Artigo: “Racismo e Injúria Racial: da distinção dos crimes para a tipificação da conduta delitiva”.
Autora: Roberta LÍDICE¹
O presente artigo tem como objetivo abordar a distinção dos crimes racismo e injúria racial, bem como apontar as condutas delitivas que os tipifiquem, como se percebe no texto a seguir.
Preconceito, Discriminação e Racismo são expressões de violência, que devem ser veementemente combatidas pelo Estado, sendo inaceitáveis em uma sociedade que busca justiça, igualdade e fraternidade, porém, ainda nos dias atuais, nos deparamos com indivíduos que acreditam na superioridade do ser humano em razão da cor de sua pele, raça ou origem, discriminando qualquer pessoa que lhe pareça “diferente”, como se alguém pudesse ser definido ou valorizado por suas origens ou estereótipo.
Nenhum ser humano é superior ao outro. Somos todos iguais perante a lei, conforme dispõe o artigo 5º da nossa Carta Magna de 1988:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Ainda nesse sentido, assim dispõe a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948:
Artigo I: Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo II: Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
A negação de que o preconceito racial existe no Brasil é ainda mais vexatória que a própria discriminação, uma vez que não é aceitável ocultar esse grave problema que temos no país, o qual traz consequências como: conflitos, violência, pobreza, sofrimento e desigualdades.
IDENTIFICANDO O CRIME
.Apelidar a vítima de acordo com as características físicas;
.Inferiorizar as características étnicas de outrem;
.Inferiorizar a vítima intelectualmente;
.Ofender, desprezar, duvidar da honestidade (sem provas);
.Recusa na prestação de serviços para pessoas de etnias diferentes.
.Agredir fisicamente, maltratar a outrem, em razão de sua etnia.
O preconceito é um crime de ódio que atenta à dignidade humana, afetando não somente as vítimas, mas a todo um grupo a que elas pertencem, bem como toda a sociedade.
Esse tipo de violência é direcionada a um determinado grupo social. O agressor escolhe a vítima de acordo com seu preconceito.
Vale ressaltar que, o Código Penal, em seu artigo 140, § 3º determina a pena de: 1 a 3 anos de prisão e multa, para as injúrias motivadas por “elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”. No que tange a Lei 7.716/89 – Lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor -, engloba os “crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, também com pena de reclusão de: 1 a 3 anos e multa. A diferença está em classificar ou não como injúria a atitude racista.
O CRIME de discriminação ou preconceito resultante de raça, cor e etnia é INAFIANÇÁVEL – o acusado não pode pagar fiança para responder em liberdade – e IMPRESCRITÍVEL, ou seja, o acusado pode ser PUNIDO a QUALQUER TEMPO.
DENUNCIANDO O CRIME
A vítima de crime de racismo deverá registrar boletim de ocorrência na Delegacia, juntando todas as provas possíveis, inclusive com o auxílio de testemunhas. Em caso de agressão física, torna-se indispensável o Exame de Corpo de Delito.
Desrespeito e atitudes de repúdio baseadas em fatores étnicos e culturais, apresentam caráter discriminatório e devem ser firmemente denunciadas e combatidas pelas autoridades.
Só existe uma raça: a raça humana. As diferenças no tom da pele, cabelo, e outras, não definem as pessoas. O que nos define é nosso caráter. O preconceito racial é crime e precisa ser combatido. Não se cale diante do preconceito racial. Denuncie.
“Ninguém nasce odiando outra pessoa pela cor de sua pele, por sua origem ou ainda por sua religião. Para odiar, as pessoas precisam aprender, e se podem aprender a odiar, elas podem ser ensinadas a amar” – Nelson Mandela (1918-2013).
[1] ROBERTA LÍDICE: Professora Conferencista, Advogada e Consultora jurídica. Ouvidora/Ombudsman, com certificado profissional expedido pela Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e Ouvidoria-Geral da União (OGU), para o exercício da atividade de Ouvidoria e Participação Social. Especialista de Case Management, com atuação end-to-end na gestão de processos do Canal de Denúncias e Ética Corporativa. Autora e coautora de livros e artigos jurídicos e sociais. Doutoranda em Estudos Interdisciplinares de Gênero e Políticas de Igualdade pela Universidade de Salamanca (USAL) – Espanha.
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