*Editora LEX MAGISTER (ISSN 1981-1489).
.DOUTRINAS JURÍDICAS:
“Legitimidade do Ministério Público para ingressar em juízo com ação pública: Na defesa de interesses individuais homogêneos”
Autora: Roberta Lídice¹
(Lídice, Roberta. “Legitimidade do Ministério Público para ingressar em juízo com ação pública: Na defesa de interesses individuais homogêneos”. Doutrinas Jurídicas-Lex Magister. Porto Alegre, out. 2016. ISSN 1981-1489).
O direito de acesso à justiça abrange o direito de representação e o direito de assessoramento e assistência. Este último importa em colocar à disposição do público um serviço ágil para responder objetiva e rapidamente às consultas populares sobre todos os aspectos relativos ao consumo. Já o direito de representação em juízo pode ocorrer através de advogado e das defensorias públicas. Quando se tratar da defesa coletiva de direitos, inclui também as associações de consumidores e o Ministério Público, com fulcro no artigo 6, inciso VII, do CDC.
No que tange a legitimidade para a defesa dos interesses e direitos dos consumidores em juizo, o artigo 82 do CDC, assim preceitua:
Art. 82 – Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I – o Ministério Público,
II – a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III – as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
- 1º – O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
- 2º – (Vetado).
- 3º(Vetado). –
Distinção Entre os Direitos Difuso, Coletivo e Individual Homogêneo
Nos termos do art. 81, parágrafo único da Lei nº 8.078/90, os interesses ou direitos tuteláveis através da ação civil pública compreendem:
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único – A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I – Interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II – Interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III – Interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrente de origem comum.
Os direitos individuais são divisíveis, individualizáveis, correspondendo por isso a interesses privados.
Os direitos difusos são transindividuais na medida em que não podem ser mensurados individualmente, ou seja, não podem ser quantificados sob o prisma individual, sendo inviável a definição da abrangência do direito de cada consumidor. Por outro lado, a caracterização do direito difuso requer que seus titulares sejam membros da comunidade, mas, ao mesmo tempo, pessoas indeterminadas, posto que a coletividade das pessoas é que detém a titularidade dos direitos difusos.
Já os direitos coletivos são aqueles direitos transindividuais, ou seja, que não podem ser mensurados individualmente, dos quais são titulares grupos de pessoas determinadas, ligadas entre si por uma relação jurídica base. Trata-se de direitos cuja titularidade não abrange a totalidade dos indivíduos, mas grupos homogêneos, tomados segundo um determinado aspecto.
Destaca ainda o CDC, os direitos individuais homogêneos, os quais não cuidam de direitos transindividuais, pois os direitos individuais homogêneos são quantificáveis e mensuráveis de forma individual, sendo os titulares indivíduos específicos, unidos por uma situação fática, que gera consequências individuais aos diversos consumidores. Seria, por exemplo, o caso de intoxicação alimentar sofrida por diversas pessoas em decorrência do consumo de um determinado produto que não respeita as condições sanitárias mínimas.
Neste caso, cada consumidor sofreu prejuízo singular e mensurável, mas devido à amplitude das consequências, podem ter seus direitos defendidos individualmente ou coletivamente. (Voto do então JUIZ EDUARDO MARINÉ DA CUNHA, Relator da Apelação Cível Nº 2.0000.00.360877-5/000(1) – 5ª Câmara Civil do extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais).
A existência de uma cláusula contratual nula pode ensejar o surgimento de uma pretensão difusa, coletiva e individual homogênea. É equivocado supor que a classe do direito -difuso, coletivo ou individual homogêneo – decorre automaticamente de características intrínsecas ao ilícito praticado. Aferir se o direito inquirido é difuso, coletivo ou individual homogêneo exige-se observar, o pedido formulado. Assim, diante de uma cláusula contratual abusiva, pode-se pedir a veiculação de contrapropaganda (direito difuso, cujos beneficiários são todas as pessoas que, direta ou indiretamente, tiverem acesso àquela informação), a declaração de nulidade da cláusula (direito coletivo, titularizado pelo grupo de clientes que celebraram o contrato), ou ainda a condenação do fornecedor infrator ao ressarcimento dos consumidores lesados (direito individual homogêneo).
Legitimidade do Ministério Público
De acordo com o entendimento do STJ, o Ministério Público só é legitimado a tutelar direitos individuais homogêneos quando tais direitos tiverem repercussão no interesse público.
Sendo assim, embora o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 82, inciso I, aliado à Lei 7.347/85 (art. 1, inciso II e 5º, inciso I), atribuam legitimidade ao Parquet de propor ação civil pública na defesa do consumidor, jurisprudencialmente a orientação é no sentido de que em se tratando de interesses individuais homogêneos há que se verificar a efetiva repercussão no interesse público da demanda.
Neste sentido também, é a posição do Ministério Público de São Paulo, cujo Conselho Superior já editou súmula nos seguintes termos:
Súmula nº 7 – O Ministério Público está legitimado à defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos que tenham expressão para a coletividade, tais como: a) os que digam respeito a direitos ou garantias constitucionais, bem como aqueles cujo bem jurídico a ser protegido seja relevante para a sociedade (v.g., dignidade da pessoa humana, saúde e segurança das pessoas, acesso das crianças e adolescentes à educação); b) nos casos de grande dispersão dos lesados (v.g., dano de massa); c) quando a sua defesa pelo Ministério Público convenha à coletividade, por assegurar a implementação efetiva e o pleno funcionamento da ordem jurídica, nas suas perspectivas econômica, social e tributária.
Conforme entendimento doutrinário, Hugo Nigro Mazzilli, assim manifestou:
Na ação civil pública ou coletiva, em defesa do consumidor, a atuação do Ministério Público deverá levar em conta o tipo de interesse e o tipo de pedido.
Tratando-se da defesa de interesses difusos, pela abrangência dos interesses, a atuação do Ministério Público sempre será exigível. Já na matéria de interesses coletivos e interesses individuais homogêneos o Ministério Público atuará sempre que: a) haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou pelas características do dano ( mesmo o dano potencial); b) seja acentuada a relevância do bem jurídico a ser defendido; c) esteja em questão a estabilidade de um sistema social, jurídico ou econômico.
Assim, se a defesa de um interesse, ainda que apenas coletivo ou individual homogêneo convier direta ou indiretamente à coletividade como um todo, não se há de recusar ao Ministério Público de assumir sua tutela. Quando, porém, se tratar de interesses coletivos ou individuais homogêneos, de pequenos grupos, sem característica de indisponibilidade nem suficiente abrangência social, pode não se justificar a iniciativa do Ministério Público.
A atuação do Ministério Público em defesa de interesses individuais de consumidores ocorre quando a questão diga respeito à questões de saúde, educação e outras matérias indisponíveis ou de grande relevância social.
Caso Palace II
Relato
Na madrugada de 22 de fevereiro de 1998, desabou parcialmente o edifício residencial Palace II na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro. O imóvel fora construído pelas empresas SERSAN – Sociedade Terraplanagem, Construção Civil e Agropecuária LTDA e MATERSAN – Materiais de Construção LTDA., cujo sócio majoritário era o então deputado federal Sérgio Augusto Naya.
O acidente ocasionou a morte de oito pessoas e deixou 352 famílias desabrigadas. A partir da investigação, ficou comprovado que o acidente foi gerado pela péssima qualidade do material utilizado na costrução do prédio.
As pessoas atingidas uniram-se e criaram a “Associação das Vítimas do Edifício Palace II” para defender seus interesses. Isso legitima a associação a ingressar com a ação prevista nos termos do artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor.
Legitimidade do Ministério Público Para o Caso Supracitado
Quando julga uma ação civil pública de repercussão social inegável – como ocorreu no caso Palace II, em que se objetivava sancionar oferta lesiva responsável pela morte de diversas pessoas, ou nas ações destinadas ao ressarcimento de centenas de milhares de contribuintes e consumidores prejudicados por cobranças ilegais -, o Judiciário demonstra à população em geral sua capacidade de resolver eficazmente os conflitos sociais, consolidando assim seu respeito junto à sociedade e a confiança na ordem jurídica. Esta confiança no Estado de Direito, que a tutela coletiva fortalece, enquadra-se na cláusula que comete ao parquet a defesa do regime democrático e da ordem jurídica.
Conforme entendimento doutrinário, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, que com pertinência ao tema ora versado, assim se manifestaram:
O que legitima o MP a ajuizar ação na defesa de direitos individuais homogêneos não é a natureza destes mesmos direitos, mas a circunstância de sua defesa ser feita por meio de ação coletiva. A propositura de ação coletiva é de interesse social, cuja defesa é mister institucional do MP (CF 127 caput), razão por que é constitucional o CDC 82, I, que legitima o MP a mover ação coletiva na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. No mesmo sentido, tese de Nelson Nery Junior aprovada por unanimidade no 9º Congresso Nacional do Ministério Público (Salvador-BA, setembro de 1992).
Ada Pellegrini Grinover, uma das mentoras do Código do Consumidor brasileiro, em célebre parecer redigido por solicitação do IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor -, demonstra como a legitimidade do parquet pode ser extraída da cláusula residual do art. 129, IX, CF, desde que se atente para a finalidade institucional de defesa do interesse social:
[…] Muito embora a Constituição atribua ao Ministério Público apenas a defesa de interesses individuais indisponíveis (art. 127), além dos difusos e coletivos (art. 129,III), a relevância social da tutela coletiva dos interesses ou direitos individuais homogêneos levou o legislador ordinário a conferir ao MP a legitimação para agir nessa modalidade de demanda, mesmo em se tratando de interesses ou direitos disponíveis. em conformidade, aliás, com a própria Constituição, que permite a atribuição de outras funções ao MP, desde que compatíveis com sua finalidade (art. 129, IX).
A dimensão comunitária das demandas coletivas, qualquer que seja seu objeto, insere-as sem dúvida na tutela dos interesses sociais referidos no art. 127 da CF. É o que afirmei no artigo publicado no jornal O Estado de São Paulo de 14.12.91, já citado.
- Vale lembrar, a esse respeito, as preciosas colocações de Kazuo Watanabe: “… o legislador claramente percebeu que, na solução dos conflitos que nascem de relações geradas pela economia de massa, quando essencialmente de natureza coletiva, o processo deve operar também como instrumento de mediação dos conflitos sociais neles envolvidos e não apenas como instrumento de solução de lides. A estratégia tradicional de tratamento das disputas tem sido de fragmentar os conflitos de configuração essencialmente coletiva em demandas-átomo. Já a solução dos conflitos na dimensão molecular, como demandas coletivas, além de permitir o acesso mais fácil à Justiça, pelo seu barateamento e quebra de barreiras socioculturais, evitará a sua banalização pela técnica da fragmentação e conferirá peso político mais adequado às ações destinadas à solução desses conflitos coletivos” (Código Brasileiro cit., pp. 501 e 502).
E mais: Em linha de princípio, somente os interesses individuais indisponíveis estão sob a proteção do Parquet. Foi a relevância social da tutela a título coletivo dos interesses ou direitos individuais homogêneos que levou o legislador a atribuir ao Ministério Público e a outros entes públicos a legitimação para agir nessa modalidade de demanda molecular, mesmo em se tratando de interesses e direitos disponíveis (ob. cit., p. 515).
[…]17. Decorre daí que, pelo simples fato de serem tratados numa dimensão coletiva, os direitos individuais assumem relevância social, inserindo-se sua tutela, pela legitimação do MP, no art. 127 da CF, c/c o art. 129, IX. Não é por outra razão que o CDC determinou a atuação obrigatória do MP no processo, se não for ele autor da ação em defesa dos interesses (ou direitos) individuais homogêneos (art. 92 do CDC).
O Código de Defesa do Consumidor e a LACP não pretenderam “esclarecer” o art. 129, III da CF – como pareceu ao eminente Prof. Miguel Reale – mas ampliaram a legitimação do MP, como permitia o art. 129, IX, observada a relevância social dos direitos individuais, quando coletivamente tratados (art. 127 da CF).
Aliás, a Constituição Federal estabelece um patamar mínimo, que o legislador ordinário pode ampliar, desde que não se desvirtuem os objetivos institucionais do órgão. E tal desvirtuamento não houve, como se demonstrou.
[…]É inconstitucional a legitimação do MP às ações coletivas em defesa de interesses individuais homogêneos, outorgada pelo CDC e pela LACP?
Resposta – De forma alguma. Encontra-a perfeito embasamento na Constituição Federal.
Entendimento Jurisprudencial
No Rio de Janeiro, diversas Câmaras já se manifestaram sobre a questão. Na ampla maioria dos julgados, especialmente nos mais recentes, têm prevalecido o entendimento favorável à legitimidade ministerial. Exemplificam esta tendência majoritária os acórdãos proferidos pela 1ª Câmara Cível, nos autos do agravo de instrumento nº 014/94 (Ministério Público v. Solange Galdino Bocard e outros, Rel. Des. Ellis Figueira); pela 2ª Câmara Cível, na apelação nº 3.719/97 (Ministério Público v. Fator Agência de Viagens e Turismo Ltda., Rel. Des. João Wehbi Dib), e pela 6ª Câmara Cível, na apelação nº 6.761/96 (Ministério Público. v. Carvalho Hosken S.A. – Engenharia e Construções, Rel. Des. Pedro Ligiéro).
Em 08/04/99, a 7ª Câmara Cível, em decisão unânime, excluiu do pólo ativo de ação civil coletiva destinada à reparação das vítimas do Edifício Palace II o Ministério Público, que havia proposto a ação, diligenciado a obtenção de provas, descoberto bens para satisfação da condenação etc.
Em seu voto, a Relatora Des. Áurea Pimentel assim se manifestou:
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da presente ação, argüida com destaque na primeira apelação, com todas as vênias do douto parecer da Dra. Procuradora de Justiça, na verdade merece ser acolhida, sem embargo do reconhecimento da utilidade da intervenção do M.P. no processo para a solução da demanda de tão grandes repercussões sociais.
Se o litígio em questão possuía “grandes repercussões sociais”, como negar legitimidade ao órgão constitucionalmente destinado à defesa do interesse social? Ressalte-se, aliás, que o processo apenas não foi extinto porque se manteve, no pólo ativo, a Associação das Vítimas do Palace II, entidade com menos de um ano de fundação quando de seu ingresso na ação. Nos termos do art. 5º, § 4º, apenas poderia ser admitida esta Associação recém-fundada se a lide apresentasse “interesse social”. Surge então a perplexidade: existe interesse social para que a Associação seja admitida, mas não para que o Ministério Público tenha legitimidade?
Prossegue a ilustre Desembargadora, linhas adiante:
É certo que o Código de Defesa do Consumidor, no inciso III, do parágrafo único do artigo 81, assegura a defesa, via a ação coletiva, também daqueles interesses de direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Ocorre que, para serem tutelados pelo Ministério Público, os direitos individuais homogêneos têm de ser, também, indisponíveis ante os encêrros do artigo 127 da Constituição Federal.
Direitos indisponíveis, sabidamente, são aqueles a respeito dos quais não se pode transigir.
Dos mesmos constituem exemplos: o direito à vida, à saúde e à educação.
Quando em discussão estiverem tais direitos de grande relevância social, como tais indisponíveis, a legitimação do Ministério Público para a propositura da ação estará sempre presente como adverte Hugo Nigro Mazzilli em sua obra já citada, página 117.
Foi na linha de tal entendimento e citado o magistério de Hugo Nigro Mazzilli que o Egrégio S.T.J. no Recurso Especial nº 108.577 – PI, em hipótese de ação civil pública, movida pelo Ministério Público, para obstar aumento nas mensalidades escolares, tidas como abusivas, entendeu justificada a atuação do Ministério Público, “por se tratar de direito à educação, fundamental à comunidade e definido pela própria Constituição como direito social” (Acórdão publicado in Rev. Sup. Trib. Just. Nº 99, pg. 224/237, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito).
No caso dos autos, contudo, com todas as vênias do M.P. não se está, desenganadamente, diante de direitos indisponíveis, embora se reconheça que sejam os mesmos individuais, homogêneos.
É que, submetidos a discussão estão direitos a respeito dos quais podem os interessados transigir, o que, aliás, já aconteceu, em relação a diversos prejudicados que, como é notório, celebram acordo com os réus para o recebimento de indenizações, em alguns casos, aliás já pagas.
Assim sendo, falecendo ao Ministério Público, à luz do estatuído nos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal, legitimatio para propositura da presente ação, pode e deve tal ilegitimatio, nesta fase processual ser reconhecida.
Aderiu a Câmara, assim, à tese de que o Ministério Público apenas poderá pugnar por interesses individuais homogêneos indisponíveis. Como é natural, a Relatora, cujo voto foi acompanhado pelos demais membros do órgão colegiado, não atentou para os termos do art. 129, IX, nem para as cláusulas restantes do art. 127. Caso o fizesse, dificilmente teria como sustentar a ilegitimidade do parquet.
Embora sua jurisprudência, até pouco tempo, se pautasse por uma certa vacilação, hoje em dia o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem-se posicionado reiteradamente em favor da legitimidade do Ministério Público:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEFESA DE INTERESSES E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
A Lei nº 7.345, de 1985, é de natureza essencialmente processual, limitando-se a disciplinar o procedimento da ação coletiva e não se entremostra incompatível com qualquer norma inserida no Título III do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
É princípio de hermenêutica que, quando uma lei faz remissão a dispositivos de outra lei de mesma hierarquia, estes se incluem na compreensão daquela, passando a constituir parte integrante de seu contexto.
O artigo 21 da Lei nº 7.347, de 1985 (inserido pelo art. 117 da Lei nº 8.078/90) estendeu, de forma expressa, o alcance da ação civil pública à defesa dos interesses e “direitos individuais homogêneos”, legitimando o Ministério Público, extraordinariamente e como substituto processual, para exercitá-lo (artigo 81, parágrafo único, III, da Lei nº 8.078/90).
Os interesses individuais, in casu (suspensão do indevido pagamento de taxa de iluminação pública), embora pertinentes a pessoas naturais, se visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcendem a esfera de interesses puramente individuais e passam a constituir interesses da coletividade como um todo, impondo-se a proteção por via de um instrumento processual único e de eficácia imediata – “a ação coletiva”.
O incabimento de ação direta de inconstitucionalidade, eis que, as leis municipais nºs 25/77 e 272/85 são anteriores à Constituição do Estado, justifica, também, o uso da ação civil pública, para evitar as inumeráveis demandas judiciais (economia processual) e evitar decisões incongruentes sobre idênticas questões jurídicas.
Recurso conhecido e provido para afastar a inadequação, no caso, da ação civil pública e determinar a baixa dos autos ao Tribunal de origem para o julgamento do mérito da causa. Decisão unânime.
Em 06/05/99, em Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (REsp 168.859-RJ), o Min. Ruy Rosado de Aguiar relatou acórdão reconhecendo a legitimidade do parquet para propor ação civil pública contra empresa de engenharia que, em seu contrato de adesão para aquisição de imóveis, estipulava cláusulas para correção monetária que desrespeitavam a legislação do Plano Real, impondo o pagamento de resíduo inflacionário.
Em seu voto, o Eminente Ministro ressalta que a 3ª e a 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que integram sua Seção de Direito Privado:
(…) têm se inclinado por aceitar a legitimidade do Ministério Público para promover a ação coletiva de defesa de direitos individuais homogêneos, quando configurado interesse público relevante.
Do aresto em tela – em que o universo de beneficiários nem era tão grande, e onde os direitos em jogo eram fracamente disponíveis -, conclui-se que a compreensão do STJ acerca da relevância social é bem mais elástica do que aquela admitida pelos doutrinadores avessos à legitimidade ministerial.
Resta abordar, por fim, a produção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Em acórdão unânime da 2ª Turma, da lavra do Min. Maurício Corrêa, a Corte posicionou-se claramente em favor da legitimidade do Ministério Público para tutela dos interesses individuais homogêneos, compreendidos como consectários lógicos dos interesses coletivos:
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 81, inciso III, considera os chamados interesses ou direitos individuais homogêneos assim entendidos os decorrentes de origem comum. A mensalidade escolar se constitui em interesse nitidamente homogêneo porquanto nasce de uma mesma origem e é aplicada a todos os usuários da escola. Como os interesses individuais homogêneos são uma subespécie dos interesses coletivos, o Ministério Público com amparo no art. 129, II da Constituição Federal de 1988 tem legítima capacidade postulatória ativa para propor a ação civil pública, na defesa de um grupo lesado pela estipulação abusiva de anuidades escolares.
- Evidencia-se, quantum satis, que os interesses defendidos neste recurso são nitidamente homogêneos porquanto nascidos de uma mesma origem, ou seja, mensalidades escolares cobradas abusivamente, com um mesmo índice de aumento, aplicado a todos os usuários da escola; por conseguinte homogêneos, porque na verdade todos da mesma natureza; e como homogêneos são também uma subespéciede interesses coletivos, como antes abordei, legítima é a capacidade postulatória do recorrente.
- Ao mencionar a norma do art. 129, III, da CF, que o MP está credenciado para propor a ação civil pública, relacionada a “outros interesses difusos e coletivos”, outorgou-se-lhe a prerrogativa para agir na defesa de um grupo lesado com a ilegalidade praticada. Não se trata de intromissão da iniciativa ministerial na área específica reservada à atuação de advogados, senão a de defender, em nome coletivo, pessoas vítimas de arbitrariedade praticada com aumento abusivo de mensalidades escolares. Dentre os atingidos, muitos dos pais não teriam condições de arcar com despesas judiciais e honorários, como é o caso daqueles que procuraram o MP indignados e revoltados com o aumento perpetrado; e por mal terem condições de pagar os estudos de seus filhos, não possuíam condições de suportar despesas extras. Ademais, estava o Parquetmais do que impelido a promover a ação, pelo dever de ofício, quanto mais quando se trata de interesses que se elevam à categoria de bens ligados à educação, amparados, como se sabe, constitucionalmente, como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205).”
Saliente-se que a Primeira Turma deste Egrégio Tribunal, em acórdão da lavra do eminente Min. Ilmar Galvão (RE-190976/SP), invocou as mesmas razões de decidir expostas pelo Min. Maurício Corrêa para fundamentar sua posição, favorável à legitimidade ministerial.
CONCLUSÕES FINAIS
Diante o exposto, verificou-se que a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil coletiva depende da indisponibilidade do direito versado.
A Constituição Federal em seu art. 5º, XXXV, enuncia o princípio da inafastabilidade – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” -, está objetivando não apenas uma regra negativa- a de que a legislador não pode, através de um ato normativo, excluir certo litígio da apreciação da Justiça -, mas também uma regra positiva: o legislador está obrigado a estabelecer procedimentos destinados a assegurar eficientemente todos os direitos. Por ausência de instrumento processual, um direito material não pode ser simplesmente convertido em letra-morta.
A interpretação restritiva dos poderes do parquet poderia ter cabida em outras épocas, quando sua atuação era eminentemente repressora; atualmente, a atuação da instituição na implementação dos direitos transindividuais, dado seu conteúdo promocional da liberdade e da dignidade dos cidadãos, deve ser compreendida de modo diverso, e interpretadas extensivamente as normas que a regulam.
Embora a tutela coletiva seja indisponível, a satisfação pessoal do crédito nunca o será. A legitimidade do Ministério Público se extingue, efetivamente, a partir do momento em que o direito, antes tratado indivisamente, passa a ser objeto de quantificação individual.
Referências Bibliográficas
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GRINOVER, Ada Pellegrini. Novas Tendências do Direito Processual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990. 451p.
IDEC. Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. Disponível em: https://idec.org.br/
LÍDICE, Roberta. “Legitimidade do Ministério Público para ingressar em juízo com ação pública: Na defesa de interesses individuais homogêneos”. Revista Lex Magister: Doutrinas Jurídicas, Porto Alegre, out. 2016. (ISSN 1981-1489).
NERY JUNIOR, Nelson. O Ministério Público e sua Legitimação para a Defesa do Consumidor em Juízo. In: Justitia, 54 (160). São Paulo, 1992. pp. 244 e ss.
NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 1997. p. 1029.
Revista de Direito do Consumidor: “A Ação Civil Pública e a Defesa dos Interesses Individuais Homogêneos”. In: Revista de Direito do Consumidor, v. 5. São Paulo: RT, 1993. pp. 206 e ss.
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