 29 anos.
Diante de todo o exposto, pode-se concluir que o suicídio deve ser tratado como uma questão de saúde pública, cabendo ao Poder Público, ações e campanhas educativas e preventivas, bem como a qualificação constante de profissionais da área da saúde, com especial atenção as equipes dos Centros de Atenção Psicossociais – CAPS, sendo esta uma iniciativa da Estratégia Nacional de Prevenção do Suicídio, que visa reduzir os suicídios e os danos associados a estes casos. O suicídio não é a solução, busque ajuda para reverter qualquer situação.
Onde buscar ajuda:
CVV-Centro de Valorização da Vida, atuando 53 anos na prevenção do suicídio, com atendimento pelo Disque 141, 24 horas por dia, 7 dias por semana. Informações: CVV: https://www.cvv.org.br.
[1] ISSN 2179-1651. LÍDICE, Roberta. “Suicídio: uma questão de saúde pública e a necessidade de ações preventivas no Brasil”. Revista jurídica SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal. Edição 116. p. 13-14. Ano 2019).
[2] ROBERTA LÍDICE:Doutora em Direito pela Universidade de Salamanca (USAL) – Espanha. Professora-Pesquisadora e Consultora Jurídica, atuante no âmbito do Direito Público, especificamente no que tange o Direito Administrativo, o Direito Penal e os Direitos Humanos (de forma preventiva e consultiva), com ênfase no exercício da atividade de Ouvidoria e Participação Social, e na gestão de processos do Canal de Denúncias e Investigação. Autora e coautora de livros e artigos jurídicos e sociais.
[1] ISSN 2179-1651. LÍDICE, Roberta. “Suicídio: uma questão de saúde pública e a necessidade de ações preventivas no Brasil”. Revista jurídica SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal. Edição 116. p. 13-14. Ano 2019).
Roberta Lídice Consultoria Jurídica, Pesquisa e Desenvolvimento | Research and Development/Investigación y Desarrollo
*Biblioteca del Centro de Estudios Políticos y Constitucionales (CEPC), perteneciente al Ministerio de la Presidencia, Relaciones con las Cortes y Memoria Democrática de España.
*Libro incorporado al acervo de la prestigiosa Biblioteca del Centro de Estudios Políticos y Constitucionales (CEPC), perteneciente al Ministerio de la Presidencia, Relaciones con las Cortes y Memoria Democrática de España: «La Función Social de la Defensoría del Pueblo y El Canal de Denuncias – Una Cuestión de Ciudadanía», de la autora: Roberta LÍDICE.
Estimados lectores:
Les informamos que la prestigiosa Biblioteca del Centro de Estudios Políticos y Constitucionales (CEPC), perteneciente al Ministerio de la Presidencia, Relaciones con las Cortes y Memoria Democrática de España, ha incorporado a su importante y notable acervo el libro «La Función Social de la Defensoría del Pueblo y El Canal de Denuncias – Una Cuestión de Ciudadanía», de la autora Roberta LÍDICE.
*BOOK DETAILS
Disponible en la Librería Bosch – Barcelona, así como en las principales librerías de España, Francia, Italia, Alemania, Inglaterra, Australia, Corea, Brasil, Colombia, Argentina, entre otros países, con envíos a todo el Extranjero.
Libro: La Función Social de la Defensoría del Pueblo y El Canal de Denuncias – Una Cuestión de Ciudadanía.
Author: Roberta LÍDICE
Publisher: J.M. Bosch Editor
Publication City/Country Barcelona, Spain
Language: Spanish
Edition Year: 2020.
ISBN papel: 978-84-122314-7-2
ISBN digital: 978-84-122314-8-9
Prologue:Horacio Alfano – Forensic Doctor in the Judicial Authority of Santiago del Estero, Argentina Republic.
*Sinopsis: Este libro pretende ofrecer al lector una muestra amplia y detallada acerca de la función social de la Defensoría del Pueblo y las actuaciones del Canal de Denuncias en la gestión de los procesos, con el enfoque en la solución end-to-end, para una actuación efectiva del Case Management en instituciones públicas y privadas. En ese sentido, se puede constatar que las actividades de estos canales están centrados en la recepción, análisis, investigación y tratamiento de las quejas recibidas, asumiendo la responsabilidad de apertura, cierre y demás actos relativos a los casos presentados, desarrollando así un trabajo eficiente y efectivo, con la búsqueda de evidencias y producción de elementos probatorios, cumpliendo con los principios y derechos previstos en nuestro ordenamiento jurídico, con el objetivo de detectar y manejar casos que presentan conductas criminales, comportamiento poco ético, estafadores y detentores de informaciones, de modo que las prácticas y actitudes que no cumplan con el Código de Conducta y Ética Organizacional sean informadas de manera responsable y analizadas por los canales de quejas y denuncias.
En este contexto, se puede afirmar que se trata de un instrumento de control interno en el ámbito de la administración pública, y una herramienta estratégica de inteligencia empresarial, siendo un gran aliado para la gestión de riesgos en las organizaciones. Así pues, se destaca la importancia de los canales de atención al ciudadano, cuya finalidad es estimular la participación social para la concreción del ejercicio pleno de la ciudadanía y promover la toma de consciencia respecto a sus derechos y garantías fundamentales, tales como: igualdad, libertad y dignidad, independientemente de raza, color, religión o clase social. A su vez, el referido canal debe actuar de modo que proporcione una comunicación accesible a todos, basado en el respeto a la diversidad, libre de racismo y discriminación, y sobre todo, con el compromiso de fomentar la inclusión social y promover la defensa de los derechos fundamentales de los ciudadanos. Es la utilización de la ciencia con conciencia.