“Canal de Denúncias: business intelligence compliance para consolidar o comportamento ético nas organizações” – Autora: Roberta Lídice. (Revista Jus Navigandi – ISSN 1518-4862).

*Revista Jus Navigandi – ISSN 1518-4862.

 

Canal de Denúncias: business intelligence compliance para consolidar o comportamento ético nas organizações.

Autora: Roberta Lídice

O Canal de Denúncias integra os programas de compliance como uma ferramenta estratégica de inteligência empresarial preventiva, a qual busca a consolidação e fortalecimento da cultura ética nas organizações, que será o objeto de nosso estudo neste texto.

Palavras-chave: Canal de Denúncias. Compliance. Lei Anticorrupção. Ética. Direito e Gestão.

O Canal de Denúncias e Investigação integra os programas de compliance, como uma ferramenta estratégica de inteligência empresarial preventiva, a qual busca a consolidação e fortalecimento da cultura ética nas organizações, sendo imprescindível o cumprimento de legislação específica para sua implantação nas empresas e instituições públicas ou privadas, como será demonstrado no texto a seguir.

Com o advento da Lei nº 12.683/2012 – Lei de Lavagem de Dinheiro – e da Lei nº 12.846/2013 – Lei Anticorrupção -, regulamentada pelo Decreto nº 8.420/2015, o qual dispõe sobre a responsabilidade objetiva das empresas -, ratifica-se a necessidade de estabelecer a ética corporativa, prevalecendo à integridade, comportamento ético, compromisso no cumprimento de leis e regulamentos, fundamentando a importância da implantação dos programas de compliance nas organizações.

Nesse diapasão, a Lei de Conflito de Interesses – Lei nº 12.813/2013 – define as situações que configuram os tipos de conflitos, os ocupantes de cargos que tenham acesso às informações, requisitos e restrições privilegiadas, os impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego, bem como as competências para a fiscalização, avaliação e prevenção desses conflitos, durante e após o exercício de cargo ou emprego no Poder Executivo Federal.

Ainda nessa esteira, o artigo 2º da Lei de Conflito de Interesses, assim preceitua:

Art. 2o Submetem-se ao regime desta Lei os ocupantes dos seguintes cargos e empregos:
I – de ministro de Estado;
II – de natureza especial ou equivalentes;
III – de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e
IV – do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes.
Parágrafo único. Além dos agentes públicos mencionados nos incisos I a IV, sujeitam-se ao disposto nesta Lei os ocupantes de cargos ou empregos cujo exercício proporcione acesso à informação privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o agente público ou para terceiro, conforme definido em regulamento.

Cumpre salientar que, a Lei de Conflito de Interesses estabelece o prazo de 6 meses fora do mercado de trabalho para àquele que ocupou cargo de confiança – Revolving Door -, prevendo punição severa, em caso de descumprimento da norma legal, com fulcro nos artigos 5º e 6º da Lei 12.813/2013. A Portaria Interministerial nº 333 de 19/09/2013, regulamentou dois importantes instrumentos de prevenção: a consulta sobre a existência de conflito de interesse e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada, sob o controle e fiscalização da Controladoria-Geral da União – CGU.

DO RECEBIMENTO DA DEMANDA PARA TRATATIVA PELO CANAL DE DENÚNCIA E INVESTIGAÇÃO

Com o recebimento da denúncia para a devida tratativa, o processo de investigação será iniciado, com a aplicação de técnicas que possibilitam avaliar a comunicação verbal, bem como o comportamento de um indivíduo, com o objetivo de detectar mentiras, condutas criminosas e informações importantes que estão sendo ocultadas, as quais podem trazer prejuízos e desequilíbrio dentro do ambiente organizacional, seja no setor público ou privado.

As técnicas investigativas são elementos fundamentais, uma vez que permitem a identificação da verdade dos fatos relatados, sendo de responsabilidade do canal em referência, a garantia do sigilo de todas as informações recebidas e preservação do nome do denunciante, mantendo sua credibilidade, conquistando a confiança dos denunciantes, exercendo sua função com excelência e presteza.

Vale ressaltar que, o canal de denúncia deve ser implantado por profissional qualificado e certificado, a fim de que o processo de investigação de condutas antiéticas, não seja concluído com percepções errôneas, sendo de suma importância o estudo em relação à cultura, vida social e as razões que levam um indivíduo às práticas delitivas.

O Canal de Denúncias e Investigação deve estar embasado na responsabilidade e seriedade para sua eficácia, assegurando a confidencialidade e proibindo qualquer tipo de retaliação, atuando com a celeridade nos processos, senso investigativo e autonomia para tomada de decisões, visando à aplicabilidade das medidas cabíveis.

Em suma, vislumbra-se a necessidade de que práticas e posturas que não coadunam com o Código de Conduta e Ética organizacional, sejam denunciadas de forma responsável e analisadas pelo Canal de Denúncias, o qual atuará na demanda apresentada, com a devida tratativa, não para denegrir a imagem de outrem, mas sim, com a responsabilidade de corrigir comportamentos negativos, trazendo a verdade dos fatos, permitindo alterações, estabelecendo um ambiente de trabalho saudável, prevenindo riscos para empresas e instituições públicas ou privadas. É a utilização da ciência com consciência.

CONCLUSÃO

Diante o exposto, conclui-se que, o Canal de Denúncias e Investigação, como Programa de Compliance, tem um papel fundamental, eliminando e corrigindo posturas antiéticas, em um esforço conjunto entre gestores, equipe, áreas envolvidas e terceiros, com foco no incentivo, fortalecimento e implementação da cultura ética nas organizações, na detecção de comportamentos antiéticos, fraudadores e detentores de informações, promovendo ações de melhores práticas, buscando uma gestão mais horizontal, com atuação imparcial, cuja ação terá sua eficácia, independentemente de nível hierárquico, mitigando potenciais conflitos nas empresas e instituições, sendo um grande aliado para gestão de risco organizacional.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1 Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Lavagem de Dinheiro.
Disponível em:http://www.coaf.fazenda.gov.br/menu/pld-ft/sobre-a-lavagem-de-dinheiro
2 Planalto. Lei 12.683/2012 (Lei de Lavagem de Dinheiro). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12683.htm
3 Ministério da Controladoria-Geral da União. Disponível em: http://www.cgu.gov.br/
4 Ministério da Controladoria-Geral da União. Lei 12.813/2013 (Lei de Conflito de Interesses). Disponível em: http://www.cgu.gov.br/assuntos/etica-e-integridade/conflito-de-interesses/

 

*LÍDICE, Roberta. “Canal de denúncias: business intelligence compliance para consolidar o comportamento ético nas organizações”. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n.5168, 25 ago. 2017. Disponível em:https://jus.com.br/artigos/59969

[1] Roberta Lídice: Professora Conferencista, Pesquisadora, Advogada e Consultora Jurídica.

Roberta Lídice Consultoria, Pesquisa e Desenvolvimento: 

https://robertalidiceconsultoria.com/

*Biblioteca Digital Jurídica – BDJur. Repositório mantido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Canal de denúncias: um programa de compliance efetivo para a consolidação da cultura anticorrupção nas organizações” – Autora: Roberta Lídice.

*Biblioteca Digital Jurídica – BDJur: Repositório mantido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

A BDJur é um repositório mantido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que possibilita acesso a diversos conteúdos da área jurídica, disponíveis nas coleções: Atos Administrativos, Doutrina e Repositório Institucional.

Texto disponibilizado: “Canal de denúncias: um programa de compliance efetivo para a consolidação da cultura anticorrupção nas organizações” ¹

Autora: Roberta Lídice.

BDJur: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/128206

 

[1] ISSN 2179-1651. LÍDICE, Roberta. “Canal de denúncias: um programa de compliance efetivo para a consolidação da cultura anticorrupção nas organizações”. Revista Síntese: Direito Administrativo, São Paulo, v. 13, n. 156, p. 75-78, dez. 2018.

ISSN 2236-3025. LÍDICE, Roberta.“Canal de Denúncias: Um Programa de Compliance Efetivo para a Consolidação da Cultura Anticorrupção nas Organizações”. Revista Síntese: Licitações, Contratos e Convênios. São Paulo, v. 8. n. 48, p. 202-204, dez/jan. 2019.

 

Acesso restrito aos Ministros, Magistrados Convocados e Servidores do STJ.Os usuários externos poderão acessar todos os documentos que não exijam login.

 

 

*Comentário Editorial SÍNTESE:  Direito Administrativo

 COMPLIANCE

O Canal de Denúncias e Investigação integra os programas de compliance, como uma ferramenta estratégica de inteligência empresarial preventiva a qual busca a consolidação da cultura anticorrupção e a concretização do fortalecimento da postura ética nas organizações, sendo imprescindível o cumprimento de legislação específica para sua implantação nas empresas e instituições públicas ou privadas, como será demonstrado no texto a seguir. Com o advento da Lei nº 12.683/2012, regulamentada pelo Decreto nº 8.420/2015, o qual dispõe sobre a responsabilidade objetiva das empresas, ratifica-se a necessidade de estabelecer a ética corporativa, prevalecendo a integridade, o comportamento ético, o compromisso no cumprimento de leis e regulamentos, fundamentando a importância da implantação dos programas de compliance nas organizações. Nesse diapasão, a Lei de Conflito de Interesses – Lei nº 12.813/2013 – define as situações que configuram os tipos de conflitos, os ocupantes de cargos que tenham acesso às informações, requisitos e restrições privilegiadas, os impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego, bem como as competências para a fiscalização, avaliação e prevenção desses conflitos, durante e após o exercício de cargo ou emprego no Poder Executivo Federal. Artigos como este, de autoria da Dra. ROBERTA LÍDICE, você leitor, encontrará na Revista SÍNTESE Direito Administrativo.

Para mais informações, acesse: http://www.iob.com.br/newsletters/conteudo.asp?produto=NEWSSINTESE&id_edicao=4636

 

Desejamos a você uma ótima leitura!

[¹] ISSN 2236-3025. LÍDICE, Roberta.“Canal de Denúncias: Um Programa de Compliance Efetivo para a Consolidação da Cultura Anticorrupção nas Organizações”. Revista Síntese: Licitações, Contratos e Convênios. São Paulo, v. 8. n. 48, p. 202-204, dez/jan. 2019.

 

[1] ISSN 2179-1651. LÍDICE, Roberta. “Canal de denúncias: um programa de compliance efetivo para a consolidação da cultura anticorrupção nas organizações”. Revista Síntese: Direito Administrativo, São Paulo, v. 13, n. 156, p. 75-78, dez. 2018.

“Mystery Guest/Cliente oculto: pela excelência no atendimento e fidelização de clientes, gerando resultados”. *Por Roberta Lídice.

 

*Mystery Guest/Cliente oculto: pela excelência no atendimento e fidelização de clientes, gerando resultados.

 Por Roberta Lídice ¹
 
Mystery Guest/Cliente Oculto é uma pessoa treinada e qualificada para avaliar de forma objetiva, imparcial e anônima sobre os produtos e serviços oferecidos aos clientes de diferentes segmentos de mercado, com o objetivo de mensurar o grau de satisfação e a qualidade dos atendimentos prestados, na busca constante da melhoria contínua dos resultados para alcançar a excelência operacional e organizacional.
O consumidor de hoje é exigente e conhecedor de seus direitos. Portanto, para que uma empresa possa se estabelecer neste mercado atual e dinâmico, não basta ter um bom produto e preço baixo, mas sim, é preciso ter o foco na fidelização do cliente, oferecendo um atendimento de qualidade, evitando constrangimentos em situações de troca de produto ou reclamação do serviço solicitado.
Nesse sentido, ressalta-se que o Cliente Oculto será responsável pelas avaliações de qualidade e desempenho, executando procedimentos corretos e efetivos para garantir a boa imagem da empresa e a satisfação de seus clientes, com uma análise minuciosa, in loco, observando a postura dos funcionários, desenvolvendo estratégias e propondo melhorias contínuas, objetivando a busca por resultados e proteção da marca.
A análise in loco e a elaboração de um relatório detalhado, permitem informações precisas e consistentes sobre o atendimento prestado aos consumidores pelos funcionários (educação, cordialidade, presteza), bem como o conhecimento dos produtos e serviços oferecidos.
Ainda nessa esteira, constata-se a insatisfação de alguns colaboradores, que entendem ser equivocada esta estratégia empresarial, tipificando-a como uma invasão de privacidade. Ora, se uma pessoa foi contratada para uma função e realiza seu trabalho com integridade, propondo-se a fazer o que é correto, não há com o que se preocupar. Quando temos uma atitude empática, com o intuito de entender a posição de um empregador, torna-se fácil compreender qual a postura que se espera de um colaborador contratado.
Isto posto, conclui-se que O Mystery Guest/Cliente Oculto é, indubitavelmente, uma ferramenta de gestão empresarial inteligente, que busca a otimização e fidelização do relacionamento entre as empresas e seu público-alvo, com o objetivo de auferir a excelência e resultados positivos. A empresa que investe na qualidade do atendimento ao consumidor, destaca-se no mercado e gera o aumento de sua receita, por meio de estratégias eficientes, eficazes e efetivas.
 
[1] Roberta Lídice: Professora Conferencista. Advogada. Consultora Jurídica. Ouvidora/Ombusdman,  certificada pela Ouvidoria-Geral da União (OGU) e Escola Nacional de Administração Pública (ENAP). Autora e coautora de livros e artigos jurídicos e sociais. (Roberta Lídice Consultoria: https://robertalidiceconsultoria.com/).

 

*Lute para conquistar seus objetivos e colha os resultados: quem não luta, não conquista. Por Roberta Lídice.

 

Lute para conquistar seus objetivos e colha os resultados: quem não luta, não conquista.

Por Roberta Lídice.

 

“Sucesso, no Brasil, é ofensa pessoal” – Tom Jobim

 

No decorrer da nossa caminhada pela vida, algumas pessoas tentarão te sabotar, desmotivar, dizer que você “não pode” e ainda assim, especular sobre suas conquistas. Você se esforça, estuda, renuncia a diversas coisas, trabalha incansavelmente para atingir os seus objetivos e então, começam as especulações por parte daqueles que “esperam” oportunidades, ao invés de criá-las.

Outros se afastarão, pois somente somos considerados como “boas pessoas”, quando estamos em um “patamar” que estes julgam ser “abaixo deles”. Nesse sentido, devemos encarar esse tipo de situação como parte de nossa evolução e amadurecimento. Essas pessoas nos ensinam a não sermos como elas.

Que jamais anulemos nossos talentos e quem somos, na tentativa de silenciar nossos críticos. As pessoas “do contra” sempre existirão, mesmo que você dê o seu melhor.  Por essa razão, independentemente do que qualquer pessoa diga ou pense ao nosso respeito, devemos seguir em frente e focados em nossos objetivos, dando atenção às nossas próprias necessidades, seguindo as instruções do nosso Criador, a fim de que possamos assumir o que nos foi reservado, na execução do Seu plano, tendo em mente que: não temos que provar nada a ninguém, mas sim, para nós mesmos.

Enfim, aquele que se esforça, colhe o resultado de seus esforços – Lei do Universo. Portanto, sonhe alto, trabalhe duro e colha os resultados, lembrando que, você é a única pessoa que pode ter uma visão ampla de si mesmo e para o Universo jamais seremos invisíveis…

*Llega a Colombia el libro “Violencia Intrafamiliar: Rompiendo El Silencio”, de la autora Roberta Lídice.

Llega a Colombia el libro “Violencia Intrafamiliar: Rompiendo El Silencio”, de la autora Roberta Lídice.

*Disponible en la Editorial Temis – Obras Jurídicas – Colombia:

Libro: Violencia Intrafamiliar: Rompiendo el Silencio.

Autora: Roberta Lídice.
Idioma: Español.
Ediciones Olejnik. Año 2018.
ISBN: 9789563921656

Informes en el siguiente enlace: http://www.editorialtemis.com/Temis/C_Libros?Libro=CDatos&codigo=07-0176-0019

¡Les deseamos una buena lectura!

 

*LIBRO: EL CONTRATO DE ADHESIÓN: Disponible la versión en español del libro “O Contrato de Adesão Como Instrumento Regulatório nas Relações Consumeristas e Empresariais”, de la autora Roberta Lídice.

 

Estimados lectores:

Les informamos que ya está disponible la versión en español del libro “O Contrato de Adesão Como Instrumento Regulatório nas Relações Consumeristas e Empresariais”, de la autora Roberta Lídice, que será publicado por la Editorial Jurídica Ediciones Olejnik, pudiendo ser adquirido su ejemplar en la Librería Especializada Olejnik – Chile, y en las principales librerías de España, con envíos a todo el Extranjero:

Libro: El Contrato de Adhesión.
Autora: Roberta Lídice.
Idioma: Español.
Ediciones Olejnik. Año 2018.
ISBN: 9789563922776

*Santiago de Chile – Madrid – Albacete – Málaga – Barcelona – Valencia – Sevilla – León – Vizcaya.

*AMAZON ESPAÑA
https://www.amazon.es/Contrato-Adhesion-El-Roberta-Lidice/dp/9563922778/

*LIBRERÍA ESPECIALIZADA OLEJNIK
http://www.libreriaolejnik.com/ventana.php?codig=67925

*OMM CAMPUS LIBROS – LIBRERÍA UNIVERSITARIA DE LA UNIVERSIDAD AUTÓNOMA
DE MADRID (UAM)
https://www.libros.so/libro/contrato-de-adhesion-el_1232009

*LIBRERÍA JURÍDICA MARCIAL PONS – MADRID
https://www.marcialpons.es/libros/el-contrato-de-adhesion/9789563922776/

*CASA DEL LIBRO
https://www.casadellibro.com/libro-el-contrato-de-adhesion/9789563922776/8930910

*TERAN LIBROS
http://www.teranlibros.com/Libro/CONTRATO-DE-ADHESION-EL-ISBN-978-956-392-277-6-Codigo-OLE,000495

*LIBRERÍA UNIVERSITARIA LEÓN
https://www.universitarialibros.com/libro/el-contrato-de-adhesion_127995

*LIBRERÍA JURÍDICA LEX NOVA
https://www.librerialexnova.com/libros/contrato-de-adhesion-el/9789563922776

*LIBRERÍA AGAPEA
https://www.agapea.com/libros/EL-CONTRATO-DE-ADHESION-9789563922776-i.htm

*DISJUREX LIBRERÍA JURÍDICA
https://www.disjurex.es/libro.asp?libro=64512

 

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*REPERTÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA IOB. Ed. 02/2019. ISSN 2175-9987: “A Importância da Ouvidoria e sua Função Social” – Autora: Roberta Lídice.

*REPERTÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA IOB. Ed. 02/2019. ISSN 2175-9987.

Caros leitores,

O Repertório de Jurisprudência IOB, Edição N°02/2019, já está disponível aos assinantes dos produtos IOB SÍNTESE – Editorial SAGE.

No volume I desta edição, para compor a Seção “Doutrina”, foi publicado o texto de minha autoria, intitulado:

“A Importância da Ouvidoria e sua Função Social” ¹

Repertório de Jurisprudência IOB: o mais atual em informações jurisprudenciais e doutrinárias.

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http://www.sintese.com/revistas_juridicas.asp

Bons Estudos!!

Roberta Lídice.

[1] LÍDICE, Roberta. “A Importância da Ouvidoria e sua Função Social”. Repertório de Jurisprudência IOB, n.02, 2019, vol. I. Tributário,Constitucional e Administrativo. Ementa 1/37567 – pp. 65-64. ISSN 2175-9987.

 

 

*Poder Judiciário. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). Obra incorporada ao acervo da Biblioteca do Tribunal de Justiça de São Paulo: O Contrato de Adesão Como Instrumento Regulatório nas Relações Consumeristas e Empresariais. Autora: Roberta Lídice.

*Poder Judiciário. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).

DGJUD – Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário.

Obra incorporada ao acervo da Biblioteca do Tribunal de Justiça de São Paulo:

Livro: O Contrato de Adesão Como Instrumento Regulatório nas Relações Consumeristas e Empresariais.

Autora: Roberta Lídice.
Editora: Lumen Juris
ISBN-10: 8584409262
ISBN-13: 978-8584409266

Sinopse da Obra:

Esta obra visa analisar o Contrato de Adesão e sua regulação no âmbito do Direito Empresarial no Brasil, à luz do Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, bem como a necessidade da contratação em massa, solidificando as relações de consumo, sem a qual seria impossível sobreviver o atual e dinâmico mercado. Por outro lado, serão apontadas as possíveis cláusulas abusivas no referido contrato, a fim de que o fornecedor não seja favorecido em detrimento do consumidor, buscando o equilíbrio entre as partes, sendo que, a cláusula contratual deve ser interpretada sob a ótica de ser mais favorável àquele que não redigiu o contrato.

Para mais informações, acesse:

https://esaj.tjsp.jus.br/esaj/portal.do?servico=748000

https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=106538

 

*ROBERTA LÍDICE CONSULTORIA, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO. Trabalhos realizados no Brasil e no exterior.

 

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*LEXML: Rede de Informações Legislativas e Jurídicas – Iniciativa do Governo Eletrônico Brasileiro (eGOV). Texto disponibilizado: “Da aplicabilidade da teoria da reserva do possível em prol dos direitos e das garantias fundamentais” – Autora: Roberta LÍDICE.

 

 

 

*LEXML: Rede de Informações Legislativas e Jurídicas

Iniciativa do Governo Eletrônico Brasileiro (eGOV).

 

 

Texto disponibilizado:

 

“Da aplicabilidade da teoria da reserva do possível em prol dos direitos e das garantias fundamentais” ¹ –

Autora: Roberta Lídice.

 

O LEXML é um portal especializado em informações legislativas e jurídicas, que são disponibilizadas nos diversos portais de órgãos do Governo na internet.

Para mais informações, acesse:

https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:rede.virtual.bibliotecas:artigo.revista:2017;1001112198

 

Boa leitura!

[1] ISSN 2179-1651. LÍDICE, Roberta. “Da aplicabilidade da teoria da reserva do possível em prol dos direitos e das garantias fundamentais”. Revista Síntese: Direito Administrativo, São Paulo, v.12, n. 12, n. 142, p. 27-31, out. 2017.

 

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