07.08.2017: Lei Maria da Penha completa 11 anos. Por Roberta Lídice. A Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º, do art. 226, da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. MARIA DA PENHA MAIA FERNANDES: A GUERREIRA QUE DEU NOME À LEI A Lei tem esse nome em homenagem à farmacêutica e professora universitária Maria da Penha Maia Fernandes. Durante seis anos ela foi vítima de agressões por parte de seu marido, também professor universitário, o qual tentou matá-la duas vezes. Na primeira tentativa, em 1983, ele efetuou o disparo de arma de fogo, enquanto ela dormia e a deixou paraplégica. Na segunda tentativa, ele tentou eletrocutá-la, enquanto ela tomava banho. Então, ela tomou coragem e denunciou seu marido. Mas, quinze anos depois da prática dos crimes, ele continuava em liberdade, porque utilizava sucessivos recursos processuais. O caso teve repercussão internacional, porque Maria da Penha, auxiliada por órgãos de luta pelos direitos das mulheres, levou o fato a organismos internacionais de proteção de direitos humanos, até que o Brasil, finalmente, editou a Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006. PRINCIPAIS ASPECTOS DA LEI MARIA DA PENHA • Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher; • Estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral; • Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual; • Determina que a mulher somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz; • Ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas); • Retira dos juizados especiais criminais – Lei n. 9.099/95 – a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher; • Altera o Código de Processo Penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher; • Altera a lei de execuções penais para permitir ao juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação; • Determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger as questões de família decorrentes da violência contra a mulher; • Caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência, a pena será aumentada em um terço. A violência doméstica é considerada uma violência de gênero, porque está embasada numa relação desigual de poder entre homens e mulheres. Os direitos entre homens e mulheres devem ser iguais. Toda e qualquer forma de violência deve ser coibida pelo Estado, repelida pela sociedade e combatida pela família. O momento é de unir forças e apresentar um posicionamento firme e combativo! O seu silêncio é o grande aliado do agressor. Quebre o silêncio. Denuncie! ONDE DENUNCIAR .Delegacia de Polícia; .Vara da violência doméstica; .Defensoria Pública do Estado; .Ministério Público do Estado; .Centros e Casas de Atendimento à Mulheres em situação de violência doméstica (CCM-Centro de Cidadania da Mulher; CDCM-Centro de Defesa de Convivência da Mulher; outros). .Ligue 180 – Central de Atendimento à Mulher – Oferecido pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, este serviço tem como finalidade auxiliar as vítimas.*Funcionamento: 24 horas por dia, 7 dias por semana.