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Día 25 de noviembre: Día Internacional Contra la Violencia de Género.
 
 

 

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Un mensaje a todas las mujeres que están sufriendo algún tipo de violencia basada en género. Queremos que sepan que de todo se sale, y que hay un mundo ahí fuera para ustedes.

 

*Mensaje de Roberta Lídice:

«La violencia doméstica e intrafamiliar contra la mujer se hace presente en millones de hogares y no suele ser denunciada por las víctimas, en razón de muchos factores, como temor o culpa por denunciar un miembro de la familia. En cualquier caso, cumple advertir que las víctimas de este persistente tipo delictivo, deben valerse del derecho de acceder a la justicia, superando el miedo y rompiendo el silencio, teniendo en cuenta la importancia de presentar denuncia del agresor ante las autoridades competentes, con el fin de afrontar esta lacra social que aqueja no solo a las mujeres sino también a los miembros del grupo familiar». 

 

 

ROBERTA LÍDICE

Doctora en Derecho por la Universidad de Salamanca (USAL) -España.

 

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ROBERTA LÍDICE

Doctoranda en Estudios Interdisciplinares de Género y Políticas de Igualdad

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*Ponencia: “Violencia contra la mujer y maltrato familiar: implicaciones en el escenario actual brasileño” – Expositora: Roberta Lídice | Colegio Provincial de Abogados de Chiriquí: “Jornada de Capacitación Virtual” en Conmemoración del Día de los Abogados 2020

 

*Ponencia: “Violencia contra la mujer y maltrato familiar: implicaciones en el escenario actual brasileño” – Expositora: Roberta Lídice | Colegio Provincial de Abogados de Chiriquí: “Jornada de Capacitación Virtual” en Conmemoración del Día de los Abogados 2020.

 

 

Apreciados colegas:

Tengo el agrado de dirigirme a ustedes para informarles de que, el próximo 6 de agosto de 2020, a las 20h00 (hora de Panamá), el Colegio Provincial de Abogados de Chiriquí realizará la “Jornada de Capacitación Virtual” en materia de derecho de familia, como parte de la conmemoración del Día de los Abogados.

En esta ocasión, tendré el honor de impartir ponencia con el tema “Violencia contra la mujer y maltrato familiar: implicaciones en el escenario actual brasileño”.

Vale destacar que, el acceso al evento se dará por la plataforma Zoom, a través del siguiente enlace: https://us02web.zoom.us/j/81546809144?pwd=T1MxdUdMNERUY2prS285RWlYYVZjQT09

 

Prográmese y no se pierda este evento.

 

ROBERTA LÍDICE.
Expositora internacional. Doctoranda en Estudios Interdisciplinares de Género y Políticas de Igualdad por la Universidad de Salamanca (USAL).

 

*”Feliz Día de los Abogados a todos los colegas y compañeros que, con su ardua labor, enaltecen nuestra profesión” – Roberta Lídice.

 


 

 

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*Decretos do Governo de São Paulo com medidas de prevenção e combate ao novo coronavírus (Covid-19) | Governo do Estado de São Paulo.

 

Decretos do Governo de São Paulo com

medidas de prevenção e combate ao novo coronavírus:

 

Textos apresentam ações relacionadas aos órgãos públicos do Estado e orientações para evitar contágio e avanço do Covid-19.

 

*Ter, 17/03/2020 – 12h25 | Do Portal do Governo – Atualizado às 17h28, de 20 de março.

 

Como parte das ações do Governo de São Paulo para combater o avanço do novo coronavírus no Estado, o governador João Doria assinou decretos com medidas e orientações das autoridades de Saúde.

– Decreto nº 64.865, de 18/03/2020
Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, com recomendações ao setor privado estadual (shoppings e academias).

– Decreto n° 64.864, de 16/03/2020
Medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo novo coronavírus e outras providências.

– Decreto n° 64.862, de 13/03/2020
Medidas temporárias e emergenciais adotadas no âmbito da Administração Pública direta e indireta, além de recomendações ao setor privado estadual.

 

Resoluções

– Resolução SS nº 29, de 19/03/20
Estabelece a obrigatoriedade, a todos os hospitais do Estado de São Paulo, de remessa diária dos dados, que especifica, referentes Covid-19 (novo coronavírus), e dá providências correlatas.

– Resolução SS-CGOF nº 28, de 17/03/20
Estabelece as diretrizes e orientações de funcionamento dos serviços de saúde no âmbito do Estado de São Paulo para enfrentamento da pandemia do Covid-19 (doença causada pelo Novo Coronavírus), e dá providências correlatas.

Para mais informações, acesse: http://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/decretos-do-governo-de-sp-com-medidas-de-prevencao-e-combate-ao-novo-coronavirus/

 

Governo do Estado de São Paulo.

 

 

 

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*DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. PORTARIA Nº 356/2020. Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/03/2020 Edição: 49 Seção: 1 Página: 185

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 356, DE 11 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

 

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da Infecção Humana pelo coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do coronavírus (COVID-19), poderão ser adotadas as medidas de saúde para resposta à emergência de saúde pública previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020.

Art. 3º A medida de isolamento objetiva a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local.

§ 1º A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.

§ 2º A medida de isolamento prescrita por ato médico deverá ser efetuada, preferencialmente, em domicílio, podendo ser feito em hospitais públicos ou privados, conforme recomendação médica, a depender do estado clínico do paciente.

§ 3º Não será indicada medida de isolamento quando o diagnóstico laboratorial for negativo para o SARSCOV-2.

§ 4º A determinação da medida de isolamento por prescrição médica deverá ser acompanhada do termo de consentimento livre e esclarecido do paciente, conforme modelo estabelecido no Anexo I.

§ 5º A medida de isolamento por recomendação do agente de vigilância epidemiológica ocorrerá no curso da investigação epidemiológica e abrangerá somente os casos de contactantes próximos a pessoas sintomáticas ou portadoras assintomáticas, e deverá ocorrer em domícilio.

§ 6º Nas unidades da federação em que não houver agente de vigilância epidemiológica, a medida de que trata o § 5º será adotada pelo Secretário de Saúde da respectiva unidade.

§ 7º A medida de isolamento por recomendação será feita por meio de notificação expressa à pessoa contactante, devidamente fundamentada, observado o modelo previsto no Anexo II.

Art. 4º A medida de quarentena tem como objetivo garantir a manutenção dos serviços de saúde em local certo e determinado.

§ 1º A medida de quarentena será determinada mediante ato administrativo formal e devidamente motivado e deverá ser editada por Secretário de Saúde do Estado, do Município, do Distrito Federal ou Ministro de Estado da Saúde ou superiores em cada nível de gestão, publicada no Diário Oficial e amplamente divulgada pelos meios de comunicação.

§ 2º A medida de quarentena será adotada pelo prazo de até 40 (quarenta) dias, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde no território.

§ 3º A extensão do prazo da quarentena de que trata o § 2º dependerá de prévia avaliação do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV) previsto na Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020.

§ 4º A medida de quarentena não poderá ser determinada ou mantida após o encerramento da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.

Art. 5º O descumprimento das medidas de isolamento e quarentena previstas nesta Portaria acarretará a responsabilização, nos termos previstos em lei.

Parágrafo único. Caberá médico ou agente de vigilância epidemiológica informar à autoridade policial e Ministério Público sobre o descumprimento de que trata o caput.

Art. 6º As medidas de realização compulsória no inciso III do art. 3º da Lei n° 13.979, de 2020, serão indicadas mediante ato médico ou por profissional de saúde.

Parágrafo único. Não depende de indicação médica ou de profissional de saúde as medidas previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso III do art. 3º da Lei n° 13.979, de 2020.

Art. 7º A medida de requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus Covid-19 será determinada pela autoridade competente da esfera administrativa correspondente, assegurado o direito à justa indenização.

Art. 8º O laboratório público ou privado que, pela primeira vez, confirmar a doença, adotando o exame específico para SARS-CoV2 (RT-PCR, pelo protocolo Charité), deverá passar por validação por um dos três laboratórios de referência nacional:

I – Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz/RJ);

II – Instituto Evandro Chagas da Secretaria de Vigilância em Saúde (IEC/SVS) no Estado do Pará; ou

III – Instituto Adolfo Lutz da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o laboratório deverá encaminhar alíquota da amostra para o Banco Nacional de Amostras de Coronavírus, para investigação do perfil viral do coronavírus (COVID-19) no território nacional, por meio de um dos três laboratórios previstos no caput.

§ 2º Após a validação da qualidade, o laboratório de que trata o caput passará a integrar a Rede Nacional de Alerta e Resposta às Emergências em Saúde Pública (REDE CIEVS).

§ 3º O fluxo de amostras laboratoriais deverá observar os protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

§ 4º A realização de exame laboratorial, coleta de amostras e demais testes necessários para identificação do coronavírus (COVID-19), bem como as medidas de biossegurança devem observar as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 9º A autoridade de saúde local deverá, no âmbito de suas competências, acompanhar as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020.

Art. 10. Para a aplicação das medidas de isolamento e quarentena deverão ser observados os protocolos clínicos do coronavírus (COVID-19) e as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Contingência Nacional para Infecção Humana novo Coronavírus (Convid-19), disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, com a finalidade de garantir a execução das medidas profiláticas e o tratamento necessário.

Art. 11. As condições para a realização das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública estão previstas no Boletim Epidemiológico e Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. O Boletim Epidemiológico será atualizado semanalmente ou sempre que necessário e disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Saúde: https://www.saude.gov.br/vigilancia-em-saude.

Art. 12. O encerramento da aplicação das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da infecção humana pelo coronavírus (COVID-

19) fica condicionada à situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional, declarada por meio da Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único. O encerramento da emergência de saúde pública de importância nacional está condicionada a avaliação de risco realizada pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.

Art. 13. O Ministério da Saúde manterá dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação, relativos à situação de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

 

 

Casa Civil da Presidência da República. Imprensa Nacional. Diário Oficial da União. PORTARIA Nº 356, DE 11 DE MARÇO DE 2020.

 

*Disponível em: <http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-356-de-11-de-marco-de-2020-247538346&gt;.

 

 

 

 

 

 

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